Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO de que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/96, o preço de orientação dos bovinos adultos /* COM/95/34FINAL */
Jornal Oficial nº C 099 de 21/04/1995 p. 0025
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço de orientação dos bovinos adultos (95/C 99/17) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º , Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, aquando da fixação do preço de orientação dos bovinos adultos, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que o preço de orientação deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 805/68, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço de orientação dos bovinos adultos é fixado em 238,39 ecus por 100 quilogramas de peso vivo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho (). . . () JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.