51995PC0053

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Apoio Comunitário a Acções em favor dos Idosos /* COM/95/53FINAL - CNS 95/0062 */

Jornal Oficial nº C 115 de 09/05/1995 p. 0014


Proposta de decisão do Conselho relativa ao apoio comunitário a acções em favor dos idosos

(95/C 115/06)

COM(95) 53 final - 95/0062(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 3 de Março de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que uma das missões da Comunidade Europeia consiste na promoção de uma melhoria progressiva das condições de vida e de trabalho e no desenvolvimento harmonioso das actividades económicas;

Considerando que o Comité Económico e Social adoptou, em 25 de Novembro de 1993, um parecer sobre o papel dos idosos na sociedade (1);

Considerando que o Conselho adoptou, em 6 de Dezembro de 1993, uma declaração destinada a assinalar o fim do Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações na qual tomou nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta neste domínio (2);

Considerando que o Parlamento adoptou, em 24 de Fevereiro de 1994, uma resolução sobre a situação dos idosos na Comunidade Europeia (3);

Considerando que a declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade, anexa ao Tratado da União Europeia, salienta a importância da cooperação com as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais;

Considerando que a actual evolução demográfica aponta para um aumento da população idosa, o que terá importantes implicações económicas e sociais, nomeadamente a nível do mercado do emprego, segurança social e despesas de ordem social;

Considerando que a cooperação e a consulta sobre medidas relativas aos idosos entre a Comissão, os Estados-membros e os representantes dos idosos são importantes para uma maior solidariedade na União Europeia;

Considerando que as medidas a aplicar a nível europeu têm por objectivo dar a conhecer e completar os diferentes tipos de medidas aplicadas nos Estados-membros aos diferentes níveis;

Considerando que o Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações, 1993, permitiu demonstrar na prática o valor do intercâmbio de informação e de experiências em matéria de envelhecimento na Europa;

Considerando que as condições criadas pelo Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações justificam uma iniciativa especial e única de seguimento ao nível europeu destinada a prosseguir os resultados alcançados no ano europeu;

Considerando que, para este efeito, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

É instituído, para o período de 1 de Setembro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999, um quadro para o apoio comunitário a acções realizadas nos Estados-membros com vista a dar resposta aos desafios colocados por uma população em envelhecimento na União Europeia.

Artigo 2º

As acções previstas no artigo 1º têm os seguintes objectivos:

1. Desenvolver o papel e o potencial da população reformada activa;

2. Promover as melhores práticas nos seguintes domínios:

a) Melhoria da situação das mulheres idosas;

b) Gestão de uma mão-de-obra em envelhecimento;

c) Transição da vida activa para a reforma;

d) Prestação de cuidados a idosos dependentes e acesso a esses cuidados.

3. Promover a solidariedade entre as gerações e a integração dos idosos em risco de isolamento.

Artigo 3º

As medidas com vista à concretização dos objectivos referidos no artigo 2º são:

a) Projectos específicos que preencham os critérios definidos no anexo à presente decisão;

b) Estudos comparativos e iniciativas transnacionais que visem o intercâmbio de informação e experiências e a promoção das melhores práticas relativamente aos temas prioritários da acção, no âmbito de associações que englobem o sector público ou privado e organismos profissionais ou voluntários;

c) Elaboração de relatórios periódicos de carácter comparativo sobre a situação socioeconómica dos idosos na União Europeia por um grupo de peritos científicos indenendentes (que será designado «Observatório Europeu do Envelhecimento e das Pessoas Idosas»).

Artigo 4º

1. A Comissão será responsável pela aplicação da presente decisão.

2. As decisões relativas ao financiamento de acções específicas serão tomadas pela Comissão após consulta do comité previsto no artigo 6º

3. A Comissão poderá ainda consultar o comité previsto no artigo 6º relativamente a outros aspectos práticos da aplicação da presente decisão.

Artigo 5º

1. As propostas de financiamento de acções podem ser feitas por organizações ou indivíduos. As propostas serão apresentadas à Comissão.

2. A contribuição comunitária a favor das acções aprovadas para apoio no âmbito da presente decisão não pode exceder 75 % do custo total, excepto no caso de estudos especialmente encomendados pela Comissão, tendo em vista a consecução dos objectivos da presente decisão.

Artigo 6º

A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva, em seguida designado por «comité», composto por dois representantes do Governo de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta. Além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será informado do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

O comité adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 7º

A divulgação e o intercâmbio da informação e dos conhecimentos relativos ao programa será organizada sob a responsabilidade da Comissão.

Artigo 8º

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a execução e os resultados das acções até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 9º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 61.

(2) JO nº C 343 de 21. 12. 1993, p. 1.

(3) JO nº C 77 de 14. 3. 1994, p. 24.