51995PC0479(01)

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altero o Anexo do Regulamento (CEE) n° 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais /* COM/95/479 FINAL - ACC 95/0253 */

Jornal Oficial nº C 006 de 11/01/1996 p. 0014


Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o anexo do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais

(96/C 6/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 479 final - 95/0253(ACC)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Outubro de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, segundo as diversas tradições artísticas existentes na Comunidade, os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis são considerados quer como pinturas, quer como desenhos; que a categoria 4 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (1), inclui os desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material e que a categoria 3 abrange os quadros e pinturas feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material; que os limiares financeiros aplicáveis a estas duas categorias são diferentes; que tal facto poderá ocasionar graves diferenças de tratamento, dentro do mercado único, das obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis consoante o Estado-membro em que se encontram; que é necessário, para efeitos de aplicação do regulamento, decidir em que categoria devem ser classificadas as obras em questão, a fim de garantir uma aplicação uniforme dos limiares financeiros em toda a Comunidade;

Considerando que a experiência tem provado que os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis atingem, geralmente, preços um pouco mais elevados do que os desenhos, mas muito inferiores aos das pinturas a óleo ou a têmpera; que, por conseguinte, é conveniente classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa nova categoria distinta com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir, por um lado, que as obras de grande importância necessitem de uma licença de exportação e, por outro, que as autoridades responsáveis pela emissão dessas licenças não se vejam confrontadas com uma carga de trabalho administrativo excessiva,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3911/92 é alterado do seguinte modo:

a) No ponto A:

i) o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 3A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material.»,

ii) é inserido um novo nº 3A, com a seguinte redacção:

«3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte.»,

iii) o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 ou 2, feitos inteiramente à mão e em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material.».

b) No ponto B:

É inserida uma nova categoria:

«30 000

- 3A (aguarelas, guaches e pastéis)».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 395 de 31. 12. 1992, p. 1.