Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" /* COM/95/467 FINAL - CNS 95/0244 */
Jornal Oficial nº C 336 de 14/12/1995 p. 0003
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (95/C 336/03) COM(95) 467 final - 95/0244(CNS) (Apresentados pela Comissão em 13 de Outubro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que em virtude do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), para prevenir e proceder judicialmente contra as irregularidades e para recuperar os montantes perdidos em consequência de irregularidades ou de negligência; Considerando que o co-financiamento instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (4) expira no fim do exercício orçamental de 1995 para os doze primeiros Estados-membros e no fim do exercício orçamental de 1997 para os três novos Estados-membros; Considerando que a Comissão transmitiu ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 307/91 durante os anos de 1991-1993; que resulta desse relatório ser adequado continuar a apoiar financeiramente os Estados-membros no domínio do controlo das despesas a cargo do FEOGA, secção «Garantia», dada a amplitude dos interesses financeiros comunitários em jogo; Considerando que é conveniente prever un financiamento comunitário, durante um certo período e dentro do limite das dotações disponíveis, para os programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos que incluam acções destinadas a assegurar alterações e melhorias das suas estruturas de controlo e a eficácia da sua acção; Considerando que esses programas devem incluir um certo número de elementos de modo a permitir à Comissão avaliar, com conhecimento de causa, as medidas propostas pelos Estados-membros; Considerando que tais programas de acção podem apresentar um carácter plurianual; que é conveniente, por conseguinte, precisar as informações relativas às parcelas anuais a apresentar todos os anos pelos Estados-membros; Considerando que importa estabelecer a consulta do Comité do Fundo sobre as parcelas anuais que podem beneficiar do financiamento comunitário; Considerando que convém precisar que a Comissão fixe, por cada parcela anual, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação; Considerando que é necessário manter e desenvolver os sistemas de controlo e de informação directa, através de meios informáticos, entre os Estados-membros e a Comissão, relativos ao controlo de certas despesas; Considerando que importa estabelecer que o financiamento previsto no presente regulamento não pode ser acumulado com outros financiamentos comunitários; Considerando que é conveniente indicar as modalidades relativas à conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comunidade participa nas despesas em que os Estados-membros tiverem incorrido para a realização de programas de acção com o objectivo de melhorar as estruturas dos serviços de controlo ou a eficácia da sua acção. 2. Os programas de acção referidos no nº 1 podem dizer respeito à criação ou reorganização dos serviços de controlo encarregados total ou parcialmente dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia». 3. As acções previstas nesses programas podem compreender a reafectação ou recrutamento de agentes encarregados dos controlos e suas deslocações, a aquisição ou locação de materiais e equipamento necessário à execução dos controlos, a organização de estágios de formação e de informação, bem como qualquer outra iniciativa adequada que permita reforçar a eficácia dos controlos. Artigo 2º 1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, até 1 de Julho do ano civil anterior ao do início da respectiva realização, os programas de acção para os quais pretendam uma participação financeira comunitária. Todos os programas apresentados depois de 1 de Julho não poderão ser tomados em consideração. Todavia, para os programas relativos ao primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o prazo de apresentação à Comissão é o fim do segundo mês seguinte à data da entrada em vigor do seu regulamento de aplicação. 2. Os programas podem ter um carácter plurianual e devem incluir na sua apresentação os seguintes elementos: - descrição e análise da situação de partida relativa aos efectivos e aos equipamentos, - identificação dos objectivos da acção planeada, - calendário de realização das acções, - descrição pormenorizada dos trabalhos para os quais é requerido o financiamento, - estimativa dos custos previstos para cada tipo de acção e, no caso dos programas plurianuais, estimativas financeiras anuais, - análise custo/eficácia da acção. 3. A Comissão procederá ao exame dos programas apresentados pelos Estados-membros. A Comissão poderá pedir informações complementares se entender que as mesmas são necessárias para a apreciação desses programas. Artigo 3º 1. Os Estados-membros que tenham apresentado programas de acção em conformidade com o artigo 2º, comunicarão à Comissão, em data a fixar por esta, as informações relativas à parcela anual que será realizada a título do ano seguinte, nomeadamente: a) Uma descrição dos trabalhos previstos para essa parcela anual, bem como uma estimativa pormenorizada dos custos; b) Um pedido anual de financiamento e, se for caso disso, um pedido de adiantamento sobre a participação financeira comunitária; c) A partir do segundo ano de execução do programa de acção, uma primeira apreciação sobre as acções realizadas durante o ano anterior e, se for caso disso, uma proposta de alteração do programa inicial. 2. A parcela anual do programa de acção será executada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 4º 1. A participação financeira da Comunidade será concedida por cada ano civil, durante um período de cinco anos consecutivos a partir do ano de 1996. A participação será concedida até ao limite das dotações anuais autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. 2. Após consulta do Comité do Fundo referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão fixa, para cada parcela anual, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelo Estado-membro, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação. Tendo em conta o interesse apresentado pela acções previstas na parcela anual e eventuais dificuldades do Estado-membro em causa em fazer face ao seu financiamento, a Comissão pode decidir que a parcela em questão ou uma parte dela seja tomada inteiramente a cargo pelo orçamento comunitário. A aceitação do financiamento de uma parcela anual pela Comissão não prejudica a decisão sobre a participação financeira nas parcelas anuais posteriores, sendo o financiamento comunitário reavaliado todos os anos, quer quanto à taxa quer quanto ao montante, em função dos resultados efectivos obtidos pelas parcelas anuais anteriores. 3. A Comissão pode ordenar o empreendimento de trabalhos para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas de controlo e informação directa, através de meios informáticos, entre os Estados-membros e a Comissão. Artigo 5º Não serão tomadas a cargo a título do presente regulamento as despesas efectuadas que beneficiem de um financiamento comunitário previsto em outros regulamentos, nomeadamente: - o Regulamento (CEE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (5), e, no que respeita aos três novos Estados-membros: - o Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94, - o Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», - o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (7). Artigo 6º As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 7º Após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados da aplicação do presente regulamento. Artigo 8º A conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional é efectuada aplicando a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano durante o qual tem início o programa anual em causa, conforme publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5. (4) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 16. (5) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6. (6) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 18. (7) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.