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Resolução sobre a visita da Troika a Ancara e a intervenção militar da Turquia no Norte do Iraque

Jornal Oficial nº C 109 de 01/05/1995 p. 0107


B4-0636, 0644, 0684, 0716, 0723, 0726 e 0727/95

Resolução sobre a visita da Troika a Ancara e a intervenção militar da Turquia no Norte do Iraque

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos pela Turquia e a condenação dos ataques terroristas do PKK,

- Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 1995 sobre o projecto de acordo de União Aduaneira entre a União Europeia e a Turquia ((Cf. acta dessa data (Parte II, ponto 4).));

A. Seriamente preocupado com o alastrar do conflito entre o Estado turco e os terroristas do PKK ao Norte do Iraque;

B. Chamando a atenção para o facto de o Norte do Iraque ter sido declarado uma zona de protecção da ONU;

C. Espantado pela dimensão desproporcionada desta acção, na qual 35.000 soldados turcos, apoiados por aviões de combate, tanques e outras armas pesadas, lançaram um ataque impiedoso contra aldeias curdas, matando várias centenas de pessoas e ferindo e fazendo prisioneiros civis inocentes;

D. Considerando que a dureza dos combates e a ausência de um prazo definido para esta operação militar dão-lhe um carácter que vai para além de um simples exercício do direito de perseguição;

E. Temendo pela segurança de milhares de refugiados curdos que fugiram à repressão sangrenta de Saddam Hussein ou aos violentos combates no Sudeste da Turquia, bem como pela segurança de todos os habitantes da região;

F. Notando que a presença de jornalistas independentes e de equipas de TV, que teria permitido uma informação plena e não censurada da opinião pública internacional, foi proibida;

G. Notando que a operação tem sido parcialmente levada a cabo com armas pesadas provenientes de Estados-membros da União Europeia;

H. Apoiando as advertências da Presidência francesa ao governo turco, bem como a decisão do governo alemão de suspender o crédito para a compra de navios de guerra por parte da Turquia e o fornecimento de outras armas à Turquia;

I. Considerando que a situação dos direitos humanos na Turquia é demasiado grave para permitir que se concretize actualmente a união aduaneira com este país;

J. Considerando que a solução do problema curdo não pode ser encontrada por meios militares,

1. Condena firmemente a intervenção militar turca no Norte do Iraque e a violação do direito internacional e dos direitos humanos dela decorrente;

2. Reafirma a sua condenação dos actos terroristas do PKK e adverte o governo turco de que a continuação desta política de repressão contra as aspirações legítimas dos curdos na Turquia poderá originar um reforço do PKK, independentemente do êxito das operações militares turcas;

3. Insta a Turquia a retirar imediatamente as suas tropas do Norte do Iraque e a encontrar uma solução pacífica para os conflitos nas províncias orientais, de harmonia com as regras do direito internacional;

4. Exorta a União Europeia e os seus Estados-membros a auxiliarem financeira e tecnicamente o ACNUR nos seus esforços para socorrer as populações ameaçadas por este último recrudescimento da violência;

5. Insta os Estados-membros da União Europeia a não extraditarem qualquer refugiado curdo enquanto a acção turca actual contra o povo curdo prosseguir, com excepção dos responsáveis dos movimentos terroristas;

6. Convida os Estados-membros a seguirem o exemplo da Alemanha e a tornarem a prestação de mais ajuda militar à Turquia dependente da retirada das tropas turcas;

7. Insta o Conselho e a Comissão a elaborarem regras estritas sobre a exportação de armas, a fim de se evitar que armas provenientes de Estados-membros da União Europeia possam ser utilizadas para a resolução deste conflito e de conflitos semelhantes;

8. Solicita que os delegados da Cruz Vermelha sejam autorizados a deslocar-se ao Norte do Iraque para ajudar as populações civis, nomeadamente os feridos ou detidos;

9. Recorda os termos da sua Resolução de 16 de Fevereiro de 1995 acima citada;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, à OSCE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao ACNUR, ao CICV e aos governos da Turquia e do Iraque.