Decisão referente à posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (C4-0051/95 - 00/0287(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 166 de 03/07/1995 p. 0105
A4-0120/95 Decisão referente à posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (C4-0051/95 - 00/0287(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0051/95 - 00/0287(COD), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 94 de 13.4.1992, p. 173.)) sobre a proposta da Comissão COM(90)0314 ((JO C 277 de 5.11.1990, p. 3.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(92)0422 ((JO C 311 de 27.11.1992, p. 30.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0120/95), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, altere a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Quadragésimo primeiro considerando >Texto original> Considerando que todas as pessoas devem poder beneficiar do direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito e que estão em fase de tratamento, a fim de assegurar, nomeadamente, a sua exactidão e a licitude do tratamento; que, pelas mesmas razões, todas as pessoas devem além disso ter o direito de conhecer a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito, pelo menos no caso das decisões automatizadas referidas no nº 1 do artigo 15º; que este último direito não deve prejudicar a propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor que protege o suporte lógico; que tal, todavia, não poderá traduzir-se na recusa de qualquer informação à pessoa em causa; >Texto após votação do PE> Considerando que todas as pessoas devem poder beneficiar do direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito e que estão em fase de tratamento, a fim de assegurar, nomeadamente, a sua exactidão e a licitude do tratamento; que, pelas mesmas razões, todas as pessoas devem além disso ter o direito de conhecer a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhes dizem respeito, pelo menos no caso das decisões automatizadas referidas no nº 1 do artigo 15º; que este direito não deve prejudicar o segredo negocial nem a propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor que protege o suporte lógico; que tal, todavia, não poderá traduzir-se na recusa de qualquer informação à pessoa em causa; (Alteração 2) Sexagésimo sexto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a acordo sobre um «modus vivendi» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão quanto às medidas de execução de actos adoptados de acordo com o processo estabelecido no artigo 189º-B do Tratado CE; (Alteração 3) Artigo 2º, alínea d) >Texto original> d) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário; >Texto após votação do PE> d) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário; (Alteração 4) Artigo 3º, nº 2, primeiro travessão >Texto original> - efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, incluindo o bem-estar económico do Estado, e as actividades do Estado no domínio do direito penal; >Texto após votação do PE> - efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando esse tratamento se relacionar com questões de segurança do Estado) e as actividades do Estado no domínio do direito penal; (Alteração 5) Artigo 9º >Texto original> Os Estados-membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente Capítulo e nos Capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, desde que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão. >Texto após votação do PE> Os Estados-membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente Capítulo e nos Capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão. (Alteração 6) Artigo 26º, nº 1, ponto 4) >Texto original> 4) A transferência seja necessária para a protecção de um interesse público importante, ou à declaração ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; ou >Texto após votação do PE> 4) A transferência seja necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou (Alteração 7) Artigo 31º, nº 2, terceiro a quinto parágrafos >Texto original> A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. >Texto após votação do PE> A Comissão adoptará medidas de aplicação imediata. Contudo, se estas medidas não forem conformes com o parecer do Comité, a Comissão informará imediatamente o Conselho. Nesse caso: A Comissão diferirá a aplicação das medidas que tiver decidido por um período a estabelecer em cada acto adoptado pelo Conselho, que não poderá em caso algum exceder três meses a contar da data da comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente dentro do prazo referido no parágrafo anterior.