51995IP0845

Resolução sobre as relações com a África do Sul

Jornal Oficial nº C 166 de 03/07/1995 p. 0059


B4-0845, 0846, 0847, 0848, 0849 e 0870/95

Resolução sobre as relações com a África do Sul

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o seu parecer de 30 de Novembro de 1994 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul (( JO C 363 de 19.12.1994, p. 13.)),

- Tendo em conta a Decisão 94/822/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão de um acordo provisório entre a União Europeia e a África do Sul (( JO L 341 de 30.12.1994, p. 61.)),

- Tendo em conta a resolução sobre a África Austral aprovada pela Assembleia Paritária ACP/UE reunida em Dacar (Senegal) de 30 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 1995 (ACP-UE 1466/95/def.),

A. Considerando que a União Europeia se empenhou no aprofundamento das suas relações políticas e comerciais com a República da África do Sul depois da instauração de uma democracia não racial;

B. Considerando que ao actual acordo de cooperação se seguirão novos laços contratuais ao abrigo da Convenção de Lomé e/ou de um tratado bilateral a negociar;

C. Considerando que o Parlamento Europeu tem de ser associado, desde o início, ao processo de negociações, tanto nos termos do Tratado da União Europeia como nos do actual Código de Conduta;

D. Considerando que a Comissão transmitiu ao Conselho a sua proposta de mandato de negociação,

1. Lamenta que, até ao momento, o Parlamento tenha, na prática, sido excluído do diálogo em curso entre o Conselho e a Comissão sobre o futuro das relações com a República da África do Sul, e que a Comissão esteja a dar provas de parcialidade na sua actuação ao comunicar ao Conselho informações de que priva o Parlamento;

2. Lamenta que, desta forma, esteja a ser desrespeitado o espírito da declaração feita pela Comissão no Código de Conduta;

3. Exprime o desejo de continuar a desempenhar um papel activo na formulação das futuras relações políticas e comerciais com a República da África do Sul e recorda à Comissão que qualquer futuro acordo comercial ou de cooperação deverá ser ratificado pelo Parlamento;

4. Insta a Comissão a rectificar esta lacuna, informando o Parlamento não só do conteúdo do mandato de negociação proposto mas também da base jurídica escolhida e do calendário previsto para as negociações;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.