Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSLHO que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva /* COM/95/86FINAL - COD 95/0074 */
Jornal Oficial nº C 185 de 19/07/1995 p. 0004
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (95/C 185/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 86 final - 95/0074(COD) (Apresentada pela Comissão em 31 de Maio de 1995) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE, Considerando que a Directiva 89/552/CEE do Conselho (1) constitui o enquadramento legal da actividade de radiodifusão no mercado interno; Considerando que a Directiva 89/552/CEE prevê, no seu artigo 26º, que a Comissão, o mais tardar no final do quinto ano a contar da data da sua adopção, deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, apresentar propostas com vista a adaptar a mesma à evolução registada no domínio da radiodifusão televisiva; Considerando que tanto a execução da Directiva 89/552/CEE como o relatório de aplicação apresentado pela Comissão revelaram a oportunidade de clarificar ou precisar determinadas definições ou obrigações dos Estados-membros por força da referida directiva; Considerando que a Comissão sublinhou, na sua Comunicação de 19 de Julho de 1994 intitulada «A via europeia para a sociedade da informação: Plano de acção», a importância de um enquadramento regulamentar aplicável ao conteúdo dos serviços audiovisuais que contribua para garantir a livre circulação destes serviços na Comunidade e que responda às possibilidades de crescimento deste sector proporcionadas pelas novas tecnologias, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades, nomeadamente culturais e sociológicas, dos programas audiovisuais, qualquer que seja a forma da sua transmissão; Considerando que o Conselho, na sessão de 28 de Setembro de 1994 (1 787ª sessão), acolheu favoravelmente este plano de acção e sublinhou a necessidade de melhorar a competitividade da indústria audiovisual europeia; Considerando que os chefes de Estado e de Governo reunidos em Conselho Europeu em Essen nos dias 9 e 10 de Dezembro de 1994 convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 89/552/CEE antes da próxima reunião; Considerando que a aplicação da Directiva 89/552/CEE fez concluir pela necessidade de clarificar a noção de jurisdição aplicada ao sector específico do audiovisual; que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é oportuno estabelecer claramente o critério do estabelecimento num Estado-membro como o critério principal determinante da competência desse mesmo Estado-membro; Considerando que a noção de estabelecimento, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão proferido no Processo C-221/89 (Factortame) (2), implica o exercício efectivo de uma actividade económica através de uma instalação estável de duração indeterminada; Considerando que, para efeitos da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela presente directiva, o estabelecimento de um organismo de radiodifusão televisiva pode ser determinado mediante recurso a um conjunto de critérios materiais, tais como o local da sede do prestador de serviços, o local em que são habitualmente tomadas as decisões relativas à política de programação e o local de régie final (ou seja, o local em que tem lugar a montagem definitiva do programa que vai ser difundido ao público), desde que uma parte significativa dos efectivos necessários ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva se encontre no mesmo Estado-membro; Considerando que, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (1), qualquer Estado-membro mantém o direito de adoptar medidas em relação a um organismo de radiodifusão televisiva que se tenha estabelecido noutro Estado-membro, mas cuja actividade se destine inteira ou principalmente ao território do primeiro Estado-membro, quando esse estabelecimento tenha em vista fazer subtrair o organismo de radiodifusão às regras que lhe seriam aplicáveis se se tivesse estabelecido no território do primeiro Estado-membro; Considerando que na Comunidade qualquer interessado deve poder fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais competentes do Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva que não respeite as disposições nacionais decorrentes da aplicação da presente directiva; Considerando que os Estados-membros têm a faculdade de tomar as medidas que considerem adequadas em relação às emissões provenientes de países terceiros e que não preencham as condições fixadas no artigo 2º da Directiva 89/552/CEE, desde que respeitem o direito comunitário e as obrigações internacionais da Comunidade; Considerando que, para eliminar os obstáculos decorrentes das disparidades entre legislações nacionais em matéria de promoção de obras europeias, a Directiva 89/552/CEE inclui disposições destinadas a harmonizar estas regulamentações e que, de uma forma geral estas disposições adoptadas com vista a permitir a liberalização do comércio devem incluir medidas que harmonizem as condições de concorrência; Considerando, além disso, que, por força do nº 4 do artigo 128º do Tratado CE, a Comunidade está adstrita à obrigação de ter em conta os aspectos culturais da sua acção ao abrigo de outras disposições do referido tratado; Considerando que o Livro Verde «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia», adoptado pela Comissão em Abril de 1994, sublinha nomeadamente a necessidade de reforçar as medidas de promoção de obras europeias, com vista ao desenvolvimento do sector; Considerando que às considerações acima referidas acresce a necessidade de assegurar condições adequadas com vista a melhorar a competitividade da indústria dos programas; que a Comunicação relativa à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, adoptada pela Comissão em 3 de Março de 1994 nos termos do nº 3 do seu artigo 4º, demonstrou que as medidas de promoção de obras europeias são susceptíveis de contribuir para esta melhoria, se bem que seja conveniente adaptá-las em função da evolução do domínio da radiodifusão televisiva; Considerando que a aplicação efectiva das disposições previstas no artigo 4º da Directiva 89/552/CEE, conforme alterado pela presente directiva, durante um período de dez anos deve permitir, tendo em conta igualmente os efeitos dos instrumentos financeiros de que dispõem a Comunidade e os Estados-membros, atingir o objectivo do reforço da indústria europeia dos programas. Considerando que é necessário assegurar a aplicação efectiva destas medidas em toda a Comunidade, por forma a garantir uma situação de concorrência sã e equitativa entre os operadores do mesmo sector; que, além disso, a aplicação destas medidas é susceptível de reforçar a confiança recíproca entre os Estados-membros; Considerando que, após o termo do período de 10 anos, as eventuais medidas nacionais adoptadas neste domínio não devem prejudicar o princípio da livre circulação dos serviços, entravando a recepção ou a retransmissão de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros; Considerando que as percentagens relativas de obras europeias devem ser atingidas, tendo em conta as realidades económicas; que, por conseguinte, para realizar este objectivo, é conveniente prever um sistema de progressividade; Considerando que é conveniente ter em conta a natureza específica das emissões exclusivamente difundidas numa língua distinta da dos Estados-membros; Considerando que a questão dos prazos específicos de cada tipo de exploração televisiva de obras cinematográficas está sujeita, em primeira linha, ao princípio da liberdade contratual; que, no entanto, é conveniente, na falta de acordo entre os interessados ou os meios profissionais envolvidos, prever uma cronologia adaptada às necessidades de cada fase de exploração das referidas obras; Considerando que é importante permitir o desenvolvimento dos serviços de telecompra que representam uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na Comunidade, adaptando em consequência o regime dos volumes horários; que, para assegurar de forma cabal a protecção dos interesses dos consumidores, é essencial que os serviços de telecompra sejam sujeitos a um conjunto de regras mínimas que regulem a forma e o conteúdo das emissões; Considerando que é necessário clarificar as regras relativas à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores; que o estabelecimento de uma distinção clara entre os programas que são objecto de uma proibição absoluta e os que podem ser permitidos sob reserva de meios técnicos apropriados deve permitir responder à preocupação de interesse geral dos Estados-membros e da Comunidade; Considerando que, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (1), a noção de «prestação de serviços» constante dos artigos 59º e 60º do Tratado compreende a difusão, mesmo se por intermédio de operadores de redes de cabo, de programas televisivos; que é conveniente, em conformidade com o artigo 3ºB do Tratado, não exceder o necessário para atingir os objectivos da Comunidade no domínio da radiodifusão televisiva; que, além disso, é conveniente reafirmar o princípio segundo o qual os Estados-membros têm a faculdade, no que diz respeito aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever regras mais estritas ou mais pormenorizadas; Considerando que o artigo B do Tratado da União Europeia estipula que a União se atribui, entre outros, o objectivo da manutenção da integralidade do acervo comunitário, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 89/552/CEE é alterada nos termos da presente directiva: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) "Publicidade televisiva", qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troca de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações. Os serviços de telecompra não são considerados publicidade televisiva;»; b) É aditada a seguinte alínea e): «e) "Telecompra", os programas e os spots televisivos que compreendam ofertas directas ao público, com vista à venda, compra ou locação de produtos ou à prestação de serviços a troco de remuneração.». 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º 1. Cada Estado-membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as regras do direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-membro. 2. Estão sob a jurisdição de um Estado-membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território desse Estado-membro e que aí disponham de uma instalação estável e exerçam uma actividade económica efectiva. 3. Estão igualmente sob a jurisdição de um Estado-membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos fora do território da Comunidade que preencham uma das seguintes condições: a) Utilizem uma frequência concedida por esse Estado-membro; b) Embora não utilizando uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizem uma capacidade de satélite concedida por esse Estado-membro; c) Embora não utilizando nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite concedida por um Estado-membro, utilizem uma ligação ascendente com um satélite situado nesse Estado-membro. 4. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em países terceiros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-membros.». 3. É inserido o seguinte artigo 2ºA: «Artigo 2ºA Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não levantarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por motivos relacionados com os domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-membros podem tomar, provisoriamente, as medidas apropriadas para restringir a recepção e/ou suspender a retransmissão de emissões televisivas caso se encontrem reunidas as seguintes condições: a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente artigo 22º e/ou o artigo 22ºA; b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) mesma(s) disposição(ões), pelo menos, duas vezes no decurso dos doze meses precedentes; c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de tomar medidas para restringir a recepção e/ou suspender a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se; d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), a uma resolução amigável, persistindo a alegada violação. A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo máximo de dois meses a contar da notificação da medida tomada pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-membro deve pôr urgentemente termo à medida em causa. O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.». 4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º 1. Os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva. Tais normas, que devem respeitar o direito comunitário, podem nomeadamente incidir sobre: - a realização de objectivos de política linguística, - a consideração do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e diversão da televisão, bem como à salvaguarda do pluralismo da informação e dos media. 2. Os Estados-membros velarão através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, pelo respeito por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição das disposições da presente directiva. Cada Estado-membro estabelecerá as sanções a aplicar aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição, em caso de inobservância das disposições adoptadas para execução da presente directiva. As sanções devem ser suficientes para garantir o respeito das referidas disposições. 3. Os Estados-membros preverão, no âmbito da sua legislação, e no que diz respeito aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, a possibilidade de recorrer a medidas provisórias com o objectivo de sanar a violação das disposições da presente directiva, se necessário através da suspensão da autorização de emitir.». 5. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: «Artigo 4º 1. Os Estados-membros velarão, através dos meios adequados, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras europeias, na acepção do artigo 6º, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto ou de telecompra. 2. Quando se trate de canais cujo tempo de programação, excluindo o tempo consagrado à publicidade ou à telecompra, seja composto, no mínimo, por 80 % de obras cinematográficas ou de ficção, documentários ou desenhos animados, os Estados-membros devem prever que os organismos de radiodifusão televisiva, em alternativa à obrigação prevista no nº 1, podem escolher reservar às obras europeias, na acepção do artigo 6º, 25 % do orçamento de programação. Por orçamento de programação, na acepção da presente directiva, entende-se o custo contabilístico da compra e da compra antecipada dos direitos de difusão televisiva, da produção e da co-produção do conjunto dos programas difundidos pelo canal em causa durante o ano de referência. 3. As percentagens referidas nos nºs 1 e 2 devem ser obtidas progressivamente, por fases, no prazo de três anos a contar da data de início das emissões do canal em causa. 4. Os canais que emitam inteiramente numa outra língua que não a dos Estados-membros não são abrangidos pelas disposições do presente artigo, nem pelas do artigo 5º 5. A partir da data de adopção da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, de dois em dois anos, um relatório relativo à aplicação do presente artigo e do artigo 5º O relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização das percentagens referidas no presente artigo e no artigo 5º relativamente a cada um dos canais no âmbito da competência do Estado-membro em causa. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as razões pelas quais essas percentagens não foram atingidas, bem como as medidas que tomaram em cada um dos casos para assegurar que o organismo de radiodifusão televisiva atinja efectivamente as referidas percentagens. A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusâo televisiva e à situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.». 6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º Os Estados-membros velarão, através de meios adequados, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem, pelo menos, 10 % dos seus tempos de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade, telecompra ou serviços de teletexto ou, em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10 % dos seus orçamentos de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Esta percentagem deve ser obtida reservando uma percentagem de, pelo menos, 50 % a obras recentes, isto é, a obras difundidas cinco anos após a sua produção.». 7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «a) As obras originárias de Estados-membros;»; b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As obras previstas na alínea c) do nº 1 são as obras que são realizadas exclusivamente ou em co-produção com os produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, por produtores estabelecidos em um ou vários países terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha concluído acordos respeitantes ao sector audiovisual, se essas obras foram realizadas essencialmente com a participação de autores ou trabalhadores residentes em um ou vários países europeus.»; c) É inserido o seguinte nº 3A: «3.A As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1 mas que sejam realizadas no âmbito de tratados de co-produção bilaterais concluídos entre os Estados-membros e países terceiros são consideradas obras europeias, desde que a participação dos co-produtores comunitários no custo total da produção seja maioritária e que esta não seja controlada por um ou vários produtores estabelecidos fora dos Estados-membros.»; d) No nº 4, após a expressão «As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1», é inserida a expressão «e do nº 3.A». 8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão televisiva devem chegar a acordo sobre os períodos de difusão das obras cinematográficas. Na falta de acordo, os organismos de radiodifusão televisiva não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas, antes do termo dos seguintes períodos após o início da exploração da referida obra nas salas de cinema de um dos Estados-membros: a) Seis meses para os serviços de pagamento por sessão; b) Doze meses para os serviços de televisão por assinatura, distintos dos referidos na alínea a); c) Dezoito meses para os outros serviços, distintos dos referidos nas alíneas a) e b). Os Estados-membros velarão pelo respeito destas disposições pelos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.». 9. O artigo 8º é revogado. 10. O título do Capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: «Publicidade televisiva, patrocínio e telecompra». 11. O nº 3 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «3. A transmissão de longas metragens cinematográficas pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos. É autorizada uma outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos, em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.». 12. No artigo 12º, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os programas de telecompra e a publicidade televisiva não devem:». 13. Os artigos 13º e 14º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13º São proibidos os programas de telecompra e toda e qualquer forma de publicidade televisiva de cigarros e outros produtos à base de tabaco. Artigo 14º São proibidos os programas de telecompra e a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos medicinais que só possam ser vendidos mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.». 14. O artigo 15º é alterado do seguinte modo: a) O proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os programas de telecompra e a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas devem respeitar os seguintes critérios:»; b) Na alínea a) a expressão «Não pode» é substituída por «Não devem»; nas alíneas b), c), d), e) e f), a expressão «Não deve» é substituída por «Não devem». 15. O artigo 16º é alterado do seguinte modo: a) O proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os programas de telecompra e a publicidade televisiva não podem causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que devem respeitar os seguintes critérios para a protecção desses mesmos menores:»; b) Nas alíneas a), b), c) e d) a expressão «Não deve» é substituída por «Não devem». 16. O nº 2 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção: «2. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou venda de produtos ou a prestação de serviços cuja publicidade seja proibida por força do artigo 13º». 17. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18º 1. O tempo de transmissão consagrado à publicidade não pode exceder 15 % do tempo de transmissão diário. Todavia, essa percentagem pode ser elevada a 20 %, se compreender formas de publicidade que não os spots publicitários e/ou os spots de telecompra inseridos nos ou entre os programas de um serviço não exclusivamente consagrado à telecompra, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15 %. 2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários em cada período de uma hora de relógio não pode exceder 20 %.». 18. São inseridos os seguintes artigos 18ºA e 18ºB: «Artigo 18ºA 1. Os programas e os spots de telecompra devem ser facilmente identificáveis enquanto tal e, no caso de serem inseridos num serviço não exclusivamente consagrado a essa actividade, devem ser claramente distinguidos das outras emissões desse serviço, inclusive das emissões de publicidade, graças ao recurso a meios ópticos e/ou acústicos. 2. Os programas e os spots de telecompra devem estar em conformidade com as disposições da directiva do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância, nomeadamente no que respeita às informações sobre o contéudo dos contratos. Artigo 18ºB 1. As janelas de exploração destinadas aos programas de telecompra inseridas num serviço não exclusivamente consagrado a esta actividade não devem exceder três horas por período de 24 horas. 2. Os serviços exclusivamente consagrados aos programas de telecompra não estão sujeitos a qualquer limitação horária.». 19. O artigo 19º é revogado. 20. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20º Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18ºB para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-membros.». 21. O artigo 21º é revogado. 22. O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção: «Protecção dos menores e da moral pública». 23. O artigo 22º, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões, incluindo as sequências de anúncios, dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. 2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões.». 24. São inseridos os seguintes artigos 22ºA e 22ºB: «Artigo 22ºA Os Estados-membros velarão por que as emissões não tenham qualquer incitamento ao ódio por motivos de raça, sexo, religião ou nacionalidade. Artigo 22ºB A Comissão consagrará uma atenção especial, no relatório a que se faz referência no artigo 26º, à aplicação das disposições do presente capítulo.». 25. O artigo 25º é revogado. 26. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26º O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de adopção da presente directiva e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, apresentará propostas com vista a adaptá-la è evolução da radiodifusão televisiva.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita. 2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar nos domínios regulados pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no ponto 5 do artigo 1º é de aplicação efectiva durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. (2) Colectânea 1991, p. I-3905, nº 20. (1) Nomeadamente, Processo 33/74 (Van Binsbergen), Colectânea 1974, p. 1299 e Processo C-23/93 (TV 10 SA), Colectânea 1994, p. I-4795. (1) Nomeadamente, Processo 155/73 (Sacchi), Colectânea 1974, p. 409 e Processo 52/79 (Debauve), Colectânea 1980, p. 833.