51995PC0570

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas /* COM/95/570 FINAL - COD 95/0287 */

Jornal Oficial nº C 028 de 01/02/1996 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (96/C 28/07) COM(95) 570 final - 95/0287(COD)

(Apresentada pela Comissão em 27 de Novembro de 1995)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que, para ter em conta determinados usos tradicionais em certos Estados-membros, é necessário prever que a elaboração de vinhos aromatizados também possa ser feita a partir de mostos de uvas frescos amuados com álcool vínico neutro; que, por conseguinte, é conveniente alterar a definição dos vinhos aromatizados nesse sentido;

Considerando que, no caso de um vinho enriquecido proveniente de diferentes zonas de produção, a disposição relativa à proporção mínima de vinho presente num vinho aromatizado é quase impossível de controlar; que é, por conseguinte, necessário adaptar esta disposição;

Considerando que a definição de Glühwein deve ter em conta determinadas evoluções neste sector; que é, por um lado, necessário proibir explicitamente a adição de água e, por outro, alargar as possibilidades de edulcoração a outros produtos para além do açúcar;

Considerando que é necessário clarificar o disposto no artigo 5º relativamente aos tratamentos dos produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 (2), nomeadamente na ausência de regras comunitárias nesta matéria,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1601/91 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, alínea a), do artigo 2º:

i) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- obtida a partir de vinhos definidos no anexo I, pontos 12 a 18, do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (**), com excepção do vinho de mesa retsina, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 823/87 (***), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3896/91 (****), eventualmente adicionados de mosto de uva e/ou de mosto de uva parcialmente fermentado,

e/ou

- obtida a partir de mostos de uva frescos amuados com álcool definidos no anexo I, ponto 5, do Regulamento (CEE) nº 822/87.

(*) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(**) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(***) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59.

(****) JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 3.»;

ii) O penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os vinhos e/ou os mostos utilizados na elaboração de um vinho aromatizado, antes de este ser objecto de eventual enriquecimento a partir de produtos não provenientes de videiras, devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 75 %. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 5º, o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos produtos utilizados será o previsto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 822/87.».

2. No nº 3, alínea f), Glühwein, do artigo 2º, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, sem adição de água, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-da-índia; esta bebida pode ser edulcorada nos termos da alínea a) do artigo 3º;.».

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Os tratamentos e práticas enológicas autorizadas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 822/87 são aplicáveis aos vinhos e mostos que entram na composição dos produtos referidos no artigo 1º

2. Os tratamentos relativos aos produtos intermédios e às matérias-primas não provenientes de videiras, necessários para a elaboração dos produtos acabados referidos no presente regulamento, podem ser determinados de acordo com o processo previsto no artigo 14º. Os Estados-membros podem aplicar regras específicas nesta matéria, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 149 de 14. 6. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 1.