PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a utilização de uma linguagem facilmente compreensível
Jornal Oficial nº C 256 de 02/10/1995 p. 0008
Parecer sobre a utilização de uma linguagem facilmente compreensível (95/C 256/03) Em 29 de Março de 1995, o Comité Económico e Social decidiu, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 23º do Regimento, elaborar parecer sobre a utilização de uma linguagem facilmente compreensível. A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 15 de Junho de 1995, sendo relatora A. Guillaume. Na 327ª Reunião Plenária (sessão de 5 de Julho de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer. 1. Introdução 1.1. O debate sobre o Tratado de Maastricht mostrou que os cidadãos europeus deixaram de aceitar sem reservas a UE. 1.1.1. Para que a Europa corresponda às aspirações dos indivíduos é imprescindível a existência de uma comunicação eficaz, que também passa por evitar a utilização de gíria. Embora seja a D.-G. X a ter a responsabilidade geral, é a Comissão enquanto colégio dos comissários a definir as prioridades políticas no domínio da informação e da comunicação; um comité director composto por responsáveis de todas as direcções-gerais garante que a estratégia de informação tenha um tratamento integrado. 1.2. É necessária uma reorganização. A posição da Comissão tem de ser expressa de uma forma clara e rápida. A utilização de uma linguagem facilmente compreensível é fundamental para a construção de uma Comunidade mais aberta. 2. Observações 2.1. Será de utilizar uma linguagem facilmente compreensível nos documentos oficiais ? 2.1.1. As pessoas compreenderiam mais facilmente os documentos oficiais. A tradução tornar-se-ia mais fácil, mais rápida e mais barata. Acima de tudo, a hostilidade aos ideais e princípios europeus seria menor, porque os cidadãos europeus se sentiriam mais à vontade em relação às instituições europeias, à regulamentação e às pessoas encarregadas dos assuntos europeus. Os documentos europeus tornar-se-iam num elemento de harmonia e coesão na Europa. Nesta conformidade, pode fazer-se a distinção entre textos « jurídicos » e « políticos ». Os primeiros podem ser complexos, mas requerem definição precisa; os segundos são portadores de uma mensagem que tem de ser clara para cada um dos cidadãos. O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, falhou em ambos os aspectos. É fundamental que toda e qualquer revisão futura do Tratado seja compreensível quer do ponto de vista jurídico como do ponto de vista político. 2.2. É praticável utilizar uma linguagem facilmente compreensível nos documentos oficiais ? 2.2.1. Sim, embora os funcionários e outras pessoas tenham dificuldade em evitar o uso de gíria, da linguagem jurídica e de terminologia que dá mostras de insensibilidade (por exemplo, o uso impróprio da palavra « migrantes »). A longa tradição de utilização da linguagem oficial, a par da forte necessidade de conformidade e consonância com os precedentes, criou um instinto de utilização de palavras e frases longas. Não é necessário que assim seja. Em anexo a este parecer encontram-se alguns exemplos de como os documentos oficiais poderiam ser redigidos numa linguagem facilmente compreensível. 2.3. É política oficial utilizar o mais possível uma linguagem facilmente compreensível ? 2.3.1. Sim. Jacques Delors, o então Presidente da Comissão, ao dirigir-se em 10 de Junho de 1992, ao Parlamento Europeu, disse : « ... há que inventar a simplicidade, o que obriga a um exame de consciência colectivo, antes de mais na Comissão, para que a pena corra mais suave e os textos saiam mais claros ...; a procura de um compromisso a nível do Conselho dá origem a textos demasiado complicados, incompreensíveis mesmo. » 2.3.2. A declaração da Cimeira de Birmingham, de 16 de Outubro de 1992, afirmava : « Queremos que a legislação comunitária se torne mais simples e mais clara. » 2.3.3. Em Junho de 1993, o Conselho aprovou uma resolução sobre a qualidade de redacção da legislação comunitária, com « o objectivo geral de tornar a legislação comunitária mais acessível». Contudo, nesta resolução o Conselho não conseguiu utilizar uma linguagem facilmente compreensível. O anexo A deste parecer reproduz o texto da resolução do Conselho de 8 de Junho de 1993 tal como foi aprovado. O anexo B contém uma versão reformulada do texto da resolução, utilizando uma linguagem facilmente compreensível. 2.4. O Comité pode fornecer numerosos exemplos de como é possível utilizar uma linguagem facilmente compreensível nos textos da UE. O exemplo que se segue é uma definição do Conselho para « instituição financeira »: 2.4.1. « Instituição financeira » : qualquer empresa que, não sendo instituição de crédito, tenha como actividade principal a execução de uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e 14 da lista anexa à Directiva 89/646/CEE, bem como qualquer empresa seguradora devidamente autorizada nos termos da Directiva 79/267/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/619/CEE, na medida em que exerça actividades do âmbito da citada directiva; esta definição abrange igualmente as sucursais, situadas na Comunidade, de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora da Comunidade (). Tradução 2.4.2. O cidadão comum, se não estiver « armado » das três directivas referidas, não tem qualquer possibilidade de compreender a definição. 3. Conclusões 3.1. A Comissão deveria lançar medidas construtivas para levar à prática o que é dito na resolução do Conselho de 1993. No presente parecer, mostrou o Comité que a utilização de uma linguagem facilmente compreensível constitui política oficial e que é possível fazê-lo nos documentos oficiais e na legislação. O que é agora necessário é que isso se concretize. Os cidadãos da Europa estão desejosos de encontrar uma linguagem clara e simples nos documentos europeus. Tornemos esse desejo numa realidade. Bruxelas, 5 de Julho de 1995. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () Directiva 91/308/CEE : JO nº L 166 de 28. 6. 1991, p. 79. ANEXO A ao parecer do Comité Económico e Social CONSELHO RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 8 de Junho de 1993 relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária (93/C 166/01) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta os Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica; Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11-12 de Dezembro de 1992, no sentido de que sejam adoptadas medidas práticas para tornar mais clara e simples a legislação comunitária; Considerando que é conveniente adoptar directrizes que fixem critérios de apreciação da qualidade de redacção da legislação comunitária; Considerando que essas directrizes não são obrigatórias nem exaustivas e que o seu objectivo é tornar a legislação comunitária tão clara, simples, concisa e compreensível quanto possível; Considerando que essas directrizes se destinam a servir de referência em todas as instâncias que participam no processo de elaboração de actos do Conselho, tanto a nível do próprio Conselho como do Coreper e, sobretudo, a nível dos grupos de trabalho; que o Serviço Jurídico do Conselho é convidado a utilizar essas directrizes na formulação de sugestões de redacção destinadas ao Conselho e respectivos órgãos. ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO : O objectivo geral de tornar a legislação comunitária mais acessível deverá ser concretizado não apenas através do recurso sistemático à codificação mas também através da utilização das seguintes directrizes que servirão de critérios de apreciação na redacção dos actos do Conselho : 1. A formulação do acto deve ser clara, simples, concisa e sem ambiguidade; o emprego abusivo de abreviaturas, da « gíria comunitária » ou de frases demasiado longas deve, por conseguinte, ser evitado. 2. Devem ser evitadas as referências imprecisas a outros textos, bem como demasiadas referências cruzadas que tornem o texto de difícil compreensão. 3. As diferentes disposições do acto devem ser coerentes entre si; em especial, deve ser utilizado o mesmo termo para exprimir o mesmo conceito. 4. Os direitos e obrigações das pessoas ou entidades a quem o acto é aplicável devem ser claramente definidos. 5. O acto deve ser elaborado segundo a estrutura-tipo (capítulos, secções, artigos, números). 6. O preâmbulo deve justificar o articulado em termos simples. 7. Devem ser evitadas as disposições que não tenham carácter normativo (intenções, declarações políticas). 8. Devem ser evitadas incoerências com actos já existentes, bem como repetições inúteis destes últimos. Qualquer alteração, prorrogação ou revogação de um acto deve ser claramente expressa. 9. Um acto que altere um acto anterior não deve incluir disposições de base autónomas, mas apenas disposições que se integrem directamente no acto a alterar. 10. A data de entrada em vigor do acto, bem como as disposições transitórias, sempre que necessárias, devem ser claras. ANEXO B ao parecer do Comité Económico e Social « Tradução » em linguagem facilmente compreensível CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 8 de Junho de 1993 relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária (93/C 166/01) O CONSELHO RESOLVE : DIRECTRIZES DE REDACÇÃO 1. que o direito comunitário seja redigido de forma a poder ser, tanto quanto possível, compreendido por todos; 1. A formulação deve ser clara e simples. É de evitar a gíria. Palavras, frases e parágrafos devem ser curtos. 2. que se repita, sistematicamente e com a frequência que as alterações imponham, a publicação do direito comunitário, para reunir a legislação sobre um mesmo assunto ou num novo texto integral ou sob a forma de codificação; 2. As referências a outros textos devem ser precisas. A referência cruzada de outros actos legislativos deve restringir-se ao imprescindível. 3. que os textos comunitários sejam redigidos de acordo com as directrizes que se seguem; 3. Cada acto legislativo deve ser coerente : deve ser usado sempre o mesmo termo para exprimir a mesma ideia, especialmente para que os novos actos legislativos condigam com a legislação vigente. 4. que seja sempre verificada a conformidade da redacção dos textos comunitários com essas mesmas directrizes. 4. 5. Os textos devem ter uma apresentação normalizada. 6. 7. Os actos legislativos contêm disposições legislativas. As declarações de intenções e as declarações políticas não têm cabimento, excepção feita aos objectivos. 8. 9. Sempre que possível, a alteração de legislação vigente deverá ser feita através de um novo texto integral e não de um texto que obrigue ao cotejo com o anterior. 10. Em cada novo acto legislativo deve ser claramente mencionada a data da entrada em vigor.