51995PC0545

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações /* COM/95/0545 FINAL - COD 95/0282 */

Jornal Oficial nº C 090 de 27/03/1996 p. 0005


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações

(96/C 90/05)

COM(95) 545 final - 95/0282(COD)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Janeiro de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que a Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações e à necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (1), e a Resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao princípios e ao calendário para a liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (2), bem como as resoluções do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1993 (3), de 7 de Abril de 1995 (4) e de 19 de Maio de 1995 (5) deram apoio ao processo de plena liberalização dos serviços e infra-estruturas de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998, com eventuais períodos de transição para alguns Estados-membros;

(2) Considerando que a comunicação relativa à consulta a respeito do Livro Verde sobre a liberalização das infra-estruturas de telecomunicações e das redes de televisão por cabo confirmou a necessidade de definir princípios a nível da União para garantir que os regimes de autorizações gerais e de licenças individuais se baseiem no princípio da proporcionalidade e sejam abertos, transparentes e não discriminatórios; que a Resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa ao estabelecimento do futuro quadro regulamentar para as telecomunicações (6) reconhece como factor principal desse quadro regulamentar na União o estabelecimento, de acordo com o princípio da subsidiariedade, de princípios comuns para os regimes de autorizações gerais e licenças individuais nos Estados-membros, com base em categorias de direitos e obrigações equilibrados; que estes princípios devem abranger todas as autorizações exigidas para a prestação de serviços de telecomunicações e para a criação e/ou exploração de infra-estruturas para a prestação de serviços de telecomunicações;

(3) Considerando que deve ser estabelecido um quadro comum para as autorizações gerais e as licenças individuais concedidas pelos Estados-membros no domínio dos serviços de telecomunicações; que, nos termos do direito comunitário e, em especial, da Directiva 90/388/CEE da Comissão (7), de 28 de Junho de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/. . ./CE a entrada no mercado apenas deve sofrer restrições com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios ligados à disponibilidade dos recursos escassos e com base na aplicação de procedimentos de concessão objectivos, transparentes e não discriminatórios pelas entidades regulamentadoras nacionais; que aquela directiva estabelece ainda princípios aplicáveis, inter alia, às taxas e aos direitos de passagem; que estas normas devem ser completadas e precisadas com base na presente directiva, com vista à determinação daquele quadro comum;

(4) Considerando que são necessárias condições associadas às autorizações, tendo em vista objectivos de interesse público para benefício dos utilizadores de telecomunicações, como os requisitos relativos à protecção dos consumidores; que, em conformidade com os artigos 52º e 59º do Tratado, o regime regulamentar no domínio das telecomunicações deve ser coerente com os princípios da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços de deve ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços bem como a aplicação generalizada de aperfeiçoamentos tecnológicos; que, consequentemente, os regimes de autorizações gerais e de licenças individuais devem prever uma regulamentação tão simples quanto possível, compatível como o respeito das exigências aplicáveis; que os Estados-membros não devem ser obrigados a introduzir ou a manter regimes de autorização, nomeadamente nos casos em que a prestação de serviços de telecomunicações ou a criação e/ou exploração da infra-estrutura de telecomunicações não estejam, à data de entrada em vigor da presente directiva, sujeitos a um tal regime de autorização;

(5) Considerando que, em consequência, a presente directiva contribuirá significativamente para a entrada de novos operadores nos mercados, na perspectiva do desenvolvimento da sociedade da informação;

(6) Considerando que os Estados-membros podem definir e conceder diferentes categorias de autorizações; que tal não deve obstar a que as empresas, nomeadamente as que estão estabelecidas noutro Estado-membro, determinem as suas próprias estratégias comerciais e, nomeadamente, o tipo de serviços ou de infra-estruturas de telecomunicações que desejam oferecer, sem prejuízo do cumprimento das obrigações regulamentares pertinentes;

(7) Considerando que, para facilitar a oferta à escala da Comunidade de serviços de telecomunicações, deve ser dada prioridade aos regimes de acesso ao mercado que não exigem autorizações ou que se baseiam em autorizações gerais, completadas, se necessário, por licenças individuais para os aspectos que não podem ser adequadamente contemplados nas autorizações gerais;

(8) Considerando que todas as condições associadas às autorizações devem ser objectivamente justificadas em função do serviço em causa, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes; que as autorizações não devem impor aos seus beneficiários obrigações não relacionadas com as telecomunicações; que as autorizações podem constituir o instrumento de aplicação das condições exigidas pelo direito comunitário, nomeadamente no campo da oferta de rede aberta;

(9) Considerando que a harmonização das condições associadas às autorizações gerais deve facilitar consideravelmente a livre prestação de serviços de telecomunicações na Comunidade;

(10) Considerando que a imposição de quaisquer taxas a empresas, no âmbito dos procedimentos de autorização, se deve basear em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios;

(11) Considerando que a introdução de regimes de licenciamento individual deve cingir-se a um número limitado de situações pré-definidas; que os Estados-membros não devem a priori limitar o número de licenças individuais para qualquer categoria de serviços de telecomunicações, excepto na medida do necessário para garantir uma utilização eficaz do espectro de frequências;

(12) Considerando que os Estados-membros podem ser autorizados a impor condições específicas às empresas que oferecem redes públicas de telecomunicações e serviços públicos de telecomunicações, devido ao seu poder de mercado; que o poder de mercado de uma empresa depende de uma série de factores que incluem a sua parte no mercado de produtos ou serviços do mercado geográfico relevante, do seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, da sua capacidade de influenciar as condições de mercado, do seu controlo sobre os meios de acesso aos utilizadores finais, do seu acesso aos recursos financeiros, da sua experiência no domínio do fornecimento de produtos e da oferta de serviços no mercado; que, para efeitos da presente directiva, uma empresa com uma quota superior a 25 % de um determinado mercado de telecomunicações da área geográfica de um Estado-membro no qual está autorizada a exercer a sua actividade será considerada detentora de um poder de mercado significativo, a menos que a sua autoridade regulamentadora nacional determine, em conformidade com as regras da concorrência da Comunidade, que tal não é o caso; que a autoridade regulamentadora nacional pode, no entanto, e apenas para efeitos de aplicação do disposto na Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações no contexto da oferta de rede aberta (ORA), determinar que uma empresa cuja parte no mercado é inferior a esse limite é detentora de um poder de mercado significativo;

(13) Considerando que os serviços de telecomunicações têm um papel a desempenhar no reforço da coesão económica e social, nomeadamente contribuindo para a realização do serviço universal, em especial em zonas remotas, periféricas, rurais e sem litoral, bem como em ilhas; que os Estados-membros podem, consequentemente, impor obrigações de serviço universal através de licenças individuais;

(14) Considerando que, para facilitar a concessão de licenças individuais às empresas que as solicitem em mais do que um Estado-membro, deve ser estabelecido um procedimento de balcão único;

(15) Considerando que qualquer regime de autorização deve ter em conta a necessidade de contribuir para o estabelecimento de redes de telecomunicações transeuropeias, como previsto no título XII do Tratado; que, para esse efeito, pode revelar-se útil a coordenação dos procedimentos nacionais de autorização para as empresas que pretendem prestar serviços de telecomunicações ou criar e/ou explorar infra-estruturas de telecomunicações em mais do que um Estado-membro;

(16) Considerando que as empresas da Comunidade devem beneficiar de um acesso efectivo e equitativo aos mercados dos países terceiros e usufruir, num país terceiro, de tratamento similar ao oferecido pelo quadro comunitário às empresas directamente propriedade ou com participação maioritária de - ou efectivamente controladas por - nacionais do país terceiro em causa; que as negociações sobre telecomunicações no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a concluir em Abril de 1996, devem dar origem a um acordo equilibrado e multilateral que assegure aos operadores comunitários um acesso efectivo e equivalente em países terceiros;

(17) Considerando que deve ser instituído um comité consultivo que assista a Comissão;

(18) Considerando que, sem prejuízo de outros processos existentes destinados a assegurar a aplicação do direito comunitário, se justifica um processo específico que facilite a aplicação dos princípios estabelecidos na presente directiva;

(19) Considerando que o funcionamento da presente directiva deve ser revisto em devido tempo à luz do desenvolvimento do sector das telecomunicações e das redes transeuropeias, bem como à luz da experiência adquirida com os procedimentos de harmonização e de balcão único previstos na presente directiva;

(20) Considerando que, com base na plena instauração de um quadro concorrencial, nomeadamente através da Directiva 90/388/CEE, e para realizar o objectivo essencial de assegurar o desenvolvimento do mercado interno no domínio das telecomunicações e, mais concretamente, a livre oferta de serviços e infra-estruturas de telecomunicações em toda a Comunidade, a adopção da presente directiva contribuirá substancialmente para a realização daquele objectivo; que os Estados-membros devem instituir este quadro comum, nomeadamente através das suas autoridades regulamentadoras nacionais,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I ÂMBITO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Âmbito de aplicação de objecto

A presente directiva refere-se aos procedimentos respeitantes à concessão de autorizações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, e às condições que acompanham essas autorizações.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente Directiva, entende-se por:

a) «Autorização», «autorização geral» ou «licença individual», a seguir definidas:

- «autorização geral»: autorização que, independentemente de ser regulamentada por uma «licença por categoria» ou pela legislação geral e independentemente dessa regulamentação exigir registo, permite que as empresas prestem serviços de telecomunicações e, quando adequado, criem e/ou explorem infra-estruturas para a prestação desses serviços,

- «licença individual»: autorização concedida por uma entidade regulamentadora nacional e que confere a uma empresa que exerce a sua actividade ao abrigo de uma autorização geral direitos específicos ou que submete as actividades dessa empresa a obrigações específicas, não estando a empresa autorizada a exercer os direitos em causa antes de lhe ter sido comunicada a decisão da autoridade regulamentadora nacional;

b) «Autoridade regulamentadora nacional»: organismo ou organismos juridicamente distinto(s) e funcionalmente independente(s) das organizações de telecomunicações, encarregado(s) por um Estado-membro de conceder e fiscalizar a aplicação das autorizações;

c) «Procedimento de balcão único»: dispositivo que facilita a obtenção de licenças individuais junto de várias autoridades regulamentadoras nacionais segundo um processo coordenado e num único local;

d) «Exigências essenciais»: razões de natureza não económica de interesse público que podem levar um Estado-membro a impor condições ao estabelecimento e/ou funcionamento das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essas razões limitam-se à segurança do funcionamento da rede, à manutenção da integridade da rede e, quando justificado, à interoperabilidade dos serviços, à protecção dos dados, à protecção do ambiente e aos objectivos do ordenamento do território, bem como à utilização efectiva do especto de frequências e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicações baseados nas radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada e a protecção da vida privada;

e) «Serviços de telecomunicações»: serviços cuja oferta consiste, no todo ou em parte, na transmissão e/ou encaminhamento de sinais em redes de telecomunicações;

f) «Serviço público de telecomunicações»: serviço de telecomunicações oferecido ao público;

g) «Serviço universal»: um serviço ou conjunto de serviços mínimo definido, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores em qualquer local e, à luz de condições específicas nacionais, de preço moderado.

2. Quando adequado, aplicar-se-ão à presente directiva outras definições constantes da Directiva 90/387/CEE do Conselho (1) e da Directiva 96/. . ./CE, relativa à interconexão.

Artigo 3º

Princípios que regem as autorizações

1. Caso os Estados-membros façam depender a prestação de um serviço de telecomunicações de uma autorização, a concessão de tal autorização e as condições associadas a essa autorização devem respeitar os princípios estabelecidos nos nºs 2 e 3.

2. As autorizações podem incluir apenas condições constantes do anexo I.

Tais condições devem ainda ser objectivamente justificadas em função do serviço em causa, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.

3. Os Estados-membros assegurarão que os serviços de telecomunicações possam ser oferecidos sem necessidade de autorização ou com base em autorizações gerais a completar, se necessário, com direitos e obrigações que exigirão uma avaliação individual dos pedidos e darão origem a uma ou mais licenças individuais. Os Estados-membros apenas podem exigir uma licença individual caso o beneficiário tenha de aceder a recursos escassos, quer físicos quer de outra natureza, ou esteja sujeito a obrigações especiais ou goze de direitos especiais, em conformidade com o disposto na secção III.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÕES GERAIS

Artigo 4º

Condições relativas às autorizações gerais

1. Caso os Estados-membros sujeitem a prestação de serviços de telecomunicações a autorizações gerais, as condições a que poderão estar sujeitas, quando justificado, essas autorizações são enumeradas nos pontos 2 e 3 do anexo I. Tais autorizações darão origem a um regime o menos oneroso possível que assegure a conformidade com as exigências essenciais aplicáveis e outros requisitos de interesse público estabelecidos nos pontos 2 e 3 do anexo I.

2. Os Estados-membros garantirão que as condições relativas às autorizações gerais sejam publicadas de um modo adequado, por forma a facilitar o acesso dos interessados a essas informações. Deve ser feita uma referência à publicação dessas informações no jornal oficial do Estado-membro em questão.

3. Quando alterarem as condições relativas a uma autorização geral, os Estados-membros devem anunciar devidamente a sua intenção de o fazer e permitir que as partes interessadas exprimam os seus pontos de vista sobre as alterações previstas.

Artigo 5º

Procedimentos em matéria de autorizações gerais

1. Os Estados-membros não impedirão uma empresa que cumpre as condições aplicáveis estabelecidas numa autorização geral em conformidade com o artigo 4º de prestar o serviço de telecomunicações pretendido.

2. Os Estados-membros podem exigir que, antes de prestar o serviço de telecomunicações, a empresa beneficiária de uma autorização geral notifique a autoridade regulamentadora nacional da sua intenção de o fazer e comunique as informações relativas ao serviço em causa que sejam necessárias para assegurar a conformidade com as condições aplicáveis estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 4º Os Estados-membros podem pedir à empresa que respeite um período de espera não superior a duas semanas antes de iniciar a prestação dos serviços abrangidos pela autorização geral.

3. Caso o beneficiário de uma autorização geral não cumpra uma das condições estabelecidas na autorização geral nos termos do artigo 4º, a autoridade regulamentadora nacional pode informar a empresa em causa de que não poderá beneficiar da autorização geral. A autoridade regulamentadora nacional dará à empresa em causa uma oportunidade razoável para expor os seus pontos de vista sobre a aplicação das condições e para corrigir eventuais irregularidades. Caso a empresa em causa não corrija as irregularidades, a autoridade regulamentadora nacional confirmará a sua decisão, indicando a respectiva fundamentação, que será comunicada à empresa em causa no prazo de uma semana após a sua adopção. Os Estados-membros devem prever um processo de recurso desta decisão para um organismo independente da autoridade regulamentadora nacional.

4. Os Estados-membros garantirão que as informações relativas aos procedimentos relacionados com as autorizações gerais sejam publicadas de um modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita uma referência à publicação dessas informações no jornal oficial do Estado-membro em questão.

Artigo 6º

Taxas para as autorizações gerais

1. Os Estados-membros assegurarão que quaisquer taxas impostas a empresas, como parte dos procedimentos de autorização, se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes da aplicação do regime de autorização geral aplicável.

2. As taxas, os critérios em que se baseiam e eventuais mudanças que lhes digam respeito devem ser publicados adequadamente e em pormenor, para facilitar o acesso a essas informações.

SECÇÃO III LICENÇAS INDIVIDUAIS

Artigo 7º

Âmbito de aplicação

1. Os Estados-membros podem, para além das condições associadas às autorizações gerais relativas aos serviços de telecomunicações, incluindo os mencionados no anexo II, exigir licenças individuais que imponham condições constantes do ponto 4 do anexo I apenas os seguintes fins:

a) Conceder ao titular da licença o acesso a radiofrequências ou números específicos;

b) Conferir ao titular da licença direitos especiais em matéria de acesso a terrenos públicos ou privados;

c) Conferir ao titular da licença o direito de oferecer infra-estruturas públicas de telecomunicações entre a Comunidade e países terceiros;

d) Impor ao titular da licença obrigações respeitantes à oferta obrigatória de serviços públicos de telecomunicações;

e) Impor obrigações específicas, em conformidade com as regras da concorrência da Comunidade, caso o titular da licença possua um poder de mercado significativo no que respeita à oferta de redes e serviços públicos de telecomunicações.

2. As empresas que pretendam prestar serviços ainda não abrangidos por uma autorização geral e que não possam ser prestados sem autorização, ou que pretendam beneficiar de outros direitos não conferidos pela autorização geral aplicável, podem solicitar uma licença individual.

3. Nas situações a que se refere o nº 2, os Estados-membros devem, o mais rapidamente possível, viabilizar a oferta dos serviço em causa ou o estabelecimento e/ou funcionamento da infra-estrutura em causa sem necessidade de autorização, ou adoptar as respectivas autorizações gerais em conformidade com o disposto na secção II.

Artigo 8º

Condições relativas às licenças individuais

1. As condições a que podem estar sujeitas, quando se justifique, as licenças individuais são as previstas no ponto 4 do anexo I.

Essas condições devem apenas prender-se com os casos que justificam a concessão dessa licença, definidos no artigo 7º

No entanto, se necessário, os Estados-membros poderão incluir na licença individual os termos das autorizações gerais aplicáveis.

2. Os direitos conferidos pelas autorizações gerais e as condições relativas a essas autorizações não devem ser alterados pela concessão de uma licença individual, excepto em caso objectivamente justificados e de um modo proporcionado.

3. Os Estados-membros assegurarão que as informações respeitantes às condições relativas a qualquer licença individual sejam adequadamente publicadas, de modo a facilitar o acesso a essas informações. Será feita referência a essa publicação no jornal oficial do Estado-membro em causa.

Artigo 9º

Procedimentos para a concessão de licenças individuais

1. Caso um Estado-membro conceda licenças individuais, deve garantir que as informações sobre os procedimentos relativos às licenças individuais sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita uma referência a essa publicação no jornal oficial do Estado-membro em causa.

2. Nos casos a que se refere o nº 2 do artigo 7º, os Estados-membros devem conceder uma licença individual antes de terem concluído o procedimento previsto no nº 1 do presente artigo.

3. Um Estado-membro que tencione conceder licenças individuais deve fazê-lo:

- através de procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes e, para esse efeito, submetendo todos os candidatos aos mesmos procedimentos, a menos que exista um motivo objectivo para diferenciação, e

- estabelecendo prazos razoáveis e, nomeadamente, comunicando ao candidato a decisão sobre o pedido tão rapidamente quanto possível, o mais tardar seis semanas após a recepção desse pedido.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 10º, as empresas que satisfaçam as condições estabelecidas e publicadas pelos Estados-membros nos termos das disposições pertinentes da presente directiva terão direito a obter uma licença individual.

5. Caso o beneficiário de uma licença individual não cumpra uma das condições estabelecidas na licença, nos termos das disposições pertinentes da presente directiva, a autoridade regulamentadora nacional pode retirar ou suspender o benefício da licença individual. A autoridade regulamentadora nacional dará à empresa em causa uma oportunidade razoável para expor os seus pontos de vista sobre a aplicação das condições da licença e para corrigir as eventuais irregularidades. Caso a empresa em causa não corrija as irregularidades, a autoridade regulamentadora nacional confirmará a sua decisão, indicando a respectiva fundamentação, que será comunicada à empresa em causa no prazo de uma semana após a sua adopção.

6. Os Estados-membros que recusem a concessão de uma licença individual, que a retirem ou suspendam, devem apresentar os motivos da sua decisão. Os Estados-membros devem prever um processo adequado de recurso contra essas recusas, retiradas ou suspensões para um organismo independente da autoridade regulamentadora nacional.

Artigo 10º

Limitação do número de licenças individuais

1. Os Estados-membros apenas podem limitar a priori o número de licenças individuais para uma categoria de serviço de telecomunicações na medida do necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências e em conformidade com as regras da concorrência da Comunidade.

2. Um Estado-membro que tencione limitar o número de licenças individuais concedidas deve:

- ter em devida conta a necessidade de facilitar o desenvolvimento da concorrência e de maximizar os benefícios para os utilizadores,

- permitir que as partes interessadas exprimam os seus pontos de vista sobre uma eventual limitação,

- publicar a sua decisão de limitar o número de licenças individuais, apresentando as razões dessa decisão,

- rever com periodicidade razoável aquela limitação,

- lançar um convite à apresentação de pedidos de licenças.

3. Os Estados-membros devem conceder essas licenças individuais com base em critérios de selecção objectivos, detalhados, transparentes, proporcionados e não discriminatórios. Essa selecção deve ter em devida conta a necessidade de promover o devenvolvimento da concorrência e maximizar os benefícios para os utilizadores.

Os Estados-membros devem assegurar que as informações relativas a esses critérios sejam publicadas de um modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis aos interessados. Deve ser feita referência a essa publicação no jornal oficial do Estado-membro em causa.

4. Um Estado-membro que verifique, por iniciativa própria ou na sequência de um pedido formulado por uma empresa, no momento da entrada em vigor da presente directiva ou posteriormente, que o número de licenças individuais pode ser aumentado, deve publicar essa informação e lançar um convite à apresentação de pedidos de novas licenças.

Artigo 11º

Taxas para as licenças individuais

Os Estados-membros assegurarão que quaisquer taxas impostas a uma empresa como parte dos procedimentos de autorização se destinam apenas a cobrir os custos administrativos decorrentes do processo de concessão da respectiva licença individual. As taxas, os critérios em que se baseiam e eventuais mudanças que lhes digam respeito devem ser publicados adequadamente e em pormenor, para facilitar o acesso a essas informações.

Para os recursos escassos, os Estados-membros, podem ainda permitir que as suas autoridades regulamentadoras nacionais imponham, de um modo não discriminatório, uma taxa para a concessão de uma licença individual. Esta taxa deve ter em conta a necessidade de assegurar uma utilização optimizada desse recurso, bem como facilitar a introdução e desenvolvimento de serviços inovadores e da concorrência.

SECÇÃO IV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM TODA A COMUNIDADE

Artigo 12º

Princípio

Na formulação e aplicação dos seus regimes de autorização, os Estados-membros devem facilitar a prestação de serviços de telecomunicações entre os Estados-membros.

Artigo 13º

Coordenação dos procedimentos de autorização

1. Uma empresa que pretenda prestar serviços de telecomunicações ou instalar uma infra-estrutura de telecomunicações em mais do que um Estado-membro pode pedir às autoridades regulamentadoras nacionais envolvidas que coordenem os seus procedimentos de autorização, por forma a que as autorizações necessárias sejam concedidas em condições essencialmente idênticas.

2. Caso a empresa em causa não consiga obter as necessárias autorizações em um ou vários desses Estados-membros dentro dos prazos fixados na presente directiva, ou caso se verifiquem variações significativas entre as condições de autorização desses Estados-membros, pode recorrer-se ao procedimento previsto nos nºs 3 e 4.

3. A empresa em causa pode remeter o assunto para o comité a que se refere o artigo 16º

Caso o presidente do comité considere que se justifica uma análise mais aprofundada, convocará, o mais rapidamente possível, um grupo de trabalho que inclua, pelo menos, dois membros do comité e um representante das autoridades regulamentadoras nacionais envolvidas. O grupo de trabalho definirá a sua posição no prazo de três meses.

4. A posição acordada nos termos do procedimento previsto no nº 3 constituirá a base para a solução a aplicar prontamente pelos Estados-membros em causa. Caso não se obtenha acordo ou caso uma posição acordada não seja aplicada num prazo razoável que, salvo em casos justificados, não excederá dois meses, serão tomadas medidas para solucionar a questão de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

Artigo 14º

Harmonização

1. Sem prejuízo da possibilidade de autorizarem outros serviços, os Estados-membros devem garantir que as categorias de serviços de telecomunicações enumeradas no anexo II possam ser prestadas sem autorização ou com base numa autorização geral.

2. Sempre que necessário, as condições associadas às autorizações gerais de prestação de serviços de telecomunicações enumeradas no anexo II, os procedimentos de concessão de autorizações gerais e licenças individuais e a determinação do nível das taxas devem ser harmonizados.

A harmonização de condições e procedimentos deverá ter como objectivo a criação de um regime o menos oneroso possível que garanta o cumprimento das exigências essenciais pertinentes e de outros requisitos de interesse público constantes dos pontos 2 e 3 do anexo I.

A harmonização deve, além disso, ter como objectivo a elaboração de conjuntos equilibrados de direitos e obrigações para as empresas beneficiárias das autorizações.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, atribuirá mandatos à CEPT/ /ECTRA, à CEPT/ERC ou a outros organismos de harmonização competentes. Esses mandatos definirão as tarefas a executar e as categorias de autorizações gerais a harmonizar e estabelecerão um calendário para a elaboração de condições e procedimentos harmonizados. Será adoptada uma decisão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, determinando que o serviços de telecomunicações pertinentes podem ser prestados com base numa autorização geral harmonizada.

4. As disposições do nº 3 caducarão em 1 de Janeiro de 2001, a menos que a Comissão tenha proposto, no relatório referido no artigo 22º, a sua manutenção ou alteração.

Artigo 15º

Procedimento de balcão único para licenças individuais

1. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para estabelecer disposições relativas a um procedimento de balcão único aplicável às licenças individuais, incluindo disposições adequadas para a sua administração técnica, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º As referências a essas disposições devem ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O procedimento de balcão único deverá respeitar as seguintes condições:

a) Estará aberto a todos os prestadores de serviços que pretendam explorar serviços de telecomunicações na Comunidade;

b) É possível apresentar os pedidos e/ou as declarações num único local na Comunidade, sendo designados um ou vários organismos aos quais se podem apresentar os pedidos e/ou as declarações. Os pedidos podem incluir, se necessário, pedidos de coordenação de frequências e de disponibilização de locais e/ou de atribuição e registo de nomes, números ou endereços;

c) O organismo a que foram entregues os pedidos de licença deve apresentá-los às autoridades regulamentadoras nacionais no prazo de sete dias após a recepção formal dos pedidos e/ou das declarações;

d) As autoridades regulamentadoras nacionais em causa devem deliberar sobre a concessão da licença num prazo de seis semanas após a recepção do pedido; as autoridades regulamentadoras nacionais devem comunicar a sua decisão ao candidato e ao organismo que recebeu o pedido no prazo de uma semana após a recepção do pedido;

e) Sempre que possível, as autoridades regulamentadoras nacionais devem procurar encurtar o prazo de seis semanas referido na alínea d) para certas categorias de serviços, em resposta a necessidades comerciais;

f) O artigo 9º aplica-se aos pedidos de licenças individuais apresentados segundo o procedimento de balcão único.

g) O organismo a que podem ser enviados os pedidos e/ou as declarações deve comunicar anualmente à Comissão informações sobre o funcionamento do procedimento de balcão único, incluindo, em especial, informações sobre recusas de pedidos objecções colocadas às declarações.

SECÇÃO V COMITÉ DAS TELECOMUNICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16º

Criação do CTUE

A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes das autoridades regulamentadoras nacionais dos Estados-membros e presidido por um representanto da Comissão. O comité denominar-se-á Comité das telecomunicações da União Europeia (CTUE), seguidamente designado por «comité».

Artigo 17º

Procedimentos do CTUE

1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta, além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

2. Se necessário, a Comissão informará o comité dos resultados das consultas regulares aos representantes das organizações de telecomunicações, utilizadores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços e sindicatos.

Além disso, o comité, tendo em conta a política de telecomunicações da Comunidade, promoverá o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e o desenvolvimento das actividades de regulamentação relativas à autorização dos serviços de telecomunicações.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 18º

Países terceiros

1. A fim de assegurar às empresas da Comunidade um acesso efectivo e equivalente a mercados de países terceiros, os Estados-membros informarão a Comissão de todas as dificuldades gerais encontradas, de jure ou de facto, pelas empresas comunitárias na obtenção de autorizações e no exercício das suas actividades em países terceiros ao abrigo de autorizações de que tomem conhecimento. Os Estados-membros e a Comissão garantirão o respeito da confidencialidade comercial.

2. Caso determine que um país terceiro não confere às empresas comunitárias direitos a autorizações comparáveis aos que a Comunidade confere às empresas desse país terceiro, a Comissão pode apresentar propostas ao Conselho para que este lhe confira um mandato adequado de negociação com vista à obtenção de direitos comparáveis para as empresas comunitárias. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

3. Nas circunstâncias previstas no nº 2, a Comissão pode em qualquer altura propor que o Conselho dispense um ou vários Estados-membros das obrigações previstas na presente directiva relativamente às empresas desse país terceiro. A Comissão pode apresentar essa proposta por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro. O Conselho deliberará por maioria qualificada o mais rapidamente possível.

4. As medidas tomadas nos termos dos nºs 1, 2 e 3 não devem prejudicar as obrigações impostas à Comunidade Europeia por qualquer acordo internacional que reja a liberalização das redes e dos serviços de telecomunicações.

Artigo 19º

Confidencialidade

1. A Comissão e as autoridades regulamentadoras nacionais não revelarão quaisquer informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

2. O disposto no nº 1 não deve obstar à publicação de informações sobre as condições de licenciamento de carácter não confidencial.

Artigo 20º

Notificação

1. Para além das informações já previstas nos termos da Directiva 90/388/CEE, os Estados-membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

- nomes e endereços das entidades e organismos nacionais competentes para emitirem autorizações nacionais,

- todas as informações sobre os regimes nacionais de autorização, incluindo condições e procedimentos, nomeadamente indicando a necessidade ou não de licenças individuais e os serviços para os quais são exigidas essas licenças, bem como os critérios que presidem à avaliação dos pedidos,

- regulamentação nacional geral especificamente relevante no domínio dos serviços de telecomunicações.

2. Os Estados-membros notificarão quaisquer alterações respeitantes às informações fornecidas nos termos do nº 1 no prazo de duas semanas após a sua entrada em vigor.

3. A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, a Comissão examinará as condições, critérios e/ou procedimentos estabelecidos numa autorização geral, nomeadamente no que respeita à justificação das medidas e sua conformidade com o princípio da proporcionalidade. A Comissão decidirá, no prazo de um mês após a recepção de um pedido e na sequência do procedimento previsto no artigo 17º, se os Estados-membros podem continuar a aplicar a medida. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros.

Artigo 21º

Autorizações existentes à data de entrada em vigor da presente directiva

Os Estados-membros farão todos os esforços necessários para que as autorizações em vigor à data de entrada em vigor da presente directiva sejam postas, até 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o disposto na presente directiva. As obrigações que até àquela data não tenham sido postas em conformidade com o disposto na presente directiva deixarão de ter efeito. Em casos justificados, a Comissão pode conceder, a pedido dos Estados-membros interessados, um diferimento do disposto no presente artigo.

Artigo 22º

Procedimentos de revisão

1. As alterações necessárias para adaptar o conteúdo dos anexos ao progresso técnico e os procedimentos práticos adequados serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

2. Antes de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão verificará se é ou não necessária uma alteração do disposto na presente directiva, com base num relatório a enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incluirá uma avaliação, com base na experiência adquirida, da necessidade de uma maior evolução das estruturas regulamentares no que respeita às autorizações, nomeadamente em matéria de harmonização e de serviços e redes transeuropeus.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre as possibilidades de acesso, por empresas comunitárias, aos mercados das telecomunicações em países terceiros. Se necessário, a Comissão apresentará propostas, nos termos do disposto no artigo 18º

Artigo 23º

Diferimento

Caso os Estados-membros com redes menos desenvolvidas façam uso do diferimento, que lhes foi concedido em conformidade com a Directiva 90/388/CEE, no que respeita à obrigação de eliminar os direitos especiais ou exclusivos na telefonia vocal e na oferta de redes públicas de telecomunicações, por forma a realizarem os necessários ajustamentos estruturais, esses Estados-membros podem beneficiar, mediante pedido, de um diferimento similar respeitante à aplicação do disposto no nº 1 do artigo 7º, no nº 1 do artigo 10º e no artigo 21º da presente directiva à oferta de telefonia vocal e de redes públicas de telecomunicações.

Caso os Estados-membros com redes de dimensão muito reduzida façam uso do diferimento, que lhes foi concedido em conformidade com a Directiva 90/388/CEE, respeitante à obrigação de eliminar os direitos especiais ou exclusivos na telefonia vocal e na oferta de redes públicas de telecomunicações, por forma a realizarem os necessários ajustamentos estruturais, esses Estados-membros podem beneficiar, mediante pedido, de um diferimento similar respeitante à aplicação do disposto no nº 1 do artigo 7º, no nº 1 do artigo 10º e no artigo 21º da presente directiva à oferta de telefonia vocal e de redes públicas de telecomunicações.

Artigo 24º

Aplicação da directiva

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1997. Os Estados-membros notificarão estas medidas à Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista de representantes no Comité das telecomunicações da União Europeia o mais tardar dois meses após a publicação da presente directiva.

Artigo 25º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

(2) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

(3) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 39.

(4) JO nº C 109 de 1. 5. 1995, p. 310.

(5) JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 479.

(6) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.

(7) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.

(1) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

ANEXO I

CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES

1. As condições associadas às autorizações devem respeitar o disposto na Directiva 90/388/CEE da Comissão (1) e suas alterações, nomeadamente as Directivas 94/46/CE (2), 95 /. . ./CE (3), 95/. . ./CE (4) e 95/. . ./CE (5).

2. Condições que podem ser associadas a todas as autorizações, quando justificado e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade

2.1. Condições destinadas a assegurar a conformidade com as exigências essenciais aplicáveis.

2.2. Comunicação de informações que podem ser razoavelmente exigidas para verificar o cumprimento das condições aplicáveis.

3. Condições específicas que podem ser associadas às autorizações gerais para a oferta de serviços públicos de telecomunicações e para o fornecimento de infra-estrutura utilizada para a oferta desses serviços, quando justificado e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade

3.1. Condições relacionadas com a protecção dos utilizadores, fixadas na directiva relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal (6) e, sem prejuízo do disposto no ponto do presente anexo, com a protecção dos consumidores, nomeadamente no que respeita a:

- aprovação prévia pela autoridade regulamentadora nacional do contrato-tipo para o consumidor,

- oferta de facturação pormenorizada e precisa,

- oferta de um processo de resolução de litígios,

- publicação e informação adequada de alterações nas condições de acesso, incluindo tarifas, qualidade e disponibilidade do serviço.

3.2. Contribuição financeira para a oferta do serviço universal, em conformidade com a directiva relativa à interconexão (1).

3.3. Comunicação de informações constantes da base de dados de clientes, necessárias para a oferta de informações numa lista universal.

3.4. Oferta de serviços de emergência.

3.5. Opções especiais para deficientes.

3.6. Condições relacionadas com a interconexão, de acordo com a directiva relativa à interconexão (2) e com as obrigações impostas pela legislação comunitária.

3.7. Condições relacionadas com a satisfação dos requisitos de interesse público reconhecidos no Tratado CE, nomeadamente nos seus artigos 36º e 56º, especificamente relacionados com a moral pública e a segurança pública.

4. Condições específicas que podem ser associadas às licenças individuais, quando justificado e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade

4.1. Condições específicas relacionadas com a atribuição de direitos em matéria de numeração (conformidade com os planos de numeração nacionais).

4.2. Condições específicas associadas à atribuição de radiofrequências específicas.

4.3. Requisitos específicos ambientais e de ordenamento urbano e territorial associados à utilização de recursos escassos.

4.4. Duração máxima, apenas para assegurar a utilização eficiente das radiofrequências e sem prejuízo de outras disposições relativas à retirada ou à suspensão das licenças.

4.5. Obrigações de oferta do serviço universal, em conformidade com as directivas relativas à interconexão e à aplicação dos princípios da oferta de rede aberta à telefonia vocal (3).

4.6. Condições aplicadas aos operadores com uma posição de mercado significativa, notificadas pelos Estados-membros nos termos da directiva relativa à interconexão (4) destinadas a assegurar a interconexão ou o cumprimento de requisitos específicos em matéria de monitorização.

4.7. Comunicação de informações acerca da participação no capital de outras empresas, caso esteja em vigor o processo previsto nº 3 do artigo 18º

4.8. Requisitos relacionados com a qualidade, disponibilidade e permanência do serviço ou da rede, incluindo a competência financeira, técnica e em matéria de gestão do candidato e condições que estabelecem um período mínimo de funcionamento.

4.9. Requisitos relacionados com a defesa nacional.

Esta lista de condições não porá em causa as regras específicas adoptadas pelos Estados-membros em conformidade com o direito comunitário e respeitantes ao conteúdo dos programas audiovisuais destinados ao público em geral.(1) Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10).

(2) Directiva da Comissão, de 13 Outubro de 1994, que altera as Directivas 88/301/CEE e 90/388/CEE, em especial no que diz respeito às comunicações por satélite (JO nº L 268 de 19. 10. 1994, p. 15).

(3) Directiva da Comissão de 18 de Outubro de 1995 que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à supressão das restrições à utilização das redes de televisão por cabo na oferta de serviços de telecomunicações já liberalizados [C(95) 2422 final].

(4) Comunicação da Comissão respeitante a um projecto de directiva que altera a Directiva 90/388/CEE da Comissão no que diz respeito às comunicações móveis e pessoais (JO nº C 197 de 1. 8. 1995, p. 5).

(5) Comunicação da Comissão respeitante a um projecto de directiva que altera a Directiva 90/388/CEE da Comissão no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, (JO nº C 263 de 10. 10. 1995, p. 6).

(6) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal [COM(94) 689 final] (JO nº C 122 de 18. 5. 1995, p. 4), e posição comum do Conselho, de 12 de Julho de 1995, sobre aquela proposta.

(1) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações no contexto da oferta de rede aberta (ORA), adoptada pela Comissão em 19 de Julho de 1995, ainda não publicada.

(2) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações no contexto da oferta de rede aberta (ORA), adoptada pela Comissão em 19 de Julho de 1995, ainda não publicada.

(3) Proposta de directiva da Comissão relativa à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações no contexto da oferta de rede aberta (ORA), adoptada pela Comissão em 19 de Julho de 1995, ainda não publicada. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal, [COM(94) 689 final] (JO nº C 122 de 18. 5. 1995, p. 4) e posição comum do Conselho, de 12 de Julho de 1995, sobre aquela proposta.

(4) Proposta de directiva da Comissão relativa à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações no contexto da oferta de rede aberta (ORA), adoptada pela Comissão em 19 de Julho de 1995, ainda não publicada.

ANEXO II

SERVIÇOS A ABRANGER PELAS AUTORIZAÇÕES GERAIS

1. Serviços de suporte de dados, incluindo serviços fixos de dados com comutação de pacotes ou de circuitos oferecidos ao público.

2. Outros serviços de telecomunicações fixos distintos da telefonia vocal pública, serviços de telex e suporte de dados, incluindo:

- serviços de transmissão de dados de valor acrescentado, como serviços telefax, serviços X.400 (sistemas de tratamento de mensagens), serviços X.500 (lista electrónica mundial),

- serviços de transmissão de voz de valor acrescentado, como serviços de armazenamento e de correio vocal, serviços de correio electrónico, serviços audiotex e teletex, videoconferência, reencaminhamento de mensagens via PSTN (comutação privada), videofonia, informações,

- serviços de tarifa majorada, como serviços a custos e receitas repartidos ou serviços de número verde, cartões telefónicos,

- telefonia vocal oferecida exclusivamente a grupos fechados de utilizadores.

3. Serviços de comunicações pessoais via satélite (S-PCS).

4. Redes e serviços de comunicações via satélite distintos dos S-PCS, incluindo serviços de terminal de muito pequena abertura, serviços de recolha de notícias via satélite e serviços móveis via satélite.

5. Comunicações móveis.

6. Telefonia vocal oferecida ao público.

7. Linhas alugadas.

As autorizações gerais abrangidas pela presente lista de serviços não porão em causa as regras específicas adoptadas pelos Estados-membros em conformidade com o direito comunitário e respeitantes ao conteúdo dos programas audiovisuais destinados ao público em geral.