51995PC0167

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-membros com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector /* COM/95/167FINAL - SYN 95/0106 */

Jornal Oficial nº C 164 de 30/06/1995 p. 0009


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-membros com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector (95/C 164/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 167 final - 95/0106(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Maio de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a instauração de uma política comum dos transportes implica, designadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias e de pessoas por via navegável no território da Comunidade; que essas regras devem ser estabelecidas de forma a contribuir para a realização do mercado interno dos transportes;

Considerando que um regime uniforme de acesso ao mercado compreende igualmente a instauração da livre prestação de serviços mediante a supressão de todas as restrições em relação ao prestador de serviços, com base na sua nacionalidade ou no facto de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde a prestação deve ser fornecida;

Considerando que, após a adesão de novos Estados-membros, existem regimes divergentes entre Estados-membros para o tráfego internacional e o trânsito por via navegável em resultado de acordos bilaterais celebrados entre Estados-membros e um novo Estado aderente; que, por conseguinte, é necessário estabelecer regras comuns para garantir o bom funcionamento do mercado interno dos transportes e, mais especialmente, para evitar distorções da concorrência e perturbações na organização do mercado em causa;

Considerando que a presente acção releva do domínio de competência exclusiva da Comunidade e que o objectivo a prosseguir não pode ser atingido senão pelo estabelecimento de regras uniformes e abrigatórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-membros e em trânsito por estes.

Artigo 2º

Qualquer transportador de mercadorias ou de pessoas por via navegável estará autorizado a efectuar as operações de transporte referidas no artigo 1º, sem discriminação com base na nacionalidade e no seu local de estabelecimento, sob condição de:

- estar estabelecido num Estado-membro em conformidade com a legislação desse Estado,

- estar autorizado a efectuar nesse Estado transportes internacionais de mercadorias ou de pessoas por via navegável, e

- utilizar, nessas operações de transporte, embarcações registadas num Estado-membro ou, na falta de registo, cobertas por um certificado que comprove pertencerem à frota de um Estado-membro.

Artigo 3º

O disposto no presente regulamento não afecta os direitos adquiridos para os transportadores de países terceiros ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno (Convenção de Mannheim), da Convenção da Navegação no Danúbio (Convenção de Belgrado), bem como os direitos decorrentes de obrigações internacionais da Comunidade Europeia e, nomeadamente, de acordos de associação ou de parceria e de cooperação celebrados com países associados ou com países terceiros da Europa Central e Oriental.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.