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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Acção para o Emprego - Um Pacto de Confiança»

Jornal Oficial nº C 056 de 24/02/1997 p. 0036


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Acção para o Emprego - Um Pacto de Confiança»

(97/C 56/09)

Por carta de J. Santer, de 26 de Junho de 1996, o Comité foi convidado a emitir parecer sobre a comunicação da Comissão «Acção para o Emprego na Europa - Um Pacto de Confiança».

Na sua reunião plenária de 10 de Julho de 1996, o Comité decidiu, de acordo com as disposições do nº 1 do artigo 19º do Regimento, constituir um subcomité para preparação dos correspondentes trabalhos. O subcomité elaborou um projecto de parecer em 14 de Outubro de 1996 (relator: P. Chevalier; co-relatores: K. Schmitz e K. Walker).

Na 339ª reunião plenária (sessão de 31 de Outubro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 124 votos a favor, 4 contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.

1. Síntese

O «Pacto de Confiança» define-se como um meio excepcional na «acção para o emprego na Europa». O Comité Económico e Social coloca-o entre os elementos da coesão económica e social requerida pelo Tratado que institui a Comunidade e a União; o Comité tem consciência que isso confere uma importância especial ao parecer que emite sobre a matéria.

Pela sua denominação, pelo papel que lhe foi conferido e pela sua composição, o Comité sempre considerou serem inseparáveis as duas ordens de preocupações: o económico e o social, apoiando-se um e outro reciprocamente.

No decurso da construção da Europa, o Comité contribuiu de maneira reconhecida e prezada para o progresso dos factores económicos. O Comité congratula-se com os resultados obtidos neste domínio.

Se bem que em matéria de disposições sociais subsistam ainda lacunas graves e profundas, o Comité considera muito positivos os melhoramentos já conseguidos, que sempre apoiou e que, muitas vezes, propôs.

Mas o Comité lança hoje um grito de alarme: a casa europeia, inacabada e frágil, estará condenada à estagnação, ou até mesmo à desmoronação, se os Estados-Membros da União Europeia não tomarem, de imediato, contra o desemprego e para a promoção do emprego, as medidas urgentes e de extraordinária gravidade que se impõem que sejam portadoras de novas soluções.

1.1. Eis por que o Comité Económico e Social se congratula com a iniciativa do Presidente da Comissão, Jacques Santer, com vista a uma «Acção para o Emprego na Europa» sob a forma de um «Pacto de Confiança». No seu parecer sobre o documento apresentado por J. Santer, o Comité aprova sem reservas os objectivos do pacto de confiança. O Comité apoia as propostas concretas para a sua concretização e avança algumas sugestões suplementares. A presente síntese não repetirá os pontos em relação aos quais o Comité manifesta o seu acordo. Focar-se-ão apenas as questões que levaram o Comité, seja a insistir no texto da Comissão, seja a completá-lo.

1.2. O Comité começa por sublinhar a gravidade da crise provocada pelo desemprego permanente e pela recessão do emprego. Entende que o desemprego atingiu proporções críticas na Europa. Sem uma acção eficaz para reduzir o número considerável das suas vítimas, a coesão e os valores sociais da Europa estarão ameaçados e a União e os Estados que a compõem verão a sua credibilidade afectada, do que poderão resultar divisões sociais que porão em perigo o próprio tecido da sociedade. A criação de empregos não é apenas uma questão de bom senso no plano económico, é também vital no plano social.

1.3. Perante esta situação dramática, o Comité apela a todos os actores da vida política, económica e social para que assumam compromissos e actuem com eficácia a todos os níveis, isto é, a nível internacional, dos estados e das regiões e, sobretudo, ao nível local.

1.4. Nesta perspectiva, o Comité solicita que, no prolongamento das Cimeiras de Essen (Dezembro de 1994) e de Dublin (Setembro de 1996), a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de Dublin, em Dezembro de 1996, se adopte solenemente o «Pacto para o Emprego» e se defina um plano plurianual acompanhado de medidas concretas e de um calendário imperativo.

1.5. A necessidade de relançar a economia é unanimemente reconhecida e implica uma concertação entre os poderes públicos e os parceiros sociais, com vista a uma correcção das políticas orçamentais que permita uma consolidação credível e equilibrada no plano social e a utilização das margens de manobra a favor de uma política monetária e de uma política de rendimentos propícias ao emprego.

1.6. O Comité entende que a Conferência Intergovernamental deveria inscrever a coordenação das políticas de emprego no Tratado da União Europeia e propor, para o efeito, os necessários aditamentos e rectificações aos textos existentes.

1.7. Insiste na necessidade de dar um novo impulso aos trabalhos no domínio da infra-estrutura dos transportes, à concretização da sociedade da informação e aos diversos domínios possíveis da política industrial. Convicto de que o mercado de serviços constitui uma enorme esperança de criação de empregos de elevada qualidade, o Comité apoia a proposta de elaboração de uma comunicação sobre o emprego e os serviços, com vista ao Conselho Europeu de Dublin.

1.8. O Comité está ciente da importância do mercado mundial. Entende que a União Europeia deve ainda definir o seu papel em matéria de política comercial internacional, concretizar efectivamente a função de representação reconhecida à Comissão pelo Tratado e instituir procedimentos que permitam definir as suas posições nas negociações internacionais.

1.9. Para reforçar a posição da Europa na concorrência mundial, é necessário consolidar o mercado interno, completando a legislação. A elaboração de um estatuto da sociedade europeia sofreu atrasos. O CES espera que, neste domínio, seja possível um acordo a breve trecho com base nos pareceres que ele próprio emitiu sobre as questões de informação, de consulta e de participação. Espera, também, que os investimentos no domínio da biotecnologia vão beneficiar de um quadro jurídico e lembra os pareceres que adoptou a esse propósito.

1.10. O Comité foca a importância de estabelecer um prazo para a adopção das restantes medidas requeridas para efectivar o mercado único e apoia a Comissão nos seus esforços para garantir que os Estados-Membros transponham as directivas relativas ao mercado único e as ponham em prática. A realização da União Económica e Monetária dentro dos prazos fixados deve acompanhar estas diversas medidas.

1.11. Todavia, é igualmente útil simplificar a legislação. O Comité considera justificado, em particular, um programa que alivie o custo dos constrangimentos de ordem administrativa e regulamentar, que é demasiado elevado na Europa, e que prejudica especialmente as PME e, de entre estas, sobretudo as micro-empresas. A este respeito, o Comité acolhe com satisfação a iniciativa SLIM e desejaria que a sua aplicação fosse alargada a outros domínios em tempo útil.

1.12. O Comité dá grande importância à realização da União Monetária Europeia nos prazos estabelecidos como meio de estimular a confiança e o emprego.

1.13. Persuadido de que se impõe uma reestruturação fundamental dos Fundos Estruturais, o Comité salienta que estes fundos devem ser utilizados para criar empregos duráveis que se juntem aos empregos existentes. Mas, como a disponibilização de recursos adicionais para este efeito aumentaria as despesas públicas e, portanto, a carga fiscal, entende o Comité que os créditos deveriam ser redistribuídos entre os objectivos. Existirá, a partir de 1997, uma possibilidade de reorientar os fundos de tal maneira que o seu impacto nas perspectivas de emprego se faça sentir mais sendo firme convicção do Comité de que há toda a conveniência em não se perder esta oportunidade.

1.14. O Comité convida as autoridades regionais e locais a terem em conta a importância dos pactos territoriais entre organizações socioeconómicas e administrações públicas para promover as iniciativas de desenvolvimento local.

1.15. No seu parecer, o Comité salienta, por diversas vezes, o papel essencial das PME. Ainda que seja necessária uma definição mais precisa que inclua a noção de micro-empresa, é conveniente reforçar a redacção do artigo 118º A do Tratado, criar um Banco Europeu das PME (BEIPME) distinto do BEI e reduzir os encargos financeiros e os excessos de regulamentação que afectam mais as PME do que as grandes empresas.

1.16. O Comité reconhece a necessidade de aplicar uma política de rendimentos que favoreça a concorrência e o emprego. Deseja, no entanto, frisar que isto não deve ser anónimo de uma economia de salários baixos.

1.17. Convém igualmente lembrar que os custos de mão-de-obra não são o único elemento determinante da competitividade: casos há em que é possível compensá-los com qualidade, concepção e elementos de «competitividade que não seja a competitividade dos preços».

1.18. O Comité tem plena consciência da interacção entre taxas de juro, salários, investimentos, emprego e produtividade. Por isso, convida os Estados-Membros e todas as partes envolvidas a procurar os necessários equilíbrios, tendo em conta as tradições e a situação dos respectivos países e, designadamente, a sua diversidade geográfica. Frisa, com insistência, que nenhuma das medidas tomadas em nome do emprego deve ter efeitos perversos sobre a higiene, a segurança e a protecção sanitária ou social.

1.19. O Comité aprova o princípio de uma reorientação das verbas consagradas aos subsídios de desemprego para medidas activas a favor do emprego, mas considera necessário um trabalho de reflexão sobre a maneira mais eficaz de proceder neste domínio. Em especial, a criação de empregos não deve acarretar o desaparecimento de empregos existentes.

1.20. O Comité constata que os parceiros sociais realizaram progressos na procura de um quadro convencional em matéria de organização do trabalho, de flexibilidade e de redução do tempo de trabalho, e considera que estas matérias merecem ser aprofundadas. Trata-se, a seu ver, de um contributo muito significativo para a preparação do Livro Verde que a Comissão vai empreender sobre estes mesmos temas. Saúda também a iniciativa de um outro Livro Verde sobre os aspectos sociais e societais da sociedade da informação.

1.21. Por último, o Comité confere uma importância muito especial às acções susceptíveis de melhorar a formação inicial, a formação profissional, a adaptação permanente às evoluções tecnológicas e estruturais, aos laços entre as empresas e as escolas, ao reconhecimento mútuo das qualificações e às transferências de poupança privada e de direitos a pensão.

1.22. O Comité Económico e Social crê contribuir, desta forma, para os esforços de todos quantos procuram revalorizar as medidas que se mostram obsoletas ou ultrapassadas e lançar mão de ideias novas e construtivas. A economia assim relançada restituiria a confiança aos que receiam perder o emprego, aos desempregados que perdem a esperança de reintegração e, sobretudo, aos jovens que descrêem do futuro.

2. Introdução

2.1. O Comité Económico e Social congratula-se com a iniciativa do Presidente da Comissão, Jacques Santer, com vista a uma «acção para o emprego na Europa» sob a forma de um «pacto de confiança». Este proposta vem na sequência do voto expresso pelo Comité no parecer sobre o «Relatório Económico Anual 1996» (), que insta a Comissão a definir com maior precisão um pacto para o emprego e a estabilidade e, nesta perspectiva, desenvolver o «pacto europeu de confiança para o emprego», lançado pelo presidente Santer.

2.2. Entende o Comité que o desemprego permanente atingiu proporções críticas na Europa e que, sem uma acção eficaz para reduzir o número considerável das suas vítimas, a coesão e os valores sociais da Europa estarão ameaçados; se os Estados-Membros da União Europeia se revelarem incapazes de dar trabalho aos seus cidadãos, corre-se o risco de uma fractura social que porá em perigo o próprio tecido da sociedade.

2.3. O Comité nota com o maior agrado que esta iniciativa do presidente da Comissão visa adoptar medidas positivas para extirpar o flagelo que é o desemprego na Europa.

2.4. Por isso, o Comité Económico e Social aprova os seguintes objectivos do Pacto de Confiança:

- transcender as medidas pontuais que continuam a revelar-se ineficazes;

- restabelecer a confiança em torno de uma estratégia de conjunto;

- mobilizar todas as partes envolvidas, a todos os níveis, para a prossecução de um mesmo objectivo;

- valorizar o efeito multiplicador europeu;

- obter de todas as partes envolvidas compromissos concretos.

2.5. O Comité lamenta a frequente ineficácia das medidas anteriores. Insiste em que se deve, por um lado, lançar mão de ideias novas e construtivas e, por outro, concretizar as medidas indispensáveis já suficientemente anunciadas (Livro Branco de Jacques Delors, resoluções de Essen). É urgente que haja vontade de aceitar mudanças de política radicais.

2.6. O Comité aprova, igualmente, que se convide todas as partes envolvidas a assumir os compromissos necessários, visto que a situação não mudará sem uma acção concertada.

O Comité insta todas as partes envolvidas a que assumam plenamente as suas responsabilidades. Qualquer que seja o papel das autoridades públicas, é inaceitável que muitos intervenientes aguardem, para agir, que os seus parceiros se impliquem.

2.7. As soluções não estão na mão de uma só pessoa, esclarece o presidente da Comissão. Por isso, o Comité agrupa as observações infra de acordo com os principais agentes envolvidos. O Comité reconhece a crucial importância do papel dos agentes nacionais. Para que se possa dispor de margens de manobra no plano europeu, é fundamental que sejam adoptadas nos Estados-Membros as medidas necessárias em matéria de política de emprego. Em conformidade com as conclusões da Cimeira de Dublin, que prolongam as de Essen, o Comité Económico e Social insta os Estados-Membros a assumirem um compromisso solene, com medidas concretas, no sentido de concederem prioridade absoluta à absorção do desemprego e à promoção do emprego, e a proporem, na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de Dublin, em Dezembro de 1996, um calendário para o efeito.

3. Medidas que dependem principalmente dos estados

3.1. Política macroeconómica

3.1.1. No seu documento intitulado «Acção para o Emprego na Europa - Um Pacto de Confiança», a Comissão põe a tónica, nomeadamente, na necessidade de criar um quadro macroeconómico favorável. O Comité subscreve o parecer da Comissão de que «para criar empregos, o crescimento é indispensável. Mas não um crescimento qualquer. Terá de ser duradouro, fundado na estabilidade monetária e numa política financeira sã, atraído pela procura e impulsionado pelo investimento produtivo. Enfim, deverá ser rico em empregos. São assim necessárias uma redução dos défices públicos para fazer baixar as taxas de juro, uma política salarial razoável e uma diminuição dos custos indirectos do trabalho.»

3.1.2. No quadro de uma estratégia macroeconómica global e coordenada, o Comité concorda com a Comissão em que, para o conseguir, é necessário o envolvimento corresponsável dos poderes públicos e dos parceiros sociais, com competência para concluir acordos aos níveis apropriados, bem como a definição dos respectivos compromissos no pacto de confiança. Para se chegar a um resultado concreto no Conselho Europeu de Dublin, em Dezembro próximo, deverão os governos assumir um compromisso bastante mais consistente no processo do pacto de confiança.

3.2. Orçamentos, impostos e contribuições sociais

3.2.1. Os Estados reservaram para si as decisões em matéria de fiscalidade, mas para que a política fiscal possa desempenhar o papel essencial que lhe cabe na criação das condições favoráveis ao aumento dos investimentos e do emprego, considera o Comité Económico e Social ter legitimidade para formular as observações que seguem.

3.2.2. O Comité apoia os princípios de política orçamental enunciados pela Comissão:

- é preferível reduzir as despesas a aumentar os impostos;

- independentemente da redução das despesas públicas, é conveniente aumentar a parte consagrada ao investimento imaterial em capital humano, investigação-desenvolvimento e inovação e infra-estruturas necessárias à competitividade;

- sem questionar as ajudas de carácter social indispensáveis à luta contra a exclusão, os Estados-Membros deveriam transformar em medidas activas as despesas passivas consagradas a compensar o desemprego;

- há que reduzir a carga fiscal sobre o trabalho.

3.2.3. O Comité constata que a política fiscal conduzida pela maioria dos Estados-Membros não corresponde a estes princípios e espera que as respectivas políticas orçamentais sejam corrigidas. Para que haja hipóteses razoáveis de os bancos centrais e os parceiros sociais utilizarem as margens de manobra de que dispõem a favor de uma política monetária e de rendimentos que favoreçam o emprego, é indispensável desenvolver uma política de consolidação credível e equilibrada no plano social.

3.2.4. Na maioria dos Estados-Membros, os défices orçamentais são demasiado elevados, o que não só obsta à necessária descida das taxas de juro, como reduz de forma duradoura a margem de manobra político-fiscal dos Estados para conduzir uma política de emprego activa. O Comité concorda que se deve prosseguir a consolidação das finanças públicas e reduzir os défices de forma coerente com as exigências conjunturais. A este propósito, o Comité salienta que os critérios de convergência político-financeiros do Tratado que institui a CE são dotados de flexibilidade, sendo portanto possível conduzir uma política financeira adaptada à conjuntura.

3.2.5. A política fiscal reveste-se igualmente de primordial importância para a promoção do emprego. O peso dos impostos não pode refrear os investimentos (empresas, Estado) e a disponibilidade do trabalho (assalariados, independentes). O sistema fiscal deve ser reconfigurado num sentido mais favorável ao emprego. Verifica-se, à escala mundial, que a baixa fiscalidade favorece o crescimento e o emprego mas o Comité insiste na necessidade de equilibrar socialmente estas medidas: as reduções fiscais não podem ser efectuadas em detrimento de serviços públicos essenciais e da protecção social.

3.3. Aplicação das resoluções de Essen

3.3.1. O Comité apoiou, desde o início, as resoluções do Conselho Europeu de Essen (Dezembro de 1994), que definiram os seguintes domínios fulcrais para uma estratégia da União Europeia orientada para o emprego:

- melhoria das oportunidades de emprego dos trabalhadores;

- intensificação da criação de emprego associada ao crescimento;

- diminuição dos custos extra salariais para promoção da criação de postos de trabalho;

- reforço da eficácia da política de emprego;

- reforço das medidas a favor dos grupos especialmente atingidos pelo desemprego.

No contexto da aplicação desta estratégia de política de emprego, foram pela primeira vez elaborados pelos Estados-Membros e apresentados à Comissão, em 1995, programas plurianuais no âmbito da política de emprego, de acordo com as obrigações em matéria de apresentação de relatórios simultaneamente definidas.

3.3.2. O relatório intercalar apresentado no Conselho Europeu de Florença revela todavia que, em matéria de política de emprego, os Estados-Membros continuam, em grande medida, a agir nos moldes habituais, e que o lançamento ou aplicação de novas medidas se processa com muita lentidão. O Comité entende que a almejada coordenação da política de emprego à escala europeia não deve esgotar-se na publicação anual destes programas plurianuais. O CES considera necessário recordar aos Estados-Membros que os compromissos tomados ao nível da UE têm um carácter vinculativo e contribuem para uma maior e duradoura eficácia da estratégia europeia de emprego.

3.4. Iniciativas em matéria de qualificação

3.4.1. O Comité recorda que os cinco objectivos definidos pelo Livro Branco sobre a educação e a formação têm um papel-chave na edificação da sociedade cognitiva (). O sistema educativo, que é da competência quase exclusiva dos Estados-Membros, está em crise. A formação actualmente ministrada é, na maioria dos casos, desajustada e insuficiente. O Comité insiste para sejam reforçados os laços entre a escola (incluindo o ensino superior) e a prática profissional e para que os sistemas educativos realcem a formação em profissões de futuro (comunicação social, telecomunicações, ambiente, saúde, turismo, etc.).

3.4.2. A Comissão tem também razão quando aponta o défice existente no domínio da formação contínua. A combinação do trabalho e da formação em moldes como a aprendizagem e a formação em alternância é uma necessidade para todos os trabalhadores sem distinção, não podendo continuar a ser apanágio dos assalariados que beneficiaram de uma formação académica. É indispensável adoptar medidas que permitam a comparação das formações profissionais e chegar, neste domínio, à emissão de certificados comparáveis válidos no mercado de trabalho da UE com o objectivo de facilitar a mobilidade.

3.4.3. A formação geral e a profissional constituem exemplos de sectores de actividade nacionais de interesse para os parceiros sociais, no âmbito de um pacto de confiança. Os empregadores sabem quais são as necessidades de formação dos trabalhadores e estes necessitam de formação geral e profissional a fim de poderem conservar o respectivo emprego, garantir uma promoção ou encontrarem um novo trabalho. Uma mão-de-obra possuidora de competências que correspondam às necessidades faz parte dos intereses comuns dos parceiros sociais. A mobilidade pode ser melhorada, tanto no interior das empresas como entre elas. É por isso que incentivamos os parceiros sociais a subscreverem os pactos de emprego relativos à formação geral e à profissional, com o objectivo de elevarem o nível do emprego.

3.5. Conferência Intergovernamental

3.5.1. O Comité considera necessário:

- que a coordenação das políticas de emprego seja claramente inscrita no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

- que se inclua na lista das competências comunitárias, constante do artigo 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma «coordenação das políticas de promoção do emprego»;

- que se inclua no Tratado um procedimento obrigatório de coordenação, incluindo um dispositivo de supervisão multilateral; tal procedimento deverá incluir, nomeadamente, programas nacionais plurianuais baseados em orientações a definir pelos ministros da economia e finanças e pelos ministros do trabalho e dos assuntos sociais para a política de emprego ao nível comunitário, sob proposta da Comissão e com a participação do Parlamento e do CES.

3.5.2. O Comité solicita ainda que, no âmbito da revisão do Tratado de Maastricht, os capítulos respeitantes à política macroeconómica (artigo 103º), à política industrial (artigo 130º), à coesão económica e social (artigo 130º-A) à política agrícola comum, bem como à investigação e ao desenvolvimento tecnológico (artigo 130º-F) sejam também objecto de um reforço no sentido da política do emprego.

3.5.3. O Comité solicita a reformulação do artigo 118º-A do Tratado de maneira a que seja particularmente favorável às micro-empresas. Com efeito, o artigo 118º-A dispõe expressamente que as directivas respeitantes à saúde e segurança devem «evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas». O Comité entende que esta importante disposição não foi tida suficientemente em consideração, especialmente no que respeita às micro-empresas, mas insiste no facto de que tais medidas não provoquem distorções de concorrência.

4. Medidas da competência da União Europeia

Sem deixar de cumprir as obrigações de subsidiariedade, é preciso que todas as competências reconhecidas à União Europeia maximizem todas as suas possibilidades e toda a sua eficácia. Em matéria de desemprego e emprego, o problema não se cinge aos aspectos de mercado do trabalho, tanto mais que as competências da União nesta matéria são limitadas. A União Europeia é competente nos domínios «mercado interno», «investigação e desenvolvimento», «política estrutural», etc., bem assim em questões económicas, financeiras e monetárias.

4.1. Mercado interno

4.1.1. No documento «Acção para o emprego na Europa - Um pacto de confiança» (), a Comissão propõe uma ofensiva em quatro frentes:

- Completar e realizar melhor o mercado interno;

- Melhorar o ambiente competitivo global da Europa;

- Auxiliar as pequenas e médias empresas;

- Alargar o acesso ao mercado mundial.

O CES concorda inteiramente com estas propostas.

4.1.2. O desenvolvimento de uma infra-estrutura europeia reveste-se de grande importância para a conclusão do mercado interno (redes transeuropeias). Só que, desde o Livro Branco de Jacques Delors, este objectivo tem merecido numerosas declarações, mas escassas medidas concretas. Embora esteja ciente dos problemas administrativos e jurídicos que a realização do referido objectivo suscita, o Comité não compreende por que razão as dificuldades financeiras não são discutidas de forma aberta e alargada. O Comité apoia a proposta do presidente Santer, que visa um financiamento de substituição a imputar ao orçamento europeu, para dar um novo impulso ao arranque dos trabalhos respeitantes às medidas prioritárias no domínio da infra-estrutura dos transportes.

4.1.3. O Comité subscreve as propostas da Comissão a favor da concretização de uma sociedade europeia da informação, sendo esta, em seu entender, um dos pilares de uma política industrial europeia que não está focalizada sobre a intervenção nos mercados, antes ambiciona melhorar o ambiente geral das empresas europeias. Todavia, o CES preconiza que, para além da sociedade da informação, se tenham em consideração outros domínios da política industrial e propõe que se integrem no «pacto de confiança» os pontos essenciais do programa de acção em matéria de política industrial.

4.1.4. Por motivo dos atrasos da Europa em matéria de investigação e de desenvolvimento, o Comité considera positiva a iniciativa da Comissão de, doravante, concentrar mais a ajuda à investigação em alguns pontos-chave e orientá-la sobretudo para as aplicações. O Comité apoia a elaboração de conceitos estratégicos, por exemplo no domínio do transporte combinado, do automóvel do futuro, do «software» educativo multimédia, da tecnologia, do ambiente ou da água.

4.1.5. Lê-se no Pacto de Confiança que o «mercado interno continua incompleto e desigualmente realizado (...). AS PME têm mais dificuldade em explorar todo o potencial que os grandes operadores económicos. Finalmente, a liberalização não é um fim em si própria, mas um instrumento para aumentar a cooperação e a prosperidade na Europa, reforçar a confiança dos consumidores e a qualidade dos serviços prestados aos utentes (...). É neste sentido que a Comissão, no seu parecer sobre a CIG, insistiu na noção de serviços universais e de interesse económico geral.»

4.1.6. O CES concorda com a Comissão em que o mercado de serviços constitui a nossa maior esperança de criação de empregos de elevada qualidade, e partilha a análise de que persistem muitos entraves ao desenvolvimento dos serviços de alto valor acrescentado. O CES saúda a proposta da Comissão, que tem em vista elaborar uma comunicação aprofundada sobre emprego e serviços, destinada ao Conselho Europeu de Dublin, que inclua propostas concretas e um calendário para a supressão das restrições existentes.

4.1.7. O CES congratula-se com a iniciativa da Comissão de definir linhas directrizes para uma maior coordenação das políticas fiscais na Europa, com o duplo objectivo de instaurar um clima mais propício à criação de empregos e de contrariar a tendência para o aumento contínuo dos encargos que recaem sobre o trabalho.

4.1.8. Como se pode verificar através do exemplo americano, a evolução do crescimento e do emprego depende menos do comércio mundial que do desenvolvimento do mercado interno. Há que providenciar para que o mercado interno desempenhe, na Europa, numa economia de escala, papel comparável ao que o mercado interno americano desempenha em relação à economia americana.

4.2. Alargar o acesso ao mercado mundial

4.2.1. O Comité aprova as propostas específicas a seguir discriminadas:

- reforço da OMC;

- prioridade à aplicação e respeito dos resultados das negociações do Uruguay Round;

- esforços para integrar a Rússia e a China na OMC e no sistema económico internacional, em geral;

- luta contra a pirataria intelectual;

- adaptação da política comercial comum às mutações do comércio internacional.

O Comité recomenda que, no decurso destas adaptações, se tenha sempre em conta a dimensão social dos problemas.

4.2.2. A Comissão faz bem em realçar a importância do mercado mundial. As suas propostas neste domínio merecem a aprovação do Comité. Todavia, a União Europeia deve ainda definir o seu papel em matéria de política comercial internacional, concretizar efectivamente a função de representação reconhecida à Comissão pelo Tratado e instituir procedimentos que permitam definir as suas posições nas negociações internacionais.

4.3. Completar a legislação

4.3.1. O CES lembra o pedido inserto no parecer sobre o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o mercado único em 1995» () convidando a Comissão a «desenvolver, no relatório sobre o impacto do mercado único que apresentará no segundo semestre de 1996, um calendário para adoptar as últimas medidas necessárias, baseado na fixação da etapa-chave para a realização da UEM em 1999, utilizando uma metodologia que subordine as lógicas administrativas nacionais, ainda que em certas questões de fundo possam ser necessários prazos suplementares».

4.3.2. O Comité apoia os esforços da Comissão para que os Estados-Membros transponham para a sua legislação as directivas sobre o mercado interno e as apliquem efectivamente, incluindo as relativas aos contratos de direito público e ao sector dos serviços. Para mais eficiência é preferível recorrer ao regulamento em vez da directiva. O Comité frisa, com insistência, que nenhuma das medidas tomadas em nome do emprego deve ter efeitos perversos sobre a higiene, a segurança e a protecção sanitária ou social.

4.3.3. As empresas, qualquer que seja a sua dimensão, continuam a padecer da falta de disposições globais.

4.3.4. O CES solicita, pois, que se colmatem as lacunas que ainda subsistem. A elaboração de um estatuto da sociedade europeia sofreu atrasos. O CES espera que, neste domínio, seja possível um acordo, a breve trecho, com base nos pareceres que ele próprio emitiu sobre as questões de informação, de consulta e de participação. Espera, também, que os investimentos no domínio da biotecnologia vão beneficiar de um quadro jurídico, e lembra os pareceres que adoptou a este propósito.

4.4. Simplificar a legislação

4.4.1. Nesta perspectiva, é indispensável que se definam normas de qualidade e regras de estruturação e funcionamento do mercado. Se se deseja que os trabalhadores aceitem as crescentes exigências de flexibilidade, é necessário encontrar novas formas de emprego mais flexíveis, que ofereçam possibilidades de desenvolvimento individual e profissional e de protecção social. Todavia, o CES está certo de que a redução dos encargos - quando excessivos - decorrentes da regulamentação e da fiscalidade, contribuiria consideravelmente para a criação de empregos. Isto é válido, certamente, para o sector das micro-empresas e para a mão-de-obra com salários baixos, podendo também aplicar-se a outras categorias. Estes problemas surgem, em mais larga medida, ao nível nacional.

4.4.2. Note-se que os custos não salariais não se limitam à carga fiscal que o Estado faz pesar sobre o emprego; o custo da aplicação das regulamentações respeitantes ao emprego faz também parte desses custos não salariais. Antes de empregar alguém, o empregador pondera todos os custos que a sua decisão acarreta, incluindo o que lhe custaria se voltasse atrás com a decisão e os que o dissuadem de dar emprego.

4.4.3. O CES considera, por conseguinte, que qualquer nova disposição europeia deve ser examinada sob o prisma da eficiência e que, nesta ordem de ideias, se impõe a revisão das disposições existentes.

4.4.4. Por isso, o CES saúda a iniciativa SLIM e gostaria que a sua aplicação fosse rapidamente alargada a outros domínios. A UE deveria dar o exemplo aos Estados-Membros e verificar todos os aspectos da sua regulamentação, em especial a regulamentação em matéria de emprego. Esta análise deveria pautar-se pelo princípio da supressão de disposições regulamentares, desde que não existam argumentos convincentes a favor da sua manutenção.

4.4.5. Deplora-se a proliferação das normas no domínio da política agrícola comum, pois que prejudica a tomada de decisão pelos empresários, por motivo da quantidade excessiva de informações a reunir, e dissuade muitas vezes os agricultores de aproveitar as oportunidades oferecidas pela União Europeia.

4.4.6. Apraz ao CES que se reconheça serem tais regulamentações especialmente desfavoráveis às PME e aprova o princípio de um programa de acção com vista a apoiar este tipo de empresas. Considera, porém, que tal programa deveria centrar a sua atenção especialmente nas micro-empresas, como principal fonte de emprego e enquanto sector mais seriamente atingido pelo excesso de regulamentação.

4.4.7. O CES considera a definição das PME demasiado abrangente, porque no topo desta categoria se encontram empresas de dimensões consideráveis, ao passo que na base estão incluídas sociedades unipessoais. O problema com que se deparam estas duas formas de empresas e o tipo de assistência são de tal modo díspares, que não deveriam fazer parte de um único grupo. Daí, aliás, a falta de adequação precisa das medidas de ajuda que lhes são destinadas.

4.4.8. Na opinião do CES, seria conveniente adoptar uma medida positiva no sentido de subdividir a categoria das PME e definir as micro-empresas, de acordo com a recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, já que está demonstrado que, em todos os países desenvolvidos, as PME - e mais precisamente as micro-empresas - são a mais importante fonte de criação de novos empregos. Qualquer estratégia para melhorar as perspectivas de emprego na União Europeia deve privilegiar as micro-empresas. É necessário criar uma economia de empresa em que os empresários existentes se possam expandir e os potenciais empresários sejam encorajados a entrar no mercado com hipóteses de êxito razoáveis.

4.5. A moeda única

4.5.1. O Comité já afirmou, por diversas ocasiões, que, do ponto de vista político, é capital que a União Económica e Monetária se realize nos prazos estabelecidos. Insiste que não se deve tratar apenas de uma questão de declarações, dependendo esta realização, antes de mais, da capacidade das partes envolvidas para assumir as suas responsabilidades, decidindo medidas concretas. A UEM contribuirá para estabilizar o contexto geral da economia se oferecer um quadro aberto que dê a possibilidade de adesão aos Estados-Membros que não tiverem podido nela participar, e que a solicitem posteriormente.

4.5.2. O Comité sublinha que o adiamento da União Monetária não contribui para uma política de emprego activa. Receia, ao invés, que tal facto perturbe as políticas monetárias, pondo em perigo os empregos dependentes das exportações, nos países com moeda forte, e provocando a subida das taxas de juro nos outros Estados. Isto desencadearia, inevitavelmente, uma nova recessão.

4.6. Os Fundos Estruturais

4.6.1. O CES comunga do mesmo sentimento da Comissão de que os Fundos Estruturais da União Europeia deveriam ser «colocados prioritariamente ao serviço do emprego», mas faz questão de salientar a necessidade de que estes fundos sejam utilizados para criar empregos duráveis, e que a criação de empregos não implique o desaparecimento de empregos existentes.

De resto, o Comité já se identificara inteiramente com este conceito no seu parecer sobre as iniciativas locais de desenvolvimento, emitido em Outubro de 1995, em que referia a necessidade de «canalizar uma maior parcela dos QCA para os objectivos de emprego do Livro Branco (desenvolvimento local, PME, áreas de criação de novos empregos» (parecer sobre «As iniciativas locais de desenvolvimento e a política regional», Bruxelas, 24-25 de Outubro de 1995, ponto 9.7.1).

4.6.2. Por conseguinte, o CES considera que se impõe uma reestruturação dos Fundos Estruturais.

4.6.3. Os objectivos 1, 2 e 5b são especificamente regionais e respeitam as medidas circunscritas a determinadas regiões, ou a zonas no interior de regiões. As regiões susceptíveis de beneficiar de ajudas não apresentam todas índices de desemprego elevados: nalgumas delas esses índices são mesmo pouco elevados, enquanto outras, que não têm direito a essas ajudas a título dos referidos objectivos, apresentam índices relativamente elevados. Ao invés, os objectivos 3, 4 e 5a abrangem toda a União Europeia.

4.6.3.1. Segundo o quinto relatório periódico da Comissão sobre a situação económica e social e o desenvolvimento das regiões na UE, a média do desemprego nas regiões elegíveis a título do objectivo 1 aumentou efectivamente de 15,4 %, em 1986, para 16,7 %, em 1993. Durante o mesmo período, a média do desemprego nas regiões elegíveis a título do objectivo 2 baixou de 14,7 % para 12,1 % e, nas regiões elegíveis a título do objectivo 5b, de 8,3 % para 7,3 %. Verifica-se pois que o objectivo 2 teve o melhor impacto positivo sobre o emprego.

4.6.4. O objectivo 3 diz respeito especificamente, entre outros vectores, à luta contra o desemprego de longa duração e às medidas vocacionadas para facilitar a integração dos jovens na vida activa. O CES conclui que a melhor forma de colocar os fundos estruturais ao serviço do emprego consistiria no aumento e na utilização mais eficaz dos recursos atribuídos aos objectivos especificamente orientados para o emprego.

4.6.5. O CES não crê que seja necessário mobilizar recursos adicionais, visto que aumentariam o nível das despesas públicas e a carga fiscal. Por isso considera que se deveriam transferir recursos entre objectivos.

Esta eventual transferência não pode pôr em causa compromissos formalmente assumidos e contratualizados entre a União e os diferentes Estados-Membros. Por outro lado, nunca poderá afectar regiões que, embora possuindo taxas de desemprego abaixo da média comunitária, permanecem, simultaneamente, com um nível de desenvolvimento económico também ele inferior à média europeia de PIB per capita como é, por exemplo, o caso de Portugal.

A prioridade objectivo emprego não pode deixar de ser sempre compatibilizada no âmbito do objectivo comunitário mais global da coesão económica e social.

4.6.6. A Comissão refere que está prevista uma revisão intercalar para o início de 1997, no que respeita aos objectivos 1, 3, 4 e 5b. Sendo assim, existe a possibilidade de reorientar os Fundos de forma a aumentar o seu impacto nas perspectivas do emprego na União Europeia, e é firme convicção do CES que há toda a conveniência em não perder esta oportunidade.

4.6.7. Outras das medidas a adoptar para adequar melhor os fundos estruturais à luta contra o desemprego seria modificar os critérios de elegibilidade para as ajudas a título dos objectivos 1, 5b e, eventualmente 2, para que as regiões que sofrem de taxas de desemprego elevadas e de baixo PIB por habitante possam candidatar-se mais às intervenções dos fundos. Estas regiões poderiam ser definidas como aquelas em que a taxa de desemprego é superior à média da União Europeia ou em que a taxa de emprego é inferior à média europeia, tendo em conta determinadas margens.

Esta reorientação pode ser eficaz, já que ¾ dos recursos previstos ainda não foram atribuídos.

4.6.8. O Comité apoia plenamente a Comissão solicitando que as autoridades regionais e locais tenham em conta a importância dos pactos territoriais entre organizações socioeconómicas e administrações públicas para promoção das iniciativas de desenvolvimento local.

4.6.8.1. O objectivo da ampla parceria, que está na base dos pactos territoriais, é mobilizar todas as vontades e os recursos locais a favor de uma estratégia integrada que permita uma melhor coordenação das acções em prol do emprego.

4.6.9. As iniciativas locais de emprego tardam a propagar-se, mau grado os esforços envidados pela Comissão no domínio da informação. Espera-se que seja tido em conta o apelo do Conselho Europeu de Florença, no sentido de se proceder à selecção das regiões e zonas-piloto para implantação dos pactos territoriais.

4.6.9.1. O Comité considera que seria oportuno permitir que as autoridades regionais e locais apresentassem directamente os seus projectos neste domínio, a fim de evitar filtros burocráticos e políticos que provocariam atrasos.

4.6.9.2. Poder-se-ia atribuir papel de relevo ao Comité Económico e Social e aos organismos nacionais análogos em matéria de difusão de experiências e de metodologias, bem como de acompanhamento dos trabalhos preparatórios dos pactos, do respectivo conteúdo final e dos resultados obtidos.

4.7. As PME

4.7.1. O CES concorda com as propostas da Comissão tendentes a:

- privilegiar medidas inovadoras a favor das PME;

- antecipar as transformações industriais;

- favorecer o desenvolvimento de iniciativas locais.

4.7.2. Outro domínio bem específico, comum a muitos Estados-Membros, em que se poderia dar um contributo positivo às PME e ajudá-las a resolver o problema, é o da «falta de capitais». A maior parte das pequenas empresas que se lançam no mercado, e em particular as que se criam nos sectores inovadores das tecnologias de ponta, defrontam-se com maiores dificuldades para encontrar capitais para «arrancar» do que as homólogas dos Estados Unidos e de outros países dotados de mercados financeiros modernos.

4.7.3. Por muito diversas que possam ser as razões, e abstracção feita, das políticas aplicadas pelos Estados-Membros em matéria de financiamento das PME, acontece que os instrumentos financeiros da Comunidade orientados para as PME (BEI, FEI e instrumentos de apoio orçamental) não dão os resultados almejados, cabendo perguntar, em particular, se o BEI será o melhor mecanismo para o conseguir.

4.7.4. O CES propõe a criação de um BEIPME (Banco Europeu de Investimento das PME) distinto e vocacionado exclusivamente para as PME.

4.7.5. A este propósito, o CES faz questão, uma vez mais, de insistir na prioridade que importa conceder às necessidades das micro-empresas e das outras subcategorias de pequenas empresas que pertencem à categoria das PME.

5. Medidas respeitantes às categorias da vida económica e social

5.1. Os rendimentos

5.1.1. No domínio da política dos rendimentos é também necessário um aumento moderado dos salários reais, em função do desenvolvimento da produtividade das diferentes regiões da União, aumento que contribuiria para estabilizar a procura, ao mesmo tempo que abriria uma margem para um política de investimento orientada para o emprego. Além disso, as regiões menos desenvolvidas poderiam absorver parte do atraso em matéria de salários, graças a uma produtividade mais elevada, pois que a progressão dos salários vai a par com o desenvolvimento.

5.1.2. O Comité concorda com a análise da Comissão de que a evolução moderada das remunerações desde o início a década de 90 contribuíu para controlar a inflação e restabelecer a rentabilidade.

5.1.3. O CES reconhece ser necessário aplicar uma política de rendimentos que favoreça a concorrência e o emprego, mas isto não significa que se pratique uma economia de salários baixos. O aumento de salários acompanhado de ganhos equivalentes ou superiores de produtividade não tem efeitos inflacionistas nem consequências negativas para a competitividade. Importante não é o nível dos salários, mas o nível dos custos da mão-de-obra por unidade. Durante anos, os japoneses registaram os salários mais elevados e os custos de mão-de-obra por unidade mais baixos das grandes nações. Como as empresas europeias são menos competitivas que as de outras regiões do mundo, é necessário que as subidas de salários sejam inferiores aos ganhos de produtividade, mas uma vez superado este desvio, as subidas de salários e os ganhos de produtividade podem aproximar-se muito mais.

5.1.4. Os custos de mão-de-obra por unidade não são o único elemento determinante da competitividade. Com efeito, casos há em que é possível compensar os custos de mão-de-obra elevados com a qualidade, a concepção e outros elementos qualitativos de «competitividade, que não seja a competitividade dos preços». As empresas europeias têm de desenvolver grandes esforços para recuperar o seu atraso neste domínio.

5.1.5. O Comité tem plena consciência da interacção entre taxas de juro, salários, investimentos, emprego e produtividade. Por isso, convida os Estados-Membros e todas as partes envolvidas a procurarem os necessários equilíbrios, tendo em conta as tradições e a situação dos respectivos países e, designadamente, a sua diversidade geográfica.

5.2. A protecção social

5.2.1. O Comité salienta a importância de uma política de consolidação socialmente equilibrada. O Estado não deve favorecer despesas de investimento em detrimento das despesas de consumo. Fundamental é conseguir uma repartição socialmente equitativa dos encargos no domínio da política fiscal, por um lado, e no das despesas de consumo, por outro.

5.2.2. O CES aprova o princípio de uma reorientação das verbas consagradas aos subsídios de desemprego para medidas activas a favor do emprego, mas reputa necessário um grande trabalho de reflexão sobre a maneira mais eficaz de proceder neste domínio.

5.3. Organização do trabalho e flexibilidade

5.3.1. Relativamente ao futuro do trabalho, a Comissão convida a «antecipar uma concepção nova do conteúdo e do papel do trabalho nas nossas sociedades».

5.3.2. O Comité constata que os parceiros sociais realizaram progressos na procura de um quadro convencional em matéria de organização do trabalho, de flexibilidade, e de redução do tempo de trabalho, e considera que estas matérias merecem ser aprofundadas. Entende que se trata de um contributo muito significativo para o Livro Verde que a Comissão vai preparar sobre estes mesmos temas. Apoia também a iniciativa de um outro Livro Verde sobre os aspectos sociais e societais da Sociedade da Informação.

5.4. O emprego dos jovens

5.4.1. O Comité dá o seu acordo para que se estude urgentemente os seguintes projectos:

- iniciativa comum sobre a inserção dos jovens;

- quadro de referência em matéria de acesso às competências;

- estatuto europeu do aprendiz.

5.4.2. O CES aprova a ideia de se utilizar o ensino e a formação como chaves para abrir as portas do emprego, mas entende que, paralelamente, se devem criar postos de trabalho. A formação, só por si, não cria emprego; apenas cria mão-de-obra melhor preparada para ocupar enventuais empregos. A formação sem criação de postos de trabalho conduzirá simplesmente à constituição de um viveiro de desempregados altamente qualificados.

5.4.3. O CES confere uma importância muito especial às acções adiante enumeradas, propostas pela Comissão para promover a integração dos jovens:

- desenvolver laços entre a escola e a empresa;

- desenvolver um programa Erasmus de aprendizagem e iniciar conversações com os governos e os parceiros sociais com vista ao estabelecimento de um estatuto do aprendiz.

5.4.3.1. O Comité apoia igualmente um estatuto europeu e o desenvolvimento do programa Erasmus para os jovens que recebam uma formação profissional no âmbito de uma qualquer forma de cooperação com as empresas que ponham em prática um «aprendizado europeu moderno».

5.5. Mobilidade transfronteiriça

5.5.1. O CES considera que a UE deve criar mais oportunidades de emprego mediante a supressão dos entraves ao emprego e ao exercício de actividades profissionais para trabalhadores por conta própria e melhorando a liberdade de circulação dentro da União.

5.5.2. Isto pressupõe serviços de emprego transfronteiriços, abertura, em cada país da União, de empregos do sector público aos nacionais dos outros Estados-Membros, reconhecimento mútuo das qualificações e maior facilidade de transferência da poupança privada e dos direitos à pensão.

Bruxelas, 31 de Outubro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº C 204 de 15. 7. 1996.

() JO nº C 295 de 7. 10. 1996, p. 5.

() Doc. CSE(96) 1 final de 5. 6. 1996.

() JO nº C 212 de 22. 7. 1996 ponto 4.5.

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

As seguintes propostas, que recolheram pelo menos 25 % dos votos expressos, foram rejeitadas durante os debates:

Ponto 3.2.5

Suprimir o quarto período:

«Pode-se notar à escala mundial que a baixa fiscalidade favorece o crescimento e o emprego.»

Justificação

Há também exemplos de efeito oposto. Não é o nível geral de fiscalidade que determina o crescimento e o emprego.

Resultado da votação

Votos a favor: 34, votos contra: 67, abstenções: 8.

Ponto 3.5.3

Aditar:

«Mas isto não deve ter por consequência a deterioração da saúde e da segurança dos trabalhadores relativamente aos trabalhadores de empresas mais importantes.»

Resultado da votação

Votos a favor: 35, votos contra: 57, abstenções: 20.

Ponto 4.6.2

A redacção passaria a ser a seguinte:

«Para isso, pensa o Comité que é necessário avaliar o impacte dos Fundos Estruturais no que diz respeito à criação de emprego duradouro.»

Justificação

A actual redacção enuncia uma conclusão que pode colidir com os dados da realidade, quando passem a existir.

Resultado da votação

Votos a favor: 39, votos contra: 63, abstenções: 15.

Ponto 4.6.5

Suprimir.

Justificação

Avança-se com uma conclusão que está por provar. Há que reexaminar os Fundos Estruturais no quadro do orçamento total da UE

Resultado da votação

Votos a favor: 38, votos contra: 73, abstenções: 11.