51995PC0194

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo às medidas a tomar em relação a certos beneficiários de operações financiadas pelo FEOGA- Garantia /* COM/95/194 FINAL - CNS 94/0015 */

Jornal Oficial nº C 171 de 07/07/1995 p. 0003


Proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo às medidas a tomar em relação a certos beneficiários de operações financiadas pelo FEOGA-Garantia (1)

(95/C 171/03)

COM(95) 194 final - 94/0015(CNS)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189º A do Tratado CE, em 24 de Maio de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, aquando das suas reuniões de Junho de 1993 em Copenhaga e de Dezembro de 1994 em Essen, o Conselho Europeu sublinhou a importância de prosseguir a luta contra a fraude e as irregularidades em detrimento do orçamento comunitário; que convém reforçar as medidas destinadas a assegurar que os fundos comunitários utilizados na execução da política agrícola comum (PAC) não sejam concedidos a pessoas e empresas que não apresentem todas as garantias de fiabilidade quanto à execução correcta das operações em causa;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (3), prevê, no seu artigo 8º, que os Estados-membros tomem todas as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, bem como para evitar e perseguir as irregularidades;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 283/72 (4), prevê, nomeadamente, a comunicação regular à Comissão, pelos Estados-membros, dos casos de irregularidade e dos procedimentos judiciários ou administrativos tendentes a penalizar as pessoas que tenham cometido irregularidades, a fim de conhecer sistematicamente a natureza das práticas fraudulentas e recuperar os montantes pagos indevidamente;

Considerando que se verificou ser necessário completar essas disposições por um regime comunitário que permita a todas as autoridades nacionais competentes identificar no âmbito de concursos, de concessão de restituições à exportação e de vendas a preço reduzido de produtos de intervenção, os operadores que tenham, deliberadamente ou por negligência grave, cometido irregularidades em detrimento dos fundos comunitários ou em relação aos quais exista uma suspeita fundamentada nesse sentido; que, nesta base, se deve determinar, em função da gravidade da infracção e consoante esta esteja ou não confirmada, um conjunto variável de medidas que podem ir de controlos reforçados até à exclusão dos operadores interessados da participação em operações a determinar no caso de a sua actuação fraudulenta ser confirmada;

Considerando que, a fim de dar o máximo de garantias aos operadores, há que retomar, no essencial, em relação nomeadamente ao cumprimento da confidencialidade e do segredo profissional, bem como às regras nacionais relativas ao processo penal, as disposições correspondentes previstas no Regulamento (CEE) nº 595/91; que, no que diz respeito à protecção de dados, podem ser tornadas aplicáveis as disposições pertinentes na matéria previstas no Regulamento (CE) nº . . ./94 do Conselho, de . . . de . . . de 1994, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira e agrícola;

Considerando que o presente regime é complementar das disposições específicas já existentes ou a adoptar no contexto da política agrícola comum, nomeadamente das relativas aos controlos e sanções, estabelecidas pela Comissão, no âmbito das suas competências confirmadas pelo Tribunal de Justiça, com o objectivo de evitar irregularidades;

Considerando, além disso, que ao nível horizontal da luta contra a fraude, a Comissão apresentou, em 7 Julho de 1994, uma proposta de regulamento (CE/Euratom) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (1); que, a partir da adopção desse regulamento pelo Conselho, o quadro jurídico comum aí previsto para todos os domínios de política comunitária se aplicará as medidas instituídas pelo presente regulamento; que, na pendência dessa adopção, convém prever que, a título provisório, as regras de execução do presente regulamento possam incluir regras análogas, nomeadamente no que respeita à definição das irregularidades em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Ficam estabelecidas disposições comunitárias destinadas a identificar e a dar a conhecer a todas as autoridades competentes dos Estados-membros e à Comissão os operadores que, na sequência da experiência com eles adquirida quanto à execução correcta das suas obrigações anteriores, apresentam um risco de não fiabilidade no domínio dos concursos, restituições à exportação e vendas a preço reduzido de produtos de intervenção, financiados pelo FEOGA-Garantia.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por «operadores que apresentem um risco de não fiabilidade», os operadores, enquanto pessoas singulares ou colectivas:

a) Que uma decisão definitiva de uma autoridade administrativa ou judicial considere terem cometido, deliberadamente ou por negligência grave, uma irregularidade em relação às disposições comunitárias pertinentes e beneficiado indevidamente ou tentado beneficiar de uma vantagem financeira;

b) Que, a este respeito, tenham sido objecto, com base em factos concretos, de um primeiro auto de notícia, administrativo ou judicial das autoridades competentes dos Estados-membros.

3. Até à entrada em vigor de disposições horizontais que definam a irregularidade, os comportamentos referidos no nº 2 alínea a), são definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º

Artigo 2º

1. Os processos de identificação e as modalidades de comunicação serão executados por iniciativa do Estado-membro em que se detectou o risco de não fiabilidade do operador.

2. Se um Estado-membro não cumprir a sua obrigação referida no nº 1, a Comissão assegurará a aplicação do presente regime de identificação e de notificação.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas que se seguem em relação aos operadores referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º:

a) Um controlo reforçado das operações efectuadas pelo operador;

e/ou

b) A suspensão, até à determinação administrativa de irregularidade ou não irregularidade, do pagamento dos montantes para operações em curso a determinar e, se for caso disso, da liberação da garantia correspondente;

e/ou

c) A sua exclusão por um período e em relação a operações a determinar.

As medidas constantes das alíneas b) e c) serão determinadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acordo com critérios fixados segundo o procedimento previsto no artigo 5º, tendo devidamente em conta o risco de novas irregularidades que possam ser cometidas pelo mesmo operador. Essas medidas serão adoptadas após conclusão das eventuais formalidades correspondentes previstas nas disposições legislativas dos Estados-membros.

2. No respeitante aos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, só são aplicáveis as medidas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3. No caso de proceder ela própria à adjudicação dos contratos, a Comissão tomará ou proporá ao Estado-membro, consoante o caso, uma ou mais das medidas referidas no nº 1.

Artigo 4º

1. As medidas referidas no artigo 3º devem respeitar os seguintes princípios, em conformidade com as disposições legislativas do Estado-membro:

a) A audição prévia e o direito de recurso do operador em causa, no que refere às medidas constantes do nº 1, alínea c) e, se necessário, alínea b) do artigo 3º;

b) A proporcionalidade entre a irregularidade cometida ou suspeitada e uma ou outra das medidas referidas no nº 1 do artigo 3º, no âmbito das disposições a adoptar de acordo com o processo previsto no artigo 5º;

c) A não discriminação entre os operadores.

2. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas de segurança necessárias para que as informações trocadas entre eles por força do presente regulamento sejam mantidas confidenciais.

Essas informações não podem, nomeadamente, ser transmitidas a pessoas que não aquelas que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, devam, devido às suas funções, delas ter conhecimento, a menos que o Estado-membro que as transmitiu tenha expressamente autorizado o contrário.

As informações comunicadas ou adquiridas por força do presente regulamento, sob qualquer forma, estão cobertas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Além disso, essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos pelo presente regulamento, a menos que as autoridades que as forneceram tenham expressamente autorizado o contrário e desde que as disposições em vigor no Estado-membro da autoridade que as recebeu não se oponham a essa comunicação ou utilização.

No que respeita à protecção dos dados, aplicam-se as disposições previstas para o efeito na regulamentação relativa à assistência mútua em matéria aduaneira e agrícola.

3. O disposto no presente regulamento não afecta a aplicação, nos Estados-membros, das regras relativas aos processos penais ou à cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal. Do mesmo modo, não impede a utilização, no âmbito de acções judiciais ou processos penais resultantes da não observância da regulamentação no domínio agrícola, das informações obtidas em aplicação do presente regulamento; neste caso, a autoridade competente do Estado-membro que forneceu as informações será informada dessa utilização.

Todavia, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias no plano administrativo para garantir que as disposições previstas no parágrafo anterior sejamaplicadas de forma a não entravar a aplicação eficaz do presente regulamento no que diz respeito aos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º

Caso as disposições nacionais prevejam a confidencialidade na instrução dos processos, a comunicação das informações prevista no presente regulamento fica subordinada a autorização judicial competente; a autoridade administrativa competente faz as diligências necessárias para obter essa autorização.

Artigo 5º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Referem-se, nomeadamente:

- às comunicações a efectuar pelos Estados-membros,

- à natureza das relações entre diferentes pessoas singulares ou colectivas que podem levar a que essas pessoas sejam consideradas operadores na acepção do presente regulamento,

- às condições em que os operadores podem evitar a suspensão dos pagamentos referida no nº 1, alínea b), do artigo 3º mediante depósito de uma garantia.

Artigo 6º

As disposições do presente regulamento são aplicáveis complementarmente às disposições específicas no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 7º

Antes de (dois anos a contar da sua entrada em vigor do presente regulamento), a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a sua aplicação e, à luz da experiência adquirida, proporá as alterações eventualmente necessárias das respectivas disposições.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº C 151 de 2. 6. 1994, p. 13.

(2) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.

(1) JO nº C 216 de 6. 8. 1994, p. 11.