51995PC0722(05)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana /* COM/95/0722 FINAL - CNS 96/0116 */

Jornal Oficial nº C 231 de 09/08/1996 p. 0020


Proposta de directiva do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana

(96/C 231/05)

COM(95) 722 final - 96/0116(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Maio de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, confirmadas pelas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, é necessário proceder à simplificação de determinadas directivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, que passarão a só fazer referência aos requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno;

Considerando que, de modo a tornar a legislação comunitária mais acessível, é conveniente zelar pela qualidade da sua redacção, em conformidade com as directrizes adoptadas na Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária (1);

Considerando que a adopção da Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, foi justificada pelo facto de as diferenças existentes entre as legislações nacionais no que respeita a determinados leites conservados poderem criar condições de concorrência desleal e induzir os consumidores em erro, influenciando deste modo directamente a realização e o funcionamento do mercado comum;

Considerando que, neste contexto, a referida directiva teve por objectivo definir determinados leites conservados e adoptar regras comuns no que respeita à composição, às características de fabrico e à rotulagem dos produtos em questão, por forma a garantir a sua livre circulação na Comunidade;

Considerando que a Directiva 76/118/CEE deve ser adaptada à legislação comunitária de âmbito geral aplicável a todos os géneros alimentícios, nomeadamente a legislação relativa à rotulagem, aos aditivos autorizados, à higiene e às normas sanitárias, estabelecidos na Directiva 92/46//CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE (4);

Considerando que convém, para maior clareza, proceder à reformulação da Directiva 76/118/CEE;

Considerando que as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (6), são aplicáveis sem prejuízo de algumas derrogações;

Considerando que, em alguns Estados-membros, é autorizada a adição de vitaminas aos produtos definidos na presente directiva; que, não obstante, não é julgado conveniente alargar essa possibilidade ao conjunto da Comunidade; que, nestas circunstâncias, os Estados-membros são livres de autorizarem ou proibirem a adição de vitaminas no que respeita às suas produções nacionais, desde que o princípio da livre circulação dos produtos na Comunidade seja salvaguardado, em conformidade com as regras e princípios consagrados no Tratado;

Considerando que, em aplicação do princípio da proporcionalidade, a presente directiva se limita ao necessário para alcançar os objectivos prosseguidos, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado;

Considerando que convém prever a competência da Comissão para as futuras adaptações da presente directiva, no âmbito de um processo de consulta no quadro do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios;

Considerando que, para evitar que sejam criados novos entraves à livre circulação, os Estados-membros devem abster-se de adoptar regras mais pormenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva aplica-se aos leites conservados parcial ou totalmente desidratados definidos no anexo I.

Artigo 2º

Os Estados-membros podem autorizar a adição de vitaminas aos produtos definidos no anexo I.

Artigo 3º

A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo I, sem prejuízo das seguintes derrogações:

1. As denominações de venda previstas no anexo I são reservadas para os produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.

Além disso, os Estados-membros interessados podem reservar as denominações que figuram no anexo II.

2. A quantidade líquida dos produtos definidos no anexo I deve ser expressa em unidades de massa ou, no caso dos produtos definidos no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo I acondicionados em recipientes que não sejam latas ou tubos, em unidades de massa e de volume.

3. A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos no ponto 1, alíneas b) e f), e no ponto 2, alínea d), do anexo I, e a percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, no caso dos produtos definidos no ponto 1 do anexo I, devem figurar na rotulagem em caracteres bem visíveis, na proximidade da denominação de venda.

4. No caso dos produtos definidos no ponto 2 do anexo I, o modo de diluição ou de reconstituição, incluindo a indicação do teor de matéria gorda do produto uma vez diluído ou reconstituído, deve figurar na rotulagem.

5. Quando produtos com menos de 20 g por unidade forem acondicionados numa embalagem exterior, as indicações previstas no presente artigo, com excepção da denominação de venda prevista no primeiro parágrafo do ponto 1, poderão figurar apenas na embalagem exterior.

Artigo 4º

Os Estados-membros não adoptarão disposições nacionais mais pormenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa.

Artigo 5º

As adaptações da presente directiva às disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios e as adaptações ao progresso técnico serão decididas com base no procedimento previsto no artigo 6º

Artigo 6º

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

Artigo 7º

A Directiva 76/118/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 8º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Estas disposições serão aplicadas de modo que:

- a partir de 1 de Outubro de 1997, a comercialização dos produtos definidos no anexo I só seja autorizada se estes satisfizerem as definições e regras previstas na presente directiva,

- a partir de 1 de Abril de 1998, seja proibida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva.

Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados em conformidade com a Directiva 76/118/CEE antes de 1 de Outubro de 1997.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 9º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 166 de 17. 6. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 46.

(3) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 33.

(5) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(6) JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14.

ANEXO I

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS

1. Leite parcialmente desidratado

Designa o produto líquido, açucarado ou não, obtido directamente por eliminação parcial da água do leite, do leite totalmente ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventualmente adicionados de nata, de leite totalmente desidratado ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente desidratado adicionada não poderá representar mais de 25 % do resíduo seco total proveniente do leite do produto acabado. Admitem-se diferentes teores de gordura.

- Leites concentrados não açucarados

a) Leite evaporado ou leite evaporado inteiro

Leites parcialmente desidratados que contêm, em massa, um mínimo de 7,5 % de matéria gorda e pelo menos 25 % de resíduo seco total proveniente do leite.

b) Leite evaporado desnatado ou leite evaporado magro

Leites parcialmente desidratados que contêm, em massa, um máximo de 1 % de matéria gorda e pelo menos 20 % de resíduo seco total proveniente do leite.

c) Leite evaporado parcialmente desnatado ou leite evaporado meio gordo

Leites parcialmente desidratados que contêm, em massa, mais de 1 % e menos de 7,5 % de matéria gorda e mais de 20 % de resíduo seco total proveniente do leite. Apenas os leites parcialmente desidratados que contenham, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 24 % de resíduo seco total proveniente do leite poderão se comercializados a retalho sob esta denominação.

d) Leite evaporado rico em matéria gorda

Leites parcialmente desidratados que contêm, em massa, um mínimo de 15 % de matéria gorda e pelo menos 26,5 % de resíduo seco total proveniente do leite.

- Leites concentrados açucarados

e) Leite condensado ou leite condensado inteiro

Leites parcialmente desidratados a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco refinado) e que contêm, em massa, um mínimo de 8 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de resíduo seco total proveniente do leite. Apenas os leites parcialmente desidratados a que tenha sido adicionada sacarose e que contenham, em massa, um mínimo de 9 % de matéria gorda e pelo menos 31 % de resíduo seco total proveniente do leite poderão ser comercializados a retalho sob esta denominação.

f) Leite condensado desnatado ou leite condensado magro

Leites parcialmente desidratados a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco refinado) e que contêm, em massa, um máximo de 1 % de matéria gorda e pelo menos 24 % de resíduo seco total proveniente do leite.

g) Leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado meio-gordo

Leites parcialmente desidratados a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco refinado) e que contêm, em massa, mais de 1 % e menos de 8 % de matéria gorda e mais de 24 % de resíduo seco total proveniente do leite. Apenas os leites parcialmente desidratados a que tenha sido adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco refinado) e que contenham, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de resíduo seco total proveniente do leite poderão ser comercializados a retalho sob esta denominação.

2. Leite totalmente desidratado

Designa o produto pulverulento obtido directamente por eliminação da água do leite, do leite totalmente ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma mistura destes produtos e caracterizado por um teor de humidade igual ou inferior a 5 %, em massa, do produto acabado. Admitem-se diferentes teores de gordura.

a) Leite em pó ou leite em pó gordo

Leites desidratados que contêm um mínimo de 26 %, em massa, de matéria gorda.

b) Leite em pó magro

Leites desidratados que contêm um máximo de 1,5 %, em massa, de matéria gorda.

c) Leite em pó parcialmente desnatado

Leites desidratados que contêm, em massa, mais de 1,5 % e menos de 26 % de matéria gorda.

d) Leite em pó rico em matéria gorda

Leites desidratados que contêm um mínimo de 42 %, em massa, de matéria gorda.

3. No fabrico dos produtos definidos no ponto 1, alíneas e) a g), é autorizado o tratamento com uma quantidade de lactose não superior a 0,02 %, em massa, acompanhada, se for caso disso, de fosfato tricálcico, desde que este não represente mais de 10 % da lactose adicionada.

4. Sem prejuízo das disposições da Directiva 92/46/CEE, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), a conservação dos produtos definidos nos pontos 1 e 2 é obtida:

- no que se refere aos produtos definidos no ponto 1, alíneas a) a d), por esterilização,

- no que se refere aos produtos definidos no ponto 1, alíneas e) a g), pela adição de sacarose,

- no que se refere aos produtos definidos no ponto 2, por desidratação.

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

ANEXO II

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

- «Evaporated milk» designa, em inglês, um leite concentrado que contém, em massa, um mínimo de 9 % de matéria gorda e pelo menos 31 % de resíduo seco total proveniente do leite.

- «Lait demi-écrémé concentré» e «lait demi-écrémé concentré non sucré», em francês, e «geëvaporeerde halfvolle melk», em neerlandês, designam o produto definido no ponto 1, alínea c), do anexo I.

- «Kondenseret Kaffefloede», em dinamarquês e «kondensierte Kaffeesahne», em alemão, designam o produto definido no ponto 1, alínea d), do anexo I.

- «Floedepulver», em dinamarquês, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», em alemão, e «crème en poudre», em francês, designam o produto definido no ponto 2, alínea d), do anexo I.

- «Lait demi-écrémé concentré sucré», em francês, e «gecondenseerde halfvolle melk met suiker», em neerlandês, designam o produto definido no ponto 1, alínea g), do anexo I.

- «Lait demi-écrémé en poudre», em francês, e «halfvolle melkpoeder», em neerlandês, designam um produto correspondente à definição do ponto 2, alínea c), do anexo I cujo teor de matéria gorda está compreendido entre 14 % e 16 %.

- «Leite em pó meio gordo» designa, em português, um leite desidratado cujo teor de matéria gorda está compreendido entre 13 % e 26 %.