Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/ 0099 (CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 269 de 16/10/1995 p. 0089
A4-0178/95 Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/0099 (CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Terceiro considerando >Texto original> Considerando que o Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho deverá fazer parte integrante desta colaboração interinstitucional no domínio da tradução; >Texto após votação do PE> Considerando que o Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho deverá fazer parte integrante desta colaboração interinstitucional no domínio da tradução; considerando que essa integração se processa, entre outros, com o objectivo de evitar a criação duma estrutura paralela de colaboração entre os serviços de tradução e de, a médio prazo, utilizar o Centro para essas actividades; (Alteração 2) ARTIGO 1º, NÚMERO 3 Artigo 2º, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 2965/94) >Texto após votação do PE> 3 bis. O Centro participará, como membro de pleno direito, nos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Tradução em todos os sectores afectados pela colaboração. Essa colaboração processar-se-á também com o objectivo de executar, a médio prazo, através do Centro, as actividades cuja concentração tenha sido objecto de acordo entre as instituições e os órgãos. (Alteração 3) ARTIGO 2º Artigo 4º, nº 1, alínea c bis) (nova) (Regulamento (CE) nº 2965/94) >Texto após votação do PE> c bis) Um representante de cada um dos órgãos e instituições que dispõem de serviços próprios de tradução mas tiverem estabelecido com o Centro um acordo de colaboração na base da reciprocidade. (Alteração 4) ARTIGO 3º Artigo 10º, nº 2, alínea b) (Regulamento (CE) nº 2965/94) >Texto original> b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir de pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha, a título de remuneração pelos serviços prestados. >Texto após votação do PE> b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir de pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições com quem tiver sido acordada colaboração, a título de remuneração pelos serviços prestados. (Alteração 5) ARTIGO 3º Artigo 10º, nº 2, alínea c), primeiro travessão (Regulamento (CE) nº 2965/94) >Texto original> - os organismos a quem o Centro presta serviço contribuirão com um montante global, que constituirá uma percentagem do seu orçamento, calculada com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados, >Texto após votação do PE> - os organismos e as instituições a quem o Centro presta serviço contribuirão, no início do ano financeiro com um montante global, que constituirá uma parcela do seu orçamento, calculada com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados, (Alteração 6) ARTIGO 5º, NÚMERO 2 Artigo 13º, nº 3 (Regulamento (CE) nº 2965/94) >Texto original> 3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos referidos no artigo 2º. >Texto após votação do PE> 3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos e instituições referidos no artigo 2º. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/0099 (CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0125 - 95/0099 (CNS) ((JO C 143 de 9.6.1995, p. 25.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235º do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A4-0178/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.