Resolução referente ao projecto de resolução do Conselho sobre a limitação da admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros a fim de exercerem uma actividade profissional independente (C4-0007/95)
Jornal Oficial nº C 269 de 16/10/1995 p. 0202
A4-0185/95 Resolução referente ao projecto de resolução do Conselho sobre a limitação da admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros a fim de exercerem uma actividade profissional independente (C4-0007/95) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o projecto de resolução do Conselho (C4-0007/95), - Tendo em conta o artigo 52º e seguintes do Tratado CE, bem como os artigos K, K.1, K.3, K.6 e K.9 do Tratado UE, - Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0185/95), A. Considerando que o Tratado CE não prevê que uma resolução tenha o valor de decisão vinculativa; B. Compreendendo os receios de alguns Estados-membros quanto a situações de imigração ilimitada; C. Recordando, porém, os benefícios que uma sociedade pode retirar da imigração; D. Considerando o disposto no artigo K.6, que estipula que «a Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente Título, e zelará por que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração»; E. Considerando que a matéria em causa, designadamente, a limitação da admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros a fim de exercerem uma actividade profissional independente, se enquadra nos principais aspectos da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, relacionando-se simultaneamente com aspectos do direito comunitário; F. Julgando, por conseguinte, que a transmissão do projecto de resolução do Conselho deve ser considerada como uma consulta, na acepção do artigo K.6 do Tratado UE, Aspectos gerais 1. Entende que, no quadro do Tratado UE, o direito de iniciativa cometido à Comissão constitui um elemento fundamental e de carácter geral e que, em todos os domínios abrangidos pelos nºs 1 a 6 do artigo K.1, a Comissão tem a obrigação política de não deixar a iniciativa aos Estados-membros ou à Presidência do Conselho; 2. Requer à Comissão que seja mais activa, que proponha medidas de carácter vinculativo e que envie as propostas correspondentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho; 3. Insta a Comissão a estudar a oportunidade de aplicar o artigo K.9 e a dar conta dos resultados desse estudo nas exposições de motivos que acompanham as propostas, em todos os casos em que disponha da faculdade de elaborar propostas nos domínios mencionados nos nºs 1 a 6 do artigo K.1; Aspectos específicos 4. Lamenta a decisão do Conselho de recorrer a uma «resolução» para tratar de questões relacionadas com a admissão de nacionais de países terceiros na União Europeia a fim de exercerem uma actividade profissional independente; 5. Lamenta a decisão do Conselho de não basear a sua resolução num artigo pertinente do Tratado da União Europeia; 6. Aprova o conteúdo do projecto de resolução do Conselho, desde que este incorpore as alterações que se seguem, e convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, devidamente fundamentada, com base num artigo apropriado do Tratado da União Europeia; 7. Exprime o desejo de que na secção B, após o primeiro travessão, sejam acrescentados os seguintes travessões: " - aos refugiados, na acepção da Convenção de Genebra»; " - aos nacionais de países terceiros que já residam legalmente num Estado-membro e aos quais assista o direito de nele exercerem uma actividade económica»; 8. Requer a revogação de disposições que obstem à integração de imigrantes, por impedirem a consagração a uma actividade profissional independente após o início de um trabalho assalariado; 9. Exprime o desejo de aditar um décimo segundo princípio que estipule que o projecto de resolução do Conselho não estabelece quaisquer limitações aos direitos a que possam eventualmente fazer apelo cidadãos nacionais de países terceiros à luz do direito comunitário; 10. Encara o projecto de resolução do Conselho como uma medida de carácter transitório; 11. Consideraria uma violação das disposições constantes do artigo K.6 o facto de o Conselho tentar promulgar factualmente, como direito vinculativo, os preceitos constantes da sua resolução sem consultar o Parlamento Europeu, razão pela qual espera que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam também devidamente tomados em consideração na matéria em apreço; 12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos dos Estados-membros.