51995PC0722(03)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao mel /* COM/95/0722 FINAL - CNS 96/0114 */

Jornal Oficial nº C 231 de 09/08/1996 p. 0010


Proposta de Directiva do Conselho relativa ao mel

(96/C 231/03)

COM(95) 722 final - 96/0114(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Maio de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, confirmadas pelas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, é necessário proceder à simplificação de determinadas directivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, a fim de tomar exclusivamente em conta requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno;

Considerando que, de modo a tornar a legislação comunitária mais acessível, é conveniente zelar pela qualidade da sua redacção, em conformidade com as directrizes adoptadas na Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária (1);

Considerando que a adopção da Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao mel (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, foi justificada pelo facto de as diferenças existentes entre as legislações nacionais no que respeita à noção de mel e aos vários tipos de mel e suas características poderem criar condições de concorrência desleal e induzir os consumidores em erro, influenciando deste modo directamente a realização e o funcionamento do mercado comum;

Considerando que, neste contexto, a referida directiva teve por objectivo estabelecer definições, prever os diferentes tipos de mel que podiam ser comercializados sob denominações apropriadas, adoptar regras comuns no que respeita à sua composição e determinar as principais indicações a incluir na rotulagem, por forma a garantir a livre circulação dos produtos em questão na Comunidade;

Considerando que é conveniente proceder a uma reformulação da Directiva 74/409/CEE a fim de a adaptar à legislação comunitária de âmbito geral aplicável a todos os géneros alimentícios, nomeadamente a legislação relativa à rotulagem, aos contaminantes e aos métodos de análise;

Considerando que as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (1), são aplicáveis sem prejuízo de algumas derrogações;

Considerando que, tal como se referiu na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de Junho de 1994, sobre a situação da apicultura europeia, e tendo em vista a prevenção e a repressão das fraudes, a Comissão encorajará a elaboração de métodos de análise harmonizados que permitam verificar o respeito das especificações qualitativas dos diversos méis associadas à sua origem botânica ou geográfica; que o Centro Comum de Investigação, de Ispra, e os meios profissionais interessados têm vindo a desenvolver actividades nesse sentido;

Considerando que, em aplicação do princípio de proporcionalidade, a presente directiva se limita ao necessário para alcançar os objectivos prosseguidos, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado;

Considerando que convém prever a competência da Comissão para as futuras adaptações da presente directiva, no âmbito de um programa de consulta, no quadro do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios;

Considerando que, para evitar que sejam criados novos entraves à livre circulação, os Estados-membros devem abster-se de adoptar regras mais pormenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva aplica-se aos produtos definidos no anexo I. Esses produtos devem ter as características descritas no anexo II.

Artigo 2º

A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo I, sem prejuízo das seguintes derrogações:

1. As denominações de venda previstas no anexo I são reservadas para os produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. As denominações em questão podem ser substituídas pela denominação de venda mais simples «mel», salvo no caso do «mel para pastelaria» e do «mel para indústria».

Todavia, salvo no que se refere aos méis para pastelaria ou para indústria, as denominações de venda dos méis em questão podem ser completadas por indicações que façam referência:

- à origem floral ou vegetal do produto, se este provier essencialmente da origem indicada e se possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem,

- à origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada,

- a critérios de qualidade específicos.

2. Os Estados-membros poderão prever a indicação do país de origem no caso dos méis não originários da Comunidade.

Artigo 3º

A Comissão encorajará a elaboração, sob a forma de normas europeias, de métodos de análise validados que permitam verificar o respeito das especificações qualitativas dos divesos méis associadas à sua origem botânica ou geográfica.

Artigo 4º

Os Estados-membros não adaptarão disposições nacionais mais promenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa.

Artigo 5º

As adaptações da presente directiva às disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios e as adaptações ao progresso técnico serão decididas com base no procedimento previsto no artigo 6º

Artigo 6º

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência de questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

Artigo 7º

A Directiva 74/409/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 8º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Estas disposições serão aplicadas de modo que:

- a partir de 1 de Outubro de 1997, a comercialização dos produtos definidos no anexo I só seja autorizada se estes satisfizerem as definições e regras previstas na presente directiva,

- a partir de 1 de Abril de 1998, seja proibida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva.

Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados em conformidade com a Directiva 74/409/CEE antes de 1 de Outubro de 1997.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 9º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 166 de 17. 6. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 221 de 12. 8. 1974,p. 10.

(3) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(1) JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14.

ANEXO I

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS

Mel é o género alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir de néctares de flores ou de secreções provenientes de outras partes vivas das plantas, ou que sobre estas se encontrem, que as abelhas libam, transformam, combinam com matérias específicas próprias e armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

Os principais tipos de mel são os seguintes:

a) Quanto à origem:

1. Mel de néctar:

Mel obtido, principalmente, a partir de néctares de flores;

2. Mel de melada:

Mel obtido, principalmente, a partir de secreções de outras partes vivas das plantas, ou que sobre estas se encontrem;

b) Quanto ao modo de obtenção:

3. Mel em favos:

Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;

4. Mel com pedaços de favos:

Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;

5. Mel escorrido:

Mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;

6. Mel centrifugado:

Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;

7. Mel prensado:

Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado;

8. Mel para pastelaria, mel para indústria:

Mel que, embora próprio para consumo humano, apresenta um sabor ou cheiro anormais, começou a fermentar, está efervescente ou foi aquecido e cujo índice diastásico ou teor de hidroximetilfurfural não está de acordo com as características previstas no anexo II.

ANEXO II

CARACTERÍSTICAS DOS MÉIS EM TERMOS DE COMPOSIÇÃO

O mel é constituído, essencialmente, por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose. A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro. No que respeita a consistência, pode apresentar-se fluido, espesso ou cristalizado (em parte ou na totalidade).

Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, e na medida do possível, o mel deve estar insento de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Sem prejuízo do ponto 8 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que os seus enzimas naturais tenham sido destruídos ou consideravelmente inactivados.

Não é permitida a adição de qualquer substância ao mel, nem se lhe poderá retirar qualquer componente.

Em termos de composição, os méis comercializados devem possuir as seguintes características:

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