51995IP0054

Resolução sobre a Conferência relativa à prorrogação do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a realizar em Nova Iorque de 17 de Abril a 12 de Maio de 1995

Jornal Oficial nº C 109 de 01/05/1995 p. 0041


A4-0054/95

Resolução sobre a Conferência relativa à prorrogação do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a realizar em Nova Iorque de 17 de Abril a 12 de Maio de 1995

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas Resoluções de 11 de Março de 1993 sobre o abandono dos ensaios nucleares por parte das potências nucleares ((JO C 115 de 26.4.1993, p. 158.)), de 24 de Junho de 1993 sobre as moratórias em matéria de ensaios nucleares ((JO C 194 de 19.7.1993, p. 206.)), de 21 de Abril de 1994 sobre as prioridades energéticas a considerar na revisão do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) ((JO C 128 de 9.5.1994, p. 378.)), de 29 de Setembro de 1994 sobre o tráfico ilícito de materiais nucleares ((JO C 305 de 31.10.1994, p. 78.)) e de 17 de Novembro de 1994 sobre os ensaios nucleares e o debate sobre o desarmamento na Assembleia Geral da ONU ((JO C 341 de 5.12.1994, p. 178.)),

- Tendo em conta os resultados das quatro conferências de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares realizadas em 1975, 1980, 1985 e 1990,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Corfu e a Decisão do Conselho de 25 de Julho de 1994 respeitante à acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia e relativa à preparação da Conferência de 1995 dos Estados partes no Tratado de não proliferação de armas nucleares ((JO L 205 de 8.8.1994, p. 1.)) (94/509/PESC) no sentido de levar a efeito a prorrogação indefinida e incondicional deste último Tratado,

- Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O tráfico de materiais nucleares e de substâncias radioactivas» (COM(94)0383 - C4-0227/94),

- Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa e o parecer da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia (A4-0054/95),

A. Considerando que, em virtude do seu artigo X, o Tratado de Não Proliferação em vigor desde 5 de Março de 1970 será sujeito, após um período de vigência de 25 anos, a uma prorrogação ilimitada ou periódica, e que as partes contratantes terão de tomar uma decisão em 1995, deliberando por maioria;

B. Atendendo ao cepticismo patenteado por um número considerável de partes contratantes, em particular do Terceiro Mundo, relativamente à prorrogação do Tratado de Não Proliferação por um período indefinido, aduzindo essencialmente que o Tratado discrimina Estados não possuidores de armas nucleares e não faculta meios suficientes para obstar à proliferação nuclear e, sobretudo, que os Estados possuidores de armas nucleares não cumpriram as suas obrigações decorrentes do TNP (especialmente os artigos IV e VI);

C. Considerando que o documento final da Conferência de 1985 de acompanhamento do Tratado de Não Proliferação instava a Conferência das Nações Unidas para o Desarmamento (Genebra) a encetar rapidamente negociações multilaterais em matéria de desarmamento nuclear, mandato que nunca foi executado;

D. Considerando que a proliferação de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos constitui uma ameaça crescente para a paz internacional e que - apesar dos inúmeros esforços no sentido de conter a proliferação e do êxito parcial das tentativas efectuadas para limitar o número de países possuidores de armas nucleares - não foi possível controlar a difusão dos conhecimentos e das técnicas necessários para o fabrico destas armas, tendo-se mesmo alguns Estados signatários do TNP, como o Iraque e a Coreia do Norte, tornado possuidores de armas nucleares;

E. Convicto de que o processo de paz no Médio Oriente deverá dar lugar à criação de uma zona livre de armas de destruição maciça, objectivo para o qual todos os Estados da região deveriam envidar esforços;

F. Considerando que, no entender de um elevado número de Estados signatários do TNP, os Estados possuidores de armas nucleares não cumpriram de forma cabal todas as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado;

G. Ciente de que o acordo relativo à prorrogação indefinida e incondicional do TNP só terá credibilidade se as potências nucleares satisfizerem determinados requisitos;

H. Considerando que vários Estados não signatários são de facto Estados possuidores de armamento nuclear;

I. Considerando que a opção por uma prorrogação indefinida e incondicional do Tratado não é necessariamente aquela que permitirá exercer uma maior pressão política junto dos Estados não signatários, especialmente aqueles que possuem armamento nuclear, para que adiram ao Tratado;

J. Receando que as negociações relativas ao TNP possam desembocar numa situação de impasse, sobretudo em caso de estagnação das negociações relativas à proibição generalizada dos ensaios nucleares;

K. Considerando que os aspectos energéticos assumirão um especial relevo no futuro sistema de garantias e, nomeadamente, o carácter transcendental, tanto para a política de garantias como para a política energética, da conversão de ogivas nucleares em combustível para alimentar centrais nucleares, tendo em conta que só na antiga União Soviética existem entre 27 e 30 mil armas nucleares tácticas e estratégicas;

L. Convicto de que, a despeito de todos os problemas e deficiências, o TNP constitui o pilar dos esforços desenvolvidos pela comunidade internacional no sentido de prevenir a proliferação nuclear;

M. Considerando que as novas condições políticas prevalecentes desde 1990 em matéria de riscos de proliferação nuclear determinam o abandono de grande parte dos mecanismos de controlo e que o aumento do raio de acção dos mísseis balísticos atingiu um nível muito preocupante;

N. Salientando energicamente que a proibição generalizada dos ensaios nucleares constitui um objectivo imprescindível, caso se queira obter uma prorrogação duradoura e incondicional do TNP;

O. Lamentando que, no âmbito das negociações de Genebra sobre a proibição generalizada dos ensaios nucleares, os dois Estados possuidores de armas nucleares na União Europeia - a França e a Grã Bretanha - não tenham até à data manifestado publicamente o mesmo empenho demonstrado, por exemplo, pelos Estados Unidos, visando a conclusão de um tratado na matéria;

P. Preocupado com a continuação dos ensaios nucleares por parte da República Popular da China, o que constitui uma clara violação das moratórias internacionais, apesar de o ministro dos Negócios Estrangeiros deste país ter declarado que o seu Governo é favorável à assinatura de um tratado sobre a cessação dos ensaios nucleares,

1. Aprova a prorrogação indefinida e incondicional do TNP;

2. Solicita às partes contratantes do TNP, e em especial aos Estados-membros da União Europeia e às potências nucleares, que observem as condições abaixo enunciadas, por forma a assegurar a prorrogação indefinida e incondicional do TNP no âmbito da Conferência de Nova Iorque;

3. Solicita aos Estados-membros da União Europeia que se empenhem energicamente, no âmbito da Conferência de Genebra, em prol da rápida conclusão de um tratado relativo à proibição generalizada de ensaios nucleares, empreendendo uma acção conjunta neste sentido, nos termos do artigo J.3 do TUE;

4. Exorta os Estados-membros da UE, na expectativa da referida acção comum, a abster-se de forma inequívoca da realização de ensaios nucleares;

5. Insta todos os Estados possuidores de armas nucleares a honrarem o compromisso enunciado no artigo VI do TNP e a estabelecerem para o efeito um calendário e um plano de financiamento;

6. Convida os Estados-membros da União Europeia a adoptarem uma iniciativa no sentido da abertura de negociações, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Desarmamento, para a adopção de uma convenção sobre as armas nucleares conducente a um desarmamento nuclear global, tal como previsto nos objectivos enunciados no artigo VI do TNP;

7. Reclama a proibição da produção de material cindível utilizável para fins militares e apoia o pedido de criação de uma Agência Internacional para a fiscalização do plutónio e do urânio altamente enriquecido, solicitando ao Conselho que empreenda uma acção conjunta nesse sentido nos termos do artigo J.3 do TUE;

8. Apoia as exigências dos Estados signatários do TNP que não possuem potencial nuclear susceptível de ser utilizado para fins militares ou que não beneficiam de garantias equiparáveis no âmbito de uma aliança militar de obterem, no quadro de um Tratado, maiores garantias de segurança mediante a adopção de medidas eficazes destinadas a garantir o respeito pelo direito internacional e pelas disposições da Carta das Nações Unidas contra toda e qualquer agressão;

9. Aprova o projecto de resolução apresentado pela Rússia, em nome das cinco grandes potências nucleares, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da qual estas últimas se comprometem a dar garantias aos Estados não possuidores de armas nucleares, partes no TNP, em caso de agressão contra estes;

10. Exige que, no âmbito das disposições do TNP, os Estados possuidores de armas nucleares assumam um compromisso de natureza geral e recíproca de renúncia à iniciativa de utilização de armas nucleares contra os Estados não possuidores de armas nucleares;

11. Exige que todas as partes contratantes do TNP cooperem, em conformidade com o disposto no artigo IV do mesmo, no desenvolvimento de fontes energéticas sustentáveis não nucleares nos territórios das partes contratantes que o desejem, garantindo simultaneamente um controlo eficaz dos chamados bens de «uso dual»;

12. Sugere que o Centro Comum de Investigação se associe e contribua para o programa CAPRA tendo em vista a redução dos actinídeos e da combustão de plutónio;

13. Convida todas as partes contratantes do TNP a incentivarem a cooperação internacional no domínio do desenvolvimento de fontes energéticas alternativas duradouras, entendendo que essa cooperação constitui uma estratégia dotada de futuro, com o objectivo de satisfazer as necessidades energéticas de todas as partes contratantes, e solicita em especial aos Estados-membros da União Europeia que promovam, nesse sentido, acções de cooperação com as outras partes contratantes;

14. Manifesta o desejo de que a posição comunitária a apresentar à mesa das negociações contemple todas as outras finalidades do TNP, mediante o reforço das medidas jurídicas e diplomáticas destinadas a evitar a proliferação e, ao mesmo tempo, através de um vigoroso impulso no sentido de um desarmamento nuclear efectivo e submetido ao controlo internacional previsto no Artigo VI do TNP; do mesmo modo, manifesta o desejo de que a posição da UE contemple, para esse efeito, a criação de um sistema de controlo internacional e universal do ciclo completo do urânio, do plutónio e, eventualmente, do tório para uso civil, incluindo os materiais resultantes do ciclo militar em consequência do desmantelamento parcial dos arsenais nucleares, com disposições específicas relativas ao trítio;

15. Solicita aos participantes na Conferência que prevejam mecanismos inequívocos de sanção, por forma a punir a não observância das disposições do Tratado;

16. Entende que é necessário aplicar sanções eficazes, sob a égide das Nações Unidas, contra as partes contratantes que violem claramente as disposições do TNP (como aconteceu com o Iraque e a Coreia do Norte), bem como contra todo e qualquer Estado que fabrique armas nucleares com objectivos presumivelmente bélicos ou de chantagem;

17. Solicita à comunidade internacional que crie o enquadramento legislativo das acções penais a promover em caso de proliferação ilícita de armas nucleares, incluindo o tráfico ilícito de substâncias radioactivas e de matérias nucleares;

18. Realça a necessidade de assegurar uma estreita cooperação entre os Estados que aderirem ao TNP, por forma a evitar que as organizações terroristas, incluindo seitas religiosas de natureza fundamentalista, adquiram armas de destruição de massa;

19. Pugna pelo reforço e pela racionalização de controlos de segurança internacionais e recomenda que o debate seja alargado aos seguintes aspectos:

- coordenação dos procedimentos aplicados em matéria de garantias de segurança, através de uma avaliação independente das tecnologias de segurança aplicadas pelo EURATOM e pela AIEA às grandes instalações que gerem volumes importantes, concretamente, centrais de reprocessamento, de enriquecimento e de fabrico;

- realização de inspecções especiais, sem anúncio prévio e completadas por um regime de sanções eficaz;

- estabelecimento, à escala comunitária, de um sistema de autorização integrado e coordenado, que compreenda desde equipamentos, peças sobresselentes, etc., susceptíveis de utilização dupla, no início do ciclo, até à tecnologia nuclear e às substâncias cindíveis, no final do ciclo;

- aceitação de garantias integrais em relação a todas as instalações nucleares;

- aplicação indiscriminada a todas as instalações nucleares implantadas nos Estados-membros da União de garantias integrais, se as mesmas se revelarem eficazes, e recusa de qualquer transferência de equipamentos e de material nucleares com destino a países que não aceitem submeter- se às referidas garantias integrais;

20. Solicita aos participantes na Conferência, e em especial aos Estados-membros da União Europeia, que providenciem no sentido de dotar a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), sediada em Viena, de uma base financeira sólida e de recursos humanos suficientes, por forma a poder cumprir as missões de controlo que lhe incumbem;

21. Apoia as propostas da AIEA relativas à instauração de um controlo ambiental e de outros métodos de verificação propostos no procedimento AIEA 93 +2;

22. Manifesta o desejo de que a posição comunitária abranja todos os aspectos referidos na sua Resolução de 21 de Abril de 1994 acima citada e de que as negociações sejam orientadas no sentido de aperfeiçoar o actual sistema de garantias, de modo a incluir o equilíbrio multilateral necessário para eliminar as discriminações entre os países considerados potências nucleares e os Estados não possuidores de armas nucleares, nos termos definidos no TNP;

23. Espera que todos os Estados que ainda o não tenham feito concluam um acordo de «salvaguarda global " com a AIEA, insistindo na intensificação da investigação das actividades de tráfico ilícito de material cindível proveniente de instalações da Euratom sujeitas a fiscalização;

24. Solicita aos Estados possuidores de armas nucleares que submetam todo o seu potencial nuclear ao controlo da AIEA;

25. Aprova a instituição de um registo de armas nucleares junto das Nações Unidas e convida os Estados-membros da União Europeia a tomarem a iniciativa de apresentar uma proposta neste sentido por ocasião da Conferência de prorrogação do TNP;

26. Insta todos os Estados que ainda não aderiram ao TNP a fazê-lo, e a União Europeia e os seus Estados-membros a desenvolverem uma política que reduza as tensões em regiões sensíveis e a darem resposta às preocupações dos países em vias de ascender à categoria de potências nucleares em matéria de segurança, caso estes últimos concordem em aderir ao Tratado;

27. Manifesta o desejo de que a União Europeia, nos termos do Artigo VII do TNP, leve a efeito uma acção política que fomente soluções a nível regional destinadas a - além de criar zonas desnuclearizadas que, em conjunto, abranjam todo o planeta e eliminem definitivamente a ameaça nuclear - encontrar soluções realistas para as necessidades energéticas daquelas regiões e facilitar as necessárias transferências de tecnologia, reforçando simultaneamente o controlo da utilização de técnicas duais e promovendo a aplicação de meios de detecção e verificação de eventuais programas clandestinos de dimensão considerável;

28. Regista com agrado a decisão do Cazaquistão, da Bielorrússia e da Ucrânia de aderirem ao Tratado de Não Proliferação na qualidade de Estados não possuidores de armas nucleares, e solicita aos Estados-membros da União que respondam a esta decisão, que implica onerosas consequências, mediante a adopção de medidas de ajuda e de compensação;

29. Sublinha, neste contexto, a necessidade de garantir o emprego, para fins civis, dos antigos cientistas soviéticos ligados ao sector nuclear militar e solicita veementemente à União Europeia que mostre a sua disponibilidade para contribuir para este objectivo;

30. Regozija-se com a decisão exemplar da África do Sul de renunciar às armas nucleares de que dispõe e com a sua adesão ao TNP;

31. Insta os participantes na Conferência a envidarem todos os esforços ao seu alcance para evitar a adopção de «soluções provisórias» com consequências imprevisíveis para toda a comunidade internacional;

32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-membros, ao Presidente da Assembleia-Geral e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Conferência das Nações Unidas para o Desarmamento (Genebra) e ao Secretariado da Conferência de Nova Iorque sobre o TNP.