Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas /* COM/95/347 FINAL - CNS 95/0201 */
Jornal Oficial nº C 289 de 31/10/1995 p. 0016
Proposta de directiva do Conselho relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas (95/C 289/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 347 final - 95/0201(CNS) (Apresentada pela Comissão em 24 de Agosto de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que o artigo 7ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; Considerando que o estabelecimento do mercado interno implica, desde logo, a supressão de todos os controlos e de todas as formalidades sobre todas as pessoas nas fronteiras internas; que, neste contexto, os aeroportos e os portos marítimos ocupam uma posição especial em razão do facto de serem simultaneamente utilizados no tráfego com outros Estados-membros e com países terceiros; que a aplicação do princípio da livre circulação deve, não obstante, conduzir à supressão dos controlos e das formalidades sobre as pessoas que efectuam um voo intracomunitário e sobre as pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária; Considerando que a Comunidade e os Estados-membros decidiram tomar as medidas que consideram essenciais com vista a eliminar as razões que se encontravam na base da aplicação dos controlos e das formalidades de fronteira em virtude das legislações nacionais; Considerando que as medidas de acompanhamento pertinentes foram executadas de forma satisfatória; Considerando que, a fim de respeitar a obrigação clara e incondicional estabelecida no artigo 7ºA, é conveniente, nestas circunstâncias, por razões de segurança jurídica, confirmar que os controlos e as formalidades nas fronteiras internas devem ser suprimidos; Considerando que é conveniente incluir quer os controlos efectuados ou as formalidades impostas pelas autoridades públicas quer os controlos efectuados ou as formalidades impostas por outras pessoas de leis nacionais; Considerando que é conveniente definir as condições em que um Estado-membro pode reinstaurar temporariamente controlos nas fronteiras internas em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. Todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, podem transpor as fronteiras dos Estados-membros no interior da Comunidade em qualquer ponto, sem que tal transposição seja subordinada a controlos ou formalidades de fronteira. 2. A supressão dos controlos e das formalidades sobre as pessoas nas fronteiras internas não prejudica nem o exercício dos poderes de polícia pelas autoridades competentes, em virtude do direito de cada Estado-membro no conjunto do seu território, nem as obrigações de posse e porte dos títulos e documentos previstos na sua legislação. Artigo 2º 1. Um Estado-membro pode reinstaurar por um período não superior a 30 dias os controlos nas suas fronteiras no interior da Comunidade em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros deste facto, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. 2. No caso de a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública subsistir para além deste período de 30 dias, o Estado-membro pode manter os controlos nas suas fronteiras no interior da Comunidade por períodos renováveis não superiores a 30 dias. Cada renovação será decidida após consulta dos outros Estados-membros e da Comissão. A pedido desse Estado-membro, a Comissão e os outros Estados-membros respeitarão o carácter confidencial das informações fornecidas para justificar a manutenção dos controlos. 3. Os controlos referidos nos nºs 1 e 2 e o período durante o qual podem ser mantidos não podem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave. Artigo 3º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «fronteira de um Estado-membro no interior da Comunidade»: - as fronteiras comuns terrestres dos Estados-membros, incluindo os terminais ferroviários ou rodoviários das ligações por ponte ou túnel entre Estados-membros, - os seus aeroportos no que diz respeito aos voos intracomunitários, - os seus portos marítimos no que diz respeito às travessias marítimas intracomunitárias; b) «voo intracomunitário», a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários, que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário; c) «travessia marítima intracomunitária», a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados; d) «controlo ou formalidade de fronteira» - qualquer controlo exercido aquando ou devido à passagem de uma fronteira interna pelas autoridades públicas de um Estado-membro ou, por força da legislação nacional de um Estado-membro, por outras pessoas, - qualquer formalidade imposta a uma pessoa em razão da transposição de uma fronteira interna e a cumprir obrigatoriamente aquando da passagem dessa fronteira. Artigo 4º O mais tardar dois anos após o início de aplicação da presente directiva, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Artigo 5º Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Transmitirão igualmente um quadro de correspondência entre cada disposição da presente directiva e as disposições de direito nacional pertinentes, quer anteriores à presente directiva quer adoptadas com vista à sua transposição. As disposições adoptadas pelos os Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 6º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.