Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, originários de Ceuta /* COM/95/0687 FINAL - CNS 95/0351 */
Jornal Oficial nº C 055 de 24/02/1996 p. 0008
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, originários de Ceuta (96/C 55/08) COM(95) 687 final - 95/0351(CNS) (Apresentada pela Comissão em 15 de Dezembro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente o nº 4, último parágrafo, do seu artigo 25º, Tendo em conta o nº 3 do artigo 3º do protocolo nº 2 relativo às ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, por força do nº 2 do artigo 3º do protocolo nº 2 referido supra, certos produtos da pesca, originários de Ceuta e Melilha, podem beneficiar, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da isenção de direitos aduaneiros no território aduaneiro da Comunidade; que essa isenção deve ser concedida dentro dos limites de contingentes pautais calculados por produto com base na média das quantidades efectivamente escoadas durante 1982, 1983 e 1984 para a parte do território espanhol incluída no território aduaneiro da Comunidade ou exportadas para a Comunidade na sua composição actual; Considerando que, devido à diminuição do volume de peixes capturados e comercializados, os produtos originários de Ceuta que beneficiaram do regime pautal estabelecido pelo protocolo nº 2 já não são exportados para a Comunidade; que, devido a esse facto, os contingentes pautais abertos a favor de Ceuta não foram prorrogados para além de 31 de Dezembro de 1992; que os alevinos e os jovens, vivos, de douradas e robalos, as douradas e os robalos, substituem a partir de agora esses produtos nas trocas comerciais com a Comunidade; Considerando que a situação geográfica de Ceuta comporta especificidades próprias ao facto de ser um enclave espanhol em África; que, na ausência de sectores agrícola e industrial, o sector primário de Ceuta está reduzido principalmente à pesca; que, após a crise deste sector, a aquicultura parece poder constituir, para os operadores económicos de Ceuta, uma fonte de rendimentos alternativa à pesca no mar; Considerando que a Comunidade concede a certos países terceiros um tratamento pautal preferencial que inclui a isenção de direitos aduaneiros para os produtos das posições NC ex 0301 99 90, 0302 69 94 e 0302 69 95; que convém assegurar que o tratamento pautal dado a estes produtos originários de Ceuta e importados na Comunidade seja do mesmo tipo que o concedido a certos países terceiros; que, para este efeito, é necessária uma adaptação do regime pautal aplicado a Ceuta; Considerando que a declaração comum relativa ao protocolo nº 2 relativa às ilhas Canárias, Ceuta e Melilha tem por objectivo permitir a substituição dos produtos referidos no artigo 3º do referido protocolo; Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1326/ /95 (1), o Conselho abriu para o ano de 1995, para alevinos e jovens, vivos, de douradas e de robalos, um contingente pautal comunitário (número de ordem 09.0321); Considerando que o Reino da Espanha introduziu junto da Comissão um pedido com vista à abertura de contingentes pautais comunitários de direito nulo para os alevinos e os jovens, vivos, de douradas e robalos, para douradas e robalos, originários de Ceuta; Considerando que se deve, desde já, abrir contingentes pautais comunitários de direito nulo para os produtos em questão, e limitar os volumes anuais desses contingentes pautais em 3 000 000 de unidades (alevinos e jovens de douradas e robalos) e em 100 toneladas (douradas e robalos); que o período de contingentamento pode ser fixado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; que a aplicação do direito relativo a cada contingente está sujeita ao cumprimento das regras previstas pela organização comum dos mercados; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente, bem como a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; Considerando que cabe à Comunidade decidir da abertura, de acordo com as suas obrigações internacionais, de contingentes pautais; que, todavia, nada impede que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, este modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder seguir a evolução da situação em termos de esgotamento dos volumes dos contingentes e disso informar os Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do regime previsto pelo protocolo nº 2 do Acto de Adesão e das suas regras de execução relativamente aos produtos não abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 2º De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, os direitos aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos abaixo designados, originários de Ceuta, são suspensos, ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários indicado infra: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º A prova do carácter originário do produto é feita em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1135/88 do Conselho (1). Artigo 4º O contingente pautal referido no artigo 1º é gerido pela Comissão, que pode adoptar quaisquer medidas administrativas úteis com vista a assegurar uma gestão eficaz. Artigo 5º Se um importador apresenta num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclui um pedido de tratamento preferencial para o produto previsto no presente regulamento e se essa declaração é aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procede, através de notificação à Comissão, ao saque, no volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos à Comissão o mais breve possível. Os saques são autorizados pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível assim o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve voltar a colocá-las, logo que possível, no volume do contingente. Se as quantidades requeridas forem superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 6º Cada Estado-membro garante aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo ao contingente, na medida em que o saldo do contingente o permita. Artigo 7º Os Estados-membros e a Comissão colaboram estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 6. (1) JO nº L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.