51995IP0012

Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da aviação civil na Europa

Jornal Oficial nº C 056 de 06/03/1995 p. 0028


A4-0012/95

Resolução sobre a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da aviação civil na Europa

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios sobre temas relativos a uma política comum de transportes no sector da aviação civil,

- Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 1993 sobre os acordos no domínio dos transportes aéreos com países terceiros ((JO C 329 de 6.12.1993, p. 72.)),

- Tendo em conta o relatório intitulado «Expanding Horizons» apresentado em Janeiro de 1994 pelo «Comité de Sábios» da Comissão,

- Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1994 sobre este relatório ((JO C 91 de 28.03.1994, p. 51.)),

- Tendo em conta o seu parecer de 22 de Abril de 1994 sobre a proposta alterada de decisão do Conselho respeitante a um procedimento de consulta e autorização para os acordos relativos às relações comerciais dos Estados- membros com os países terceiros no domínio dos transportes aéreos ((JO C 128 de 09.05.1994, p. 512.)),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «O futuro da aviação civil na Europa» (COM(94)0218),

- Tendo em conta a resolução do Conselho de 24 de Outubro de 1994 sobre a matéria ((JO C 309 de 5.11.1994, p. 2.)),

- Tendo em conta as disposições do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia, solicitadas a emitir parecer (A4-0012/95),

A. Considerando a importância do sector da aviação civil para a economia europeia, as suas repercussões no emprego e o seu papel na plena integração dos cidadãos num espaço único sem fronteiras;

B. Considerando a transcendência do sector da aviação civil para as conexões da Europa com o resto do mundo;

C. Recordando a interligação da indústria da aviação civil com outras actividades económicas, tais como a indústria aeronáutica, o turismo e os aeroportos;

D. Considerando o papel relevante que o transporte aéreo desempenha no reforço da coesão económica e social, ao permitir conexões rápidas e eficazes entre as regiões, especialmente o acesso às regiões periféricas e insulares, contribuindo assim para a abolição das distâncias entre o centro e a periferia;

E. Considerando o papel imprescindível do serviço público no sector dos transportes aéreos;

F. Considerando as perturbações que têm vindo a afectar o sector dos transportes aéreos, especialmente devido à crise do Golfo, e os prejuízos económicos sofridos pelas companhias, cujas causas residem não só na recessão mas também em factores estruturais;

G. Considerando a presente situação de custos económicos elevados em que operam as companhias;

H. Considerando que uma parte considerável destes custos de exploração, assim como os custos de utilização da infra-estrutura de transporte aéreo, não dependem directamente da acção dos órgãos de direcção destas companhias mas devem-se sobretudo à inexistência de um sistema único de controlo e de gestão do tráfego aéreo;

I. Considerando que uma política comunitária de aviação civil deve procurar estabelecer um justo equilíbrio entre os diferentes interesses existentes - companhias aéreas, trabalhadores, utentes do transporte aéreo - bem como entre os interesses comunitário, nacional e regional, de forma a garantir um desenvolvimento equilibrado e harmonioso do sector;

J. Considerando que a legislação comunitária em vigor, o chamado terceiro pacote de medidas de liberalização do transporte aéreo, introduz um conjunto de medidas de salvaguarda que, em determinadas circunstâncias e respeitando necessidades específicas, permitem uma intervenção dos Estados-membros e da Comissão;

K. Considerando que a legislação prevê obrigações de serviço público necessárias para a manutenção de serviços aéreos adequados nas ilhas e regiões periféricas;

L. Considerando as diferenças existentes entre os diversos Estados-membros em matéria de legislação fiscal, financeira, social e laboral aplicável à indústria do transporte aéreo;

M. Considerando que esta situação de facto, em que se observa uma grande fragmentação no mercado comunitário, dificulta enormemente a aplicação de uma estratégia comum para apoiar as empresas de aviação face à concorrência internacional;

N. Considerando que as deficiências a nível de infra-estruturas, tanto no ar como em terra, comprometem seriamente os objectivos do mercado único e prejudicam gravemente o desenvolvimento do sector;

O. Considerando que se prevê um aumento anual do transporte aéreo de 5% a 6% nos próximos dez a quinze anos;

P. Considerando que o aumento do tráfego aéreo provoca igualmente um aumento do volume de transportes em terra, o qual tem enormes consequências para a habitabilidade e o ambiente de zonas que, frequentemente, já estão nuito sobrecarregadas,

1. Toma nota da apresentação da Comunicação sobre o futuro da aviação civil na Europa e, com base neste documento, insta a Comissão a apresentar um programa-quadro legislativo plurianual que contemple as prioridades das medidas a adoptar, estabelecendo um calendário para o seu desenvolvimento. O programa-quadro deverá ser executado através de programas anuais;

2. Afirma que é necessário prosseguir a elaboração e execução de uma política comunitária no sector dos transportes aéreos, de forma a realizar plenamente um autêntico mercado interno num quadro de livre e leal concorrência entre companhias aéreas, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento de uma aviação civil europeia forte, competitiva e eficaz;

3. Entende que a realização plena do mercado interno e uma política orientada para o desenvolvimento das infra-estruturas, com base em directivas comuns, devem constituir elementos prioritários da acção da Comunidade no sector da indústria europeia da aviação civil;

4. Considera que a manutenção de um elevado nível de segurança e o respeito do meio ambiente devem constituir objectivos fundamentais da acção da Comunidade no sector da aviação civil; lamenta a relativa modéstia das propostas da Comissão nestes domínios e exige que nas propostas legislativas apresentadas pela Comissão se proceda a uma avaliação destes elementos;

5. Lamenta que a política comunitária de liberalização levada a cabo até à data não tenha sido acompanhada de uma avaliação do seu impacto económico e social (principalmente sobre o emprego e as condições de trabalho), nem de uma avaliação da qualidade dos serviços prestados aos consumidores; solicita à Comissão que elabore, no mais curto prazo possível, um estudo sobre estas matérias;

6. Afirma que as medidas de harmonização que irão ser adoptadas neste sector deverão ter em conta de forma adequada critérios de análise custos/benefícios, mas também as consequências no domínio social e da segurança;

ASPECTOS DE SEGURANÇA

7. Recorda a sua posição de que deve ser instituída uma Autoridade Comunitária de Aviação Civil com competências em matéria de segurança no transporte aéreo, incluindo a emissão de certificados de navegabilidade das aeronaves, competências de controlo do tráfego aéreo e de formação profissional na aviação civil;

8. Considera essencial o reforço a curto prazo das normas de harmonização, em particular dos certificados de navegabilidade e das normas de manutenção e segurança das cabinas das aeronaves, tarefa que deverá ser realizada em estreita colaboração com os organismos internacionais existentes;

9. Considerando a recente adopção da Directiva 94/56/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação sobre acidentes e incidentes da aviação civil ((JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.)), insta a Comissão a apresentar propostas relativas:

- à criação, em cada Estado-membro, de sistemas obrigatórios de declaração em caso de incidentes (mandatory incident reporting systems), bem como de um sistema comunitário que coordene essas bases de dados nacionais;

- à criação de um sistema confidencial de declaração voluntária de incidentes;

POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURAS

10. Reitera as suas anteriores resoluções onde afirma que uma gestão racional do espaço aéreo comunitário, adequada às necessidades de segurança, eficácia, economia e fluidez do tráfego aéreo, implica a instituição de um sistema único de controlo e de gestão do tráfego aéreo que englobe todo o espaço aéreo comunitário e que seja controlado por uma única autoridade comunitária de aviação civil;

11. Toma nota da importância da proposta da Comissão sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(94)0106) em matéria de aeroportos, designadamente aeroportos insulares, e destaca as prioridades de acção para os aeroportos de interesse comum contidos nesta proposta;

12. Manifesta a necessidade de que o espaço aéreo seja reconhecido como um elemento importante das redes transeuropeias e congratula-se por esta prioridade ter sido reconhecida na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de Essen;

13. Reconhece a necessidade de prosseguir a curto prazo trabalhos de harmonização e de integração, de forma a assegurar a compatibilidade dos diferentes sistemas de controlo do tráfego aéreo (ATC) existentes nos Estados-membros, bem como de proceder, mediante recurso a um instrumento comunitário, à coordenação dos programas dos centros ATC dos Estados-membros da União Europeia;

14. Salienta a urgente necessidade de que a Comissão apresente um plano estratégico para a consecução do sistema único, em que sejam clarificados, de uma vez por todas, os problemas de ordem política, jurídica, institucional, técnica e científica inerentes à passagem para um sistema desta natureza;

15. Recomenda aos Estados-membros, seguindo a lógica da sua Resolução de 27 de Setembro de 1994 sobre o controlo do tráfego aéreo (ATC) na Europa ((JO C 305 de 31.10.1994, p. 24.)), ao Eurocontrol, à Conferência Europeia da Aviação Civil (ICAO) e à Organização Internacional da Aviação Civil (OACI) que, no sentido de evitar perturbações como, por exemplo, as verificadas no verão passado no centro de controlo do tráfego aéreo em Aix-en-Provence, procedam a uma redistribuição das linhas de tráfego e concedam uma prioridade especial aos voos destinados às ilhas;

ACESSO AO MERCADO

16. Solicita aos Estados-membros e às autoridades nacionais da aviação civil que acelerem a implementação coerente de normas relativas ao acesso das transportadoras aéreas da Comunidade às rotas intracomunitárias referidas no Regulamento nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 ((JO L 240 de 24.08.1992, p. 8.));

17. Solicita neste contexto às mesmas autoridades que façam cumprir as normas relativas ao acesso ao mercado e aos direitos de tráfego de uma forma transparente e sem discriminação entre transportadoras, de forma a permitir a designação múltipla, os direitos de tráfego de quinta liberdade e a introdução progressiva de direitos de cabotagem e, deste modo, estimular o desenvolvimento do sector e melhorar os serviços prestados aos utentes;

18. Solicita à Comissão que examine minuciosamente a decisão dos Estados-membros sobre o acesso ao mercado para assegurar que estes respeitam as normas de não-discriminação contidas na legislação comunitária;

19. Considera que a Comissão deve, se necessário, agir com base nos pressupostos anteriores, para evitar que seja dado qualquer tratamento especial às transportadoras nacionais e para assegurar uma concorrência aberta e leal neste sector;

AEROPORTOS

20. Solicita à Comissão que apresente propostas que garantam a total transparência dos custos e encargos em matéria de controlo do tráfego aéreo e aeroportuário e considera essencial, de modo a evitar um processo desequilibrado que pode conduzir a uma crise de investimento nos aeroportos, determinar a melhor forma de harmonizar os requisitos de liberalização para aumentar a concorrência no sector aeroportuário que prevejam a obrigação dos operadores aeroportuários de prestar serviços de interesse público;

21. Toma nota das intenções da Comissão de lançar uma iniciativa tendente à abertura à concorrência dos serviços de assistência em terra nos aeroportos da Comunidade e manifesta a sua satisfação pelo facto de a base jurídica a utilizar ser o artigo 84º do Tratado;

22. Considera ainda que deverão ser tidas em conta as repercussões da referida liberalização sobre o emprego e a segurança e que, nesta matéria, deverão ser aplicados padrões uniformes em matéria de qualificação pessoal e de segurança a todos os fornecedores de serviços de assistência em terra;

23. Recomenda que a Comissão e o Conselho tomem medidas para estimular as autoridades aeroportuárias a normalizarem a sua contabilidade financeira de forma a que esta possa ser comparada;

24. Solicita à Comissão que, sem esperar por 1 de Janeiro de 1996, aprecie a aplicação efectiva do Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ((JO L 14 de 22.01.1993, p. 1.)) e informe o Parlamento sobre a adequação das referidas normas às capacidades criadas pelo Mercado Único;

25. Considera que o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares inter-regionais e a existência de uma rede de serviços aéreos eficaz e competitiva entre as regiões periféricas e insulares e as regiões centrais da União contribuiria, de uma forma importante, para o desenvolvimento económico e social das regiões menos desenvolvidas da União;

26. A este respeito, solicita aos Estados-membros e à Comissão que adoptem as medidas necessárias para promover as ligações com destino a e provenientes de aeroportos regionais, de forma a que as frequências necessárias de voos nestas rotas permitam, em caso de necessidade e em conformidade com a legislação comunitária, a adopção de medidas de protecção temporárias nas referidas rotas, acordos de exploração conjunta entre companhias aéreas para assegurar estas ligações e a introdução de obrigações relacionadas com o serviço público;

27. Solicita à Comissão que apresente quanto antes um estudo sobre os aeroportos comunitários de risco e proponha as medidas adequadas para harmonizar as normas mínimas de segurança;

AUXÍLIOS ESTATAIS

28. Toma nota das recomendações do «Comité de Sábios» na matéria e corrobora, em termos de princípios, a necessidade de qualquer pedido ser acompanhado por um plano de reestruturação global, de que seja realizada uma avaliação por peritos independentes e de que se assegure um controlo minucioso da aplicação do referido plano;

29. Chama a atenção, no que se refere à questão da privatização mencionada no capítulo das recomendações, para o artigo 222º do Tratado, que impõeum princípio comunitário de neutralidade quanto ao regime da propriedade, recordando também a jurisprudência do Tribunal da Justiça que institui o princípio da igualdade entre empresas públicas e privadas;

30. Lamenta que a Comunicação da Comissão aprovada a 16 de Novembro de 1994, relativa à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado às ajudas concedidas pelos Deputados no sector da aviação, não tenha sido enviada ao Parlamento para consulta;

31. Considera que a melhor forma de garantir uma intervenção comunitária transparente e o cumprimento dos objectivos de política comum de transportes consagrados no Livro Branco «Transportes» seria, em conformidade com o artigo 94º do Tratado, a adopção de um regulamento do Conselho que estabeleça claramente os critérios de compatibilidade das ajudas concedidas pelos Estados com os princípios que regem o mercado comum;

32. Solicita à Comissão que o consulte a respeito das suas orientações revistas neste sector;

33. Adverte contra os perigos de ajudas concedidas subrepticiamente pelos Estados, possibilidade que resulta das diversas legislações nacionais em matéria social e fiscal;

34. Considera que a posição concorrencial favorável dos transportes aéreos perante outros meios de transporte é também condicionada pelo não- pagamento de impostos sobre o consumo de combustível;

35. Considera que a posição concorrencial dos transportes aéreos da União Europeia na cena internacional é afectada por certas práticas de países terceiros que concedem determinadas facilidades às suas companhias;

36. Reitera que o auxílio financeiro de um Estado-membro à reestruturação das transportadoras aéreas só poderá ser aceite se não provocar ou ameaçar provocar distorções de concorrência;

RELAÇÕES EXTERNAS

37. Salienta a importância de que, no âmbito das relações externas no sector dos transportes aéreos, sejam gradualmente conferidas competências à Comunidade, manifestando, nesta matéria, o seu desacordo com a posição do Conselho; considera que qualquer iniciativa da Comissão para entabular negociações com países terceiros sobre questões de aviação civil, ao abrigo da legislação comunitária, deverá basear-se nos artigos 84º e 228º do Tratado; recorda o acórdão 1/94 do Tribunal de Justiça da UE, de 15 de Novembro de 1994, sobre o GATT, que exclui o recurso ao artigo 113º do Tratado no sector dos transportes aéreos;

38. Considera que a atribuição de competências à Comissão no âmbito da política externa exige um acordo prévio entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento sobre as directrizes de base da política a adoptar neste domínio;

39. Solicita à Comissão que proceda, com a máxima prioridade, à elaboração de uma lista em que sejam identificados os pontos de interesse comum da indústria europeia nas suas relações com os Estados Unidos, especialmente no que se refere às regras da concorrência, códigos de conduta para os sistemas informatizados da reserva, direitos de tráfego e atribuição de faixas horárias;

40. Exorta a Comissão a empreender as acções legais oportunas no caso de algum Estado-membro concluir acordos com países terceiros que afectem ou possam afectar os interesses políticos e económicos da União Europeia em matéria de aviação;

41. Exorta a Comissão a reflectir sobre as opções políticas existentes que visam anular as cláusulas políticas discriminatórias existentes nas Convenções bilaterais;

42. Solicita que, com base nos instrumentos de cooperação existentes, se confira um mandato à Comissão para que esta elabore directrizes de negociação com vista à conclusão de um acordo com os Estados Unidos da América, e com os países da Europa Central e Oriental, bem como com a Suíça, Malta, Chipre e Turquia, no âmbito da aviação civil;

43. Insiste na necessidade de, aquando da negociação de direitos de tráfego, a Comissão tentar obter para as transportadoras comunitárias direitos de cabotagem em países terceiros equivalentes aos que são exercidos pelas transportadoras daqueles países no território da Comunidade;

44. Exorta os Estados-membros a delegarem na Comissão os poderes necessários para que esta instituição possa representar a Comunidade como membro de pleno direito no seio das organizações internacionais da aviação civil;

ASPECTOS SOCIAIS

45. Salienta que, desde 1990, já foram eliminados 10.000 postos de trabalho e que os cenários de «sobrevivência» e de reestruturação no sector dos transportes aéreos poderão indicar futuras perdas a curto e médio prazo;

46. Lamenta que para os problemas sociais causados aos trabalhadores no sector dos transportes aéreos só tenham sido apresentadas pela Comissão declarações gerais de princípios e não propostas para planos de acção concretos;

47. Está preocupado com os eventuais riscos para a saúde do pessoal de bordo pois este é submetido frequentemente, nos voos de longo curso, a problemas relacionados com a pressurização, a elevados níveis de radiações e a concentrações muito importantes de CO2 e solicita à Comissão que, depois de realizar um estudo sobre este problema, apresente oportunamente propostas para a protecção sanitária dessas pessoas se o referido estudo confirmar a existência de tais perigos;

48. Considera essencial que sejam concretizadas as iniciativas e executados os fundos comunitários disponíveis para a reconversão e adaptação das pessoas que trabalham no sector da aviação civil e nos aeroportos;

49. Observa que a directiva 91/670/CEE, única directiva existente sobre a aceitação mútua de licenças do pessoal que exerce funções na aviação civil ((JO L 373 de 31.12.1991, p. 21.)) é frequentemente ignorada; solicita à Comissão que adopte as medidas necessárias para o seu efectivo cumprimento;

50. Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, propostas de requisitos comuns de qualificação profissional para obtenção de uma formação que possibilite o exercício profissional em todos os Estados-membros;

51. Considera, no que se refere à polémica questão dos tempos de voo e de repouso das tripulações, bem como aos períodos laborais e de repouso do restante pessoal, que a harmonização a realizar neste âmbito se deve basear num diálogo social com todos os grupos afectados, respeitando escrupulosamente as exigências de segurança;

52. É de opinião que seria útil elaborar um estudo sobre a criação de um registo comunitário de transportadoras aéreas, com o objectivo de evitar problemas resultantes da utilização de «pavilhões de conveniência»; a este respeito exorta a Comissão a proceder de imediato à realização de uma pormenorizada análise das consequências que poderia ter a utilização, neste sector, de recursos humanos procedentes de países terceiros, pondo especial ênfase nas suas implicações sociais e repercussões sobre os aspectos de segurança;

MEIO AMBIENTE

53. Congratula-se com o anúncio pela Comissão da próxima publicação de um documento de consulta para a avaliação da necessidade de aplicação de limites mais rigorosos nas emissões atmosféricas e na poluição acústica provocada pelas aeronaves; a este propósito, solicita que os aviões da categoria II sejam retirados de circulação no prazo mais breve possível;

54. Propõe que, no quadro de uma perspectiva multilateral, se estude a forma de realizar uma redução das emissões de gases pelas aeronaves na região bastante sensível da alta atmosfera (mais de 12 km de altitude), de forma a evitar um agravamento do efeito de estufa e outros danos provocados pelas aeronaves no meio ambiente global;

55. Considera necessário estudar, a curto prazo, os efeitos do crescimento duradouro do tráfego aéreo em relação com a necessidade globalmente reconhecida de um desenvolvimento durável e, nomeadamente, estudar concretamente de que forma se pode reduzir o tráfego aéreo de curta e média distância por meio de políticas (diferentes) de preços e pela disponibilidade de sistemas de transportes colectivos terrestres de elevada qualidade (comboio de alta velocidade, metro, etc.);

56. Solicita uma harmonização e um reforço da legislação sobre ruídos ocasionados pelas aeronaves nas zonas vizinhas dos aeroportos, incluindo a legislação aplicável aos voos nocturnos e militares, a fim de alcançar uma redução da poluição sonora;

57. Convida a Comissão a esforçar-se por defender activamente a posição europeia no seio das organizações internacionais competentes aquando da definição de normas relativas à limitação das emissões de substâncias nocivas e de ruído;

UTENTES DO TRANSPORTE AÉREO

58. Lamenta que, tanto no relatório elaborado pelo «Comité de Sábios» como na Comunicação da Comissão, se tenha ignorado a protecção dos interesses dos utentes do transporte aéreo; salienta, nesse sentido, que a prestação de serviços de qualidade e a aplicação de normas mínimas de protecção aos utentes do transporte aéreo constituem igualmente, no respeito do princípio de subsidiariedade, objectivos de uma política comum da aviação civil;

59. Considera que deveriam ser aprovadas normas comuns relativas à indemnização das vítimas de acidentes de transporte aéreo e solicita à Comissão que analise a possibilidade de instituir um código de conduta para as agências de viagem com vista a melhorar a informação dos consumidores;

60. Solicita à Comissão que determine uma taxa de IVA que permita ao transporte intracomunitário continuar competitivo;

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

61. Insta a Comissão a incluir nas suas prioridades a investigação e o desenvolvimento no sector da aeronáutica;

62. Insta a Comissão a, no âmbito da aplicação do 4º Programa-Quadro de Investigação, promover a criação das necessárias redes de concertação com base nas acções concertadas dos programas específicos, tendo em vista a coordenação das diversas actividades no domínio da investigação aeronáutica da Comunidade, dos Estados-membros, das organizações internacionais e da própria indústria; insta igualmente a Comissão a informá-lo sobre a realização desta coordenação e respectivos resultados;

63. Exige que, no respeitante à investigação em matéria de segurança, estas redes abranjam as instituições competentes dos países da Europa Central e Oriental, bem como dos Estados da ex-União Soviética, de molde a que a Europa possa construir um espaço comum da segurança aérea;

64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-membros, à Conferência Europeia da Aviação Civil, à Organização Internacional da Aviação Civil, ao Eurocontrol, ao Comité Económico e Social, à Associação de Transportadores Aéreos e à Comissão Sindical dos Transportes.