51995PC0083

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos /* COM/95/83FINAL - CNS 95/0072 */

Jornal Oficial nº C 117 de 12/05/1995 p. 0009


Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos

(95/C 117/07)

COM(95) 83 final - 95/0072(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 16 de Março de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16ºB,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, de acordo com o nº 3A do artigo 16º e com o artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72, bem como em aplicação do artigo 16ºB do mesmo regulamento foram estabelecidos limiares de intervenção em relação aos tomates, pêssegos, maçãs e couves-flores,

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, data da adesão da Suécia, da Áustria e da Finlândia, este mecanismo dos limiares de intervenção é aplicado a toda a Comunidade; que é conveniente adaptar à nova situação, por um lado, o limiar de intervenção e a fracção de superação fixados para os tomates pelo nº 3A do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e, por outro, as fracções de superação fixadas para as maçãs e couves-flores pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/92 (4), assim como a fracção de superação fixada para os pêssegos pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72, que estabelece a organização comun de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/91 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 3A do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, em relação aos tomates, as quantidades que durante uma determinada campanha tenham sido objecto de medidas de intervenção, em aplicação dos artigos 15º e 19ºA, excederem 607 200 toneladas, os preços de base e de compra fixados para a campanha de comercialização seguinte relativamente a este produto, em conformidade com os critérios dos nº 2 e 3, serão diminuídos 1 % por cada fracção de 31 600 toneladas que exceder aquela quantidade. Todavia, a aplicação desta disposição não pode conduzir a uma redução daqueles preços superior a 20 %.».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1121/89 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 3 do artigo 1º é aditada a seguinte frase:

«Esta fracção é aumentada para 85 800 toneladas em relação à campanha de 1994/1995 e para 86 500 toneladas a partir da campanha de 1995/1996.».

2. Ao nº 3 do artigo 2º é aditada a seguinte frase:

«Esta fracção é aumentada para 20 200 toneladas a partir da campanha de 1995/1996.».

Artigo 3º

Ao nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 é aditada a seguinte frase:

«- de 23 000 toneladas, e de 23 100 toneladas a partir da campanha de 1995/1996, no que respeita aos pêssegos,».

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º do presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1995/1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21

(4) JO nº L 180 de 1. 7. 1992, p. 23.

(5) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9.

(6) JO nº L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.