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Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que diz respeito à Gyrodactilus salaris, a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura» e - a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças nos peixes»

Jornal Oficial nº C 056 de 24/02/1997 p. 0028


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- a «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que diz respeito à Gyrodactilus salaris, a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura» e - a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças nos peixes» () (97/C 56/07)

Em 9 de Julho de 1996, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas supramencionadas.

A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 3 de Outubro de 1996 (relator: S. Kallio).

Na 339ª reunião plenária de 30 e 31 de Outubro de 1996 (sessão de 31 de Outubro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 55 votos a favor e com uma abstenção.

1. Proposta de directiva do Conselho que altera, no que diz respeito à Gyrodactilus salaris, a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura

1.0.1. A proposta da Comissão tem por objectivo organizar o comércio de salmonídeos de forma a evitar a introdução do parasita Gyrodactilus salaris, introduzir uma exigência de certificação para evitar a propagação das doenças virulentas NHI e SHV e reduzir, para dois anos, o actual período de quatro anos de amostragem e testes nas zonas susceptíveis de aprovação.

1.0.2. O Anexo A da Directiva 91/67/CEE contém a lista das doenças dos peixes, divididas em três grupos, em função dos riscos e das medidas de erradicação.

1.1. Observações na generalidade

1.1.1. O parasita de água doce Gyrodactilus salaris, responsável pela girodactilose nos salmonídeos, aparece na área da União Europeia, sobretudo na Suécia, na Finlândia, e na Dinamarca. Foi reconhecido existir também em Espanha, em Portugal, em França e na Alemanha. No entanto, não é conhecida a situação do parasita em muitos Estados-Membros, mas, devido a transferências anteriores de peixes, é provável que o parasita se tenha propagado por uma vasta área da Europa.

1.1.2. Foi provado que o parasita Gyrodactilus salaris provoca vastas perdas em unidades populacionais fluviais nórdicas do salmão (Salmo Solar) do Atlântico. O parasita ataca os salmões jovens, causando o desaparecimento dos estoques de salmão. Por seu turno, a destruição dos estoques empobrece a biodiversidade das espécies e dá origem a grandes perdas económicas nos sectores da pesca e do turismo e para as populações das zonas infectadas. Dado o ritmo extremamente elevado de reprodução do parasita Gyrodactilus salaris, mesmo um número reduzido de parasitas pode provocar uma grande destruição. O parasita pode propagar-se de umas áreas para outras com a transferência de peixes vivos e com as migrações de peixes nas águas naturais.

1.1.3. Até ao momento não foi assinalada qualquer perda em unidades populacionais fluviais do salmão, na UE. Um estudo sobre esta questão revelou que as populações de salmonídeos da zona mediterrânica são mais resistentes ao Gyrodactilus salaris do que as do Atlântico. Na Noruega, o parasita provocou enormes perdas entre as populações de salmonídeos do Atlântico de 38 rios. Na União Europeia há populações de salmonídeos sensíveis ao parasita nos rios do Norte da Finlândia que desaguam no Oceano Polar Árctico e, possivelmente, na Grã-Bretanha e na Irlanda.

1.1.4. A luta contra o parasita Gyrodactilus salaris, num estoque de salmões infectado, é extremamente árdua e onerosa. Nas bacias hidrográficas muito vastas e com numerosos lagos, é particularmente difícil erradicar o parasita e não há a certeza de que se possam salvar os estoques infectados.

1.1.5. A propagação do parasita Gyrodactilus salaris devia ser objecto de um estudo aprofundado que permitisse avaliar os efeitos e os riscos relacionados com a deslocação das populações de peixes. Conviria também estudar a patologia do Gyrodactilus salaris e a capacidade de resistência das diferentes populações de salmões ao parasita.

1.1.6. O parasita Gyrodactilus salaris pode propagar-se tanto nas migrações de peixes como estender-se a uma vasta zona a partir de uma população infectada vivendo em meio natural, a partir de um salmão ou de outros peixes vivos. A fim de evitar a propagação do parasita, os Estados-Membros deveriam cooperar estreitamente entre si, bem como com países terceiros vizinhos com o objectivo de elaborar e difundir as informações sobre este problema.

1.1.7. A Comissão Europeia cooperou com a Noruega no sentido de prevenir a propagação do parasita. A Noruega pretende harmonizar com a União Europeia a capacidade de resistência dos peixes às doenças e aos parasitas. Relativamente a assuntos de doenças de peixes, a Comissão não teve contactos directos com a Rússia.

1.1.8. Algumas explorações e estoques fluviais de peixes encontram-se ameaçados por novos parasitas e doenças que se revelaram inofensivos em outras regiões, ou por novos agentes patogéneos que podem propagar-se durante transportes autorizados, sem que ninguém o saiba, isto sem contar com as doenças e parasitas já instalados. No combate às doenças dos peixes, a Comissão devia concentrar-se na criação de estruturas capazes de limitar não só algumas doenças e os parasitas já conhecidos mas também as doenças perigosas susceptíveis de aparecer no futuro.

1.1.9. A propagação das doenças virulentas IHN e VHS aos viveiros de peixes situados nas zonas não aprovadas (não aprovadas oficialmente relativamente à ausência de doenças virulentas) provocou grandes prejuízos económicos. Propõe-se o estabelecimento de um processo de certificação das doenças virulentas IHN/VHS no comércio de peixes, de ovas e de láctea nas zonas não aprovadas. O estabelecimento de um processo de certificação ofereceria maiores possibilidades de combater a propagação das doenças virulentas IHN e VHS entre zonas não aprovadas e aos viveiros nelas existentes.

1.10. Os regulamentos da União Europeia relativos às doenças de peixes pretendem ter em conta as recomendações do Gabinete Internacional de Epizootias (GIE). Em conformidade com as recomendações do GIE, pretende-se reduzir de quatro para dois anos o período necessário de estudo e de observação intensivos destinado a conceder a posição de zona aprovada relativamente a uma dada doença de peixes.

1.2. Observações na especialidade

1.2.1. Artigo 1º

1.2.1.1. A proposta da Comissão inclui as alterações decorrentes da transferência do parasita Gyrodactilus salaris da lista III para a lista II do Anexo A. Nela se estabelece também uma distinção entre girodactilose e as outras doenças, nas medidas relativas à lista II do Anexo A.

1.2.1.2. O Comité considera que todas as transferências de peixes vivos para bacias hidrográficas onde existam estoques de salmões, em meio natural, sensíveis ao parasita Gyrodactilus salaris, comporta riscos, devido a eventuais lacunas no controlo sanitário prévio à autorização necessária para o transporte para uma exploração ou um meio natural.

1.2.2. Nº 3 do artigo 1º

1.2.2.1. A fim de evitar qualquer erro de interpretação, devem-se aditar, aos nomes científicos mencionados no Anexo A, os nomes correntes das espécies ou grupos em questão.

1.3. Conclusões

1.3.1. O Comité apoia a proposta da Comissão relativa à alteração da Directiva 91/67/CEE decorrente da transferência do parasita Gyrodactilus salaris da lista III para a lista II do Anexo A. A alteração poderá tornar mais eficaz o combate a um parasita extremamente perigoso para as populações dos salmonídeos do Atlântico que vivem no meio natural.

1.3.2. O Comité considera que se deve prestar especial atenção ao melhoramento da legibilidade das directivas em vigor necessária à sua execução técnica. Especialmente devido às alterações introduzidas nas directivas, estas deveriam ser novamente redigidas na sua globalidade.

1.3.3. O Comité frisa a necessidade de cooperação no interior da União Europeia e do aumento de cooperação com os países vizinhos não membros da UE, para se poder combater com maior eficácia as perigosas doenças e os parasitas dos peixes.

1.3.4. O Comité recomenda que seja aumentada a quantidade de investigações relativas às doenças e aos parasitas dos peixes para melhorar suficientemente as condições de combate às doenças perigosas. A investigação é igualmente importante por razões sanitárias e económicas, uma vez que o consumidor deverá poder confiar na boa qualidade dos produtos de peixe da sua alimentação.

1.3.5. O Comité frisa que se deve poder prevenir a utilização injustificada das doenças e dos parasitas dos peixes como obstáculo ao comércio de peixe. A transferência do parasita Gyrodactilus salaris da lista III para a lista II pode ter consequências imprevisíveis para o comércio de pescado em toda a União Europeia se for identificada com as doenças virulentas conhecidas como doenças más dos peixes.

1.3.6. O Comité apoia a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um processo de certificação igualmente nas zonas não aprovadas, destinado a evitar a propagação das doenças virulentas IHN e VHS, através de transferências.

1.3.7. O Comité apoia a proposta da Comissão no sentido de seguir as recomendações do GIE através da redução, de quatro para dois anos, do período de estudo destinado à designação de zona aprovada. O Comité requer, no entanto, que as amostras e as investigações sejam efectuadas numa escala suficientemente grande para que a alteração não faça diminuir a fiabilidade da investigação que está na base da aprovação.

2. Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes

2.0.1. O objectivo da proposta da Comissão consiste em limitar o âmbito da Directiva 93/53/CEE às doenças virulentas dos peixes, dado que as medidas definidas na citada Directiva não se podem aplicar ao parasita Gyrodactilus salaris, a acrescentar à lista II.

2.1. Observações na generalidade

2.1.1. A proposta da Comissão é de natureza técnica e relativa à «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que diz respeito ao Gyrodactilus salaris, a Directiva 91/97/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura».

2.1.2. O Comité considera que é necessário acrescentar as abreviações dos nomes das doenças virulentas para que as alterações sejam mais legíveis e se garanta um estudo correcto dessas mesmas doenças. As abreviações estão incluídas no Anexo A.

2.2. Observações na especialidade

2.2.1. Nº 3 do artigo 1º

2.2.1. O Comité propõe que, uma vez que a Directiva 93/54/CEE que altera a Directiva 91/67/CEE contém uma alteração a este número, lhe seja feita no texto a devida referência, para maior clareza.

2.3. Conclusões

2.3.1. O Comité apoia a proposta da Comissão sobre a alteração da Directiva 93/53/CEE no sentido de lhe dar força legal apenas relativamente às doenças virulentas, porque as medidas dispostas na Directiva não podem ser aplicadas ao parasita Gyrodactylus salaris a ser transferido para a lista II.

2.3.2. O Comité considera que se deve prestar especial atenção ao melhoramento da legibilidade das directivas em vigor necessária à sua execução técnica. Especialmente devido às alterações introduzidas nas directivas, estas deveriam ser novamente redigidas na sua globalidade.

2.3.3. O Comité frisa igualmente a importância da informação dos consumidores e dos agentes económicos sobre as alterações introduzidas nas directivas.

Bruxelas, 31 de Outubro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº C 242 de 21. 8. 1996, p. 13.