51995AP0071

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à acção da Comunidade no domínio da estatística (COM(94)0078 - C3-0231/94) - 94/0026(CNS) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 109 de 01/05/1995 p. 0319


A4-0071/95

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à acção da Comunidade no domínio da estatística (COM(94)0078 - C3-0231/94 - 94/0026(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Primeira citação

>Texto original>

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

>Texto após votação do PE>

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 213º, em conjugação com os seus artigos 43º, 76º, 87º, 100º, 100°-A e 113º,

(Alteração 2)

Artigo 1º, nº 2

>Texto original>

2. A acção da Comunidade no domínio estatístico é realizada pelos Institutos de estatística e as outras instâncias responsáveis pela produção de estatísticas comunitárias, tal como definidas no artigo 2º, a nível nacional (autoridades nacionais) e a nível comunitário (autoridade comunitária).

>Texto após votação do PE>

2. A acção da Comunidade no domínio estatístico é realizada pelos Institutos de estatística e as outras instâncias responsáveis pela produção de estatísticas comunitárias, tal como definidas no artigo 2º, a nível nacional (autoridades nacionais) e a nível comunitário (Serviço de Estatística da Comunidade Europeia: EUROSTAT).

(Alteração 3)

Artigo 1º, nº 3

>Texto original>

3. Entende-se por «autoridade comunitária» o serviço adoptado por decisão da Comissão para executar as tarefas que lhe estão reservadas pelo Tratado ou pela legislação derivada, no domínio estatístico.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 4)

Artigo 1º, nº 4

>Texto original>

4. O Instituto Monetário Europeu e os bancos centrais nacionais não participam na acção comunitária no domínio da estatística. O artigo 8º define a cooperação entre a Comissão e o Instituto Monetário Europeu.

>Texto após votação do PE>

4. O artigo 8º define a cooperação entre a Comissão e o Instituto Monetário Europeu.

(Alteração 5)

Artigo 4º, nº 2

>Texto original>

2. A Comissão submete, no primeiro semestre de cada ano, à análise do CPE, as orientações com vista à aplicação do Programa Estatístico Comunitário e, nomeadamente, as prioridades previstas nas acções a desenvolver, tendo em conta as restrições financeiras, tanto no plano nacional como comunitário, e a utilidade das disposições comunitárias que as regem.

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão submeterá, no primeiro semestre de cada ano, à análise do CPE as orientações com vista à aplicação do Programa Estatístico Comunitário e, nomeadamente, as prioridades previstas nas acções a desenvolver, quantificando os encargos financeiros a suportar pela Comunidade e pelos Estados-membros e tendo em conta a utilidade das disposições comunitárias que as regem.

>Texto original>

A Comissão leva em consideração, na medida do possível, os comentários do CPE, dando-lhes o seguimento que considerar mais adequado.

>Texto após votação do PE>

A Comissão levará em consideração, na medida do possível, o parecer do CPE, dando-lhe o seguimento que considerar mais adequado.

(Alteração 6)

Artigo 11º, nº 4

>Texto original>

4. As condições de acesso dos utilizadores são regidas pela política tarifária de cada autoridade, com base numa informação e cooperação mútuas entre as autoridades estatísticas nacionais e comunitária.

>Texto após votação do PE>

4. As condições de acesso dos utilizadores são regidas por cada autoridade, com base numa informação e cooperação mútuas entre as autoridades estatísticas nacionais e o Serviço de Estatística da Comunidade Europeia, EUROSTAT.

(Alteração 7)

Artigo 20º, nº 2, segundo e terceiro parágrafos

>Texto original>

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho da União Europeia. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação ao Conselho da União Europeia.

>Texto após votação do PE>

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia.

>Texto original>

O Conselho da União Europeia, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

>Texto após votação do PE>

O Conselho da União Europeia, deliberando por maioria qualificada, e após ter consultado o Parlamento, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

(Alteração 8)

Artigo 20º, nº 3

>Texto original>

3. O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho da União Europeia é chamado a tomar sobre a proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos Representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

A Comissão adopta as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá, sem demora, ao Conselho da União Europeia uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho da União Europeia delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho da União Europeia, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

Suprimido.

Suprimido.

(Alteração 9)

Artigo 21º

>Texto após votação do PE>

p. m.: o artigo 21º «Funcionamento do Comité do Segredo Estatístico» deverá ser alterado em conformidade com a alteração ao nº 2 do artigo 20º.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à acção da Comunidade no domínio da estatística (COM(94)0078 - C3-0231/94) - 94/0026(CNS)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(94)0078 - 94/0026(CNS) ((JO C 106 de 14.4.1994, p. 22.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 213º do Tratado CE (C3-0231/94),

- Entendendo que se deve completar a base jurídica proposta acrescentando-lhe a referência aos artigos 43º, 76º, 87, 100º, 100º-A e 113º do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos, Monetários e da Política Industrial, assim como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos relativo à base jurídica proposta (A4-0071/95),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-membros.