51995AP0300

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em vias de desenvolvimento (PVD) (COM(95)0292 - C4-0496/95 - 95/ 0168(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 017 de 22/01/1996 p. 0453


A4-0300/95

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em vias de desenvolvimento (PVD) (COM(95)0292 - C4-0496/95 - 95/0168(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 7)

Artigo 1º, nº 1

>Texto original>

1. A Comunidade co-financiará com organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias acções tendo em vista a satisfação directa das necessidades fundamentais das populações desfavorecidas dos PVD. Estas acções, propostas pelas ONG europeias e realizadas em colaboração com os seus parceiros nos PVD, têm por objectivo a luta contra a pobreza, bem como a melhoria da qualidade de vida e da capacidade de desenvolvimento endógeno dos beneficiários.

>Texto após votação do PE>

1. A Comunidade co-financiará com organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias acções tendo em vista a satisfação directa das necessidades fundamentais das populações desfavorecidas dos PVD. De preferência, serão propostas acções que tenham por base iniciativas dos parceiros dos PVD. Estas acções, propostas pelas ONG europeias e realizadas em colaboração com os seus parceiros nos PVD, têm por objectivo a luta contra a pobreza, bem como a melhoria da qualidade de vida e da capacidade de desenvolvimento endógeno dos beneficiários.

(Alteração 1)

Artigo 2º, nº 1

>Texto original>

1. As acções co-financiadas nos PVD a realizar em conformidade com o nº 1 do artigo 1º contemplam, designadamente, o desenvolvimento local rural e urbano nos sectores sociais e económicos, o desenvolvimento dos recursos humanos e o apoio institucional aos parceiros locais nos PVD.

>Texto após votação do PE>

1. As acções co-financiadas nos PVD a realizar em conformidade com o nº 1 do artigo 1º contemplam, designadamente, o desenvolvimento local rural e urbano nos sectores sociais e económicos, o desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através de acções de formação, e o apoio institucional aos parceiros locais nos PVD.

>Texto original>

No âmbito dos diversos domínios de intervenção, e sem deixar de privilegiar o critério da qualidade da acção, será concedida especial atenção às acções tendo em vista:

>Texto após votação do PE>

No âmbito dos diversos domínios de intervenção, e sem deixar de privilegiar o critério da qualidade da acção, será concedida especial atenção às acções tendo em vista:

>Texto original>

- o reforço da sociedade civil e do desenvolvimento participativo, a promoção e a defesa dos direitos humanos e da democracia,

>Texto após votação do PE>

- o reforço da sociedade civil e do desenvolvimento participativo e a promoção e defesa dos direitos humanos - nomeadamente os direitos das crianças - e da democracia,

>Texto original>

- o papel da mulher no desenvolvimento,

>Texto após votação do PE>

- o papel da mulher no desenvolvimento,

>Texto original>

- o desenvolvimento duradouro.

>Texto após votação do PE>

- o desenvolvimento duradouro.

(Alteração 2)

Artigo 2º, nº 2, primeiro parágrafo

>Texto original>

2. As acções de sensibilização e de informação da opinião pública europeia a realizar em conformidade com o nº 2 do artigo 1º têm por alvo grupos bem definidos, contemplam temas pertinentes, assentam numa análise equilibrada e num conhecimento adequado dos temas e dos grupos em questão e possuem uma dimensão europeia.

>Texto após votação do PE>

As acções de sensibilização e de informação da opinião pública europeia a realizar em conformidade com o nº 2 do artigo 1º devem ter por alvo grupos bem definidos, contemplar temas pertinentes e assentar numa análise equilibrada e num conhecimento adequado dos temas e dos grupos em questão.

(Alteração 8)

Artigo 4º, nº 1

>Texto original>

1. O co-financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1º pode abranger tanto as despesas de investimento como as despesas de funcionamento, em divisas ou em moeda local e, em geral, qualquer despesa que se revele necessária para a boa execução das acções co-financiadas, incluindo os encargos administrativos da ONG ou de redes de ONG.

>Texto após votação do PE>

1. O co-financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1º pode abranger tanto as despesas de investimento como as despesas de funcionamento, em divisas ou em moeda local - para o que se deve prestar atenção às oscilações cambiais - e, em geral, qualquer despesa que se revele necessária para a boa execução das acções co-financiadas, incluindo os encargos administrativos da ONG ou de redes de ONG.

(Alteração 9)

Artigo 5º

>Texto original>

O co-financiamento comunitário a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenção.

>Texto após votação do PE>

O co-financiamento comunitário a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenção, podendo a ONG acordar com o beneficiário o reembolso de parte deste montante, o qual será reinvestido em projectos a favor do beneficiário.

(Alteração 4)

Artigo 6º, nº 1, parágrafo único bis e ter (novos)

>Texto após votação do PE>

Por norma, a decisão de apoiar ou não uma acção será tomada no prazo de seis meses. Em caso de decisão negativa, esta deverá ser acompanhada de uma justificação susceptível de ser comprovada.

>Texto após votação do PE>

O carácter completo da documentação será verificável no prazo de um mês.

(Alteração 5)

Artigo 7º, primeiro parágrafo

>Texto original>

No final de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá um resumo das acções financiadas no decurso do exercício, uma avaliação da execução do presente regulamento durante esse exercício, bem como as orientações gerais para a sua futura aplicação.

>Texto após votação do PE>

Até 30 de Junho de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual em que sejam indicadas de forma circunstanciada as ONG de desenvolvimento que beneficiem de co-financiamentos e que incluirá um resumo das acções financiadas no decurso do exercício precedente, uma avaliação da execução do presente regulamento durante esse exercício e as orientações gerais para a sua futura aplicação.

(Alteração 6)

Artigo 8º, primeiro parágrafo bis (novo)

>Texto após votação do PE>

O presente regulamento será revisto cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em vias de desenvolvimento (PVD)(COM(95)0292 - C4-0496/95 - 95/0168(SYN))

(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0292 - 95/0168(SYN)) ((JO C 251 de 27.9.1995, p. 18.)),

- Consultado pelo Conselho nos termos dos artigos 189º-C e 130º-W do Tratado CE (C4-0496/95),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A4-0300/95),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189º-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.