Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais nos territórios e países terceiros mediterrânicos /* COM/95/204 FINAL - CNS 95/0127 */
Jornal Oficial nº C 232 de 06/09/1995 p. 0005
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais nos territórios e países terceiros mediterrânicos (95/C 232/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 204 final - 95/0127(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Junho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a estabilidade e a prosperidade da região mediterrânica exigem a instauração de uma nova fase de relações que preveja o estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e os territórios e países terceiros mediterrânicos e os países associados candidatos à adesão, Chipre e Malta, bem como uma união aduaneira com a Turquia; Considerando que no Conselho Europeu de Essen de 9 e 10 de Dezembro de 1994 foi declarado que o Mediterrâneo constitui uma zona prioritária de importância estratégica para a União Europeia e adoptado o objectivo de estabelecer uma parceria euromediterrânica, bem como uma união aduaneiro com a Turquia; Considerando que é necessário envidar esforços para assegurar que o Mediterrâneo constitua uma zona de estabilidade política e de segurança baseada no respeito da democracia, da boa gestão governamental e do respeito dos direitos humanos; Considerando que o estabelecimento de uma zona de comércio livre implicará para os territórios e países terceiros mediterrânicos uma reforma estrutural profunda; Considerando, por conseguinte, que é necessário apoiar os esforços a empreender pelos territórios e países terceiros mediterrânicos no âmbito da reforma das suas estruturas económicas e sociais; Considerando que deveria ser aprofundada a cooperação regional e, em especial, o desenvolvimento de relações económicas e de fluxos comerciais entre os territórios e países terceiros mediterrânicos susceptíveis de facilitar a reforma e a reestruturação económicas; Considerando que os protocolos bilaterais de cooperação financeira e técnica celebrada pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos lançaram as bases adequadas para a cooperação, tornando-se agora necessário desenvolver a experiência adquirida e adoptar um novo tipo de parceria num contexto de unificação; Considerando que devem ser previstas disposições que regulem essa parceria; Considerando que, para este efeito, o presente regulamento é aplicável às medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (1), pelo Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (2), no que se refere às medidas aplicáveis a mais do que um país, pelo Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Junho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados (3), e pela proposta COM(94) 289 final de um regulamento do Conselho no domínio da criação de postos de trabalho e do apoio às pequenas e micro-empresas nos países do Magrebe; Considerando, por conseguinte, que o presente regulamento substitui os regulamentos acima referidos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sendo todavia necessário manter em vigor o Regulamento (CEE) nº 1762/92 para a gestão dos protocolos financeiros ainda aplicáveis nesta data e para a autorização das dotações não utilizadas ao abrigo dos protocolos financeiros que já não se encontram em vigor; Considerando que, no que se refere aos projectos relativos ao ambiente, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, a seguir designado «Banco», a partir dos seus recursos próprios, nas condições por ele estabelecidas, de acordo com os seus estatutos, podem beneficiar de bonificações de juro; Considerando que, relativamente a operações de empréstimo que implicam bonificações de juro, a concessão de um empréstimo por parte do Banco a partir dos seus recursos próprios, bem como a concessão de bonificações de juro financiadas pelos recursos orçamentais da Comunidade se encontram obrigatoriamente ligadas e se condicionam mutuamente; que, de acordo com os seus estatutos, o Banco pode, por decisão unânime do seu conselho de administração, em caso de parecer desfavorável da Comissão, decidir conceder um empréstimo a partir dos seus recursos próprios, sujeito à concessão de bonificações de juro; que, tendo em conta este aspecto, é necessário assegurar que o procedimento adoptado para a concessão de bonificações de juro conduz, em todos os casos, a uma decisão inequívoca, relativa à concessão ou à rejeição de uma bonificação, conforme adequado; Considerando que é necessário prever a criação de um comité constituído por representantes dos Estados-membros para assistir o Banco nas tarefas que lhe foram confiadas com vista à execução do presente regulamento; Considerando que, a fim de permitir uma gestão eficaz das medidas previstas no presente regulamento e de facilitar o diálogo político com os países beneficiários é necessário adoptar uma abordagem plurianual; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento excedem o âmbito da cooperação para o desenvolvimento e se destinam a ser aplicadas a países que não podem ser considerados países em desenvolvimento; que, por conseguinte, o presente regulamento só pode ser adoptado com base nas competências previstas no artigo 235º do Tratado CE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comunidade aplicará medidas destinadas a apoiar os esforços empreendidos pelos territórios e países terceiros mediterrânicos constantes do anexo (a seguir designados «parceiros mediterrânicos») para reformar as suas estruturas económicas e sociais. 2. Os beneficiários das medidas de apoio podem incluir não só Estados e regiões, mas também autoridades locais, organizações regionais, entidades públicas, comunidades locais ou tradicionais, organizações de apoio às empresas, operadores privados, cooperativas, mutualidades, associações, fundações e organizações não governamentais. Artigo 2º 1. As medidas de apoio devem ser compatíveis com a consecução do objectivo de estabilidade e prosperidade a longo prazo, especialmente no que respeita à transição económica, ao equilíbrio sócio-económico e à cooperação regional e transfronteiriça. 2. O apoio à transição económica e a criação de uma zona de comércio livre euromediterrânica incluem nomeadamente: - o desenvolvimento do sector privado e criação de postos de trabalho, incluindo a melhoria do ambiente das empresas e o apoio às PME, - a promoção dos investimentos europeus do sector privado, incluindo a cooperação industrial, - a modernização das infra-estruturas económicas, - acções de apoio aos programas de ajustamento estrutural. 3. O apoio concedido para a obtenção de um maior equilibrio sócio-económico inclui nomeadamente: - a melhoria dos serviços sociais, - o desenvolvimento rural harmonioso e integrado, - o reforço da cooperação no sector das pescas, - a cooperação em matéria de ambiente, - a participação da sociedade civil no desenvolvimento, - o desenvolvimento integrado dos recursos humanos, especialmente nos sectores da educação e da formação profissional, e a melhoria das capacidades de investigação científica e tecnológica, - o reforço da democracia e do respeito dos direitos humanos, - a cooperação cultural, - através das medidas acima referidas, cooperação e assistência técnica, a fim de reduzir a imigração ilegal, o tráfico de droga e o crime internacional. 4. A cooperação regional e transfronteiriça será incentivada através das medidas seguintes: - criação de estruturas e melhoria de infra-estruturas para a cooperação regional entre os parceiros mediterrânicos, - criação das infra-estruturas necessárias ao comércio regional, incluindo os transportes, as comunicações e a energia, a melhoria do quadro regulamentar e projectos de infra-estruturas de pequena escala no contexto das instalações fronteiriças; será concedida uma especial atenção às instalações fronteiriças nas fronteiras entre os parceiros mediterrânicos e a União, à cooperação a nível de regiões geográficas e às medidas complementares às adoptadas neste domínio na União, - cooperação com a Liga Árabe e respectivas organizações, bem como com outras entidades pan-árabes e regionais. 5. A boa gestão governamental será incentivada através do apoio às instituições-chave, incluindo as autoridades locais, os sindicatos, os meios de comunicação social e as organizações de apoio às empresas, e através da prestação de assistência com vista a uma maior eficácia da administração pública na elaboração e execução de políticas. 6. As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento devem fomentar a participação das mulheres. Será concedida uma especial importância à criação de postos de trabalho para as mulheres e para os jovens. 7. As actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento consistirão, principalmente, em assistência técnica, formação, criação de instituições, diálogo sobre as políticas, divulgação de informações, seminários, estudos, projectos de investimento e acções para assegurar a divulgação dos projectos e programas comunitários. Quando tal se afigurar eficaz, deve recorrer-se a uma cooperação descentralizada. Podem ser financiadas operações de capitais de risco e bonificações de juro, nomeadamente em colaboração com o Banco Europeu de Investimento. Podem igualmente ser cobertos os custos relativos à preparação, aplicação, controlo, auditoria e execução das medidas de apoio incorridos pelos beneficiários. 8. Na ausência de um elemento essencial para a prossecução das medidas de apoio, especialmente em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, decidir adoptar medidas adequadas relativamente à assistência a um parceiro mediterrânico. Artigo 3º 1. As medidas a financiar ao abrigo do presente regulamento serão seleccionadas tendo em conta, nomeadamente, as prioridades e a evolução das necessidades dos beneficiários, os progressos por estes obtidos em matéria de reforma estrutural, bem como com base na avaliação da eficácia das medidas adoptadas para atingir os objectivos do apoio comunitário, e de acordo com as disposições dos acordos de associação ou de cooperação, se for caso disso. 2. Serão elaborados a nível nacional e regional programas indicativos para períodos de três anos, tendo em conta as prioridades estabelecidas em cooperação com os parceiros mediterrânicos - nomeadamente as conclusões do diálogo económico -, que serão actualizados anualmente sempre que necessário. Estes programas definirão os principais objectivos e linhas de orientação do apoio comunitário nos domínios referidos no artigo 2º, podendo ser incluída uma estimativa financeira. Estes programas podem ser alterados durante o seu período de vigência, tendo em conta a experiência adquirida na execução do presente regulamento, assim como dos resultados em matéria de reforma estrutural, estabilização macro-económica e progresso social conseguidos pelos parceiros mediterrânicos. 3. Serão adoptadas decisões de financiamento com base nos referidos programas indicativos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º Artigo 4º 1. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros e com base nas informações facultadas, assegurará a coordenação efectiva das iniciativas de assistência empreendidas pela Comunidade e por determinados Estados-membros, a título individual. Além disso, incentivar-se-á a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outros doadores. 2. As medidas referidas no presente regulamento podem ser concedidas pela Comunidade a título individual ou sob forma de co-financiamento com os próprios países parceiros mediterrânicos ou com, por um lado, entidades públicas ou privadas dos Estados-membros e o Banco Europeu de Investimento ou, por outro lado, com países terceiros ou organizações multilaterais. Artigo 5º 1. O financiamento comunitário consistirá, nomeadamente, em subvenções ou capital de risco. No que se refere às medidas de cooperação no domínio do ambiente, o financiamento comunitário pode também efectuar-se sob forma de bonificações de juro aplicadas aos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. 2. As subvenções podem ser utilizadas para financiar ou co-financiar actividades, projectos ou programas que contribuam para a realização dos objectivos definidos no artigo 2º A proporção em que tais actividades, projectos ou programas serão financiados através de subvenções dependerá também da sua rendibilidade financeira. 3. As decisões de financiamento e todos os contratos de financiamento ou contratos deles resultantes devem prever de forma explícita, nomeadamente, o acompanhamento e o controlo financeiro por parte da Comissão e a realização de auditorias por parte do Tribunal de Contas. Artigo 6º 1. As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento podem abranger as despesas decorrentes da importação de bens e serviços, bem como as despesas locais necessárias para a execução dos projectos e programas. As taxas, direitos e encargos estão excluídos do financiamento comunitário. Os contratos relativos à execução das medidas financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento beneficiam, nos territórios e países mediterrânicos em questão, de disposições fiscais e aduaneiras pelo menos tão favoráveis como as aplicadas por esses países e territórios à nação mais favorecida ou à organização de desenvolvimento internacional mais favorecida. 2. Os custos de manutenção e de funcionamento podem ser financiados no que se refere à formação e aos programas de comunicações e de investigação, bem como em relação a outros projectos; todavia, no que se refere a estes últimos, estes custos apenas são cobertos durante a fase de arranque e de forma decrescente. 3. No que diz respeito aos projectos de investimento, o financiamento comunitário deve ser associado aos recursos próprios do promotor ou a um financiamento em condições de mercado, de acordo com o tipo de projecto. Todavia, o financiamento comunitário não pode exceder 80 % do custo do investimento total. Artigo 7º 1. Os concursos e os contratos encontram-se abertos, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares ou colectivas originárias dos Estados-membros e dos parceiros mediterrânicos. 2. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar a participação nos concursos e nos contratos de pessoas originárias de países distintos dos parceiros mediterrânicos em questão, numa base caso a caso. Nestes casos, a participação de empresas de países terceiros apenas pode ser aceite mediante uma garantia de reciprocidade. Artigo 8º 1. As decisões de financiamento superiores a 2 milhões de ecus que não digam respeito a bonificações de juro sobre empréstimos ou operações de capital de risco do Banco Europeu de Investimento são adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10º 2. As decisões de financiamento relativas às dotações globais são adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10º A Comissão informará o comité referido no artigo 10º sobre a utilização das dotações globais acima referidas. 3. A Comissão pode decidir alterar as decisões adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, desde que tal não implique alterações substanciais ou autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização inicial. 4. As decisões de financiamento relativas às bonificações de juro para empréstimos do Banco são adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11º As decisões de financiamento relativas a capitais de risco são adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 12º Artigo 9º As medidas previstas no presente regulamento, financiadas pelo orçamento geral da Comunidade Europeia, são avaliadas, decididas e aplicadas pela Comissão, sem prejuízo da gestão por parte do Banco, das bonificações de juro e das operações de capitais de risco, com base no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pela Comissão em nome da Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 105º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral da Comunidade Europeia. Artigo 10º 1. A Comissão é assistida por um Comité denominado «comité MED», constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado «comité»). Participa nos trabalhos um representante do Banco, sem direito a voto. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emite um parecer sobre o referido projecto num prazo fixado pelo presidente em função da urgência da questão. Quando se tratar de decisões a adoptar pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o parecer é emitido por maioria, tal como previsto no nº 2 do artigo 148º do Tratado CE. Os votos dos representantes dos Estados-membros no âmbito do comité são ponderados de acordo com as disposições do referido artigo, abstendo-se o presidente de participar na votação. 3. As medidas adoptadas pela Comissão são imediatamente aplicáveis. Todavia, se essas medidas não se encontrarem em conformidade com o parecer do comité, o seu teor é imediatamente comunicado pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão adia a aplicação das medidas estabelecidas por um período de seis semanas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no período estabelecido no primeiro parágrafo. 4. O comité pode examinar quaisquer outras questões relativas à execução do presente regulamento que lhe sejam submetidas pelo presidente, eventualmente a pedido do representante de um Estado-membro, especialmente qualquer questão relativa à execução geral, à aplicação do programa, ao co-financiamento e à coordenação referidos no artigo 4º 5. O comité adopta o seu regulamento interno por maioria qualificada. 6. A Comissão fornece regularmente informações ao comité, comunicando-lhe dados relativos à execução das medidas previstas no presente regulamento. 7. O Parlamento Europeu é informado regularmente sobre a execução do presente regulamento. Artigo 11º 1. No que diz respeito aos projectos no domínio do ambiente, a financiar por empréstimos com juros bonificados, o Banco elabora a proposta de financiamento em conformidade com o disposto nos estatutos. O Banco solicita o parecer da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 21º dos estatutos, e o parecer do comité previsto no artigo 13º 2. O referido comité emite um parecer sobre a proposta do Banco. O representante da Comissão comunica ao comité a posição da instituição sobre o projecto em questão, em especial no que respeita à conformidade deste com os objectivos do presente regulamento e com as linhas de orientação adoptadas pelo Conselho. Além disso, o Banco informa o comité sobre os empréstimos não bonificados que pretende conceder a partir dos seus recursos próprios. 3. Com base nessa consulta, o Banco solicita à Comissão que adopte uma decisão de financiamento para a concessão da bonificação de juro ao projecto em questão. 4. A Comissão apresenta ao comité MED um projecto de decisão que autoriza ou, se for caso disso, que recusa o financiamento da bonificação de juro. 5. A Comissão apresenta ao Banco a decisão prevista no nº 4 que, a ser positiva, pode conceder o empréstimo. Artigo 12º 1. O Banco solicita o parecer do comité previsto no artigo 13º sobre projectos relativos a operações de capitais de risco. O representante da Comissão comunica ao comité a posição da instituição sobre o projecto em questão, em especial no que respeita à conformidade deste com os objectivos do presente regulamento e com as linhas de orientação adoptadas pelo Conselho. 2. Com base nessa consulta, o Banco apresenta o projecto à Comissão. 3. A Comissão adopta a decisão de financiamento num período adequado às características do projecto. 4. A Comissão apresenta ao Banco a decisão referida no nº 3 que adopta as medidas adequadas. Artigo 13º 1. É instituído, junto do Banco, um comité constituído por representantes dos Estados-membros, a seguir designado «comité do artigo 13º». O comité é presidido pelo representante do Estado-membro que presida, nesse momento, ao Conselho de Governadores do Banco; o secretariado é fornecido pelo Banco. Participa nos trabalhos um representante da Comissão. 2. O regulamento interno do comité é adoptado, por unanimidade, pelo Conselho. 3. O comité delibera por maioria qualificada, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado. 4. No âmbito do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são ponderados em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 148º do Tratado. Artigo 14º 1. A Comissão analisa, em colaboração com o Banco, os progressos registados na execução das medidas empreendidas ao abrigo do presente regulamento e apresenta, até 30 de Abril, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve conter informações relativas às medidas financiadas durante o ano, respeitando os requisitos de confidencialidade, e fornecer uma avaliação dos resultados obtidos. 2. A Comissão e o Banco avaliam os projectos que lhes dizem respeito, a fim de determinar se os objectivos foram atingidos e de estabelecer linhas de orientação para melhorar a eficácia das futuras actividades. Os relatórios de avaliação são colocados à disposição do Conselho e do Parlamento Europeu. Artigo 15º 1. Os Regulamentos (CEE) nº 1763/92 e (CE) nº 1734/94 são revogados a partir de 31 de Dezembro de 1996. 2. A partir de 31 de Dezembro de 1996, o Regulamento (CEE) nº 1762/92 é aplicável à gestão dos protocolos ainda em vigor nessa data e à autorização de dotações não utilizadas ao abrigo dos protocolos que deixaram de estar em vigor. Artigo 16º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1. (2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5. (3) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 4. ANEXO Países e territórios parceiros referidos no artigo 1º República Democrática Popular da Argélia República de Chipre República Árabe do Egipto Estado de Israel Reino da Jordânia República do Líbano República de Malta Reino de Marrocos República Árabe da Síria República da Tunísia República da Turquia Territórios Ocupados de Gaza e Cisjordânia