51995PC0335

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário /* COM/95/335 FINAL - COD 95/0182 */

Jornal Oficial nº C 260 de 05/10/1995 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(95/C 260/06)

COM(95) 335 final - 95/0182(COD)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Julho de 1995)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 100ºA e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 189ºB do Tratado;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1) alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia estabelece que o território aduaneiro da Comunidade compreende, entre outros, as ilhas AAland, contanto que seja efectuada uma declaração em conformidade com o nº 5 do artigo 227º do Tratado; que é conveniente precisar esta disposição, tendo em conta que esta condição foi preenchida e que as referidas ilhas fazem parte integrante da República da Finlândia;

Considerando que o Acordo provisório de comércio e da união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (2) celebrado em 27 de Novembro de 1992 define os territórios aos quais se aplica o referido acordo; que, por conseguinte, se exclui que o território de São Marinho seja considerado parte do território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que decorre do «Uruguay Round» a supressão dos direitos niveladores agrícolas;

Considerando que, em todos os casos, deve ser assegurado que as mercadorias obtidas a partir de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime suspensivo não entrem no circuito económico da Comunidade sem pagarem direitos de importação, mesmo que tenham adquirido a origem comunitária; que, por conseguinte, é necessário adaptar a definição de mercadorias comunitárias; que, além disso, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime suspensivo a que estão sujeitas as mercadorias a partir das quais foram obtidas;

Considerando que o acordo sobre as regras de origem do «Uruguay Round» prevê que sejam fornecidas, pelas partes contratantes, apreciações em matéria de origem das mercadorias a qualquer pessoa que para tal tenha motivos válidos;

Considerando que algumas mercadorias estão sujeitas a direitos de importação fixados em ecus; que os montantes desses direitos, expressos em ecus, devem ser convertidos nas moedas nacionais num período de tempo mais curto para evitar desvios de tráfego;

Considerando que nos outros casos para os quais a legislação aduaneira fixou montantes expressos em ecus, se afigura necessária uma maior flexibilidade na conversão dos referidos montantes em moedas nacionais;

Considerando que, a fim de preparar as formalidades aduaneiras, os operadores económicos devem poder verificar as mercadorias não apenas no momento da importação directa mas também no termo de um regime de trânsito externo;

Considerando que, pela Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos (3), a Comunidade aprovou a convenção relativa à importação temporária negociada no âmbito do Conselho de cooperação aduaneira e assinada em Istambul, em 26 de Junho de 1990; que, por conseguinte, se tornou igualmente possível a utilização do livrete ATA com base na referida convenção;

Considerando que no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo - sistema de draubaque - é conveniente alargar a possibilidade de draubaque às mercadorias no seu estado inalterado, em determinados casos; que se, no âmbito do sistema, foi acordado um reembolso dos direitos de importação, deve, todavia, ser possível uma introdução em livre prática posterior sem qualquer autorização especial, tal como no âmbito do sistema suspensivo;

Considerando que não se afigura necessária, em todos os casos, uma notificação relativa à reexportação de mercadorias anteriormente importadas no território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que, embora a regulamentação comunitária preveja uma franquia de direitos de importação ou de exportação, tal franquia deve poder aplicar-se em cada caso, independentemente das condições de constituição da dívida; que, se em tal situação não forem observadas as regras dos procedimentos aduaneiros, a aplicação do direito normal não parece constituir um meio de sanção adequado;

Considerando que em certos casos em que o montante legalmente devido não pode ser ainda calculado com exactidão, o prazo de prescrição de três anos pode inviabilizar uma acção de cobrança a posteriori; que, em tal situação, é necessário efectuar em tempo útil o registo de liquidação do montante provavelmente devido;

Considerando que é conveniente definir mais claramente os casos em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor;

Considerando que sempre que uma declaração aduaneira for anulada deve extinguir-se a dívida aduaneira; que tais casos não se limitam aos previstos no artigo 66º do Código Aduaneiro comunitário;

Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (1), ficou sem objecto;

Considerando que algumas disposições do Regulamento (CEE) nº 3295/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (2), foram incluídas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3); que estas disposições do Regulamento (CEE) nº 3925/91 constituem uma repetição das disposições de aplicação do Código Aduaneiro e devem consequentemente ser revogadas;

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

- o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos e de São Pedro e Miquelon e Mayotte,»,

- o décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o território da República da Finlândia,»;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Tendo em conta a convenção que lhe é aplicável, considera-se igualmente que faz parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situado fora do território da República Francesa, o território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial de 27 de Setembro de 1963, página 8679).»

2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 5, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«- este termo abrange, nomeadamente, as informações vinculativas na acepção do artigo 12º;»;

b) O primeiro travessão do nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

«- inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23º, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias obtidas a partir de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro suspensivo,»;

c) No décimo travessão do nº 10, e no segundo travessão do nº 11, a expressão «os direitos niveladores agrícolas e outras imposições» é substituída por «as imposições»;

d) No segundo travessão do nº 11, a expressão «os direitos niveladores agrícolas e outras imposições» é substituída por «as imposições».

3. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações vinculativas pautais ou informações vinculativas em matéria de origem.

2. As informações vinculativas pautais e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

As informações vinculativas pautais e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras em matéria de origem no âmbito da alínea b) do artigo 22º e do artigo 27º, são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.

3. O titular deve provar que existe correspondência, em todos os aspectos:

- em matéria pautal: entre a mercadoria declarada e a descrita na informação,

- em matéria de origem: entre a mercadoria em causa e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem por um lado, e as mercadorias e as circunstâncias descritas na informação, por outro.

4. As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, contados a partir da data de emissão. Em derrogação ao artigo 8º, serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente.

5. Qualquer informação vinculativa deixa de ser válida:

A. Em matéria pautal:

a) Quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixa de estar conforme ao direito assim estabelecido;

b) Quando se tornar incompatível com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no nº 6 do artigo 20º:

- a nível comunitário, por alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou por acórdão do Tribunal de Justiça,

- a nível internacional, por meio de uma ficha de classificação ou por alteração das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de designação e codificação das mercadorias aprovado pelo Conselho de cooperação aduaneira;

c) Quando for revogada ou alterada nos termos do artigo 9º e sob reserva de que ao titular seja notificado tal facto.

A data em que a informação vinculativa deixa de ser válida nos casos referidos nas alíneas a) e b) é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

B. Em matéria de origem:

a) Quando, na sequência da adopção de um regulamento ou de um acordo concluído pela Comunidade, deixa de estar conforme ao direito assim estabelecido;

b) Quando se tornar incompatível:

- a nível comunitário, com as notas explicativas e os pareceres relativos à interpretação da regulamentação, ou com um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- a nível internacional, com o Acordo sobre as regras de origem elaborado no âmbito da Organização Mundial de Comércio, ou com as notas explicativas ou parecer sobre a origem adoptados para a interpretação desse acordo;

c) Quando for revogada ou alterada nos termos do artigo 9º e sob reserva de que o titular seja previamente informado de tal facto.

A data em que a informação vinculativa deixa de ser válida para os casos referidos nas alíneas a) e b) é a data indicada aquando da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6. Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos nos pontos A., alíneas b) ou c), ou B., alíneas b) ou c), do nº 5 podem continuar a invocá-las durante um período de seis meses após a referida publicação ou notificação, desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré-fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

Para o caso referido nos pontos A., alínea a), e B., alínea a), do nº 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o parágrafo anterior.

7. A aplicação, nas condições enunciadas no nº 6, da classificação ou da determinação da origem constante da informação vinculativa, apenas produz efeitos para fins de:

- determinação dos direitos de importação ou de exportação,

- cálculo das restituições à exportação e de todos os outros montantes concedidos à importação ou à exportação no âmbito da política agrícola comum,

- utilização dos certificados de importação, de exportação ou de pré-fixação apresentados na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras destinadas à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que tais certificados tenham sido emitidos com base na referida informação.

Além disso, nos casos excepcionais em que possa ser posto em causa o bom funcionamento de regimes estabelecidos ao abrigo da política agrícola comum, pode ser decidido derrogar o disposto no nº 6, segundo o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (*) e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

(*) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025.»

4. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. O contravalor do ecu em moedas nacionais, a aplicar para efeitos da determinação da classificação pautal das mercadorias e dos direitos de importação, é estabelecido uma vez por mês. As taxas a utilizar para esta conversão serão as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no penúltimo dia útil do mês. Estas taxas são aplicadas durante todo o mês seguinte.

No entanto, caso a taxa aplicável no início do mês difira em mais de 5 % do valor das taxas publicadas no penúltimo dia útil antes do dia 15 do mesmo mês, esta última taxa é aplicável a partir do dia 15 e até ao fim do mês em questão.

2. O contravalor do ecu em moedas nacionais, a aplicar no âmbito da legislação aduaneira em casos distintos dos referidos no nº 1, é estabelecido uma vez por ano. As taxas a utilizar para esta conversão serão as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Se esta taxa não for publicada para uma dada moeda nacional, a taxa de conversão a utilizar para essa moeda será a do último dia em que foi publicada uma taxa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As autoridades aduaneiras podem arredondar, por excesso ou por defeito, o montante obtido após a conversão de um montante fixado em ecus na respectiva moeda nacional, para efeitos distintos da determinação da classificação pautal das mercadorias ou dos direitos de importação ou de exportação.

A diferença entre o montante arredondado e o montante inicial não pode exceder 5 %.

As autoridades aduaneiras podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no nº 2, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a uma diminuição desse contravalor.».

5. No nº 3, segundo travessão da alínea c), do artigo 20º, a expressão «aos direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação» é substituída por «às imposições na importação».

6. O nº 1 do artigo 31º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão é inserida, a seguir ao termo «Comércio» a expressão «de 1994»;

b) No segundo travessão é aditada a expressão «de 1994».

7. No artigo 55º, o número «43» é substituído pelo número «42».

8. Na alínea a) do artigo 83º é suprimida a expressão «em conformidade com o artigo 66º».

9. Após o artigo 87º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 87ºA

Qualquer produto ou mercadoria obtido a partir de uma mercadoria sujeita a um regime suspensivo é considerado como estando sujeito a este mesmo regime.».

10. No nº 2, alínea c), do artigo 91º, é suprimida a expressão «(Convenção ATA)».

11. O nº 3 do artigo 112º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que, em conformidade com o artigo 76º, a mercadoria de importação for introduzida em livre prática sem apresentação à alfândega e antes da entrega da respectiva declaração, a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração nos termos do artigo 214º são os relativos à mercadoria aquando da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.

O primeiro parágrafo é aplicável se tais elementos de tributação forem reconhecidos ou admitidos quando da sujeição ao regime, salvo se o interessado solicitar a aplicação dos elementos de tributação relativos à mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de um controlo a posteriori na acepção do artigo 78º».

12. No nº 1, terceiro travessão do artigo 124º, a expressão «um direito nivelador agrícola ou a outra» é substituída por «uma».

13. O artigo 128º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. O titular da autorização pode solicitar o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, desde que apresente às autoridades aduaneiras, prova suficiente de que as mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do sistema de draubaque foram, sob a forma de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado:

- exportadas,

- ou, tendo em vista a sua posterior reexportação, sujeitas ao regime de trânsito, de entreposto aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - ou colocadas numa zona franca ou num entreposto franco,

e que foram observadas todas as condições para a utilização do regime.

2. Para receberem um dos destinos aduaneiros referidos no segundo travessão do nº 1, os produtos compensadores e as mercadorias no seu estado inalterado são considerados não comunitários.».

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Quando os produtos compensadores e as mercadorias no seu estado inalterado sujeitos a um regime aduaneiro ou colocados numa zona franca ou entreposto franco de acordo com o disposto no nº 1 são introduzidos em livre prática, e sem prejuízo da alínea b) do artigo 122º, o montante dos direitos de importação reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento é considerado como constituindo o montante da dívida aduaneira.».

14. No nº 2, alínea c), do artigo 163º é suprimida a expressão «(Convenção ATA)».

15. No início do nº 3 do artigo 182º, é inserido o seguinte:

«Com excepção dos casos determinados em conformidade com o procedimento do comité,».

16. Após o artigo 212º é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 212ºA

Sempre que a regulamentação aduaneira preveja uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação, essa franquia será também aplicável nos casos de constituição de dívida aduaneira nos termos dos artigos 202º a 205º, 210º e 211º, se o interessado provar que estão preenchidas as outras condições de aplicação da franquia.».

17. O nº 1, alínea b), do artigo 217º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação vinculativa;».

18. Ao nº 1 do artigo 220º é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que os controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras dêem lugar ao reconhecimento de uma dívida aduaneira ou de um montante de direitos superior ao montante cujo registo de liquidação tenha sido efectuado, sem que seja possível às autoridades calcular com exactidão o montante legalmente devido, as autoridades tomarão em consideração o montante dos direitos a que as mercadorias podem, em definitivo, ser sujeitas, num prazo suficiente para que esse montante possa ser comunicado ao devedor antes do termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 221º».

19. O nº 2 do artigo 222º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Podem ser previstos segundo o procedimento do comité, os casos e condições em que é suspensa a obrigação de pagamento dos direitos por parte do devedor:

- nos casos previstos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 220º

ou

- sempre que seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos, em conformidade com o artigo 236º, 238º ou 239º

ou

- sempre que uma mercadoria for apreendida com vista a um confisco posterior nos termos da alínea c), segundo travessão, ou da alínea d), do artigo 233º».

20. Na alínea c), primeiro travessão, do artigo 233º, é suprimida a expressão «em conformidade com o artigo 66º».

21. No vigésimo sexto travessão do nº 1 do artigo 251º, é suprimida a expressão «excepto o nº 3, alínea b), do artigo 3º».

Artigo 2º

São revogados os nºs 1, 2, 4, 6 e 7 do artigo 2º e os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 3925/91.

Artigo 3º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1996.

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 14.

(3) JO nº L 130 de 27. 5. 1993, p. 1.

(1) JO nº L 262 de 26. 9. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 4.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.