Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, Volume 1, segunda parte, Capítulo 2, segunda edição (1988)»
Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0004
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, Volume 1, segunda parte, Capítulo 2, segunda edição (1988)» () (97/C 66/03) Em 17 de Outubro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 84º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Novembro de 1996, sendo relator K. Boisserée. Na 340ª reunião plenária (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 101 votos a favor e 4 contra, com 5 abstenções. 1. Introdução 1.1. A redução do ruído provocado pelo tráfego aéreo faz parte, desde há anos, do programa ambiental da Comunidade Europeia; tem por objectivo a protecção da população afectada pelas pistas de descolagem e de aterragem e deverá permitir optimizar a utilização e a construção de aeroportos, que, na maioria dos casos, se encontram localizados na vizinhança de zonas residenciais. Desde 1980 que a Comunidade, em consonância com a Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), adoptou normas jurídicas destinadas a uma redução gradual do ruído provocado pelo tráfego aéreo. Na prática, tal só é possível através da utilização de aviões modernos e silenciosos. 1.2. A presente proposta de directiva refere-se a aviões civis subsónicos e a reacção (os aviões supersónicos e as aeronaves a hélice estão sujeitos a normas específicas). A proposta baseia-se na Directiva 92/14/CEE (), de 2 de Março de 1992. Esta directiva proíbe a utilização na Comunidade de aviões que não satisfaçam determinadas normas de protecção contra o ruído. A directiva prevê excepções, válidas até 2002, relativas a aviões antigos operados por companhias de aviação de países em desenvolvimento. 1.3. A presente proposta de directiva concretiza, modifica e completa as disposições relativas às derrogações à interdição de utilização de determinados aviões no espaço comunitário. 2. Observações na generalidade 2.1. O CES concorda com a proposta de directiva. 2.1.1. Tal como já fora o caso da directiva de 1992, a proposta representa um compromisso entre os interesses da população e dos aeroportos, por um lado, e os interesses das transportadoras aéreas, por outro lado, que, dado o nível de desenvolvimento dos respectivos países, se vêem obrigadas a utilizar equipamento aeronáutico mais antigo. A proposta confirma claramente a tendência para acabar com a utilização destes aviões, por forma a reduzir significativamente as emissões antes de 2002. 2.1.2. O Comité, para além do seu parecer positivo de princípio, faz as seguintes observações sobre as diversas disposições do projecto, que não se limitam a questões redaccionais ou de clarificação. 3. Observações na especialidade 3.1. Nº 2 do artigo 1º Esta disposição, que significa uma redução antes de 2002 da utilização de aviões que, em geral, já não são permitidos, tem por consequência, em relação ao texto da directiva até agora vigente, uma maior flexibilidade e uma regulamentação mais adaptada às condições locais dos aeroportos. É, por isso, de apoiar esta proposta. 3.2. Nº 6 do artigo 1º A nova redacção do artigo 7º da directiva de 1992 destina-se a clarificar e a simplificar. O CES entende que a eliminação da reserva de aprovação pela autoridade competente dos Estados-Membros não implicará na prática qualquer alargamento da possibilidade de exploração de aviões contemplados pela directiva. 3.3. Nº 7 do artigo 1º A proposta prevê a participação de um comité consultivo no processo de decisão sobre futuras alterações das disposições relativas à protecção contra o ruído. O CES parte do princípio de que, apesar disso, continuará a participar no processo legislativo. 3.4. Nº 8 do artigo 1º A nova versão das listas de aviões que beneficiam de isenção constitui uma parte importante da nova proposta. A modificação destas listas tornou-se necessária em virtude de as até agora vigentes (anexo à directiva de 1992) já não corresponderem à realidade, seja por os aviões terem sido entretanto retirados da circulação, seja por as companhias aéreas não terem inscrito as suas aeronaves nas listas em 1992, embora, de acordo com a directiva, o devessem fazer. Globalmente, o CES entende que a nova lista não representa um alargamento das excepções. 3.5. Artigo 2º Este artigo vincula os Estados-Membros a estabelecer um «catálogo de sanções» aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a directiva e a assegurar a aplicação das mesmas. Esta disposição pode interferir no sistema jurídico dos Estados-Membros. O CES entende que o conceito de «sanções» e de violação também inclui outras formas de aplicação das disposições relativas à luta contra o ruído provocado pelo tráfego aéreo, tais como multas e coacções administrativas. Só assim estaria esta parte da directiva em conformidade com as disposições do Tratado. Bruxelas, 27 de Novembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () JO nº C 309 de 18. 10. 1996, p. 9. () JO nº L 76 de 23. 3. 1991, p. 21; JO nº C 339 de 31. 12. 1991, p. 89.