51995PC0201

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO À AJUDA HUMANITÁRIA /* COM/95/201 FINAL - SYN 95/0119 */

Jornal Oficial nº C 180 de 14/07/1995 p. 0006


Proposta de regulamento do Conselho relativo à ajuda humanitária

(95/C 180/06)

COM(95) 201 final - 95/0119(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 1 de Junho de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que as populações vítimas da adversidade, em resultado de catástrofes naturais, de acontecimentos como guerras e conflitos, de situações de pobreza excepcional ou de outras circunstâncias extraordinárias comparáveis, têm o direito de receber assistência humanitária internacional nos casos em que não possam ser socorridas de forma eficaz pelas autoridades nacionais;

Considerando que as acções de protecção das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais comparáveis são do âmbito do direito internacional humanitário e que, por conseguinte, é conveniente integrá-las na acção humanitária;

Considerando que a assistência humanitária engloba não só a execução das acções de socorro imediatas a fim de salvar e preservar as vidas humanas em situações de emergência ou de pós-emergência mas também a execução de acções destinadas a facilitar ou permitir o livre acesso às vítimas e o livre encaminhamento desta assistência;

Considerando que a assistência humanitária pode constituir uma condição prévia para as acções de desenvolvimento ou de reconstrucão e que, por conseguinte, deve abranger todo o período de duração de uma situação de crise e das suas consequências e que, neste contexto, pode integrar elementos de reabilitação a curto prazo tendo em vista facilitar a chegada ao destino dos socorros, prevenir o agravamento dos efeitos da crise e dar início à assistência às populações afectadas para que possam recuperar um grau mínimo de auto-suficiência;

Considerando que convém, nomeadamente, agir a nível da prevenção das catástrofes a fim de garantir uma preparação prévia para os riscos delas resultantes e, por conseguinte, criar um sistema de alerta e de intervenção apropriado;

Considerando, por conseguinte, que é conveniente assegurar e reforçar a eficácia e a coerência dos dispositivos comunitários e nacionais de prevenção e de intervenção destinados a responder às necessidades criadas por catástrofes naturais ou por circunstâncias extraordinárias comparáveis;

Considerando que a ajuda humanitária, cujo objectivo consiste na prevenção e atenuação do sofrimento humano, é concedida numa base de não discriminação das vítimas por razões de ordem racial ou religiosa, de nacionalidade ou de filiação política, e que não pode ser orientada ou estar subordinada a considerações de carácter político;

Considerando que as decisões de concessão de ajuda humanitária devem ser tomadas de forma imparcial, exclusivamente em função das necessidades e do interesse das vítimas;

Considerando que a realização de uma estreita coordenação entre os Estados-membros e a Comissão, quer a nível de decisões quer no terreno, constitui a base para a eficácia da acção humanitária da Comunidade Europeia;

Considerando que no âmbito da sua contribuição para a eficácia da ajuda humanitária a nível internacional, a Comunidade Europeia deve procurar colaborar e coordenar-se com os países terceiros;

Considerando que importa, além disso, com o mesmo objectivo, estabelecer critérios de cooperação com as organizações não governamentais, os organismos e as organizações internacionais especializados no domínio da ajuda humanitária;

Considerando que é necessário preservar, respeitar e encorajar a independência e a imparcialidade das organizações não governamentais e de outras instituições humanitárias na execução da ajuda humanitária;

Considerando que é conveniente favorecer, no domínio humanitário, a colaboração das organizações não governamentais dos Estados-membros e de outros países desenvolvidos com as organizações homólogas existentes nos países terceiros em causa;

Considerando que, devido às características próprias da ajuda humanitária, é conveniente estabelecer procedimentos flexíveis, transparentes e rápidos para a tomada de decisões respeitantes ao financiamento das acções e projectos humanitários. Neste contexto, prevê-se que, em certos casos, a Comissão seja assistida na tomada de decisão, por um comité de carácter consultivo;

Considerando que é necessário fixar as modalidades de execução e de gestão da ajuda humanitária da Comunidade Europeia financiada a partir do Orçamento Geral, continuando as acções de ajuda de emergência previstas na Convenção de Lomé IV a ser regidas pelos procedimentos e modalidades estabelecidos na referida convenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Objectivos e orientações gerais da ajuda humanitária

Artigo 1º

No contexto da sua acção humanitária, a Comunidade realiza acções não discriminatórias de assistência, de socorro e de protecção a favor das populações, nomeadamente as mais vulneráveis, de países terceiros vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, tais como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais comparáveis a calamidades naturais ou provocadas pelo homem durante o período de tempo necessário para fazer face às necessidades humanitárias resultantes das diferentes situações. Neste contexto, a Comunidade realiza de igual modo acções de preparação prévia para os riscos assim como acções de prevenção de catástrofes ou de circunstâncias excepcionais comparáveis.

Artigo 2º

A acção humanitária referida no artigo 1º do presente regulamento tem, nomeadamente, por objectivo:

a) Salvar e proteger as vidas humanas em situações de emergência e de pós-emergência imediata e por ocasião de catástrofes naturais que tenham provocado perdas de vidas humanas, sofrimentos físicos, psicológicos e morais bem como importantes danos materiais;

b) Conceder, através de acções pontuais ou de planos globais, a assistência e o socorro necessários às populações afectadas por crises mais duradouras, resultantes em especial de conflitos ou de guerras, que tenham efeitos idênticos aos acima descritos na alínea a), nomeadamente nos casos em que tais populações não possam ser socorridas pelas suas próprias autoridades ou que estas não existam;

c) Executar qualquer acção destinada a facilitar ou permitir o livre acesso aos destinatários da ajuda e o livre encaminhamento da ajuda;

d) Realizar obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, destinadas a facilitar a chegada dos socorros, a impedir o agravamento dos efeitos da crise e a dar início à assistência às populações afectadas para que possam recuperar um nível mínimo de auto-suficiência;

e) Fazer face ao problema da deslocação das populações (refugiados, desalojados no país e repatriados), na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem assim como levar a bom termo acções de repatriamento e de ajuda à reinstalação nos respectivos países de origem;

f) Garantir uma preparação prévia para os riscos de catástrofes ou circunstâncias excepcionais comparáveis e criar um sistema de alerta rápido e de intervenção apropriado;

g) Executar acções de protecção a favor das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais comparáveis.

Artigo 3º

A ajuda comunitária objecto do presente regulamento pode incluir o financiamento da aquisição e fornecimento de todos os produtos ou materiais necessários à execução das acções humanitárias; as despesas relacionadas com o pessoal, expatriado ou local, contratado no âmbito das referidas acções; o armazenamento, o encaminhamento, o apoio logístico e a distribuição dos socorros, assim como qualquer outra acção destinada a facilitar ou permitir o livre acesso aos destinatários da ajuda.

A assistência pode também incluir o financiamento de outras despesas directas relacionadas com a execução de acções humanitárias, incluindo as despesas relativas à visibilidade das ajudas.

Artigo 4º

Esta assistência pode, além disso, incluir o financiamento de:

- estudos preparatórios de viabilidade, de controlo e de avaliação das acções humanitárias,

- acções de formação e estudos de carácter geral relativos à acção humanitária,

- acções de reforço da coordenação com os Estados-membros, outros países terceiros dadores, organizações e instituições internacionais humanitárias e organizações não governamentais,

- acções de assistência técnica necessárias à execução dos projectos humanitários, incluindo o intercâmbio de conhecimentos técnicos e experiências entre organizações e organismos humanitários europeus ou entre estes últimos e os seus homólogos dos países terceiros,

- acções de sensibilização e de informação da opinião pública europeia e de países terceiros que tenham por objecto aumentar o conhecimento da problemática humanitária.

Artigo 5º

O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

CAPÍTULO II Modalidades de execução da ajuda humanitária

Artigo 6º

As acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade podem ser executadas, quer a pedido de organismos e organizações internacionais ou não governamentais, quer por iniciativa da Comissão.

Artigo 7º

1. Os parceiros na acção humanitária que podem beneficiar de um financiamento ao abrigo do presente regulamento são as organizações não governamentais que satisfaçam os seguintes critérios:

a) Possuam um estatuto de organizações autónomas sem fins lucrativos legalmente reconhecido no respectivo país de origem;

b) Tenham a sua sede num Estado-membro da Comunidade ou, excepcionalmente, num país terceiro.

2. Para determinar se uma organização não governamental (ONG) pode beneficiar do financiamento comunitário, serão tomados em consideração os seguintes elementos:

a) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira;

b) A sua capacidade técnica e logística relativamente à acção prevista;

c) A sua experiência no domínio da ajuda humanitária;

d) Os resultados das acções executadas pela ONG em questão, nomeadamente com financiamento comunitário;

e) A sua disponibilidade para participar, caso necessário, no sistema de coordenação instituído no âmbito de uma acção humanitária;

f) A sua capacidade para desenvolver a cooperação com os intervenientes da ajuda humanitária dos países terceiros em causa;

g) O facto de terem assinado com a Comunidade o Contrato-Quadro de Parceria no domínio da ajuda humanitária.

Artigo 8º

A Comunidade pode também financiar as acções humanitárias executadas por organismos e organizações internacionais, nomeadamente as que tenham assinado com a Comunidade o Contrato-Quadro de Parceria no domínio da ajuda humanitária.

Artigo 9º

A Comunidade pode de igual modo financiar as acções humanitárias executadas pela Comissão Europeia ou por organismos humanitários dos Estados-membros. Para o efeito, a Comissão pode gerir, em conformidade com as disposicões financeiras em vigor, as verbas colocadas à sua disposição pelos Estados-membros de acordo com modalidades administrativas previamente acordadas entre a Comissão e o Estado-membro em questão.

Artigo 10º

No âmbito da sua acção humanitária, a Comunidade Europeia procurará desenvolver a sua colaboração e cooperação com países terceiros.

Artigo 11º

1. As modalidades administrativas de gestão e de execução das acções abrangidas pelo presente regulamento são decididas pela Comissão.

2. A ajuda só será concedida às organizações referidas nos artigos 7º, 8º e 9º se estas se comprometerem a respeitar as condições de afectação e de execução que lhes forem comunicadas pela Comissão.

Artigo 12º

Qualquer contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever nomeadamente a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos no local e na sede dos parceiros da ajuda humanitária em conformidade com as modalidades habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, nomeadamente, as previstas no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

1. Tendo em vista garantir e reforçar a eficácia e a coerência dos dispositivos comunitários e nacionais de ajuda humanitária, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar uma estreita coordenação entre os Estados-membros e a Comissão, tanto a nível das decisões como no terreno.

2. Para o efeito, os Estados-membros prestar-lhe-ão toda a assistência necessária, fornecendo-lhe, nomeadamente, todas as informações úteis.

CAPÍTULO III Modalidades de execução das acções humanitárias

Artigo 14º

1. A Comissão é incumbida da instrução, decisão e gestão das acções abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, e, nomeadamente, os previstos no regulamento financeiro da Comunidade.

2. As decisões relativas à execução dos planos globais de ajuda humanitária serão tomadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º

Artigo 15º

1. A Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva, a seguir designado «o comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. No que respeita às decisões relativas às acções previstas no nº 2 do artigo 14º, o representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em apreço, procedendo, se for caso disso, a votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité, informando-o da forma como teve em conta esse parecer.

3. Proceder-se-á, uma vez por ano, a uma troca de pontos de vista, com base na apresentação pelo representante da Comissão das orientações gerais da acção humanitária a realizar no ano seguinte.

Neste contexto, a Comissão e os Estados-membros examinarão as prioridades a atribuir no âmbito da acção humanitária da Comunidade, a problemática geral da coordenação das acções comunitárias e nacionais de ajuda humanitária, assim como eventuais questões de carácter geral ou específico relativas à ajuda comunitária neste domínio.

4. A Comissão informará o comité quanto às acções e projectos humanitários aprovados, indicando os respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiro incumbido da sua execução.

Artigo 16º

A Comissão procederá regularmente a avaliações e acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade, tendo em vista determinar se foram realizados os objectivos estabelecidos para essas acções, bem como fornecer linhas directrizes para aumentar a eficácia das acções futuras. Os relatórios de avaliação serão comunicados ao Comité.

Artigo 17º

No termo de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às acções executadas no decurso desse exercício.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.