Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações para as redes de telecomunicações transuropeias (COM(95)0224 - C4- 0225/95 - 95/0124(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 047 de 19/02/1996 p. 0015
A4-0336/95 Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações para as redes de telecomunicações transeuropeias (COM(95)0224 - C4-0225/95 - 95/0124(COD)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 47) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que a implementação e o desenvolvimento de redes de telecomunicações transeuropeias têm por objectivo assegurar a circulação e o intercâmbio de informações em toda a União; que tal constitui uma condição prévia para tornar possível o estabelecimento da «Sociedade da Informação», que será resultado da disponibilidade, para cada cidadão, empresa ou autoridade pública em qualquer parte da União, de todo o tipo e de toda a quantidade de informações de que necessita; >Texto após votação do PE> Considerando que a implementação e o desenvolvimento de redes de telecomunicações transeuropeias têm por objectivo assegurar a circulação e o intercâmbio de informações em toda a União; que tal constitui uma condição prévia para permitir aos cidadãos e à indústria - especialmente às PME - da União retirarem todos os benefícios das potencialidades oferecidas pelas telecomunicações de modo a tornar possível o estabelecimento da «Sociedade da Informação», na qual o desenvolvimento das aplicações, dos serviços e das redes de telecomunicações têm capital importância para que cada cidadão, empresa ou autoridade pública em qualquer parte da União, incluindo as regiões menos desenvolvidas ou periféricas, possa dispor de todo o tipo e de toda a quantidade de informações de que necessita; (Alteração 5) Nono considerando >Texto original> Considerando que os projectos de interesse comum podem, em muitos casos, já ser implementados nas actuais redes de telecomunicações por forma a oferecerem aplicações transeuropeias; que há que elaborar orientações para identificar esses projectos de interesse comum; >Texto após votação do PE> Considerando que os projectos de interesse comum podem, em muitos casos, já ser implementados nas actuais redes de telecomunicações, especialmente a RDIS, por forma a oferecerem aplicações transeuropeias; que há que elaborar orientações para identificar esses projectos de interesse comum através da adopção de critérios totalmente transparentes na selecção das propostas e no controlo da sua aplicação; (Alteração 6) Nono considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que é preciso coordenar a implementação das propostas aprovadas e as iniciativas análogas adoptadas à escala nacional ou regional no território da União Europeia; (Alteração 7) Décimo considerando >Texto original> Considerando que, na selecção e na implementação desses projectos, deverão ser tidas em conta quer as infra-estruturas oferecidas pelas organizações de telecomunicações, quer as infra-estruturas alternativas oferecidas por outros fornecedores; >Texto após votação do PE> Considerando que, na selecção e implementação desses projectos, deverão ser tidas em conta todas as infra-estruturas oferecidas por fornecedores autorizados e por novos fornecedores; (Alteração 8) Décimo segundo considerando >Texto original> Considerando que as redes actuais, que incluem a RDIS, estão a evoluir para redes avançadas que oferecem débitos de dados variáveis que vão até às capacidades de banda larga adaptáveis às diferentes necessidades, nomeadamente à oferta de serviços e aplicações multimedia; que a implementação das comunicações integradas em banda larga (IBC) serão o resultado dessa evolução; que as IBC constituirão a plataforma óptima em que podem assentar as aplicações da sociedade da informação; >Texto após votação do PE> Considerando que as redes actuais, que incluem as EURO-RDIS existentes, vão evoluir para redes avançadas que oferecem débitos de dados variáveis que vão até às capacidades de banda larga adaptáveis às diferentes necessidades, nomeadamente à oferta de serviços e aplicações multimedia; que a implementação das comunicações integradas em banda larga (IBC) serão o resultado dessa evolução; que as IBC constituirão a plataforma óptima em que assentarão as futuras aplicações da sociedade da informação; (Alteração 48) Décimo sexto considerando >Texto original> Considerando que há que garantir uma coordenação eficaz entre os diferentes programas comunitários, nomeadamente, se necessário, com programas em favor das PME e com programas orientados para o conteúdo da informação (como INFO 2000, MEDIA) e outras actividades relativas à sociedade da informação; >Texto após votação do PE> Considerando que há que garantir uma coordenação eficaz entre o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações, que deve ir ao encontro das preocupações da vida real, excluindo projectos de demonstração e sensibilização ou experimentais, e os programas específicos no âmbito do IV Programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e entre os demais programas destinados à concretização da sociedade da informação e, nomeadamente, se necessário, com programas a favor das PME e com programas orientados para o conteúdo da informação (como INFO 2000, MEDIA) e outras actividades relativas à sociedade da informação; (Alteração 10) Décimo oitavo considerando >Texto original> Considerando que o mercado das telecomunicações está a ser progressivamente liberalizado; que o desenvolvimento de aplicações, serviços e redes transeuropeus depende principalmente da iniciativa privada; que esses desenvolvimentos transeuropeus devem responder às necessidades do mercado; que, tendo em conta esse aspecto, pedir-se-á aos intervenientes do sector interessados que proponham, através dos procedimentos adequados e respeitando a igualdade de oportunidades de cada um projectos específicos de interesse comum em domínios escolhidos; que esses procedimentos têm de ser definidos e tem de ser adoptada uma lista dos domínios seleccionados; que, na identificação dos projectos específicos de interesse comum, a Comissão será assistida por um comité; >Texto após votação do PE> Considerando que o mercado das telecomunicações está a ser progressivamente liberalizado; que o desenvolvimento de aplicações, serviços e redes transeuropeus depende principalmente da iniciativa privada; que esses desenvolvimentos transeuropeus devem responder à escala europeia às necessidades do mercado ou a necessidades efectivas e determináveis da sociedade que não sejam abrangidas pelas simples forças do mercado; que, tendo em conta esse aspecto, se pedirá aos intervenientes interessados do sector que proponham, através dos procedimentos adequados e respeitando a igualdade de oportunidades de cada um, projectos específicos de interesse comum em domínios prioritários; que a identificação dos projectos específicos de interesse comum tem de ser efectuada em conformidade com o disposto no Tratado e em especial no seu artigo 129º-D; (Alteração 49) Décimo nono considerando >Texto original> Considerando que o apoio financeiro comunitário à implementação de projectos de interesse comum identificados na presente decisão tem de ser considerado no quadro do Regulamento que estabelece os princípios gerais para a concessão de auxílio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias; que, de acordo com esse regulamento, os Estados-membros em causa devem conceder um certo apoio aos projectos de interesse comum; >Texto após votação do PE> Considerando que o apoio financeiro comunitário à implementação de projectos de interesse comum identificados na presente decisão tem de ser considerado não só no quadro do Regulamento que estabelece os princípios gerais para a concessão de auxílio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, mas utilizando também, em sinergia, todas as formas de ajuda financeira destinadas ao desenvolvimento de novas estratégias que possam ser aplicadas no sector das telecomunicações, especialmente o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais, a fim de se obterem as maiores vantagens da coordenação entre as diferentes fontes de financiamento e de retirar o máximo de benefícios das potencialidades oferecidas pelas telecomunicações como meio de concluir o mercado único e aumentar a capacidade de corresponder aos desafios com que a União se confrontará no futuro próximo, e ainda como instrumento de coesão económica e social; que, de acordo com o regulamento citado, os Estados-membros em causa devem conceder um certo apoio aos projectos de interesse comum; (Alteração 14) Vigésimo considerando >Texto original> Considerando que a Comissão empreenderá acções para assegurar a interoperabilidade das redes e para coordenar as actividades dos Estados-membros destinadas a implementar as redes de telecomunicações transeuropeias; >Texto após votação do PE> Considerando que a Comissão proporá a regulamentação necessária e empreenderá acções para assegurar a plena interoperabilidade de todas as redes interligadas e para coordenar as actividades dos Estados-membros destinadas a implementar as redes de telecomunicações transeuropeias, independentemente do seu envolvimento nos projectos de interesse comum atrás referidos; (Alteração 15) Artigo 1º >Texto original> A presente decisão estabelece orientações para os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção no domínio das redes de telecomunicações transeuropeias. Estas orientações definem os domínios escolhidos para os projectos de interesse comum e um procedimento para a identificação dos projectos específicos de interesse comum nesses domínios. >Texto após votação do PE> A presente decisão estabelece orientações para os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção no campo das redes transeuropeias no domínio da infra-estrutura de telecomunicações. Estas orientações definem os domínios escolhidos para os projectos de interesse comum e um procedimento para a identificação dos projectos específicos de interesse comum nesses domínios. (Alteração 18) Artigo 2º, parte introdutória e primeiro travessão >Texto original> A Comunidade apoiará a interconexão das redes de telecomunicações, em especial das redes de comunicações integradas em banda larga (IBC), a criação e implantação de serviços e aplicações interoperáveis e da infra-estrutura necessária, bem como o acesso a eles, com os objectivos gerais de: >Texto após votação do PE> A Comunidade apoiará a interconexão das redes no domínio da infra-estrutura de telecomunicações, o estabelecimento e o desenvolvimento de serviços e aplicações interoperáveis, bem como o acesso a eles, com os objectivos gerais de: >Texto original> - facilitar uma evolução gradual para a sociedade da informação e, nomeadamente, contribuir para dar resposta às necessidades sociais e melhorar a qualidade de vida, >Texto após votação do PE> - facilitar a transição técnica para a sociedade da informação, proporcionar experiência sobre os efeitos da implantação de novas redes e aplicações sobre actividades sociais e contribuir para dar resposta às necessidades sociais e melhorar a qualidade de vida, (Alteração 50) Artigo 3º >Texto original> As prioridades para a realização dos objectivos referidos no artigo 2º serão as seguintes: >Texto após votação do PE> As prioridades para a realização dos objectivos referidos no artigo 2º serão as seguintes, por ordem: >Texto original> - Confirmação da viabilidade e posterior implantação de aplicação que sirvam de suporte ao desenvolvimento de uma sociedade europeia da informação, em especial aplicações de interesse colectivo; - Confirmação da viabilidade e posterior implantação de aplicações que contribuam para a coesão económica e social, melhorando o acesso à informação em toda a União com base na diversidade cultural europeia; - Acções destinadas a estimular iniciativas inter-regionais, associando regiões menos favorecidas para o lançamento de serviços e aplicações de telecomunicações transeuropeus; - Confirmação da viabilidade e posterior implantação de aplicações e serviços que contribuam para o reforço do mercado interno e a criação de emprego, nomeadamente os que oferecem às PME os meios para melhorarem a sua competitividade a nível da União Europeia e mundial; - Identificação, confirmação da viabilidade e posterior implantação de serviços genéricos transeuropeus que forneçam um acesso directo a todo o tipo de informações, incluindo nas zonas rurais e periféricas, e que sejam interoperáveis com serviços equivalentes a nível mundial; - Confirmação da viabilidade de novas redes de elevada largura de banda baseadas em fibra óptica, quando necessárias a essas aplicações e serviços, e promoção da interconectabilidade dessas redes; - Identificação e eliminação dos pontos fracos e dos elos em falta para uma interconexão e uma interoperabilidade eficazes em todas as componentes das redes de telecomunicações na Europa e a nível mundial, dando ênfase especial às redes IBC. >Texto após votação do PE> a. Identificação, confirmação da viabilidade técnica e comercial, avaliação das consequências sociais e posterior implantação de serviços genéricos transeuropeus que forneçam um acesso directo a todo o tipo de informações, incluindo nas zonas rurais e periféricas, e que sejam interoperáveis com serviços equivalentes a nível mundial; b. Identificação e eliminação dos pontos fracos e dos elos em falta para uma interconexão e uma interoperabilidade eficazes em todas as componentes das redes de telecomunicações na Europa e a nível mundial, dando ênfase especial às redes RDIS e, nos casos em que isso vá ao encontro de uma procura potencial, identificada e determinável do mercado, às redes IBC; c. Confirmação da viabilidade técnica e comercial e avaliação das consequências sociais e posterior implantação de aplicação que sirvam de suporte ao desenvolvimento de uma sociedade europeia da informação, em especial aplicações de interesse colectivo, aplicações com base na diversidade cultural europeia ou que estimulem trocas de ideias criativas entre cidadãos e a participação em actividades sociais ou políticas; d. Confirmação da viabilidade de redes IBC, quando necessárias a essas aplicações e serviços, e promoção da interconectabilidade dessas redes; e. Confirmação da viabilidade e posterior implantação de aplicações e serviços que contribuam para o reforço do mercado interno e a criação de emprego, nomeadamente os que oferecem às PME os meios para melhorarem a sua competitividade a nível da União Europeia e mundial; >Texto após votação do PE> f. Confirmação da viabilidade e posterior implantação de aplicações que contribuam para a coesão económica e social, melhorando o acesso à informação em toda a União; g. Acções destinadas a estimular iniciativas inter-regionais transfronteiriças, para o lançamento de serviços e aplicações de telecomunicações transeuropeus; h. Promoção das aplicações que estreitem os laços de conhecimento, numa base de compreensão mútua, aproximação e máximo intercâmbio económico, cultural e associativo com os países do Mediterrâneo, da Europa Central e Oriental, da CEI e da América Latina. (Alteração 20) Artigo 4º, primeiro travessão >Texto original> - identificação de projectos de interesse comum, >Texto após votação do PE> - identificação de projectos de interesse comum, por meio de critérios totalmente transparentes na selecção das propostas e no controlo da sua aplicação, (Alteração 22) Artigo 4º, sexto travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - desenvolvimento e melhoria das comunicações a nível da administração pública, a fim de se obter uma maior coordenação entre o sector público e o sector privado e entre o sector público e os cidadãos, através da «teleadministração» pública. (Alteração 23) Artigo 5º >Texto original> O desenvolvimento das redes de telecomunicações transeuropeias realiza-se, nos termos da presente decisão, através da realização de projectos de interesse comum. Os domínios em que devem ser identificados os projectos de interesse comum são enumerados no anexo I. >Texto após votação do PE> O desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio da infra-estrutura de telecomunicações obter-se-á, nos termos da presente decisão, através da realização de projectos de interesse comum. Os domínios em que devem ser identificados os projectos de interesse comum são enumerados no Anexo I. (Alteração 51) Artigo 7º, nº 1 >Texto original> 1. A Comissão elaborará um Programa de Trabalho em consulta com os intervenientes do sector para seleccionar os domínios em que podem ser propostos projectos específicos de interesse comum, de entre os domínios de projectos de interesse comum apresentados no Anexo I. O Programa de Trabalho será actualizado, se necessário. >Texto após votação do PE> 1. A Comissão preparará um projecto de Programa de Trabalho em consulta com os intervenientes do sector para seleccionar os domínios em que podem ser propostos projectos específicos de interesse comum, de entre os domínios de projectos de interesse comum apresentados no Anexo I e identificar as medidas específicas que convenham a grupos específicos da população, segundo critérios sociais ou regionais, tendo em vista garantir a sua integração em todos os domínios da sociedade da informação emergente. O Programa de Trabalho será adoptado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e actualizado, se necessário, nos termos do artigo 129º-D do Tratado. (Alteração 26) Artigo 8º, nº 2 >Texto original> 2. Relativamente aos casos especificados no nº 1 do artigo 9º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. >Texto após votação do PE> 2. A comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. >Texto original> O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação. >Texto após votação do PE> O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité e do Parlamento Europeu um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. O parecer será exarado em acta, tendo cada Estado-membro o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma. A acta será enviada ao Parlamento Europeu. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité,bem como quaisquer observações do Parlamento Europeu. O Comité e o Parlamento Europeu serão por ela informados do modo como tiver tomado em consideração os seus pareceres. >Texto original> A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. (Alteração 27) Artigo 9º, nº 1, primeiro travessão >Texto original> - à preparação e actualização do Programa de Trabalho referido no artigo 7º, >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 28) Artigo 9º, nº 1, terceiro travessão >Texto original> - à definição do apoio complementar e das acções de coordenação, >Texto após votação do PE> - à definição do apoio complementar e das acções de coordenação em especial da implementação das propostas que sejam seleccionadas e das iniciativas análogas adoptadas à escala nacional ou regional no território da União Europeia, (Alteração 29) Artigo 9º, nº 2 >Texto original> 2. No caso específico no domínio dos projectos de interesse comum relacionado com a RDIS (referido no anexo 1, ponto 3, primeiro parágrafo), as orientações aplicáveis são as adoptadas pelo Conselho. >Texto após votação do PE> 2. No caso específico no domínio dos projectos de interesse comum relacionado com a EURO-RDIS (referido no Anexo 1, ponto 3, primeiro parágrafo), as orientações aplicáveis serão as adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. (Alteração 30) Artigo 9º, nº 3 >Texto original> 3. A Comissão informará o comité, em cada uma das suas reuniões, acerca dos progressos realizados na execução do programa de trabalho. >Texto após votação do PE> 3. A Comissão informará o comité, em cada uma das suas reuniões, acerca dos progressos realizados na execução do programa de trabalho e informará por escrito a comissão competente do Parlamento Europeu. (Alteração 32) Anexo I, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões >Texto original> - a camada das aplicações, através das quais os utilizadores podem interagir com os serviços genéricos e as redes de suporte para dar resposta às suas necessidades profissionais, educacionais e sociais. Para que os utilizadores possam retirar as máximas vantagens destas aplicações em toda a Comunidade elas devem ser interoperáveis entre si, >Texto após votação do PE> - a camada das aplicações, através das quais os utilizadores podem interagir com os serviços genéricos e as redes de suporte para dar resposta às suas necessidades profissionais, educacionais e sociais, >Texto original> - a camada dos serviços genéricos, constituída por serviços genéricos compatíveis e a sua gestão. Servindo de suporte aos requisitos comuns das aplicações, estes serviços complementam-nas, contribuindo simultaneamente para a sua interoperabilidade. >Texto após votação do PE> - a camada dos serviços genéricos, constituída por serviços genéricos compatíveis e a sua gestão. Servindo de suporte aos requisitos comuns das aplicações e proporcionando instrumentos comuns não específicos de fabricantes de desenvolvimento e implementação de novas aplicações, estes serviços complementam-nas, contribuindo simultaneamente para a sua interoperabilidade. (Alteração 33) Anexo I, ponto 1, parte introdutória >Texto original> São os seguintes os domínios em que serão identificados projectos de aplicações: >Texto após votação do PE> As aplicações requerem a utilização das línguas locais, excepto nos casos em que são concebidas para categorias específicas de utilizadores profissionais, e a interoperabilidade entre si, por forma a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores em toda a Comunidade. As aplicações devem visar populações o mais vastas possível de utilizadores e demonstrar o acesso dos cidadãos a serviços de interesse colectivo. A fase de confirmação da viabilidade deverá incluir uma avaliação do impacto social a diversos níveis da introdução da aplicação. São os seguintes os domínios em que serão identificados projectos de aplicações: (Alteração 34) Anexo 1, ponto 1, segundo travessão >Texto original> - Ensino e formação à distância: Todos os cidadãos, escolas, universidades e empresas devem ter acesso aos serviços avançados de ensino e formação à distância. Devem ser criados centros acessíveis à distância em toda a Europa que forneçam programas didácticos e serviços de formação às PME, às grandes empresas, aos sistemas educativos e às administrações públicas. Devem ser desenvolvidas e promovidas novas abordagens da formação profissional para a sociedade da informação. >Texto após votação do PE> - Ensino e formação à distância: Todos os cidadãos, escolas, universidades e empresas devem ter acesso aos serviços avançados de ensino e formação à distância. Devem ser criados centros acessíveis à distância em toda a Europa que forneçam programas didácticos e serviços de formação às PME, às grandes empresas, aos sistemas educativos e às administrações públicas. Devem ser desenvolvidas e promovidas novas abordagens da formação geral, académica, profissional e linguística, enquanto parte da transição para a Sociedade da Informação. (Alteração 35) Anexo 1, ponto 1, quarto travessão >Texto original> - Telemática nos transportes: Devem retirar-se todas as vantagens das redes de telecomunicações transeuropeias no sentido de melhorar a gestão e o apoio logístico da rede de transportes para as indústrias dos transportes e o desenvolvimento de serviços de valor acrescentado. Os sistemas e serviços telemáticos, se necessário, devem igualmente servir de instrumento para a implementação da política comum de transportes; será garantida a necessária complementaridade com e a interoperabilidade da rede de transportes transeuropeia. >Texto após votação do PE> - Telemática nos transportes: Devem retirar-se todas as vantagens das redes de telecomunicações transeuropeias no sentido de melhorar a gestão da rede de transportes para as indústrias dos transportes e o desenvolvimento de serviços de valor acrescentado. Dever-se-ia atribuir prioridade aos transportes integrados multimodais, aos transportes pessoais não motorizados, aos transportes públicos e aos modos não nocivos ao ambiente. Os sistemas e serviços telemáticos, se necessário, devem igualmente servir de instrumento para a implementação da política comum de transportes; será garantida a necessária complementaridade com e a interoperabilidade da rede de transportes transeuropeia. (Alteração 36) Anexo 1, ponto 1, sexto travessão >Texto original> - Teletrabalho: Deve desenvolver-se o trabalho em casa e em escritórios «satélite», para que os trabalhadores que habitam a periferia das cidades não tenham que percorrer longas distâncias para o trabalho. Utilizando os postos de teletrabalho, poderão conectar-se electronicamente a qualquer ambiente profissional de que necessitem, independentemente do sistema utilizado. >Texto após votação do PE> - Teletrabalho: Deve desenvolver-se o trabalho em escritórios «satélite» e, possivelmente, em casa, para que os trabalhadores que habitam a periferia das cidades não tenham que percorrer longas distâncias para o trabalho. Utilizando os postos de teletrabalho, poderão conectar-se electronicamente a qualquer ambiente profissional de que necessitem, independentemente do sistema utilizado. Deveriam ser criadas aplicações que permitissem tais desenvolvimentos e, ao mesmo tempo, assegurassem a preservação dos direitos dos trabalhadores e impedissem os riscos de isolamento social eventualmente associados ao teletrabalho. Dever-se-ia dedicar especial atenção à avaliação das consequências sociais dessas aplicações. (Alteração 37) Anexo 1, ponto 1, décimo segundo travessão >Texto original> - Serviços telemáticos para o mercado de trabalho: devem ser desenvolvidos serviços em rede, tais como bases de dados com informações de empregos para servir de apoio às mudanças operadas no mercado de trabalho na Europa e para ajudar ao combate ao desemprego. >Texto após votação do PE> - Serviços telemáticos para o mercado de trabalho: devem ser desenvolvidos serviços em rede, tais como bases de dados com informações de empregos para servir de apoio às mudanças operadas no mercado de trabalho na Europa, para divulgar oportunidades de emprego à escala da União Europeia e para encorajar a mobilidade dos trabalhadores e a aproximação gradual das condições de trabalho e de contratação. (Alteração 38) Anexo 1, ponto 1, décimo terceiro travessão >Texto original> - Herança cultural e linguística: devem ser lançadas iniciativas que promovam a preservação da herança cultural europeia e o acesso a ela e que demonstrem o potencial da infra-estrutura da informação para apoiar o desenvolvimento de conteúdo local em línguas locais. >Texto após votação do PE> - Herança cultural e linguística: devem ser lançadas iniciativas que promovam a preservação da herança cultural europeia (incluindo o apoio a redes multimedia de museus e locais culturais) e o acesso a ela, bem como a criação, e que demonstrem o potencial da infra-estrutura da informação para incentivar e reforçar esforços e realizações criativos e para encorajar o conteúdo local e sua disseminação. (Alteração 39) Anexo 1, ponto 1, décimo quarto travessão >Texto original> - Acesso dos cidadãos aos serviços: Devem ser criadas aplicações que demonstrem o acesso dos cidadãos aos serviços. Poderão incluir-se, por exemplo, a criação de quiosques e de pontos de acesso em zonas públicas e a utilização de cartões inteligentes e carteiras electrónicas. >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 40) Anexo I, ponto 1, décimo quarto travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - Acesso a bases de dados: Devem ser criadas aplicações ao serviço da investigação, da universidade e da empresa. (Alteração 42) Anexo 1, ponto 2, primeiro travessão >Texto original> - Implementação de serviços genéricos transeuropeus operacionais, que devem incluir, nomeadamente, o correio electrónico, os sistemas de transferência de ficheiros, o acesso em linha às bases de dados electrónicas e os serviços video. Dada a necessidade urgente destes serviços genéricos transeuropeus, eles utilizarão as actuais redes de suporte comutadas e o acesso de utilizadores já em serviço. Devem incluir elementos de serviços que funcionam à escala europeia, protecção e segurança informática, «quiosque» transeuropeu, auxílios à navegação na rede, etc. >Texto após votação do PE> - Implementação de serviços genéricos transeuropeus operacionais, que devem incluir, nomeadamente, o correio electrónico, os sistemas de transferência de ficheiros, o acesso em linha às bases de dados electrónicas e os serviços video. Dada a necessidade urgente destes serviços genéricos transeuropeus, eles utilizarão as redes actuais ou emergentes, fixas ou móveis, e o acesso de utilizadores já em serviço. Devem incluir elementos de serviços que funcionam à escala europeia, protecção e segurança informática, em especial a preservação e remuneração da propriedade intelectual, facilidades de pagamento, «quiosque» transeuropeu, pontos de acesso em áreas públicas, sistemas que possibilitem a utilização de «cartões inteligentes» e de carteiras electrónicas, etc. (Alteração 43) Anexo 1, ponto 2, segundo travessão >Texto original> - Extensão progressiva dos serviços genéricos a um ambiente multimedia, a partir do momento em que estejam comercialmente disponíveis as redes de suporte comutadas em banda larga e o seu acesso. Estes serviços oferecerão aos utilizadores finais acesso aos serviços multimedia e poderão abranger, entre outros, o correio multimedia, a transferência de ficheiros de elevado débito e os serviços video, incluindo o video por pedido. Deve encorajar-se a utilização destes serviços multimedia pelas empresas e os utilizadores residenciais, bem como a integração de novos elementos de serviço como a tradução automática, o reconhecimento da falta e as interfaces gráficas de utilizador. >Texto após votação do PE> - Extensão progressiva dos serviços genéricos a um ambiente multimedia, a partir do momento em que estejam comercialmente disponíveis as redes de suporte comutadas em banda larga e o seu acesso. Estes serviços oferecerão aos utilizadores finais acesso aos serviços multimedia e poderão abranger, entre outros, o correio multimedia, a transferência de ficheiros de elevado débito e os serviços video, incluindo o video por pedido. Deve encorajar-se a utilização destes serviços multimedia pelas empresas e os utilizadores residenciais, bem como a integração de novos elementos de serviço como a tradução automática, o reconhecimento da falta, as interfaces gráficas de utilizador e os «agentes inteligentes» e promover instrumentos não específicos de fabricantes de utilização geral baseados em especificações normalizadas ou acessíveis ao público. (Alteração 44) Anexo 1, ponto 2, terceiro travessão >Texto original> - Introdução da assinatura digital não específica de fabricante como base para a oferta de serviços e a utilização móvel: Os serviços genéricos serão assegurados por um grande número de prestadores de serviços complementares e concorrentes. A oferta aberta de serviços e mobilidade de utilização serão de importância fundamental e exigirão a disponibilização geral e a aceitação de identificações electrónicas (assinaturas digitais). >Texto após votação do PE> - Introdução da assinatura digital não específica de fabricante como base para a oferta de serviços e a utilização móvel: Os serviços genéricos serão assegurados por um grande número de prestadores de serviços complementares e concorrentes. A oferta aberta de serviços e mobilidade de utilização, a preservação e remuneração da propriedade intelectual, a oferta de uma alternativa aos métodos convencionais de autenticação física e os pagamentos electrónicos serão de importância fundamental e exigirão assinaturas digitais (identificações electrónicas ou sistemas de autenticação anónimos). (Alteração 45) Anexo 1, ponto 4, segundo travessão >Texto original> - Definição dos meios de acesso às redes de banda larga, nas três camadas especificadas. >Texto após votação do PE> - Definição dos meios de acesso às redes IBC. (Alteração 46) Anexo II, primeiro parágrafo >Texto original> A identificação de projectos de interesse comum entre os projectos apresentados pelos intervenientes do sector interessados como resposta a um convite à apresentação de propostas, tal como referido no artigo 7º, é feita com base no seu respeito pelos objectivos e prioridades estabelecidos respectivamente nos artigos 2º e 3º. Estes projectos serão transnacionais, sendo dada referência aos projectos de carácter inter-regional. >Texto após votação do PE> A identificação de projectos de interesse comum de entre os projectos apresentados pelos intervenientes do sector interessados como resposta a um convite à apresentação de propostas, tal como referido no artigo 7º, é feita com base no seu carácter exemplar e no seu valor como incentivo e multiplicador, com vista à utilização ou ao desenvolvimento de aplicações da Sociedade da Informação, no respeito pelos objectivos e prioridades estabelecidos respectivamente nos artigos 2º e 3º. Estes projectos envolverão participantes de mais do que um Estado-membro e serão transnacionais na acepção de que serão concebidos para satisfazer necessidades que se façam sentir em toda a União e para ser implementados na maior parte dos Estados-membros. Isto não impede que a fase inicial de desenvolvimento, concebida para se verificar a viabilidade técnica e comercial do projecto, seja efectuada num único Estado-membro, se se verificar que as condições presentes nesse Estado-membro são representativas das existentes nos restantes Estados-membros onde o projecto deveria vir a ser implementado. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações para as redes de telecomunicações transuropeias (COM(95)0224 - C4-0225/95 - 95/0124(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0224 - 95/0124(COD) ((JO C 302 de 14.11.1995, p. 23.)), - Tendo em conta o artigo 129º-D e o nº 2 do artigo 189º-Bº do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0225/95), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 1994 sobre a recomendação ao Conselho Europeu: «A Europa e a sociedade da informação planetária» e sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: «A Via Europeia para a Sociedade da Informação - Plano de Acção» ((JO C 363 de 19.12.1994, p. 33.)), - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia, da Comissão da Política Regional, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0336/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189º-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação; 5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento Europeu todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada alterada pelo Parlamento;2 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.