51995PC0347

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas /* COM/95/347 FINAL - CNS 95/0201 */

Jornal Oficial nº C 289 de 31/10/1995 p. 0016


Proposta de directiva do Conselho relativa à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas (95/C 289/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 347 final - 95/0201(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Agosto de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando que o artigo 7ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

Considerando que o estabelecimento do mercado interno implica, desde logo, a supressão de todos os controlos e de todas as formalidades sobre todas as pessoas nas fronteiras internas; que, neste contexto, os aeroportos e os portos marítimos ocupam uma posição especial em razão do facto de serem simultaneamente utilizados no tráfego com outros Estados-membros e com países terceiros; que a aplicação do princípio da livre circulação deve, não obstante, conduzir à supressão dos controlos e das formalidades sobre as pessoas que efectuam um voo intracomunitário e sobre as pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária;

Considerando que a Comunidade e os Estados-membros decidiram tomar as medidas que consideram essenciais com vista a eliminar as razões que se encontravam na base da aplicação dos controlos e das formalidades de fronteira em virtude das legislações nacionais;

Considerando que as medidas de acompanhamento pertinentes foram executadas de forma satisfatória;

Considerando que, a fim de respeitar a obrigação clara e incondicional estabelecida no artigo 7ºA, é conveniente, nestas circunstâncias, por razões de segurança jurídica, confirmar que os controlos e as formalidades nas fronteiras internas devem ser suprimidos;

Considerando que é conveniente incluir quer os controlos efectuados ou as formalidades impostas pelas autoridades públicas quer os controlos efectuados ou as formalidades impostas por outras pessoas de leis nacionais;

Considerando que é conveniente definir as condições em que um Estado-membro pode reinstaurar temporariamente controlos nas fronteiras internas em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, podem transpor as fronteiras dos Estados-membros no interior da Comunidade em qualquer ponto, sem que tal transposição seja subordinada a controlos ou formalidades de fronteira.

2. A supressão dos controlos e das formalidades sobre as pessoas nas fronteiras internas não prejudica nem o exercício dos poderes de polícia pelas autoridades competentes, em virtude do direito de cada Estado-membro no conjunto do seu território, nem as obrigações de posse e porte dos títulos e documentos previstos na sua legislação.

Artigo 2º

1. Um Estado-membro pode reinstaurar por um período não superior a 30 dias os controlos nas suas fronteiras no interior da Comunidade em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros deste facto, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes.

2. No caso de a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança pública subsistir para além deste período de 30 dias, o Estado-membro pode manter os controlos nas suas fronteiras no interior da Comunidade por períodos renováveis não superiores a 30 dias. Cada renovação será decidida após consulta dos outros Estados-membros e da Comissão.

A pedido desse Estado-membro, a Comissão e os outros Estados-membros respeitarão o carácter confidencial das informações fornecidas para justificar a manutenção dos controlos.

3. Os controlos referidos nos nºs 1 e 2 e o período durante o qual podem ser mantidos não podem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave.

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «fronteira de um Estado-membro no interior da Comunidade»:

- as fronteiras comuns terrestres dos Estados-membros, incluindo os terminais ferroviários ou rodoviários das ligações por ponte ou túnel entre Estados-membros,

- os seus aeroportos no que diz respeito aos voos intracomunitários,

- os seus portos marítimos no que diz respeito às travessias marítimas intracomunitárias;

b) «voo intracomunitário», a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários, que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário;

c) «travessia marítima intracomunitária», a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados;

d) «controlo ou formalidade de fronteira»

- qualquer controlo exercido aquando ou devido à passagem de uma fronteira interna pelas autoridades públicas de um Estado-membro ou, por força da legislação nacional de um Estado-membro, por outras pessoas,

- qualquer formalidade imposta a uma pessoa em razão da transposição de uma fronteira interna e a cumprir obrigatoriamente aquando da passagem dessa fronteira.

Artigo 4º

O mais tardar dois anos após o início de aplicação da presente directiva, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 5º

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Transmitirão igualmente um quadro de correspondência entre cada disposição da presente directiva e as disposições de direito nacional pertinentes, quer anteriores à presente directiva quer adoptadas com vista à sua transposição.

As disposições adoptadas pelos os Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.