51995PC0337

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 91/440/CEE relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de- ferro comunitários /* COM/95/337 FINAL - SYN 95/0205 */

Jornal Oficial nº C 321 de 01/12/1995 p. 0010


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (95/C 321/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 337 final - 95/0205(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Setembro de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas em que é garantida a liberdade de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que uma maior integração do sector dos transportes da Comunidade é um elemento essencial do mercado interno e que os caminhos-de-ferro são uma parte fundamental do sector dos transportes da Comunidade;

Considerando que a aplicação do princípio da liberdade de prestação de serviços ao sector ferroviário deve ter em conta as características específicas do sector e processar-se em fases sucessivas;

Considerando que a Directiva 91/440/CEE do Conselho (1) prevê a concessão de direitos de acesso e de trânsito aos agrupamentos internacionais nos Estados-membros em que se encontram estabelecidas as empresas ferroviárias que os constituem bem como de direitos de trânsito noutros Estados-membros para a prestação de serviços internacionais de transporte entre os Estados-membros em que se encontram estabelecidas as empresas que constituem os referidos agrupamentos;

Considerando que a extensão destes direitos de acesso, à luz do princípio da liberdade de prestação de serviços, melhoraria a eficiência dos caminhos-de-ferro em relação a outros modos de transporte e facilitaria os transportes entre Estados-membros, incentivando a concorrência e permitindo a admissão de novos capitais e empresas;

Considerando que os transportes de mercadorias oferecem oportunidades consideráveis de criação de novos serviços de transporte e de melhoria dos serviços existentes;

Considerando que, para serem plenamente competitivos, os transportes de mercadorias exigem, cada vez mais, a oferta de serviços globais, incluindo transportes entre e nos Estados-membros;

Considerando que o transporte internacional de passageiros concede igualmente oportunidades substanciais de melhoria dos serviços;

Considerando que é necessário ter em conta, no processo de liberalização, a contribuição dos serviços de transporte para a coesão interna das economias nacionais;

Considerando que, à luz do princípio da liberdade de prestação de serviços e a fim de incentivar, de forma substancial, a concorrência e a admissão de novos operadores, os direitos de acesso deverão ser alargados a todas as empresas ferroviárias estabelecidas na Comunidade para efeitos do transporte de mercadorias, do transporte combinado de mercadorias e do transporte internacional de passageiros na Comunidade;

Considerando que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e é adequado estatuir a nível comunitário o objectivo e princípio fundamental da liberdade de prestação de serviços no sector do transporte ferroviário facilitando direitos de acesso a todas as empresas ferroviárias estabelecidas na Comunidade mas deixando aos Estados-membros o poder de eleger os meios para a consecução do resultado pretendido que deverá ser idêntico para todas as empresas ferroviárias comunitárias;

Considerando que assim se respeita o estatuído no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado;

Considerando que a Directiva 91/440/CEE deve ser alterada nestes termos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/440/CEE é alterada como segue:

1. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

1. Às empresas ferroviárias que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 2º serão concedidos direitos de acesso e de trânsito no que diz respeito à infra-estrutura do seu Estado-membro de estabelecimento e de outros Estados-membros, em condições equitativas, para efeitos da exploração de:

- serviços internacionais e de cabotagem para o transporte de mercadorias e para o transporte combinado de mercadorias, entendendo-se por cabotagem os serviços nacionais prestados por uma empresa ferroviária num Estado-membro distinto daquele em que se encontra estabelecida,

- serviços internacionais para o transporte de passageiros, incluindo o direito de tomada e largada de passageiros em qualquer dos pontos intermédios compreendidos entre os pontos de chegada e partida.

2. As empresas ferroviárias envolvidas na prestação dos serviços referidos no nº 1 devem concluir com os gestores da infra-estrutura ferroviária utilizada os acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários, a fim de regular o controlo do tráfego e as questões de segurança inerentes a estes serviços de transporte. Os acordos não podem ser discriminatórios.».

2. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

No prazo de três anos [a contar da data de adopção da directiva . . .], a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas relativas à prossecução da acção comunitária em matéria de desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.».

Artigo 2º

Após consulta da Comissão, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.