51996AC1384

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e Utilização Sustentável do Danúbio»

Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0001


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e Utilização Sustentável do Danúbio»

(97/C 66/01)

Em 2 de Agosto de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do disposto no artigo 130º-S do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Novembro de 1996, sendo relator R. Strasser.

Na 340ª reunião plenária (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 94 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções.

1. Introdução

1.1. No âmbito da conferência de acompanhamento da CSCE sobre o ambiente (1989), os Estados do Danúbio acordaram em substituir a «Declaração de Bucareste sobre o Danúbio» de 1985 por um instrumento regulamentar mais eficaz e vinculativo e em alargar significativamente o seu conteúdo. A Áustria participou de forma decisiva nesta iniciativa e realizou importantes trabalhos preparatórios para as negociações (iniciadas em 1992 e concluídas em Março de 1994) sobre a Convenção sobre a Protecção do Danúbio. Actualmente são 12 as partes contratantes (incluindo a UE), das quais 6 já ratificaram a Convenção.

1.2. A Convenção sobre a Protecção do Danúbio pode ser considerada como um desenvolvimento essencial do direito internacional em matéria de ambiente. Esta Convenção, elaborada imediatamente após a conclusão da Convenção da Comissão Económica para a Europa da ONU (CEE) sobre a protecção dos cursos de água transfronteiras, orienta-se, nos seus pontos essenciais, por esta convenção-quadro. Corresponde, também, ao que se exigia, nos termos enunciados nos pontos 5.4 e 6.3 do parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Política da Comunidade Europeia no Domínio das Águas» ().

1.3. A Convenção sobre a Protecção do Danúbio prevê normas detalhadas para uma protecção das águas da bacia do Rio Danúbio condizente com as normas actuais. Estas disposições serão aplicadas, por um lado, pelas próprias partes contratantes e, por outro lado, seguindo o exemplo da cooperação internacional relativa a outros sistemas fluviais (por exemplo, Reno ou Elba), por uma «Comissão Internacional para a Protecção do Rio Danúbio», em consonância, também, com a convenção bilateral entre Espanha e Portugal relativa ao rio Douro.

1.4. A Convenção sobre a Protecção do Danúbio engloba os seguintes aspectos regulamentares essenciais:

- Prevenção, combate e redução de impactos nocivos transfronteiras;

- Adopção de programas de vigilância do estado das águas transfronteiriças;

- Orientação por critérios de gestão duradoura da água e de desenvolvimento consentâneo com a qualidade do ambiente, especialmente em relação à qualidade de vida, à manutenção dos recursos naturais, à protecção dos ecossistemas e à prevenção de danos ambientais;

- Cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento de métodos eficazes de prevenção, combate e redução de impactos nocivos transfronteiras;

- Cooperação bilateral e multilateral, baseada na igualdade e na reciprocidade, principalmente através da criação de instâncias comuns, sem prejuízo de acordos ou compromissos preexistentes nesta matéria;

- Obrigação de informação do público sobre o estado das águas transfronteiriças.

Pontos adicionais da Convenção contemplam a troca de informações entre os Estados ribeirinhos e a obrigação de prestar imediatamente informações sobre qualquer situação de emergência (criação de sistemas de prevenção e alarme). É de esperar que as disposições materiais da Convenção tenham, sobre a futura legislação nacional dos Estados leste-europeus da bacia do Danúbio, um efeito de harmonização em ordem a uma protecção moderna das águas.

1.5. Desde a assinatura da Convenção sobre a Protecção do Danúbio, em Junho de 1994, a aplicação provisória da Convenção com base numa declaração ministerial tem já importantes progressos a seu crédito, principalmente no que concerne ao estabelecimento da estrutura administrativa e organizativa. A Comissão Internacional já elaborou, em conformidade com o estatuto previsto na Convenção, as suas normas processuais.

2. Observações

2.1. O Comité partilha da opinião da Comissão sobre a urgência de uma rápida entrada em vigor da Convenção sobre a Protecção do Danúbio e, por isso, manifesta-se favorável a uma rápida ratificação por parte da UE. A Convenção tem um importante significado em termos de política externa, económica e ambiental. Constitui uma importante contribuição para o processo de integração europeu e contribui para o desenvolvimento económico duradouro, bem como para a protecção dos recursos naturais e ecológicos na bacia do Danúbio.

3. Observações complementares

3.1. O Comité faz notar que a crescente deterioração da qualidade da água no curso inferior e na zona do estuário do Danúbio constitui um problema especialmente grave. Uma das suas principais razões consiste na frequente descarga de águas residuais, sem tratamento, no Danúbio. A instalação de estações de tratamento de águas residuais reveste-se, no quadro de uma resolução hierarquizada destes problemas em aberto, de importância central. Neste contexto, o programa ambiental internacional do Danúbio, criado em 1991, assume função importante.

3.2. Com o apoio da UE, foi elaborado, em 1994, um «Programa Estratégico de Acção», que se destina a apoiar a aplicação da Convenção sobre a Protecção do Danúbio. No financiamento das medidas necessárias, função importante é a assumida, a par do programa Phare da UE, pela Global Environment Facility (GEF), pelo Banco Mundial e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

3.3. Entende o Comité que, no intuito de se conseguir, o mais rapidamente possível, reduzir substancialmente a poluição do Danúbio e financiar instalações concretas de limpeza das águas, se deviam optimizar os instrumentos de fomento existentes, completando-os, quando muito, com novos. Seria desejável uma participação adicional da UE nesse sentido. Convirá, nisto, levar em linha de conta que seis dos países ribeirinhos do Danúbio são candidatos a aderir à UE.

3.4. O Comité considera conveniente integrar, o mais rapidamente possível, o programa ambiental do Danúbio na Convenção sobre a Protecção do Danúbio.

Bruxelas, 27 de Novembro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() CES 1069/96 de 25. 9. 1996.