Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um programa relativo a medidas não legislativas para a melhoria da segurança e saúde no local de trabalho /* COM/95/282 FINAL - CNS 95/0155 */
Jornal Oficial nº C 262 de 07/10/1995 p. 0018
Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa relativo a medidas não legislativas para a melhoria da segurança e da saúde no local de trabalho (95/C 262/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 282 final - 95/0155(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a prevenção dos acidentes de trabalho, as doenças profissionais e a higiene no trabalho estão incluídas nos domínios e objectivos referidos nos artigos 118º e 118ºA do Tratado; e que, nesse contexto, deve ser intensificada a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão e entre os próprios Estados-membros; Considerando que a incidência na Comunidade de acidentes e de mortes no local de trabalho bem como de doenças profissionais é ainda inaceitavelmente elevada; Considerando que isso representa um custo humano enorme e desnecessário e constitui uma sobrecarga económica para a sociedade; que a melhoria da segurança e saúde no local de trabalho pode reforçar a competitividade, dado existir uma correlação clara entre o êxito das empresas e boas práticas em matéria de segurança e saúde; Considerando que, apesar dos esforços consideráveis, um grande número de empresas e, especialmente, as pequenas e médias empresas têm dificuldades em introduzir novos métodos de produção ou em adaptar os vigentes, salvaguardando a saúde e a segurança dos trabalhadores e assegurando padrões elevados em termos de ambiente de trabalho, em conformidade com a nova legislação; Considerando que a legislação em matéria de segurança e saúde no local de trabalho deve ser complementada por medidas não legislativas, incluindo a sensibilização para a melhoria da segurança da higiene e da saúde no local de trabalho, nomeadamente nas pequenas e médias empresas; Considerando que a Comunidade deve dar novos passos no sentido de uma melhoria da saúde e da segurança em sectores individuais, no que respeita aos materiais utilizados ou a grupos de risco particularmente sensíveis até agora inadequadamente protegidos; que também deve assegurar uma maior sensibilização, níveis de formação mais elevados e um melhor intercâmbio de informações, bem como desenvolver uma cooperação com países terceiros e organizações internacionais; Considerando que o programa deve contribuir para o aumento da sensibilização para os factores determinantes da segurança e da saúde e os factores de risco, para a detecção precoce dos efeitos nocivos, o aconselhamento e a orientação, e para o apoio social; Considerando que, de acordo com o princípio de subsidiariedade, as acções no domínio da segurança e saúde no local de trabalho, em razão da sua escala ou efeitos, podem ser realizadas com maior eficiência pela Comunidade; Considerando que deve ser lançado um programa plurianual com objectivos claros para uma acção comunitária e com acções prioritárias seleccionadas para promover a segurança e a saúde no local de trabalho de todos os trabalhadores da Comunidade, bem como com mecanismos apropriados para a avaliação de tais acções; que esse programa deve ter uma duração de cinco anos, para dar às acções a executar tempo suficiente para atingir os objectivos estabelecidos; Considerando que existem outros programas e iniciativas comunitários, no todo ou em parte relevantes no que respeita à saúde e à segurança no local de trabalho; que é, portanto, necessário assegurar a coerência entre as várias acções da Comunidade; Considerando que, no que respeita às medidas não legislativas, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por um representante de cada Estado-membro, para assegurar uma execução adequada do orçamento e a avaliação das medidas; Considerando que, de acordo com a Decisão 74/325/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho pode ser consultado pela Comissão aquando da elaboração das propostas neste domínio; Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos estabelecidos no artigo 235º, DECIDE: Artigo 1º É adoptado por um período de cinco anos, de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000, um programa comunitário em matéria de medidas não legislativas para melhorar a segurança e a saúde no local de trabalho. O programa compreenderá: - notas de orientação e material de informação essencial para ajudar a aplicar correctamente a legislação comunitária; melhoria da informação, educação e formação; investigação de áreas temáticas-chave, tal como referidas no anexo I, - o programa Safe (Safety Actions for Europe) referido no anexo II, destinado a melhorar a segurança, a higiene e a saúde no local de trabalho, nomeadamente nas pequenas e médias empresas. Artigo 2º A Comissão assegurará a execução das acções estabelecidas nos anexos I e II, de acordo com os artigos 5º e 6º, em estreita cooperação com os Estados-membros e as instituições e organizações activas no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho. Artigo 3º A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo deste programa e os outros programas e iniciativas pertinentes da Comunidade. Artigo 4º 1. As acções referidas no anexo I serão realizadas pela Comunidade, pelos Estados-membros, pelos parceiros sociais e pelas organizações públicas ou privadas. Os pedidos de financiamento relativos a estas acções serão apresentados à Comissão. 2. As acções referidas no anexo II serão realizadas pelos Estados-membros, pelos parceiros sociais e pelas organizações públicas ou privadas. Os pedidos de financiamento relativos a estas acções serão apresentados à Comissão. Artigo 5º A selecção dos projectos a financiar e a determinação do montante da ajuda financeira em conformidade com os objectivos e critérios referidos nos anexos I, II e III serão efectuadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 6º Artigo 6º A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo, composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Este parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. Artigo 7º 1. A Comissão incentivará a cooperação com países terceiros e com organismos das Nações Unidas e outras organizações ou agências implicadas neste domínio. 2. Os países da Associação Europeia do Comércio Livre (AECL), no âmbito do Acordo EEE, e os países com quem a Comunidade concluiu acordos de associação podem participar nas actividades descritas nos anexos I e II. Artigo 8º 1. A Comissão publicará regularmente informações sobre as acções realizadas e as possibilidades de apoio da Comunidade nos vários domínios de acção. 2. A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório intercalar sobre as acções realizadas, bem como um relatório global até 31 de Dezembro de 2001. (1) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. ANEXO I Notas de orientação e material de informação essencial para ajudar a aplicar correctamente a legislação comunitária; informação, educação e formação; problemas inportantes ou novos (1996-2000) 1. Notas de orientação e material de informação essencial para ajudar a aplicar correctamente a legislação comunitária, tendo em conta, se necessário, os relatórios requeridos pelas várias directivas 1.1. Preparação de guias não vinculativos para a legislação que, sem pretender garantir e fornecer os pormenores necessários para cobrir todos os aspectos legais, proporcionam aos empregadores, às empresas, aos trabalhadores e aos Estados-membros assistência, apoio técnico e informação úteis. 1.2. Para que uma tal informação atinja efectivamente o grupo destinatário é essencial conhecer os desejos e as necessidades dos empregadores em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, nomeadamente nas pequenas e médias empresas. 2. Informação, educação e formação 2.1. Sensibilização para a saúde e segurança. 2.2. Informação sobre as políticas da Comissão: para garantir a transparência das suas medidas, a Comissão elaborará e divulgará informações sobre as actividades comunitárias. 2.3. De acordo com a política de informação da Comissão relativamente à actividade comunitária e à sensibilização, nomeadamente do público em geral, a Comissão organizará regularmente, em consulta com os Estados-membros, uma semana europeia da segurança e saúde no local de trabalho, colóquios sobre a educação e a formação para a segurança e saúde, concursos sobre materiais de formação, festivais ou produtos audiovisuais sobre a segurança, a higiene e a saúde no local de trabalho. 3. Investigação de certas áreas temáticas-chave, tendo em conta a informação existente e os resultados de investigação e/ou promoção, eventualmente, de novas investigações ANEXO II Programa Safe (Safety Actions for Europe) destinado a melhorar a segurança, a higiene e a saúde no local de trabalho, nomeadamente nas pequenas e médias empresas (1996-2000) 1.1. O programa Safe irá apoiar projectos de natureza prática destinados a demonstrar: - as melhorias na situação de trabalho, especificamente orientadas para a segurança, a higiene e a saúde no local de trabalho, nomeadamente nas pequenas e médias empresas, - as melhorias na organização da prática de trabalho que influenciam as atitudes em relação à segurança e à saúde no local de trabalho, de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. 1.2. Um dos objectivos do programa Safe é, portanto, apoiar as práticas destinadas a melhorar a situação, a organização e as práticas de trabalho que podem ser orientadas para um programa específico relacionado com a segurança e a saúde no local de trabalho, ou demonstrar os melhores processos para combater os acidentes de trabalho e/ou as doenças profissionais ou as formas e meios de satisfazer efectivamente a legislação comunitária nas empresas individuais. 1.3. Pelo que o programa Safe irá apoiar também o desenvolvimento de locais de trabalho de referência, que desenvolveram soluções práticas em relação aos riscos no local de trabalho e que servirão de modelo para aqueles outros que gostariam de transformar os locais de trabalho existentes ou conceber outros novos. Irá também promover abordagens inovadoras no tocante a novas áreas de risco emergentes ou a actividades de alto risco, quer promovendo o uso de tecnologias seguras e/ou limpas quer através de outras medidas inovadoras. 1.4. Será dado apoio a iniciativas específicas em matéria de educação de formação destinadas a aumentar o conhecimento da legislação comunitária e a sensibilizar para as condições de trabalho. 1.5. O programa Safe tomará também em consideração projectos preparados por organizações europeias, empresas individuais, empregadores ou trabalhadores. Tais projectos deveriam fornecer uma orientação para decisões relativas às medidas a pôr em prática em sectores inteiros de actividade, especialmente em mais de um Estado-membro. ANEXO III CRITÉRIOS DE SELECÇÃO I. Critérios gerais Para serem elegíveis, os projectos apresentados devem satisfazer os seguintes critérios: - possuir uma boa relação custo-eficácia, - gerar uma mais-valia europeia, graças, por exemplo, a um efeito multiplicador duradoiro à escala europeia, - comprovar um grau efectivo e equilibrado de cooperação entre os vários parceiros ao nível da: - concepção do projecto, - implementação do projecto, - participação financeira. II. Critérios de avaliação Será dada prioridade aos projectos que satisfaçam, na medida possível, os seguintes critérios: - contribuir sobretudo para a prevenção das causas de acidentes e doenças profissionais e não tanto para remediar os seus efeitos, - facilitar a integração duradoira da segurança e saúde no local de trabalho ao nível de gestão das empresas ou da gestão de qualidade dos produtos, - promover a transferência e a exploração de experiências inovadoras à escala europeia, - promover o diálogo social, - promover sobretudo esforços permanentes e não tanto resultados quantificados, - incentivar a inovação e o espírito de empresa, nomeadamente em actividades de alto risco, - apoiar o desenvolvimento de soluções práticas para os riscos no local de trabalho, - apoiar a cooperação entre empresas, - apoiar a melhoria do intercâmbio de informações, da educação e da formação, - contribuir também para a implementação de programas de acção ou de políticas comunitárias nos seguintes domínios: - educação permanente, - igualdade de oportunidades, - integração dos deficientes, - reinserção profissional de desempregados de longa duração, - prevenção de acidentes do público em geral (acidentes domésticos, no desporto, na rua, etc.), - políticas sectoriais (especificar), - outros programas ou políticas (especificar). III. Critérios de exclusão Não serão elegíveis: - as acções limitadas a um único Estado-membro e não transferíveis para outros, - as acções limitadas a cumprir as exigências nacionais mesmo se estas derivarem de uma lei comunitária.