51996AC0096

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre: - a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Anexo do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais, e - a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo da Directiva nº 93/7/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

Jornal Oficial nº C 097 de 01/04/1996 p. 0028


Parecer sobre:

- a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Anexo do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais, e

- a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo da Directiva nº 93/7/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

(96/C 97/08)

Em 4 de Dezembro de 1995, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 100º-A e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, emitiu parecer em 18 de Janeiro de 1996 (relatora: B. Rangoni-Machiavelli).

Na 332ª Reunião Plenária, sessão de 31 de Janeiro de 1996, o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. O Comité Consultivo para os bens culturais, incumbido de prestar assistência à Comissão, verificou a existência de divergências entre os Estados-Membros no referente à classificação e ao tratamento das «aguarelas, pastéis e guaches» que figuram no anexo comum ao Regulamento (CEE) nº 3911/92 e à Directiva 93/7/CEE.

2. As referidas divergências resultam de diferenças entre as versões linguísticas dos anexos decorrentes das tradições e das concepções artísticas distintas prevalecentes nos Estados-Membros. Por conseguinte, a igualdade de tratamento não se encontrava actualmente assegurada, no que se refere às aguarelas, pastéis e guaches.

3. Com efeito, alguns Estados-Membros entendem que os referidos bens pertencem à categoria 3 do Anexo (pinturas), ao passo que os outros Estados-Membros consideram que esses mesmos bens são abrangidos pela categoria 4 (desenhos). Os limiares financeiros aplicáveis à categoria 3 (150 000 ECU) e à categoria 4 (15 000 ECU) são distintos, razão pela qual se afigura indispensável e urgente proceder à modificação dos anexos, de modo a assegurar a aplicação do mesmo tratamento a estas obras de arte.

4. A solução proposta consiste em prever a criação de uma nova categoria distinta para aguarelas, guaches e pastéis e a fixação de um limite comum de 30 000 ECU.

5. O Comité que, no parecer sobre as propostas de regulamento e de directiva () havia já salientado os riscos inerentes a uma interpretação divergente das disposições em causa (ponto 1.4.5), aprova as modificações de natureza pontual e circunscrita introduzidas nos anexos, na medida em que se destinam a garantir uma maior segurança jurídica na aplicação das disposições comunitárias.

6. Todavia, o Comité aproveita o ensejo para solicitar à Comissão que, por ocasião do reexame trienal do regulamento e da directiva previsto para 1996 e à luz dos relatórios de aplicação previstos no artigo 10º do regulamento e no artigo 16º da directiva, confira uma importância muito particular às seguintes questões:

- o estado de aplicação do regulamento e da directiva nos diferentes Estados-Membros;

- a oportunidade de criação de uma espécie de «passaporte» ou certificado de acompanhamento para determinadas obras de arte;

- a promoção da cooperação nos planos policial e judiciário no respeitante à identificação de bens culturais objecto de furto ou de exportação ilícita.

7. Por fim, e de um ponto de vista mais genérico, o Comité dá o seu aval a todos os esforços a envidar em prol da salvaguarda do imenso património constituído pelos bens culturais da União Europeia, que fazem parte integrante das culturas e da história da Europa.

Bruxelas, 31 de Janeiro de 1996.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 223 de 31. 8. 1992.