Resolução sobre a Comunicação da Comissão à Autoridade Orçamental sobre as bases legais e os montantes máximos
Jornal Oficial nº C 017 de 22/01/1996 p. 0027
A4-0308/95 Resolução sobre a Comunicação da Comissão à Autoridade Orçamental sobre as bases legais e os montantes máximos O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia, e, em particular, as suas disposições financeiras (artigos 199º a 209º), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão à Autoridade Orçamental sobre as bases legais e os montantes máximos (SEC(94)1106 - C4-0139/94), - Tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, tal como foi alterado e vigora actualmente, que se aplica ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias no que diz respeito à gestão corrente, à ficha financeira e à execução do orçamento, - Tendo em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à instituição de um processo de concertação de 4 de Março de 1975, - Tendo em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental de 30 de Junho de 1982 e, em particular, as disposições do ponto IV, 3-b e c, - Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 29 de Outubro de 1993 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental e, em particular, a declaração sobre o segundo capítulo do parágrafo 7 relativo aos montantes máximos e à exigência de uma base legal, - Tendo em conta a Declaração comum de 6 de Março de 1995 sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos ((JO C 293 de 8.11.1995, p. 4.)), na qual se especificam as condições de inscrição do «montante considerado necessário» aos actos de conteúdo legislativo no que diz respeito aos programas plurianuais aprovados em co-decisão e aos que não estão sujeitos a este processo, - Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Maio de 1995 sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 - a realização e o desenvolvimento da União ((JO C 151 de 19.6.1995, p. 56.)), - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, A. Considerando que a Comunicação da Comissão vem na sequência das disposições consagradas na Declaração comum supracitada de 30 de Junho de 1982, as quais não tinham sido, até então, aplicadas de modo satisfatório; B. Considerando que esta comunicação propõe novos processos para a criação de uma base legal» para actos legislativos com efeitos orçamentais; C. Recordando que, aquando do Trílogo de 4 de Abril de 1995, o Conselho salientou a necessidade de chegar a um acordo sobre as bases legais, enunciando os princípios gerais e sugerindo um esquema operacional relativo, simultaneamente, à adopção de bases legais para as linhas orçamentais novas e ao apuramento do passado; D. Considerando que a formulação do quadro «novos processos» em questão constitui a articulação das disposições que regem os direitos de iniciativa de cada um dos órgãos institucionais, dos poderes da autoridade orçamental e dos processos para aprovação de actos de conteúdo legislativo, delimitadas pelas perspectivas orçamentais em vigor; E. Considerando que com o processo proposto não são realçadas as debilidades efectivas das disposições anteriores, uma vez que continuam a registar-se lacunas e debilidades institucionais e que o sistema não está em condições de assegurar uma solução definitiva ao problema; F. Considerando que a solução definitiva só poderá ser obtida através da revisão das disposições financeiras do Tratado, e que uma tal evolução está inevitavelmente ligada às conclusões da Conferência Intergovernamental sobre a revisão do Tratado; G. Considerando que a falta de uma aplicação clara e uniforme da exigência de uma base legal não garante a preparação e o funcionamento sem entraves do Orçamento; H. Considerando, pelo contrário, que a criação de base legal para o desenvolvimento de acções comunitárias através do Orçamento comunitário reforça o sentimento de responsabilidade relativamente à gestão das finanças da União e consolida a credibilidade da autoridade orçamental; I. Considerando que não se deve esquecer que o Orçamento comunitário constitui o ponto de partida para a decisão, desenvolvimento e instituição de grande número de políticas e acções, dentro e fora da Comunidade; J. Considerando que incumbe igualmente ao Conselho, no âmbito das suas responsabilidades, respeitar mais as prioridades orçamentais definidas pelo Parlamento; K. Considerando que, nesse contexto, há que evitar o recurso a um trabalho legislativo excessivo, para não dificultar o funcionamento do Orçamento, e que se exige uma base legal para acções comunitárias significativas; considerando que o seu arranque pode ser o seguimento de acções-piloto ou acções preparatórias que não exigem base legal, 1. Recorda a obrigação de assegurar a livre elaboração e funcionamento sem entraves do Orçamento; 2. Espera que se consiga obter uma solução duradoura e viável com base na melhoria do processo orçamental através do Tratado, promovendo o papel da Autoridade Orçamental no seu conjunto e a participação paritária do Parlamento nos processos legislativos; 3. Considera igualmente necessário encarar o problema a curto prazo, num espírito de disciplina orçamental e de responsabilidade política; 4. Entende, por conseguinte, que a questão da base legal não pode ser resolvida sem que haja, ao mesmo tempo, uma maior aceitação por parte do Conselho e da Comissão das prioridades definidas pelo Parlamento Europeu aquando da votação da sua resolução, antes da apresentação do anteprojecto do Orçamento pela Comissão; 5. Considera, neste contexto, que a comunicação da Comissão dá início à formulação de um quadro operacional e aceitável a curto prazo, de elaboração e execução do Orçamento; 6. Convida, por iniciativa própria, o Conselho e a Comissão para um Trílogo para a formulação do quadro em questão que complete a Declaração comum de 6 de Março de 1995, no que diz respeito aos «montantes considerados necessários»; declara, no entanto, que a procura de uma tal «solução provisória» não exclui que se encare o problema, de uma forma definitiva e eficaz, no espírito do ponto 2 supra, e que não se responsabiliza pela sua continuação se não forem introduzidas as melhorias institucionais desejáveis; 7. Sublinha de resto que, uma vez que não existe uma regulamentação global na matéria, as eventuais divergências entre os dois ramos da Autoridade Orçamental devem ser solucionadas através de um processo de trílogo ad hoc; 8. Considera que o campo de aplicação do quadro referido no ponto 6 não deverá ser limitado, devendo cobrir todas as acçções susceptíveis de contribuir para a concretização do Tratado; 9. Considera que as acções-piloto ou acções preparatórias deverão visar o desenvolvimento de programas plurianuais, e não constituir um objectivo em si; 10. Considera, a este propósito, indispensável o estabelecimento de um prazo bem como a fixação de um montante indicativo não uniforme; 11. Considera, relativamente: a) ao prazo, que este deve ter em conta o tipo de processo legislativo exigido para a adopção da base legal, sem no entanto ultrapassar globalmente três exercícios orçamentais, b) ao montante indicativo, que este deve depender das possibilidades fornecidas pelas perspectivas financeiras e ser justificado pelas condições vigentes no sector a que a acção proposta vier a ser aplicada; 12. Salienta que a inscrição de dotações sem base legal nas condições acima referidas está condicionada, tanto no interior da Comissão como entre a Comissão e a Autoridade Orçamental, à instauração de um mecanismo que assegure, sem atrasos ou entraves, o desenvolvimento completo das acções exigidas para decidir da base legal, o acompanhamento sem deficiências do processo e a total informação da Autoridade Orçamental no âmbito da elaboração e execução do Orçamento; 13. Salienta, a este propósito, que a não execução de dotações aprovadas deverá ser devidamente justificada, não podendo constituir simplesmente um meio para a sua reutilização automática noutros sectores através do processo de transferência de dotações; 14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-membros e ao Grupo de Reflexão.