51995PC0709

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito /* COM/95/0709 FINAL - COD 96/0003 */

Jornal Oficial nº C 114 de 19/04/1996 p. 0009


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito

(96/C 114/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 709 final - 96/0003(COD)

(Apresentada pela Comissão em 28 de Fevereiro de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro trechos, do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que os títulos garantidos por créditos hipotecários podem ser equiparados aos empréstimos referidos no nº 1, alínea c), ponto 1, do artigo 6º e no nº 4 do artigo 11º da Directiva 89/647/CEE do Conselho (1), se as autoridades competentes considerarem que são totalmente equivalentes em termos de risco de crédito; que o emitente desses títulos deve ser jurídica e economicamente independente do credor hipotecário de origem;

Considerando que o nº 4 do artigo 11º da Directiva 89/647/CEE prevê uma derrogação, em certas condições, para quatro Estados-membros, ao previsto no nº 1, alínea c), ponto 1, do artigo 6º, no que diz respeito à ponderação a aplicar aos activos garantidos por hipotecas sobre escritórios e instalações comerciais de vários ramos; que esta derrogação expirou em 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a Comissão se havia comprometido, aquando da adopção da Directiva 89/647/CEE, a analisar essa disposição transitória para ver se, à luz dessa análise e da evolução verificada a nível internacional, e tendo em conta a necessidade de evitar distorções concorrenciais, se justificava alterar essa disposição e apresentar, se fosse caso disso, as necessárias propostas; que os resultados do estudo relativo a esta disposição, embora não sendo absolutamente conclusivos, indicam que não existem diferenças significativas entre as taxas de perda verificadas nos Estados-membros que beneficiam da derrogação e nos Estados-membros que dela não beneficiam; que, consequentemente, é possível alargar a presente derrogação a todos os Estados-membros que o desejem durante um período de cinco anos; que os bens imóveis que são objecto da hipoteca devem ser avaliados de modo rigoroso; que esses mesmos imóveis devem estar ocupados pelo proprietário ou arrendados por este último; que, neste último caso, as autoridades competentes devem considerar que a renda está garantida; que os empréstimos à promoção imobiliária são excluídos da presente disposição;

Considerando que a presente directiva constitui o modo mais adequado de realizar os objectivos prosseguidos; que a presente directiva se limita ao mínimo exigido para atingir esses objectivos, não excedendo o que é necessário para esse fim;

Considerando que a presente directiva diz respeito ao Espaço Económico Europeu (EEE) e que foi respeitado o procedimento previsto no artigo 99º do Acordo EEE;

Considerando que a adopção da presente directiva foi objecto de consulta junto do Comité consultivo bancário,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 89/647/CEE é alterada do seguinte modo:

1. São aditados ao nº 1, alínea c), ponto 1, do artigo 6º os seguintes parágrafos:

«títulos garantidos por créditos hipotecários que possam ser equiparados aos empréstimos referidos no primeiro parágrafo ou no nº 4 do artigo 11º, desde que as autoridades competentes considerem, tendo em conta o quadro jurídico vigente em cada Estado-membro, que são equivalentes em termos de risco de crédito.

As autoridades devem em especial assegurar-se de que:

i) os títulos estão completa e directamente garantidos por créditos hipotecários da mesma natureza que os definidos no primeiro parágrafo ou no nº 4 do artigo 11º e perfeitamente sãos aquando da criação dos títulos;

ii) existe privilégio creditório de primeira ordem, em favor dos investidores em títulos garantidos por créditos hipotecários, ou indirectamente a favor de um administrador fiduciário em seu nome, sobre os activos hipotecários subjacentes, proporcionalmente aos títulos que têm, que, sempre que o administrador fiduciário exercer o privilégio, o faz em proveito daqueles investidores.».

2. O nº 4 do artigo 11º é substituído pelo texto seguinte:

«Até 1 de Janeiro de 2001, as autoridades competentes dos Estados-membros podem permitir às suas instituições de crédito aplicar uma ponderação de risco de 50 % aos empréstimos que considerem estar total e completamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou comércio de vários ramos, situados no território dos Estados-membros que permitem uma ponderação de risco de 50 %. O montante do empréstimo não pode exceder 60 % do valor do imóvel em questão, calculado com base em critérios rigorosos de avaliação, definidos em disposições legais ou regulamentares. Além disso, o imóvel deve estar ocupado pelo proprietário ou cedido em locação por este último. Nesse caso, as autoridades competentes devem considerar que a renda garante, pelo menos, o nível de rendimento previsto na avaliação do bem em questão.

O primeiro trecho do primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de as autoridades de um Estado-membro, que apliquem uma ponderação mais elevada no seu território, permitirem a aplicação de uma ponderação de 50 % relativamente a este tipo de empréstimos no território dos Estados-membros que permitam uma ponderação de risco de 50 %.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14, com a última redacção que lhe é dada pela Directiva . . . («contractual netting»).