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Resolução sobre o combate à corrupção na Europa

Jornal Oficial nº C 017 de 22/01/1996 p. 0443


A4-0314/95

Resolução sobre o combate à corrupção na Europa

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Dezembro de 1993 sobre a luta contra a fraude internacional ((JO C 20 de 24.1.1994, p. 185.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Fevereiro de 1994 sobre a criminalidade na Europa ((JO C 61 de 28.2.1994, p. 235.)),

- Tendo em conta o quarto travessão do artigo B, o artigo F, os nºs 5, 7 e 9 do artigo K.1 e o artigo K.6 do Tratado da União Europeia, assim como os artigos 3º, alínea h), 100º, 220º e 235º do Tratado CE,

- Tendo em conta as recomendações da OCDE relativas ao pagamento de «luvas» nas operações negociais a nível internacional,

- Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0314/95),

A. Ciente de que a corrupção não é um fenómeno recente, assumindo formas e dimensões diversificadas;

B. Considerando que a exploração dos circuitos comerciais e financeiros por organizações fraudulentas estruturadas com intuitos criminosos constitui uma realidade (trânsito de mercadorias, tráfico de armas e de estupefacientes, etc.), tornando o sector do comércio internacional da União vulnerável aos riscos de corrupção e afectando nomeadamente os operadores, os profissionais dos transportes e os funcionários, sobretudo os que se encontram incumbidos de funções de fiscalização;

C. Considerando que, sobretudo na sua articulação com o crime organizado, a corrupção põe em perigo o funcionamento do regime democrático, abalando, assim a confiança dos cidadãos na solidez do Estado de direito democrático;

D. Convicto de que o combate ao crime organizado pode contribuir para entravar o fenómeno da corrupção e de que há que melhorar urgentemente a cooperação a nível europeu entre todas as autoridades com responsabilidades penais;

E. Considerando a regulamentação jurídica dos Estados-membros e dos países terceiros em matéria de combate à corrupção;

F. Considerando a necessidade de promover a cooperação, quer no seio da União Europeia quer com os países terceiros, no combate à corrupção;

G. Considerando que a União Europeia deverá dotar-se de uma política própria de combate à corrupção que permita implementar as acções preventivas e repressivas que se afigurem necessárias;

H. Considerando que o espaço judicial europeu não tem sentido se o reconhecimento mútuo das decisões judiciais e os mecanismos de extradição não forem reforçados, a fim de evitar a subsistência de zonas de impunidade, acção que deve ser prioritária no quadro da CIG de 1996,

I. Frisando que o combate à corrupção, à escala nacional e internacional, respeita a todos os Estados-membros, e que não são suficientes os acordos celebrados entre os mesmos nesta matéria;

J. Entendendo que, só por si, as disposições legislativas e o endurecimento das penas para os crimes de corrupção não constituem um meio suficiente para combater o fenómeno em causa, sendo sobretudo necessário que a sociedade esteja disposta a banir a corrupção e que os órgãos estatais competentes demonstrem uma verdadeira vontade política para lutar contra ela,

1. Define o fenómeno da corrupção como o comportamento de pessoas com funções de carácter público ou privado que desrespeitem os deveres a que se encontram obrigadas por lhes ter sido concedida ou proposta, de forma directa ou indirecta, uma vantagem financeira ou de outra índole, associada à circunstância de adoptarem comportamentos institucionais ou a eles se escusarem;

2. Apoia os esforços envidados pelo Conselho no sentido de alcançar acordos que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, e solicita ao Conselho que conclua rapidamente as suas deliberações e tome medidas que permitam realmente lutar de forma eficaz contra a fraude e a corrupção a nível europeu;

3. Solicita ao Conselho que dirija recomendações aos Estados-membros para que estes tomem as medidas adequadas para combater eficazmente a corrupção, tanto no âmbito da protecção dos interesses financeiros da UE como a outros níveis;

4. Considera, em especial, que - em todas as iniciativas do Conselho que visem o combate à corrupção activa e passiva - a exigência, concessão ou aceitação de ofertas, promessas ou vantagens devem ser configuradas como violação da lei, quer os infractores intervenham de forma directa, quer indirecta;

5. Insta os Estados-membros a tipificarem a corrupção activa e passiva como factos criminosos e a revogarem ou atenuarem apropriadamente as penas impostas a criminosos que revelem voluntariamente os crimes praticados antes de os mesmos serem descobertos ou que contribuam para a descoberta de outros crimes;

6. Recomenda aos Estados-membros que revoguem todas as disposições da sua ordem jurídica ou de outra natureza que favoreçam indirectamente a corrupção, e que penalizem tanto a aceitação de vantagens como a concessão das mesmas a cidadãos nacionais e/ou estrangeiros com responsabilidades na tomada de decisões ou no exercício de cargos;

7. Solicita aos Estados-membros que levem a cabo as reformas legislativas necessárias para permitir a aproximação das legislações nacionais não só no que se refere à transparência do financiamento dos partidos políticos, mas também para que a gestão dessas verbas seja perceptível para o cidadão;

8. Exorta o Conselho de Ministros da Justiça e da Administração Interna, por ocasião da sua próxima reunião, a adoptar uma posição comum que indique à Comissão as linhas orientadoras para a elaboração de uma proposta de modelo de harmonização das disposições e processos jurídicos dos Estados-membros no tocante a crimes de corrupção;

9. Exorta a Comissão a combater a corrupção no quadro dos artigos 3º, 85º e 100º do Tratado CE (funcionamento do mercado interno, distorções da concorrência, por exemplo, através da possibilidade de dedução fiscal do dinheiro proveniente de «luvas»);

10. Solicita a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos nomes e características das pessoas singulares e colectivas condenadas, a título definitivo, por crimes de corrupção ligados a decisões ou financiamentos de origem comunitária;

11. Salienta a necessidade de a Comissão apresentar, até Julho de 1996, um programa preventivo de luta contra a corrupção;

12. Entende lógico e necessário, em correlação com os crimes de corrupção, o alargamento das funções cometidas ao Tribunal de Contas Europeu, no intuito de o transformar num órgão de coordenação dos Tribunais de Contas dos Estados- membros, razão pela qual recomenda que as actividades do Tribunal de Contas Europeu se estendam ao segundo e terceiro pilares do Tratado da Uniùao Europeia;

13. Recomenda às Instituições da União Europeia e às Administrações dos Estados- membros que adoptem disposições de carácter técnico e organizativo destinadas a impedir a corrupção e, em particular, a intensificarem os seus processos de revisão interna, assim como, de forma geral, a tornarem os seus processos decisórios mais transparentes;

14. Insta os parlamentos dos Estados-membros a organizarem audições públicas sobre a proliferação e as consequências da corrupção, especialmente no seio da Administração Pública. Entende que as conclusões dessas audições deveriam dar início a um intercâmbio a nível europeu que permita lançar as bases de uma cooperação interparlamentar mais intensa na UE em matéria de combate à corrupção;

15. Insta a Comissão e os Estados-membros a adoptarem disposições tendentes a interditar, por determinado período de tempo, a apresentação de candidaturas à adjudicação de contratos públicos por parte de operadores de mercado corruptos, e a retirarem-lhes o direito de beneficiarem de subvenções;

16. Recomenda que sejam clarificadas, em todos os Estados-membros, as regras relativas às declarações de interesse dos deputados, por forma a torná-las fáceis de interpretar e aplicar e compromete-se a modificar o seu próprio Regimento nesta matéria;

17. Recomenda a elaboração de um Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu que inclua disposições que evitem incompatibilidades entre os deveres parlamentares e a actividade profissional privada do deputado;

18. Considera necessária uma frequente troca de informações entre os funcionários das Administrações dos Estados-membros, com o objectivo de alcançar uma rápida e eficaz coordenação em matéria de investigação dos casos de corrupção;

19. Recomenda a realização - recorrendo à European Documentation and Research Network - de um inventário/análise dos casos de corrupção descobertos e tratados nos Estados-membros desde 1990, de forma a recolher dados sistemáticos sobre o tipo e o alcance deste fenómeno;

20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-membros e aos governos dos Estados que já encetaram negociações com vista à adesão à União Europeia.