Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos /* COM/95/83FINAL - CNS 95/0072 */
Jornal Oficial nº C 117 de 12/05/1995 p. 0009
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (95/C 117/07) COM(95) 83 final - 95/0072(CNS) (Apresentada pela Comissão em 16 de Março de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16ºB, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, de acordo com o nº 3A do artigo 16º e com o artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72, bem como em aplicação do artigo 16ºB do mesmo regulamento foram estabelecidos limiares de intervenção em relação aos tomates, pêssegos, maçãs e couves-flores, Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, data da adesão da Suécia, da Áustria e da Finlândia, este mecanismo dos limiares de intervenção é aplicado a toda a Comunidade; que é conveniente adaptar à nova situação, por um lado, o limiar de intervenção e a fracção de superação fixados para os tomates pelo nº 3A do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e, por outro, as fracções de superação fixadas para as maçãs e couves-flores pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/92 (4), assim como a fracção de superação fixada para os pêssegos pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, que estabelece a organização comun de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/91 (6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3A do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se, em relação aos tomates, as quantidades que durante uma determinada campanha tenham sido objecto de medidas de intervenção, em aplicação dos artigos 15º e 19ºA, excederem 607 200 toneladas, os preços de base e de compra fixados para a campanha de comercialização seguinte relativamente a este produto, em conformidade com os critérios dos nº 2 e 3, serão diminuídos 1 % por cada fracção de 31 600 toneladas que exceder aquela quantidade. Todavia, a aplicação desta disposição não pode conduzir a uma redução daqueles preços superior a 20 %.». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1121/89 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 3 do artigo 1º é aditada a seguinte frase: «Esta fracção é aumentada para 85 800 toneladas em relação à campanha de 1994/1995 e para 86 500 toneladas a partir da campanha de 1995/1996.». 2. Ao nº 3 do artigo 2º é aditada a seguinte frase: «Esta fracção é aumentada para 20 200 toneladas a partir da campanha de 1995/1996.». Artigo 3º Ao nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 é aditada a seguinte frase: «- de 23 000 toneladas, e de 23 100 toneladas a partir da campanha de 1995/1996, no que respeita aos pêssegos,». Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1º do presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1995/1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21 (4) JO nº L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (5) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. (6) JO nº L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.