51995PC0406

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador /* COM/95/406 FINAL - COD 95/0245 */

Jornal Oficial nº C 341 de 19/12/1995 p. 0016


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador (95/C 341/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 406 final - 95/0245(COD)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Outubro de 1995) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Nos termos do procedimento estabelecido no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (3) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE exigem que as empresas de seguros disponham de uma margem de solvência;

Considerando que, por força da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (4) e da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (5), o acesso à actividade seguradora e o seu exercício se encontram subordinados à concessão de uma autorização única, emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros; que a autorização permite que as empresas desenvolvam as suas actividades em toda a Comunidade, quer em regime de liberdade de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços; que as autoridades competentes dos Estados-membros de origem são responsáveis pelo controlo da solidez financeira das empresas de seguros, nomeadamente no que diz respeito à sua situação de solvência;

Considerando que as medidas relativas à fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo deverão permitir às autoridades incumbidas da fiscalização da empresa-mãe de seguros fazer um juízo mais fundamentado sobre a situação financeira das empresas de seguros em questão; que a fiscalização complementar deverá tomar em consideração certas empresas que, actualmente, não se encontram sujeitas a fiscalização ao abrigo das directivas comunitárias; que a presente directiva não implica de modo algum que os Estados-membros sejam obrigados a exercer uma função fiscalizadora sobre essas empresas numa base individual;

Considerando que, num mercado único dos seguros, as empresas de seguros estão em concorrência directa entre si, pelo que as regras relativas aos requisitos de capital devem ser equivalentes; que, para o efeito, os critérios aplicados na determinação da fiscalização complementar não devem ser deixados unicamente aos Estados-membros; que, por conseguinte, a adopção de regras de base comuns servirá da melhor forma os interesses da Comunidade, na medida em que evitará distorções da concorrência, reforçando o sistema de seguros da Comunidade; que é necessário eliminar certas diferenças entre as legislações dos Estados-membros no que diz respeito às regras prudenciais a que estão sujeitas as empresas de seguros pertencentes a um grupo;

Considerando que é necessário calcular a situação de solvência corrigida das empresas de seguros pertencentes a um grupo; que várias autoridades de fiscalização comunitárias aplicam diferentes métodos, a fim de tomarem em consideração as repercussões sobre a situação financeira das empresas de seguros decorrentes do facto de estas pertencerem a um grupo; que se aceita o princípio de que estes métodos são equivalentes do ponto de vista prudencial;

Considerando que o processo adoptado consiste em realizar a harmonização essencial, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo dos sistemas de fiscalização prudencial neste domínio;

Considerando que certas disposições da presente directiva definem normas mínimas; que o Estado-membro de origem pode estatuir regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes;

Considerando que a presente directiva diz respeito unicamente aos casos em que uma empresa de seguros pertence total ou parcialmente a outra empresa de seguros ou a uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros; que a fiscalização das empresas de seguros numa base individual por parte das autoridades competentes permanece um princípio fundamental da fiscalização da actividade seguradora;

Considerando que as autoridades competentes devem, pelo menos, dispor dos meios que lhes permitam obter de todas as empresas de um grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições; que deve ser instiuída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela fiscalização das empresas de seguros, bem como entre as autoridades responsáveis pela fiscalização dos diferentes sectores financeiros;

Considerando que determinados tipos de transacções intragrupo são susceptíveis de afectar a situação financeira de uma empresa de seguros; que as autoridades competentes devem determinar se as transacções intragrupo são concluídas, em princípio, de acordo com as condições normais de mercado; que a aplicação deste princípio geral não implica, contudo, que as transacções intragrupo concluídas noutras condições devam ser proibidas em todas as circunstâncias; que, em consequência, é desejável que as autoridades competentes controlem tais transacções;

Considerando que a presente directiva garantirá, nomeadamente, uma aplicação homogénea em toda a Comunidade das regras prudenciais estabelecidas por outros actos comunitários, que irá facilitar o acesso à actividade seguradora e o seu exercício; que a aplicação da presente directiva deve ter como principal objectivo a protecção dos interesses dos tomadores de seguros das empresas seguradoras;

Considerando que a aplicação da presente directiva exige que sejam feitas adaptações complexas à legislação de certos Estados-membros nos domínios da supervisão prudencial, do direito das sociedades e da fiscalidade e que, em consequência, tais adaptações justificam que esses Estados-membros possam aplicar a definição de uma participação numa outra empresa, utilizando o limiar de 25 % dos direitos de voto ou do capital, até 1 de Julho de 2001,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Empresa de seguros»: qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6º da Directiva 79/267/CEE;

b) «Empresa de resseguro»: qualquer empresa que apenas aceita riscos cedidos por empresas de seguros ou por outras empresas de resseguro estabelecidas na Comunidade ou num país terceiro;

c) «Empresa-mãe»: qualquer empresa-mãe na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE do Conselho (6), bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa;

d) «Filial»: qualquer empresa filial na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efectivamente, no modo de ver das autoridades competentes, uma influência dominante. Qualquer empresa filial de uma empresa filial é também considerada filial da empresa-mãe desta última empresa;

e) «Participação»: o facto de se ter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Empresa detentora de participações»: qualquer empresa que seja uma empresa-mãe ou uma empresa que tenha uma participação;

g) «Empresa ligada»: qualquer empresa que seja uma filial ou qualquer outra empresa na qual se tenha uma participação;

h) «Sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros»: qualquer empresa que não seja uma empresa de seguros e cujas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros;.

i) «Sociedade de participações mistas»: qualquer empresa-mãe que não seja uma sociedade de gestão de participações no sector dos seguros ou uma empresa de seguros e cujas filiais incluam, pelo menos, uma empresa de seguros;

j) «Autoridades competentes»: as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de uma regulamentação, a fiscalização das empresas de seguros.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a presente directiva aplica-se às empresas de seguros que tenham a sua sede estatutária na Comunidade.

Artigo 3º

Fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo 1. Para além das disposições da Directiva 73/239/CEE, e das disposições da Directiva 79/267/ CEE, que estabelecem as regras em matéria de fiscalização das empresas de seguros, os Estados-membros determinarão que a fiscalização das empresas de seguros que sejam empresas detentoras de participações em pelo menos uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguro seja complementada, na medida e segundo as regras previstas nos artigos 5º, 6º, 8º e 9º 2. Todas as empresas de seguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros com a sua sede estatutária na Comunidade estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no nº 2 do artigo 5º e nos artigos 6º, 8º e 10º, a uma fiscalização complementar.

3. Todas as empresas de seguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade de participações mistas com a sua sede estatutária na Comunidade estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no nº 2 do artigo 5º e nos artigos 6º e 8º, a uma fiscalização complementar.

4. O exercício da fiscalização complementar em conformidade com o presente artigo não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de fiscalização sobre a sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros, sobre a sociedade de participações mistas ou sobre a empresa de resseguro numa base individual.

5. Os Estados-membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a fiscalização complementar podem renunciar, nos casos a seguir enumerados, a incluir na fiscalização complementar uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros que seja filial ou na qual se tenha uma participação:

- quando a empresa a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias,

- quando a empresa a incluir apresentar, no modo de ver das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da fiscalização das empresas de seguros, ou - quando, no modo de ver das autoridades competentes, a inclusão da situação financeira da empresa no cálculo da situação de solvência corrigida seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da fiscalização complementar das empresas de seguros.

Artigo 4º

Autoridades competentes para o exercício da fiscalização complementar 1. A fiscalização prevista no artigo 3º é exercida pelas autoridades competentes do Estado-membro que concedeu a autorização à empresa de seguros, ao abrigo do disposto no artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou no artigo 6º da Directiva 79/267/CEE.

2. Sempre que exista nos Estados-membros mais do que uma autoridade competente para a fiscalização prudencial das empresas de seguros ou das empresas de resseguro, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 5º

Disponibilidade e qualidade das informações

1. Os Estados-membros estatuirão que as suas autoridades competentes exijam a existência, nas empresas de seguros que sejam empresas detentoras de participações ou empresas ligadas de uma ou várias empresas de seguros, de sociedades de gestão de participações sociais no sector dos seguros ou de empresas de resseguro, de procedimentos de controlo interno adequados à obtenção de dados e de informações úteis para o exercício da fiscalização, em conformidade com o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça as empresas sujeitas à fiscalização prevista no artigo 3º e as respectivas empresas ligadas e empresas detentoras de participações de trocarem entre si as informações úteis para o exercício da fiscalização, em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 6º

Acesso às informações

1. Os Estados-membros estatuirão que as suas autoridades competentes, responsáveis pelo exercício da fiscalização prevista no artigo 3º, tenham acesso às informações úteis para o exercício da fiscalização de uma empresa de seguros, na posse de empresas detentoras de uma participação, de empresas ligadas ou de empresas ligadas a empresas detentoras de uma participação na empresa de seguros. As autoridades competentes podem dirigir-se directamente às empresas em questão, a fim de garantir a comunicação das informações necessárias, ou receber tais informações através da empresa de seguros.

2. Os Estados-membros estatuirão que as autoridades competentes possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações recebidas ao abrigo do disposto no nº 1.

3. Se, no âmbito da aplicação do disposto no nº 2, as autoridades competentes de um Estado-membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma empresa de seguros situada noutro Estado-membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize.

Artigo 7º

Cooperação entre as autoridades competentes

1. Quando as empresas de seguros, estabelecidas em diferentes Estados-membros, se encontram directa ou indirectamente ligadas ou são participadas pela mesma empresa detentora de participações, as autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da fiscalização prevista no âmbito da presente directiva.

2. Quando uma empresa de seguros e uma instituição de crédito tal como definida na Directiva 77/780/CEE do Conselho (7), ou uma empresa de investimento tal como definida na Directiva 93/22/CEE do Conselho (8), se encontram directa ou indirectamente ligadas, ou são participadas pela mesma empresa detentora de participações, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de fiscalização dessas outras empresas colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, as referidas autoridades comunicarão entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições, em especial as decorrentes do disposto na presente directiva.

3. As informações recebidas por força do disposto na presente directiva e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 16º da Directiva 92/49/CEE e do artigo 15º da Directiva 92/96/CEE.

Artigo 8º

Transacções intragrupo

1. A fim de determinar se todas as transacções são concluídas, em princípio de acordo com as condições normais do mercado, os Estados-membros estatuirão que as autoridades competentes controlem:

a) As transacções, referidas no nº 2, efectuadas entre a empresa de seguros e:

i) uma empresa ligada à empresa de seguros,

ii) uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

iii) uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros;

b) As transacções referidas no nº 2, concluídas entre a empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação:

i) na empresa de seguros ou em qualquer uma das suas empresas ligadas,

ii) numa empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

iii) numa empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros.

2. Os Estados-membros estatuirão que as empresas de seguros notifiquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as transacções referidas no nº 1 e, em especial, as transacções significativas que respeitem a:

- empréstimos,

- garantias e outras transacções extrapatrimoniais,

- elementos elegíveis para a margem de solvência,

- investimentos.

Artigo 9º

Requisito de solvência corrigido

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros determinarão que seja elaborado um cálculo da solvência corrigida. Este cálculo será efectuado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

2. O cálculo descrito no anexo I incluirá qualquer empresa ligada ou qualquer empresa detentora de participações que tenha a sua sede estatutária num país terceiro e que seja:

- uma empresa que, caso estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou no artigo 6º da Directiva 79/267/CEE,

- uma empresa de resseguro,

- uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros.

3. Se a solvência corrigida for negativa, as autoridades competentes tomarão as medidas adequadas a nível da empresa de seguros em questão.

Artigo 10º

Sociedades de participações no sector dos seguros 1. No caso referido no nº 2 do artigo 3º, os Estados-membros exigirão a aplicação de um dos métodos de fiscalização complementar, em conformidade com o anexo II da presente directiva.

2. No caso referido no nº 2 do artigo 3º, o cálculo deve incluir todas as empresas ligadas à sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros, referidas no nº 2 do artigo 9º 3. Se, em resultado da aplicação do disposto no presente artigo, as autoridades competentes chegarem à conclusão que a situação em termos de solvência de uma empresa de seguros ligada a uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros é afectada, tomarão as medidas adequadas a nível dessa empresa de seguros.

Artigo 11º

Execução

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1997, devendo estas entrar em vigor até 1 de Julho de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem decidir aplicar a definição de «participação», utilizando o limiar de 25 %, por um período até 1 de Julho de 2001.

3. As disposições referidas no nº 1, adoptadas pelos Estados-membros, devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 3 (EE 06 F1, p. 143).

(2) JO nº L 168 de 18. 7. 1995, p. 7.

(3) JO nº L 63 de 13. 3. 1979, p. 1 (EE 06 F2, p. 62).

(4) JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30 (EE 06 F2 p. 21).

(8) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

ANEXO I

CÁLCULO DA SITUAÇÃO DE SOLVÊNCIA CORRIGIDA

1. Escolha do método de cálculo e princípios gerais

A. Deve aplicar-se um (ou vários) dos métodos descritos infra para o cálculo da situação de solvência corrigida das empresas de seguros referidas no nº 1 do artigo 3º Para o efeito, os elementos elegíveis para a margem de solvência devem ser corrigidos e comparados com a margem de solvência corrigida.

B. Independentemente do método aplicado, os elementos elegíveis para a margem de solvência criados no âmbito do grupo devem ser eliminados no cálculo da situação de solvência corrigida.

Para o efeito, sempre que os métodos não o prevejam, não devem tomar-se em consideração no cálculo dos elementos elegíveis para a situação de solvência corrigida:

i) todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa de seguros cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada provenientes, em última análise, de:

- uma empresa ligada a esta empresa de seguros,

- uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

e

ii) todos os elementos elegíveis para a margem de solvência de uma empresa de seguros ligada ou o requisito de solvência nocional de uma empresa de resseguro ligada à empresa de seguros detentora de participações, cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada, provenientes:

- da empresa de seguros detentora de participações,

- de empresas ligadas à empresa de seguros detentora de participações,

- de uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros detentora de participações cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada.

Aplicando as mesmas regras mutatis mutandis, no cálculo não deve tomar-se em consideração:

- a fracção não realizada do capital subscrito,

- as reservas de lucros e os lucros futuros das empresas de seguros do ramo vida.

C. À excepção do cálculo do défice de solvência de uma filial, este cálculo poderá ser efectuado numa base proporcional (1), tomando em consideração as percentagens relevantes das participações intermédias.

D. As autoridades competentes estipularão que a situação de solvência corrigida seja calculada com a mesma frequência que a prevista pelas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE no que diz respeito ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros. Os elementos do activo e do passivo devem ser valorizados de acordo com as disposições relevantes das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE.

2. Métodos e situações relevantes

2.1. Empresas de seguros ligadas

No caso de uma empresa de seguros, que seja uma empresa detentora de participações directas numa outra empresa de seguros, o cálculo da solvência corrigida será efectuado de acordo com um dos seguintes métodos.

Em todos os métodos e no caso de existir mais de uma empresa seguradora directamente ligada à empresa de seguros, o cálculo da solvência corrigida será efectuado mediante a integração de cada uma destas empresas directamente ligadas.

No caso de participações sucessivas (por exemplo, no caso de uma empresa de seguros ser uma empresa detentora de uma participação numa outra empresa de seguros que, por seu turno, é igualmente uma empresa detentora de uma participação numa empresa de seguros), o cálculo da solvência corrigida será efectuado a nível de cada empresa detentora de participações, que tenha pelo menos uma empresa de seguros ou de resseguro ligada.

Sempre que se aplicar o método 3, e sem prejuízo das disposições específicas constantes de outras directivas, os Estados-membros podem dispensar uma empresa de seguros do cálculo da solvência corrigida, no caso desta empresa ser uma empresa ligada a outra empresa de seguros do mesmo Estado-membro, que procede ao cálculo da situação de solvência corrigida tomando em consideração as empresas de seguros e de resseguro a si ligadas. Poderá permitir-se a mesma dispensa, sempre que a empresa detentora de participações for uma sociedade de participações no sector dos seguros com sede social no mesmo Estado-membro da empresa de seguros e que esteja sujeita a normas de fiscalização idênticas às aplicadas às empresas de seguros. Em ambos os casos, devem ser tomadas medidas que garantam uma repartição adequada do capital dentro do grupo segurador e que o capital é verdadeiramente susceptível de ser transferido entre a ou as empresas ligadas e a empresa ou empresas detentoras de participações em questão.

MÉTODO 1: método da dedução e agregação A situação de solvência corrigida da empresa de seguros detentora de participações é a diferença entre:

i) A soma dos seguintes valores:

1. Elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações;

2. Quota-parte da empresa detentora de participações na margem de solvência da empresa ligada, proveniente da empresa detentora de participações,

e

ii) A soma dos seguintes valores:

a) Valor contabilístico, a nível da empresa detentora de participações, de todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada;

b) Requisito de solvência da empresa detentora de participações;

c) Quota-parte do requisito de solvência da empresa ligada; se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice de solvência, deverá tomar-se em consideração o requisito total.

MÉTODO 2: método da dedução do requisito A situação de solvência corrigida de uma empresa de seguros detentora de participações é a diferença entre (2):

i) A soma dos elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações,

e

ii) A soma dos seguintes valores:

a) Requisito de solvência da empresa detentora de participações;

b) Quota-parte do requisito de solvência da empresa ligada; se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice em termos de solvência, deverá tomar-se em consideração o requisito total.

MÉTODO 3: método baseado na consolidação contabilística Procede-se ao cálculo da situação de solvência corrigida da empresa detentora de participações a partir das contas consolidadas, a fim de calcular o valor consolidado dos elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações e das empresas ligadas relevantes, em conformidade com a Directiva 91/674/CEE e as Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/16/CEE, respectivamente.

A situação de solvência corrigida da empresa detentora de participações é a diferença entre:

i) Os elementos elegíveis para a margem de solvência como constam das contas consolidadas,

e

ii) A soma do requisito de solvência da empresa detentora de participações com a totalidade ou a quota-parte relevante do requisito de solvência da empresa ligada. Se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice em termos de solvência, deverá tomar-se em consideração o total do seu requisito de solvência.

2.2. Empresas de resseguro ligadas

Deverá calcular-se, para cada empresa de resseguro ligada a uma empresa de seguros, o requisito de solvência nocional de acordo com as mesmas regras que as estabelecidas no nº 3 do artigo 16º da Directiva 72/239/CEE ou no nº 3 do artigo 18º da Directiva 79/267/CEE. Para o efeito considerar-se-ão como elementos a reter para o cálculo dos fundos próprios nocionais da empresa de resseguro ligada os mesmos elementos dos fundos próprios previstos no artigo 24º da Directiva 92/49/CEE ou no artigo 25º da Directiva 92/96/CEE. Os elementos do activo e do passivo devem ser valorizados de acordo com as disposições relevantes das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, respectivamente.

A situação de solvência corrigida da empresa de seguros detentora de participações obtém-se mediante a aplicação dos métodos e dos princípios gerais acima descritos.

2.3. Sociedade de participações intermédias no sector dos seguros

Métodos 1 e 2:

Para cada empresa de seguros detentora de uma participação numa sociedade de participações no sector dos seguros, que por sua vez seja detentora de participações numa empresa de seguros ou numa empresa de resseguro, a situação de solvência corrigida será calculada mediante a aplicação mutatis mutandis dos métodos e princípios gerais acima descritos.

Método 3:

A sociedade de participações no sector dos seguros será tomada em consideração na avaliação mediante a sua integração nas contas consolidadas, através da aplicação mutatis mutandis dos métodos e princípios gerais acima descritos.

3. Empresas de países terceiros

Sempre que se verificarem obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias para a inclusão de uma empresa ligada, situada num país terceiro, na acepção do nº 2 do artigo 9º, no cálculo dever-se-á, ao aplicar os métodos previstos no presente anexo, deduzir dos elementos elegíveis para a margem de solvência corrigida o valor contabilístico, apurado na empresa detentora de participações, de todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada.

4. Casos não especificados

Nos casos não abrangidos pelos pontos 2.1 a 2.3, as autoridades competentes exigirão a aplicação de uma combinação adequada dos métodos descritos.

(1) Sempre que no presente anexo se referir quota-parte ou percentagem relevante, o cálculo deve ser efectuado com base na percentagem utilizada para efeitos da elaboração das contas consolidadas.

(2) A participação na empresa ligada deve ser incluída tomando-se em consideração o valor contabilístico das acções.

ANEXO II

MÉTODOS DE FISCALIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS QUE SÃO FILIAIS DE UMA SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES NO SECTOR DOS SEGUROS QUE É A EMPRESA-MÃE EFECTIVA DE UMA EMPRESA DE SEGUROS PERTENCENTE A UM GRUPO

1. Escolha do método de fiscalização complementar

- Será aplicado um dos métodos descritos infra, a fim de verificar se o seu capital é suficiente.

- No caso das empresas de seguros referidas no nº 2 do artigo 3º, que sejam filiais de uma sociedade de participações no sector dos seguros e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-membros, as autoridades competentes garantirão que os métodos descritos no presente anexo sejam aplicados de um modo coerente.

- As autoridades competentes procederão ao exercício da fiscalização complementar com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE no que respeita ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros.

2. Métodos

2.1. «Teste de alerta do nível de solvência» (Solvency warning test)

O capital de uma sociedade de participações no sector dos seguros deverá ser igual ou superior à soma dos requisitos de solvência das respectivas empresas de seguros ligadas com o valor dos requisitos de solvência nocionais das respectivas empresas de resseguro ligadas.

2.2. «Teste de consolidação contabilística»

A situação de capital de uma sociedade de participações no sector dos seguros deverá ser igual ou superior à soma dos requisitos de solvência das respectivas empresas de seguros ligadas com o valor dos requisitos de solvência nocionais das respectivas empresas de resseguro ligadas. A situação de capital desta sociedade de participações no sector dos seguros é calculada de acordo com o método da consolidação contabilística referido no ponto 2.3 do anexo I, método 3.

3. Empresas situadas em países terceiros

Sempre que se verificarem obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias para a inclusão no cálculo de uma empresa ligada, situada num país terceiro, na acepção do nº 2 do artigo 10º, dever-se-á, ao aplicar os métodos previstos no presente anexo, deduzir dos elementos elegíveis para a margem de solvência corrigida o valor contabilístico da participação e de todos os outros elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada, que sejam detidos pela empresa de seguros.

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador (95/C 341/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 406 final - 95/0245(COD)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Outubro de 1995) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Nos termos do procedimento estabelecido no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (3) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE exigem que as empresas de seguros disponham de uma margem de solvência;

Considerando que, por força da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (4) e da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (5), o acesso à actividade seguradora e o seu exercício se encontram subordinados à concessão de uma autorização única, emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros; que a autorização permite que as empresas desenvolvam as suas actividades em toda a Comunidade, quer em regime de liberdade de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços; que as autoridades competentes dos Estados-membros de origem são responsáveis pelo controlo da solidez financeira das empresas de seguros, nomeadamente no que diz respeito à sua situação de solvência;

Considerando que as medidas relativas à fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo deverão permitir às autoridades incumbidas da fiscalização da empresa-mãe de seguros fazer um juízo mais fundamentado sobre a situação financeira das empresas de seguros em questão; que a fiscalização complementar deverá tomar em consideração certas empresas que, actualmente, não se encontram sujeitas a fiscalização ao abrigo das directivas comunitárias; que a presente directiva não implica de modo algum que os Estados-membros sejam obrigados a exercer uma função fiscalizadora sobre essas empresas numa base individual;

Considerando que, num mercado único dos seguros, as empresas de seguros estão em concorrência directa entre si, pelo que as regras relativas aos requisitos de capital devem ser equivalentes; que, para o efeito, os critérios aplicados na determinação da fiscalização complementar não devem ser deixados unicamente aos Estados-membros; que, por conseguinte, a adopção de regras de base comuns servirá da melhor forma os interesses da Comunidade, na medida em que evitará distorções da concorrência, reforçando o sistema de seguros da Comunidade; que é necessário eliminar certas diferenças entre as legislações dos Estados-membros no que diz respeito às regras prudenciais a que estão sujeitas as empresas de seguros pertencentes a um grupo;

Considerando que é necessário calcular a situação de solvência corrigida das empresas de seguros pertencentes a um grupo; que várias autoridades de fiscalização comunitárias aplicam diferentes métodos, a fim de tomarem em consideração as repercussões sobre a situação financeira das empresas de seguros decorrentes do facto de estas pertencerem a um grupo; que se aceita o princípio de que estes métodos são equivalentes do ponto de vista prudencial;

Considerando que o processo adoptado consiste em realizar a harmonização essencial, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo dos sistemas de fiscalização prudencial neste domínio;

Considerando que certas disposições da presente directiva definem normas mínimas; que o Estado-membro de origem pode estatuir regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes;

Considerando que a presente directiva diz respeito unicamente aos casos em que uma empresa de seguros pertence total ou parcialmente a outra empresa de seguros ou a uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros; que a fiscalização das empresas de seguros numa base individual por parte das autoridades competentes permanece um princípio fundamental da fiscalização da actividade seguradora;

Considerando que as autoridades competentes devem, pelo menos, dispor dos meios que lhes permitam obter de todas as empresas de um grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições; que deve ser instiuída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela fiscalização das empresas de seguros, bem como entre as autoridades responsáveis pela fiscalização dos diferentes sectores financeiros;

Considerando que determinados tipos de transacções intragrupo são susceptíveis de afectar a situação financeira de uma empresa de seguros; que as autoridades competentes devem determinar se as transacções intragrupo são concluídas, em princípio, de acordo com as condições normais de mercado; que a aplicação deste princípio geral não implica, contudo, que as transacções intragrupo concluídas noutras condições devam ser proibidas em todas as circunstâncias; que, em consequência, é desejável que as autoridades competentes controlem tais transacções;

Considerando que a presente directiva garantirá, nomeadamente, uma aplicação homogénea em toda a Comunidade das regras prudenciais estabelecidas por outros actos comunitários, que irá facilitar o acesso à actividade seguradora e o seu exercício; que a aplicação da presente directiva deve ter como principal objectivo a protecção dos interesses dos tomadores de seguros das empresas seguradoras;

Considerando que a aplicação da presente directiva exige que sejam feitas adaptações complexas à legislação de certos Estados-membros nos domínios da supervisão prudencial, do direito das sociedades e da fiscalidade e que, em consequência, tais adaptações justificam que esses Estados-membros possam aplicar a definição de uma participação numa outra empresa, utilizando o limiar de 25 % dos direitos de voto ou do capital, até 1 de Julho de 2001,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Empresa de seguros»: qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6º da Directiva 79/267/CEE;

b) «Empresa de resseguro»: qualquer empresa que apenas aceita riscos cedidos por empresas de seguros ou por outras empresas de resseguro estabelecidas na Comunidade ou num país terceiro;

c) «Empresa-mãe»: qualquer empresa-mãe na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE do Conselho (6), bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa;

d) «Filial»: qualquer empresa filial na acepção do nº 1 do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efectivamente, no modo de ver das autoridades competentes, uma influência dominante. Qualquer empresa filial de uma empresa filial é também considerada filial da empresa-mãe desta última empresa;

e) «Participação»: o facto de se ter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Empresa detentora de participações»: qualquer empresa que seja uma empresa-mãe ou uma empresa que tenha uma participação;

g) «Empresa ligada»: qualquer empresa que seja uma filial ou qualquer outra empresa na qual se tenha uma participação;

h) «Sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros»: qualquer empresa que não seja uma empresa de seguros e cujas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros;.

i) «Sociedade de participações mistas»: qualquer empresa-mãe que não seja uma sociedade de gestão de participações no sector dos seguros ou uma empresa de seguros e cujas filiais incluam, pelo menos, uma empresa de seguros;

j) «Autoridades competentes»: as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de uma regulamentação, a fiscalização das empresas de seguros.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a presente directiva aplica-se às empresas de seguros que tenham a sua sede estatutária na Comunidade.

Artigo 3º

Fiscalização complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo 1. Para além das disposições da Directiva 73/239/CEE, e das disposições da Directiva 79/267/ CEE, que estabelecem as regras em matéria de fiscalização das empresas de seguros, os Estados-membros determinarão que a fiscalização das empresas de seguros que sejam empresas detentoras de participações em pelo menos uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguro seja complementada, na medida e segundo as regras previstas nos artigos 5º, 6º, 8º e 9º 2. Todas as empresas de seguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros com a sua sede estatutária na Comunidade estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no nº 2 do artigo 5º e nos artigos 6º, 8º e 10º, a uma fiscalização complementar.

3. Todas as empresas de seguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade de participações mistas com a sua sede estatutária na Comunidade estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no nº 2 do artigo 5º e nos artigos 6º e 8º, a uma fiscalização complementar.

4. O exercício da fiscalização complementar em conformidade com o presente artigo não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de fiscalização sobre a sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros, sobre a sociedade de participações mistas ou sobre a empresa de resseguro numa base individual.

5. Os Estados-membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a fiscalização complementar podem renunciar, nos casos a seguir enumerados, a incluir na fiscalização complementar uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros que seja filial ou na qual se tenha uma participação:

- quando a empresa a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias,

- quando a empresa a incluir apresentar, no modo de ver das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da fiscalização das empresas de seguros, ou - quando, no modo de ver das autoridades competentes, a inclusão da situação financeira da empresa no cálculo da situação de solvência corrigida seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da fiscalização complementar das empresas de seguros.

Artigo 4º

Autoridades competentes para o exercício da fiscalização complementar 1. A fiscalização prevista no artigo 3º é exercida pelas autoridades competentes do Estado-membro que concedeu a autorização à empresa de seguros, ao abrigo do disposto no artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou no artigo 6º da Directiva 79/267/CEE.

2. Sempre que exista nos Estados-membros mais do que uma autoridade competente para a fiscalização prudencial das empresas de seguros ou das empresas de resseguro, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

Artigo 5º

Disponibilidade e qualidade das informações

1. Os Estados-membros estatuirão que as suas autoridades competentes exijam a existência, nas empresas de seguros que sejam empresas detentoras de participações ou empresas ligadas de uma ou várias empresas de seguros, de sociedades de gestão de participações sociais no sector dos seguros ou de empresas de resseguro, de procedimentos de controlo interno adequados à obtenção de dados e de informações úteis para o exercício da fiscalização, em conformidade com o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça as empresas sujeitas à fiscalização prevista no artigo 3º e as respectivas empresas ligadas e empresas detentoras de participações de trocarem entre si as informações úteis para o exercício da fiscalização, em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 6º

Acesso às informações

1. Os Estados-membros estatuirão que as suas autoridades competentes, responsáveis pelo exercício da fiscalização prevista no artigo 3º, tenham acesso às informações úteis para o exercício da fiscalização de uma empresa de seguros, na posse de empresas detentoras de uma participação, de empresas ligadas ou de empresas ligadas a empresas detentoras de uma participação na empresa de seguros. As autoridades competentes podem dirigir-se directamente às empresas em questão, a fim de garantir a comunicação das informações necessárias, ou receber tais informações através da empresa de seguros.

2. Os Estados-membros estatuirão que as autoridades competentes possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações recebidas ao abrigo do disposto no nº 1.

3. Se, no âmbito da aplicação do disposto no nº 2, as autoridades competentes de um Estado-membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma empresa de seguros situada noutro Estado-membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize.

Artigo 7º

Cooperação entre as autoridades competentes

1. Quando as empresas de seguros, estabelecidas em diferentes Estados-membros, se encontram directa ou indirectamente ligadas ou são participadas pela mesma empresa detentora de participações, as autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da fiscalização prevista no âmbito da presente directiva.

2. Quando uma empresa de seguros e uma instituição de crédito tal como definida na Directiva 77/780/CEE do Conselho (7), ou uma empresa de investimento tal como definida na Directiva 93/22/CEE do Conselho (8), se encontram directa ou indirectamente ligadas, ou são participadas pela mesma empresa detentora de participações, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de fiscalização dessas outras empresas colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, as referidas autoridades comunicarão entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições, em especial as decorrentes do disposto na presente directiva.

3. As informações recebidas por força do disposto na presente directiva e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 16º da Directiva 92/49/CEE e do artigo 15º da Directiva 92/96/CEE.

Artigo 8º

Transacções intragrupo

1. A fim de determinar se todas as transacções são concluídas, em princípio de acordo com as condições normais do mercado, os Estados-membros estatuirão que as autoridades competentes controlem:

a) As transacções, referidas no nº 2, efectuadas entre a empresa de seguros e:

i) uma empresa ligada à empresa de seguros,

ii) uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

iii) uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros;

b) As transacções referidas no nº 2, concluídas entre a empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação:

i) na empresa de seguros ou em qualquer uma das suas empresas ligadas,

ii) numa empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

iii) numa empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros.

2. Os Estados-membros estatuirão que as empresas de seguros notifiquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as transacções referidas no nº 1 e, em especial, as transacções significativas que respeitem a:

- empréstimos,

- garantias e outras transacções extrapatrimoniais,

- elementos elegíveis para a margem de solvência,

- investimentos.

Artigo 9º

Requisito de solvência corrigido

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 3º, os Estados-membros determinarão que seja elaborado um cálculo da solvência corrigida. Este cálculo será efectuado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

2. O cálculo descrito no anexo I incluirá qualquer empresa ligada ou qualquer empresa detentora de participações que tenha a sua sede estatutária num país terceiro e que seja:

- uma empresa que, caso estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 6º da Directiva 73/239/CEE ou no artigo 6º da Directiva 79/267/CEE,

- uma empresa de resseguro,

- uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros.

3. Se a solvência corrigida for negativa, as autoridades competentes tomarão as medidas adequadas a nível da empresa de seguros em questão.

Artigo 10º

Sociedades de participações no sector dos seguros 1. No caso referido no nº 2 do artigo 3º, os Estados-membros exigirão a aplicação de um dos métodos de fiscalização complementar, em conformidade com o anexo II da presente directiva.

2. No caso referido no nº 2 do artigo 3º, o cálculo deve incluir todas as empresas ligadas à sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros, referidas no nº 2 do artigo 9º 3. Se, em resultado da aplicação do disposto no presente artigo, as autoridades competentes chegarem à conclusão que a situação em termos de solvência de uma empresa de seguros ligada a uma sociedade de gestão de participações sociais no sector dos seguros é afectada, tomarão as medidas adequadas a nível dessa empresa de seguros.

Artigo 11º

Execução

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1997, devendo estas entrar em vigor até 1 de Julho de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem decidir aplicar a definição de «participação», utilizando o limiar de 25 %, por um período até 1 de Julho de 2001.

3. As disposições referidas no nº 1, adoptadas pelos Estados-membros, devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 3 (EE 06 F1, p. 143).

(2) JO nº L 168 de 18. 7. 1995, p. 7.

(3) JO nº L 63 de 13. 3. 1979, p. 1 (EE 06 F2, p. 62).

(4) JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30 (EE 06 F2 p. 21).

(8) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

ANEXO I

CÁLCULO DA SITUAÇÃO DE SOLVÊNCIA CORRIGIDA

1. Escolha do método de cálculo e princípios gerais

A. Deve aplicar-se um (ou vários) dos métodos descritos infra para o cálculo da situação de solvência corrigida das empresas de seguros referidas no nº 1 do artigo 3º Para o efeito, os elementos elegíveis para a margem de solvência devem ser corrigidos e comparados com a margem de solvência corrigida.

B. Independentemente do método aplicado, os elementos elegíveis para a margem de solvência criados no âmbito do grupo devem ser eliminados no cálculo da situação de solvência corrigida.

Para o efeito, sempre que os métodos não o prevejam, não devem tomar-se em consideração no cálculo dos elementos elegíveis para a situação de solvência corrigida:

i) todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa de seguros cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada provenientes, em última análise, de:

- uma empresa ligada a esta empresa de seguros,

- uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros,

e

ii) todos os elementos elegíveis para a margem de solvência de uma empresa de seguros ligada ou o requisito de solvência nocional de uma empresa de resseguro ligada à empresa de seguros detentora de participações, cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada, provenientes:

- da empresa de seguros detentora de participações,

- de empresas ligadas à empresa de seguros detentora de participações,

- de uma empresa ligada a uma empresa detentora de uma participação na empresa de seguros detentora de participações cuja situação de solvência corrigida está a ser calculada.

Aplicando as mesmas regras mutatis mutandis, no cálculo não deve tomar-se em consideração:

- a fracção não realizada do capital subscrito,

- as reservas de lucros e os lucros futuros das empresas de seguros do ramo vida.

C. À excepção do cálculo do défice de solvência de uma filial, este cálculo poderá ser efectuado numa base proporcional (1), tomando em consideração as percentagens relevantes das participações intermédias.

D. As autoridades competentes estipularão que a situação de solvência corrigida seja calculada com a mesma frequência que a prevista pelas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE no que diz respeito ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros. Os elementos do activo e do passivo devem ser valorizados de acordo com as disposições relevantes das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE.

2. Métodos e situações relevantes

2.1. Empresas de seguros ligadas

No caso de uma empresa de seguros, que seja uma empresa detentora de participações directas numa outra empresa de seguros, o cálculo da solvência corrigida será efectuado de acordo com um dos seguintes métodos.

Em todos os métodos e no caso de existir mais de uma empresa seguradora directamente ligada à empresa de seguros, o cálculo da solvência corrigida será efectuado mediante a integração de cada uma destas empresas directamente ligadas.

No caso de participações sucessivas (por exemplo, no caso de uma empresa de seguros ser uma empresa detentora de uma participação numa outra empresa de seguros que, por seu turno, é igualmente uma empresa detentora de uma participação numa empresa de seguros), o cálculo da solvência corrigida será efectuado a nível de cada empresa detentora de participações, que tenha pelo menos uma empresa de seguros ou de resseguro ligada.

Sempre que se aplicar o método 3, e sem prejuízo das disposições específicas constantes de outras directivas, os Estados-membros podem dispensar uma empresa de seguros do cálculo da solvência corrigida, no caso desta empresa ser uma empresa ligada a outra empresa de seguros do mesmo Estado-membro, que procede ao cálculo da situação de solvência corrigida tomando em consideração as empresas de seguros e de resseguro a si ligadas. Poderá permitir-se a mesma dispensa, sempre que a empresa detentora de participações for uma sociedade de participações no sector dos seguros com sede social no mesmo Estado-membro da empresa de seguros e que esteja sujeita a normas de fiscalização idênticas às aplicadas às empresas de seguros. Em ambos os casos, devem ser tomadas medidas que garantam uma repartição adequada do capital dentro do grupo segurador e que o capital é verdadeiramente susceptível de ser transferido entre a ou as empresas ligadas e a empresa ou empresas detentoras de participações em questão.

MÉTODO 1: método da dedução e agregação A situação de solvência corrigida da empresa de seguros detentora de participações é a diferença entre:

i) A soma dos seguintes valores:

1. Elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações;

2. Quota-parte da empresa detentora de participações na margem de solvência da empresa ligada, proveniente da empresa detentora de participações,

e

ii) A soma dos seguintes valores:

a) Valor contabilístico, a nível da empresa detentora de participações, de todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada;

b) Requisito de solvência da empresa detentora de participações;

c) Quota-parte do requisito de solvência da empresa ligada; se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice de solvência, deverá tomar-se em consideração o requisito total.

MÉTODO 2: método da dedução do requisito A situação de solvência corrigida de uma empresa de seguros detentora de participações é a diferença entre (2):

i) A soma dos elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações,

e

ii) A soma dos seguintes valores:

a) Requisito de solvência da empresa detentora de participações;

b) Quota-parte do requisito de solvência da empresa ligada; se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice em termos de solvência, deverá tomar-se em consideração o requisito total.

MÉTODO 3: método baseado na consolidação contabilística Procede-se ao cálculo da situação de solvência corrigida da empresa detentora de participações a partir das contas consolidadas, a fim de calcular o valor consolidado dos elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa detentora de participações e das empresas ligadas relevantes, em conformidade com a Directiva 91/674/CEE e as Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/16/CEE, respectivamente.

A situação de solvência corrigida da empresa detentora de participações é a diferença entre:

i) Os elementos elegíveis para a margem de solvência como constam das contas consolidadas,

e

ii) A soma do requisito de solvência da empresa detentora de participações com a totalidade ou a quota-parte relevante do requisito de solvência da empresa ligada. Se a empresa ligada for uma filial e apresentar um défice em termos de solvência, deverá tomar-se em consideração o total do seu requisito de solvência.

2.2. Empresas de resseguro ligadas

Deverá calcular-se, para cada empresa de resseguro ligada a uma empresa de seguros, o requisito de solvência nocional de acordo com as mesmas regras que as estabelecidas no nº 3 do artigo 16º da Directiva 72/239/CEE ou no nº 3 do artigo 18º da Directiva 79/267/CEE. Para o efeito considerar-se-ão como elementos a reter para o cálculo dos fundos próprios nocionais da empresa de resseguro ligada os mesmos elementos dos fundos próprios previstos no artigo 24º da Directiva 92/49/CEE ou no artigo 25º da Directiva 92/96/CEE. Os elementos do activo e do passivo devem ser valorizados de acordo com as disposições relevantes das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, tal como alteradas pelas Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, respectivamente.

A situação de solvência corrigida da empresa de seguros detentora de participações obtém-se mediante a aplicação dos métodos e dos princípios gerais acima descritos.

2.3. Sociedade de participações intermédias no sector dos seguros

Métodos 1 e 2:

Para cada empresa de seguros detentora de uma participação numa sociedade de participações no sector dos seguros, que por sua vez seja detentora de participações numa empresa de seguros ou numa empresa de resseguro, a situação de solvência corrigida será calculada mediante a aplicação mutatis mutandis dos métodos e princípios gerais acima descritos.

Método 3:

A sociedade de participações no sector dos seguros será tomada em consideração na avaliação mediante a sua integração nas contas consolidadas, através da aplicação mutatis mutandis dos métodos e princípios gerais acima descritos.

3. Empresas de países terceiros

Sempre que se verificarem obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias para a inclusão de uma empresa ligada, situada num país terceiro, na acepção do nº 2 do artigo 9º, no cálculo dever-se-á, ao aplicar os métodos previstos no presente anexo, deduzir dos elementos elegíveis para a margem de solvência corrigida o valor contabilístico, apurado na empresa detentora de participações, de todos os elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada.

4. Casos não especificados

Nos casos não abrangidos pelos pontos 2.1 a 2.3, as autoridades competentes exigirão a aplicação de uma combinação adequada dos métodos descritos.

(1) Sempre que no presente anexo se referir quota-parte ou percentagem relevante, o cálculo deve ser efectuado com base na percentagem utilizada para efeitos da elaboração das contas consolidadas.

(2) A participação na empresa ligada deve ser incluída tomando-se em consideração o valor contabilístico das acções.

ANEXO II

MÉTODOS DE FISCALIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS QUE SÃO FILIAIS DE UMA SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES NO SECTOR DOS SEGUROS QUE É A EMPRESA-MÃE EFECTIVA DE UMA EMPRESA DE SEGUROS PERTENCENTE A UM GRUPO

1. Escolha do método de fiscalização complementar

- Será aplicado um dos métodos descritos infra, a fim de verificar se o seu capital é suficiente.

- No caso das empresas de seguros referidas no nº 2 do artigo 3º, que sejam filiais de uma sociedade de participações no sector dos seguros e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-membros, as autoridades competentes garantirão que os métodos descritos no presente anexo sejam aplicados de um modo coerente.

- As autoridades competentes procederão ao exercício da fiscalização complementar com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE no que respeita ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros.

2. Métodos

2.1. «Teste de alerta do nível de solvência» (Solvency warning test)

O capital de uma sociedade de participações no sector dos seguros deverá ser igual ou superior à soma dos requisitos de solvência das respectivas empresas de seguros ligadas com o valor dos requisitos de solvência nocionais das respectivas empresas de resseguro ligadas.

2.2. «Teste de consolidação contabilística»

A situação de capital de uma sociedade de participações no sector dos seguros deverá ser igual ou superior à soma dos requisitos de solvência das respectivas empresas de seguros ligadas com o valor dos requisitos de solvência nocionais das respectivas empresas de resseguro ligadas. A situação de capital desta sociedade de participações no sector dos seguros é calculada de acordo com o método da consolidação contabilística referido no ponto 2.3 do anexo I, método 3.

3. Empresas situadas em países terceiros

Sempre que se verificarem obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias para a inclusão no cálculo de uma empresa ligada, situada num país terceiro, na acepção do nº 2 do artigo 10º, dever-se-á, ao aplicar os métodos previstos no presente anexo, deduzir dos elementos elegíveis para a margem de solvência corrigida o valor contabilístico da participação e de todos os outros elementos elegíveis para a margem de solvência da empresa ligada, que sejam detidos pela empresa de seguros.