51995AP0178

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/ 0099 (CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 269 de 16/10/1995 p. 0089


A4-0178/95

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/0099 (CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que o Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho deverá fazer parte integrante desta colaboração interinstitucional no domínio da tradução;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Centro de Tradução criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho deverá fazer parte integrante desta colaboração interinstitucional no domínio da tradução; considerando que essa integração se processa, entre outros, com o objectivo de evitar a criação duma estrutura paralela de colaboração entre os serviços de tradução e de, a médio prazo, utilizar o Centro para essas actividades;

(Alteração 2)

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 2º, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 2965/94)

>Texto após votação do PE>

3 bis. O Centro participará, como membro de pleno direito, nos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Tradução em todos os sectores afectados pela colaboração. Essa colaboração processar-se-á também com o objectivo de executar, a médio prazo, através do Centro, as actividades cuja concentração tenha sido objecto de acordo entre as instituições e os órgãos.

(Alteração 3)

ARTIGO 2º

Artigo 4º, nº 1, alínea c bis) (nova) (Regulamento (CE) nº 2965/94)

>Texto após votação do PE>

c bis) Um representante de cada um dos órgãos e instituições que dispõem de serviços próprios de tradução mas tiverem estabelecido com o Centro um acordo de colaboração na base da reciprocidade.

(Alteração 4)

ARTIGO 3º

Artigo 10º, nº 2, alínea b) (Regulamento (CE) nº 2965/94)

>Texto original>

b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir de pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha, a título de remuneração pelos serviços prestados.

>Texto após votação do PE>

b) Sob reserva do disposto na alínea c), na fase de arranque, as receitas deverão provir de pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições com quem tiver sido acordada colaboração, a título de remuneração pelos serviços prestados.

(Alteração 5)

ARTIGO 3º

Artigo 10º, nº 2, alínea c), primeiro travessão

(Regulamento (CE) nº 2965/94)

>Texto original>

- os organismos a quem o Centro presta serviço contribuirão com um montante global, que constituirá uma percentagem do seu orçamento, calculada com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados,

>Texto após votação do PE>

- os organismos e as instituições a quem o Centro presta serviço contribuirão, no início do ano financeiro com um montante global, que constituirá uma parcela do seu orçamento, calculada com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados,

(Alteração 6)

ARTIGO 5º, NÚMERO 2

Artigo 13º, nº 3 (Regulamento (CE) nº 2965/94)

>Texto original>

3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos referidos no artigo 2º.

>Texto após votação do PE>

3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos e instituições referidos no artigo 2º.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho de 28 de Novembro de 1994 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (COM(95)0125 - C4-0207/95 - 95/0099 (CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0125 - 95/0099 (CNS) ((JO C 143 de 9.6.1995, p. 25.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235º do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A4-0178/95),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.