Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução /* COM/95/166 FINAL - SYN 95/0109 */
Jornal Oficial nº C 021 de 25/01/1996 p. 0004
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (96/C 21/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 166 final - 95/0109(SYN) (Apresentada pela Comissão em 11 de Maio de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/72/CEE (2), estabelece que as cartas de condução nacionais são emitidas segundo o modelo comunitário descrito no seu anexo I; Considerando que é conveniente introduzir uma alternativa ao modelo de carta de condução que permita a utilização de técnicas modernas de gestão, maior flexibilidade de utilização, aumento da segurança e redução do risco de falsificação das cartas de condução; Considerando que a concepção do novo modelo de carta de condução deveria reservar um espaço para a introdução eventual de um microprocessador; Considerando que, para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade no conjunto da União Europeia, é conveniente definir especificações e normas comuns antes da introdução de tais microprocessadores pelos Estados-membros, separadamente; Considerando que, neste contexto, a introdução futura de uma carta de condutor para os condutores profissionais em conformidade com as disposições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários (3), deveria ser tomada em consideração; Considerando que, no que se refere às especificações técnicas do modelo de carta de condução, a presente directiva se baseia na nova abordagem em matéria de harmonização técnica, estabelecendo o quadro geral das especificações e deixando aos procedimentos de normalização industrial o cuidado de regular os pormenores, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 1º e no nº 3 do artigo 2º são aditados os termos «ou I A» depois de «anexo I». 2. É aditado um novo anexo, anexo I A, o qual figura no anexo à presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Julho de 1996. 2. Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1. (2) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 86. (3) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8. ANEXO «Anexo I A DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO (Alternativa ao modelo do anexo I) 1. O modelo comunitário de carta de condução tem as seguintes características: - as características físicas da carta são conformes às normas ISO 7810 e ISO 7816-1, - as dimensões e a localização dos contactos são conformes à norma ISO 7816-2, - os sinais electrónicos e os protocolos de transmissão são conformes à norma ISO 7816-3, - os comandos para transferência de dados entre empresas são conformes à norma ISO 7816-4 (em projecto). Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes à norma ISO 10373. 2. A carta de condução é composta por duas faces A página 1 contém: a) A menção "carta de condução" impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta; b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, que é facultativa; c) A sigla distintiva do Estado-membro emissor da carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) As informações específicas da carta emitida são impressas da seguinte maneira: 1. Os apelidos do titular; 2. O nome próprio do titular; 3. A data e o local de nascimento do titular; 4a. A data de emissão da carta de condução 4b. O prazo de validade administrativa da carta de condução 4c. A designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2); 5. O número da carta; 6. A fotografia do titular; 7. A assinatura do titular; (8.) A residência, o domicílio ou o endereço postal (referência facultativa); 9. As (sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas); e) A menção "modelo das Comunidades Europeias" na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta e a menção "carta de condução" nas outras línguas da Comunidade Europeia impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta. Permiso de Conducción Koerekort Fuehrerschein ¶aeaaéá ÏaeÞãçóçò Driving Licence Ajokortti Permis de Conduire Ceadúnas Tiomána Patente di guida Rijbewijs Carta de Condução Koerkort; f) Cores de referência: - azul: Reflex Blue C Pantone, - amarelo: Yellow 2 Pantone. Outras cores e/ou dispositivos de segurança suplementares podem ser acrescentados após consulta da Comissão. A página 2 contém: a) 9. As (sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas); 10. A data da primeira emissão para cada (sub)categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores); 11. O prazo de validade de cada (sub)categoria; 12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada (sub)categoria em causa. Os códigos utilizados serão os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No caso de um código se aplicar a todas as (sub)categorias emitidas, pode ser impresso sob colunas 9, 10 e 11; b) Uma explicação das rubricas numeradas será incluída na página 1 da carta de condução (pelo menos dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12). No caso de um Estado-membro pretender redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilíngue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo; c) Um microprocessador (facultativo). Para além das disposições fixadas no ponto 1 deste anexo, as especificações relativas ao microprocessador serão precisadas posteriormente; d) Após consulta da Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações (tais como códigos de barras, símbolos nacionais, elementos de segurança, etc.), sem prejuízo das outras disposições do presente anexo. 3. Disposições especiais a) A validade administrativa do modelo de carta de condução descrito no presente anexo será limitada a um máximo de 10 anos. b) No caso de a carta de condução estar munida de um microprocessador, o titular terá acesso à informação memorizada. MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO CONFORME AO MODELO COMUNITÁRIO: CARTA BELGA (A título indicativo) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> »