Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/117/CEE relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar /* COM/95/491 FINAL - CNS 95/0255 */
Jornal Oficial nº C 013 de 18/01/1996 p. 0023
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/117/CEE relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal, a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (96/C 13/12) COM(95) 491 final - 95/0255(CNS) (Apresentada pela Comissão em 24 de Outubro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, à luz da experiência adquirida e da importância concedida à prevenção e controlo de zoonoses, é necessário rever substancialmente as disposições da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zonóticos em animais e produtos de origem animal, a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que, na pendência dessa revisão substancial da Directiva 92/117/CEE, é adequado prever a realização de um relatório sobre as disposições respeitantes a novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses, o estabelecimento de métodos de colheita de amostras e realização de exames, a implementação e aprovação de certas medidas nacionais e os planos a apresentar por países terceiros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 92/117/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É suprimido o nº 3 do artigo 5º 2. Na alínea b) do artigo 6º é suprimida a frase «antes da data prevista no artigo 17º, no que se refere às salmonelas». 3. O artigo 8º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, a data de «1 de Outubro de 1993» é substituída pela de «1 de Outubro de 1997»; b) No nº 2, a data de «1 de Janeiro de 1994» é substituída pela de «1 de Janeiro de 1998»; c) No primeiro travessão do nº 3 é suprimida a frase «o mais tardar seis meses após terem sido apresentados». 4. O artigo 10º é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do nº 1, a data de «1 de Janeiro de 1994» é substituída pela de «1 de Janeiro de 1998»; b) No segundo parágrafo do nº 1, a data de «1 de Janeiro de 1994» é substituída pela de «1 de Janeiro de 1998»; c) São suprimidos os terceiro e quarto parágrafos do nº 1; d) É suprimido o nº 2. 5. No nº 2 do artigo 14º, a data de «31 de Dezembro 1995» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1998». 6. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 15º 7. É aditado o seguinte artigo 15º A: «Artigo 15º A 1. Antes de 1 de Outubro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as medidas a implementar para o controlo e a prevenção de zoonoses. Esse relatório deve dizer nomeadamente respeito a novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses, ao controlo de salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução, a medidas para combater zoonoses que não a salmonelose e ao controlo de salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução e nos alimentos compostos para aves de capoeira. 2. O relatório referido no nº 1 será acompanhado de propostas adequadas relativas às zoonoses, nomeadamente no contexto das alterações da presente directiva.» Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38.