51995PC0504(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-membros, por outro /* COM/95/0504 FINAL - CNS 95/0261 */

Jornal Oficial nº C 014 de 19/01/1996 p. 0003


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-membros, por outro

(96/C 14/04)

COM(95) 504 final - 95/0261(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 25 de Outubro de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 113º e 130ºY, em conjugação com a primeira fase do nº 2 e com o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, por força do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade no domínio da cooperação para o desenvolvimento favorece o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e gradual na economia mundial e a luta contra a pobreza nestes países;

Considerando que é conveniente aprovar o acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-membros, por outro,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade Europeia o acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-membros.

O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

Em conformidade com o artigo 25º do acordo-quadro inter-regional, o presidente do Conselho preside ao conselho de cooperação e representa a Comunidade no âmbito do mesmo. Um representante da Comissão preside à comissão mista de cooperaçâo bem como à subcomissão mista comercial, em conformidade com os regulamentos internos destas comissões e, assistido pelos representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade nestes órgãos.

Artigo 3º

O presidente do Conselho depostia o acto de notificação previsto no artigo 34º do acordo, em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 4º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ACORDO-QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO Entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-membros

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

As partes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a seguir designadas «os Estados-membros da Comunidade Europeia», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA ARGENTINA,

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

As partes do tratado de assunção para a constituição de um Mercado Comum do Sul e do protocolo adicional de Ouro Preto, a seguir designadas «os Estados-membros do Mercosul», e

O MERCADO COMUM DO SUL, a seguir designado «o Mercosul»,

por outro lado,

CONSIDERANDO os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

CONSIDERANDO a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO a importância que as duas partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, aprovada em Copenhaga em Março de 1995;

TENDO EM CONTA que as duas partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e promovem, em última instância, a aproximação entre os povos contribuindo para uma maior estabilidade internacional;

REITERANDO a sua vontade de manter e reforçar as regras do comércio livre internacional em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando a importância de um regionalismo aberto;

CONSIDERANDO que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades;

TENDO EM CONTA as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de cooperação subscritos a nível bilateral pelos Estados-membros do Mercosul e da Comunidade Europeia;

TENDO PRESENTE os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias, e realçando a necessidade de dar continuidade às acções realizadas nesse âmbito;

CONSIDERANDO a vontade política das duas partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio e, por último, a promoção dos investimentos e o aprofundamento da cooperação;

TENDO EM CONTA os termos da Declaração Solene Comum, segundo os quais as duas partes se propõem celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a cooperação económica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional entre elas,

DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

A REPÚBLICA ARGENTINA,

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

O MERCADO COMUM DO SUL,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Princípios da cooperação

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das partes, constituindo um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2º

Objectivos e âmbito de aplicação

1. O presente acordo tem por objectivo o aprofundamento das relações existentes entre as partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-regional.

2. Para o cumprimento de tal objectivo, o presente acordo abrange os domínios comercial, económico e de cooperação para a integração, bem como outros domínios de interesse mútuo tendo em vista uma intensificação das relações entre as partes e respectivas instituições.

Artigo 3º

Diálogo político

1. As partes instituem um diálogo político de carácter periódico que acompanha e consolida a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. O referido diálogo terá lugar de acordo com os termos da declaração comum anexada ao acordo.

2. O diálogo ministerial previsto na declaração comum terá lugar no âmbito do conselho de cooperação instituído pelo artigo 25º do presente acordo ou noutras instâncias de nível equivalente que tomarão decisões mediante acordo mútuo.

TÍTULO II ÂMBITO COMERCIAL

Artigo 4º

Objectivos

As partes comprometem-se a intensificar as suas relações tendo em vista fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização gradual e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 5º

Diálogo económico e comercial

1. As partes determinarão de comum acordo os âmbitos de cooperação comercial sem exclusão de qualquer sector.

2. Para o efeito, as partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial de carácter periódo de acordo com o quadro institucional previsto no título VIII do presente acordo.

3. Concretamente, a presente cooperação abrangerá os seguintes domínios principais:

a) o acesso ao mercado, a liberalização comercial (entraves pautais e não pautais) e regras comerciais, tais como práticas restritivas da concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) relações comerciais das partes com países terceiros;

c) compatibilidade da liberalização comercial com as regras GATT/OMC;

d) identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as partes;

e) cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6º

Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e reconhecimento da conformidade

1. As partes acordam em cooperar no sentido de promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento da conformidade de acordo com os critérios internacionais.

2. As partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de encetar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3. A cooperação realizar-se-á principalmente, através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e empresas das partes.

Artigo 7º

Cooperação no domínio aduaneiro

1. As partes fomentarão a cooperação aduaneira tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira poderá igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2. A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras nomeadamente nas seguintes acções:

a) intercâmbio de informações;

b) desenvolvimento de novas técnicas no âmbito da formação e da coordenação de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) simplificação dos procedimentos aduaneiros;

e) assistência técnica.

3. As partes manifestam o seu interesse em proceder, no futuro, à conclusão de um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente acordo.

Artigo 8º

Cooperação no domínio estatístico

As partes acordam em promover uma aproximação metodológica no domínio estatístico com vista a utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, os dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todos os domínios susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9º

Cooperação no domínio da propriedade intelectual

1. As partes acordam em cooperar no domínio da propriedade intelectual a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, prevenindo quaisquer distorções.

2. As partes assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, procederão ao seu reforço, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com os compromissos assumidos no âmbito do acordo sobre aspectos comerciais da propriedade intelectual (TRIP).

3. Para efeitos do nº 2, a propriedade intelectual abrange, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topografias de circuitos integrados).

TÍTULO III COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 10º

Objectivos e princípios

1. Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazo, as partes fomentarão a cooperação económica por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, por último, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2. As partes promovem o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião das duas partes, uma utilização mais racional e eficaz dos meios disponibilizados, bem como uma optimização dos resultados esperados.

3. A cooperação económica entre as partes terá lugar numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4. Tendo em conta o que precede, as partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das economias respectivas, bem como em todos os domínios em que tenha lugar uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5. No âmbito desta cooperação, as partes promoverão o intercâmbio de informações relativas aos respectivos indicadores macro-económicos.

6. A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pelas partes nas acções de cooperação empreendidas.

7. O desenvolvimento social, e em especial a promoção dos direitos sociais fundamentais, serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas partes neste domínio.

Artigo 11º

Cooperação empresarial

1. As partes promovem a cooperação empresarial a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2. Esta cooperação terá nomeadamente por objectivo:

a) aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) apoiar a modernização e a diversificação industrial;

c) identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as partes através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das duas partes, em especial as pequenas e médias empresas;

e) favorecer a inovação industrial através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) manter a coerência de todas as acções que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3. A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:

a) intensificação dos contactos entre operadores e redes das duas partes através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias, participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns, criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e isenções, etc;

c) promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Mercosul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) acções de formações, promoção de redes e apoio à investigação.

Artigo 12º

Promoção dos investimentos

1. As partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2. Esta cooperação desenvolver-se-á, nomeadamente, através das seguintes acções:

a) assegurar o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as partes, em especial através da celebração pelos Estados-membros da Comunidade e pelos Estados-membros do Mercosul interessados de acordos bilaterais de fomento e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a a dupla tributação;

c) promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13º

Cooperação no domínio da energia

1. A cooperação entre as partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e o respeito do ambiente.

2. A cooperação no domínio da energia desenvolver-se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) intercâmbio de informações sob todas as formas adequandas, em especial através da organização de encontros;

b) transfêrencia de tecnologia;

c) fomento da participação dos agentes económicos das duas partes em projectos, comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) programas de formação técnica;

e) diálogo, no âmbito das competências respectivas, sobre as políticas de energia.

3. As partes, poderão concluir, se for caso disso, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14º

Cooperação no domínio dos transportes

1. A cooperação entre as partes no domínio dos transportes destina-se a apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2. A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:

a) intercâmbio de informações sobre as políticas de transportes respectivas, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) programas de formação destinados aos agentes que operam nos sistemas de transporte.

3. No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5º e na perspectiva da associação inter-regional, as duas partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte por forma a que não venham a constituir obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15º

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1. As partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia tendo em vista promover uma relação duradoura de trabalho entre as suas comunidades científicas e trocar informações e experiências regionais no domínio da ciência e da tecnologia.

2. A cooperação científica e tecnológi entre as partes realizar-se-á, principalmente, através de:

a) projectos conjuntos de investigação nos domínios de interesse comum;

b) intercâmbio de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projectos e a formação de alto nível;

c) reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações, a promoção de inter-acções e a identificação dos domínios de investigação comuns;

d) divulgação dos resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3. Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4. As partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 16º

Cooperação no domínio das telecomunicações e das tecnologias de informação

1. As partes acordam em estabelecer uma cooperação comum no domínio das telecomunicações e das tecnologias de informação tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade de informação e facilitar a modernização da sociedade.

2. As acções de cooperação neste domínio estão especialmente orientadas para:

a) facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade de informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização, conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, à transmissão de dados e à criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) dinamizar projectos conjuntos de investigação e de desenvolvimento tecnológico e industrial no domínio das novas tecnologias das comunicações, da telemática e da sociedade de informação.

Artigo 17º

Cooperação no domínio da protecção do ambiente

1. De acordo com o ojectivo de desenvolvimento sustentável, as partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2. As partes acordam em prestar uma atenção especial às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas ambientais.

3. Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:

a) intercâmbio de informações e de experiências, nomeadamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) formação e educação no domínio do ambiente;

c) assistência técnica, execução de projectos conjuntos de investigação e, se necessário, assistência institucional.

TÍTULO IV REFORÇO DA INTEGRAÇÃO

Artigo 18º

Objectivos e âmbito de aplicação

1. A cooperação entre as partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente acordo.

2. Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas compatíveis com os requisitos específicos do Mercosul.

3. A cooperação deverá revestir todas as formas consideradas necessárias e, em especial, as seguintes:

a) sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, nomeadamente através da criação de redes informáticas;

b) formação e apoio institucional;

c) estudos e execução de projectos conjuntos;

d) assistência técnica.

4. As partes cooperarão a fim de assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos no domínio da recolha, análise, publicação e divulgação das informações, sem prejuízo das disposições que em cada caso se revelem necessárias para salvaguardar o carácter sigiloso de algumas destas informações. Por conseguinte, acordam em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Artigo 19º

Objectivos e âmbito

1. As partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as respectivas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre si.

2. Esta cooperação abrangerá um grande número de domínios e realizar-se-á, em especial, através de:

a) todos os meios que favoreçam o intercâmbio periódico de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) transferência de experiências;

c) assessoria e informação.

TÍTULO VI OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 20º

Cooperação no domínio da formação e da educação

1. No âmbito das competências respectivas, as partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino no domínio da integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação inter-universitária e inter-empresarial.

2. As partes concedem uma atenção especial às acções favoráveis ao estabelecimento de ligações entre as respectivas entidades especializadas e à utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3. As partes fomentarão a conclusão de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis de ensino e de informação no domínio da integração regional.

Artigo 21º

Cooperação no domínio da comunicação, informação e cultura

1. No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos respectivos processos de integração para que se tornem mais facilmente compreensíveis pela sociedade.

As partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2. Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais sempre que a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22º

Cooperação no domínio da luta contra o tráfico de estupefacientes

1. De acordo com as competências respectivas, as partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços no domínio da luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2. Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as partes a nível regional e, se for caso disso, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23º

Cláusula evolutiva

1. As partes poderão alargar o âmbito do presente acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de incrementar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as suas legislações e com base na conclusão de acordos sobre sectores ou actividades específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente acordo cada uma das partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO

Artigo 24º

1. A fim de alcançar os objectivos de cooperação previstos no presente acordo, as partes comprometem-se a disponibilizar os instrumentos adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2. Tendo em conta os resultados obtidos, as partes encorajam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3. As disposições do presente acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 25º

1. É criado um conselho de cooperação que acompanhará a execução do presente acordo. O conselho de cooperação reúne-se a nível ministerial, periodicamente, e sempre que as circunstâncias o exijam.

2. O conselho de cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

3. O conselho de cooperação poderá igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as partes. No exercício destas tarefas; compete ao Conselho propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional.

Artigo 26º

1. O conselho de cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Sul e por membros do Grupo Mercado Comum do Sul.

2. O conselho de cooperação adopta o seu regulamento interno.

3. A presidência do conselho de cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27º

1. O conselho de cooperação será assistido no cumprimento das suas tarefas por uma comissão mista de cooperação composta por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2. A comissão mista, que terá um carácter geral, reunir-se-á alternadamente em Bruxelas e em um dos Estados-membros do Mercosul, anualmente, em data e com ordem de trabalhos fixadas de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as partes. A presidência da comissão mista será exercida alternadamente por um representante de cada parte.

3. O conselho de cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da comissão mista.

4. O conselho de cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na comissão mista que assegurará a continuidade entre as reuniões do conselho de cooperação.

5. A comissão mista assistirá o conselho de cooperação no desempenho das suas tarefas. No exercício destas tarefas, a comissão mista encarregar-se-á, em especial de:

a) favorecer as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente acordo e em conformidade com as disposições do título II;

b) trocar impressões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) apresentar propostas ao conselho de cooperação tendo em vista a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, tendo igualmente em consideração a necessária coordenação das acções previstas, e

d) de um modo geral, apresentar propostas ao conselho de cooperação que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28º

O conselho de cooperação poderá decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no cumprimento das suas tarefas, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e funcionamento desses órgãos.

Artigo 29º

1. Em conformidade com as disposições previstas no artigo 5º do presente acordo, as partes criam uma subcomissão comercial que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2. A subcomissão comercial será composta por representantes da Comunidade, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A subcomissão mista comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3. A subcomissão mista comercial apresentará, uma vez por ano, à comissão mista de cooperação, prevista no artigo 27º do presente acordo, relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4. A subcomissão mista comercial apresentará à comissão mista o seu regulamento interno para aprovação.

Artigo 30º

Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente acordo. O procedimiento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será estabelecido no regulamento interno da comissão mista. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31º

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente acordo, bem como qualquer medida tomada em conformidade com o mesmo, não impede que os Estados-membros da Comunidade Europeia e os Estados-membros do Mercosul empreendam, no âmbito das suas competências, acções bilaterais e concluam, se for caso disso, novos acordos.

Artigo 32º

Definição de «partes»

Para efeitos do presente acordo, a expressão «partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-membros ou a Comunidade e os seus Estados-membros, de acordo com as competências respectivas, tal como decorre do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados-membros em conformidade com o Tratado que institui o Mercado Comum do Sul.

Artigo 33º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no referido tratado, e nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui o Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34º

Duração e entrada em vigor

1. O presente acordo tem vigência ilimitada.

2. As partes, de acordo com os procedimentos respectivos, e em função das iniciativas e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a conclusão da associação inter-regional.

3. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

4. As referidas notificações serão transmitidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo Mercado Comum do Sul.

5. Por parte da Comunidade, o secretário-geral do Conselho será o depositário do presente acordo; por parte do Mercosul o depositário será o Governo da República do Paraguai.

Artigo 35º

Cumprimento das obrigações

1. As partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos previstos no mesmo.

Caso uma das partes considere que a outra parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, deverá fornecer previamente à comissão mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

A solução encontrada deverá incidir prioritariamente em medidas que causem menos perturbações ao funcionamento do presente acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas à comissão mista que será consultada a pedido da outra parte.

2. As partes acordam que pela expressão «caso de especial urgência» constante do nº 1 deve entender-se um caso de ruptura material do acordo por uma das duas partes. A ruptura material do acordo consiste em:

a) uma denúncia do acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou

b) uma violação dos elementos essenciais do acordo referidos no artigo 1º

3. As partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo são as medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Caso uma das partes adopte uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas partes num prazo de quinze dias.

Artigo 36º

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos estes textos.

DECLARAÇÃO COMUM NO MOMENTO DA RUBRICA

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do acordo, as partes declaram-se dispostas a acordar, antes da assinatura do acordo, os mecanismos que garantam a aplicação antecipada do mesmo, em especial no que se refere às disposições de competência comunitária relativas à cooperação comercial previstas no título II do acordo, bem como no que se refere ao quadro institucional previsto para esta cooperação.

As partes salientam a intenção de manter a cooperação prevista no Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho de Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias na pendência da conclusão dos procedimentos de ratificação respectivos.

DECLARAÇÃO RELATIVA À PERSONALIDADE JURÍDICA DO MERCOSUL A AFECTUAR NO MOMENTO DA RUBRICA

O presente acordo hoje rubricado poderá ser assinado aquando da entrada em vigor do protocolo de Ouro Preto que conferirá personalidade jurídica internacional ao Mercosul.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão declara que, caso se conclua que se trata de um acordo de natureza comunitária, em resultado da discussão da questão nas instâncias comunitárias competentes, proceder-se-á à revisão do texto para a sua consequente adaptação, nomeadamente no que respeita aos seguintes artigos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DECLARAÇÃO DO MERCOSUL

O Mercosul declara que após ter sido definida a natureza jurídica do acordo-quadro inter-regional, rubricado na data indicada, proporá à outra parte, se necessário, as adaptações jurídicas correspondentes.

ANEXO

PROJECTO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO DIÁLOGO POLÍTICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O MERCOSUL

Preâmbulo

A União Europeia e os Estados-membros do Mercosul,

- conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos,

- considerando que as liberdades políticas e económicas constituem a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul,

- reafirmando, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do Homem como alicerces das sociedades democráticas,

- reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das partes,

- empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, em conformidade com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas,

- afirmando conjuntamente o seu interesse na integração regional como instrumento do promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros,

- baseando-se nas relações privilegiadas instauradas pelos acordos-quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados-membros de Mercosul,

- recordando os princípios definidos na declaração solene conjunta, assinada entre as partes em 22 de Dezembro de 1994,

decidiram orientar as suas relações numa perspectiva a longo prazo.

Objectivos

- O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para este efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.

- A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.

- Esse diálogo destina-se além disso, a garantir uma concertação mais estreita no tocante às questões que interessam as duas regiões e às questões multilaterais, nomeadamente através da coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.

Mecanismos do diálogo

- O diálogo político entre as partes efectuar-se-á através de contactos, de trocas de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.

- Em especial, e no intuito de instaurar e desenvolver esse diálogo político relativamente às questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as partes acordam em que:

a) Se realizarão regularmente, segundo modalidades a ser definidas pelas partes, reuniões entre os chefes de Estado dos países do Mercosul e as mais altas autoridades da União Europeia;

b) Se realizará uma reunião anual entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da União Europeia, em presença da Comissão Europeia. A reunião terá lugar em local a ser determinado cada ano pelas partes;

c) Além disso, se realizarão reuniões entre outros ministros competentes com vista a tratar de questões de interesse comum, quando as partes considerarem que tais reuniões são necessárias para o reforço das relações recíprocas;

d) Se realizarão reuniões periódicas entre altos funcionários de ambas as partes.