51995AP0062

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (COM(94)0275 - C4-0239/94 - 94/ 0159(CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 151 de 19/06/1995 p. 0487


A4-0062/95

Proposta de directiva do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (COM(94)0275 - C4-0239/94 - 94/0159(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 29)

Preâmbulo, primeira citação

>Texto original>

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

>Texto após votação do PE>

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75º e 213º,

(Alteração 2)

Primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são confiadas no âmbito da política marítima comunitária, a Comissão deve dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-membros e nos Estados-membros;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhes são confiadas no âmbito da política marítima comunitária, as instituições comunitárias, as administrações nacionais, regionais e locais, os operadores económicos e os organismos de investigação devem dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-membros e nos Estados-membros;

(Alteração 25)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a recolha de dados estatísticos a nível comunitário deverá envolver o mínimo de encargos para os inquiridos;

(Alteração 3)

Sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que é conveniente, para a aplicação da presente directiva, incluindo as medidas para a sua adaptação às evoluções económicas e técnicas, consultar o Comité do programa estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é conveniente, para a aplicação da presente directiva, incluindo as medidas para a sua adaptação às evoluções económicas e técnicas, a participação do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho;

(Alteração 4)

Oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só pode ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário e que a recolha de dados estatísticos será realizada por cada Estado-membro sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só pode ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário e que a recolha de dados estatísticos será realizada por cada Estado-membro sob a responsabilidade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais;

(Alteração 6)

Artigo 2º, nº 2, segundo parágrafo

>Texto original>

Não entram no âmbito de aplicação da directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de guerra e as embarcações utilizadas pelas administrações e serviços públicos.

>Texto após votação do PE>

Não entram no âmbito de aplicação da directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de guerra e as embarcações utilizadas em serviço público.

(Alteração 7)

Artigo 3º, nº 1, parte introdutória

>Texto original>

1. Os Estados-membros recolhem as características relativamente aos seguintes domínios:

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros recolherão as características relativamente às seguintes categorias de recolha de dados:

(Alteração 8)

Artigo 3º, nº 2

>Texto original>

2. As características, as variáveis estatísticas de cada domínio, as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, são indicadas nos anexos da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

2. As características da recolha de dados e as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, são indicadas nos anexos à presente directiva.

(Alteração 26)

Artigo 3º, nº 3 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

3 bis. É dada aos inquiridos a possibilidade de fornecerem dados segundo uma forma e conteúdo consentâneos com o acordo obtido no âmbito de:

- simplificação dos procedimentos comerciais,

- International Standard Organization (ISO),

- CEN,

- Regulamentos aduaneiros internacionais.

(Alteração 9)

Artigo 4º, nº 2

>Texto original>

2. Cada Estado-membro selecciona nesta lista os portos do seu território, de modo a cobrirem, pelo menos, 90% da tonelagem de arqueação bruta anual de todos os transportes marítimos e 90% de todos os movimentos anuais de passageiros que utilizam os seus portos. São sistematicamente seleccionados os portos que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias, ou registem mais de 200.000 movimentos de passageiros. Relativamente a cada porto seleccionado, são fornecidos dados pormenorizados de acordo com o anexo IX para os domínios (mercadorias, passageiros) escolhidos segundo um critério de selecção e, caso necessário, dados sumários acerca do outro domínio.

>Texto após votação do PE>

2. Cada Estado-membro seleccionará nesta lista os portos do seu território, de modo a cobrirem, pelo menos, 90% da tonelagem de arqueação bruta anual de todos os transportes marítimos (transbordo de mercadorias) e 90% de todos os movimentos anuais de passageiros que utilizam os seus portos. Serão sistematicamente seleccionados os portos que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias (transbordo de mercadorias) ou registem mais de 200.000 movimentos de passageiros. Relativamente a cada porto seleccionado, serão fornecidos dados pormenorizados, de acordo com o anexo IX, para os domínios (mercadorias, passageiros) escolhidos segundo um critério de selecção e, caso necessário, dados sumários acerca do outro domínio.

(Alteração 10)

Artigo 7º, nº 2

>Texto original>

2. Os resultados são transmitidos sob a forma de um ficheiro a partir do qual podem ser obtidos os conjuntos de dados definidos no anexo IX. Os ficheiros e os suportes a utilizar para a respectiva transmissão são fixados pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 13º.

>Texto após votação do PE>

2. Os dados serão transmitidos em conformidade com os conjuntos de dados definidos no anexo IX. As questões técnicas específicas relacionadas com a transmissão de dados serão fixadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 13º.

(Alteração 11)

Artigo 7º, nº 3

>Texto original>

3. A transmissão efectua-se no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação, para os dados cuja periodicidade seja trimestral, e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual. A primeira transmissão abrange o primeiro trimestre do ano de 1995.

>Texto após votação do PE>

3. A transmissão efectuar-se-á no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação, para os dados cuja periodicidade seja trimestral, e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual. A primeira transmissão abrangerá o primeiro trimestre do ano de 1996.

(Alteração 12)

Artigo 8º, nº 2

>Texto original>

2. A Comissão transmite ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no trabalho realizado de acordo com a presente directiva, após três anos de recolha de dados.

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão transmitirá à autoridade orçamental, de três em três anos, após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre a aplicação da mesma. Este relatório deverá ter em consideração a experiência adquirida e proceder à avaliação da aplicação dos princípios de boa gestão financeira e de economia, bem como incluir a análise da relação custos/benefícios.

(Alteração 13)

Artigo 12º

>Texto original>

As disposições para aplicação da presente directiva, incluindo as medidas para a sua adaptação a desenvolvimentos económicos e técnicos, nomeadamente:

- a adaptação das características da recolha de dados (artigo 3º) e do conteúdo dos anexos da presente directiva,

- a lista, actualizada regularmente pela Comissão, dos portos codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas (artigo 4º),

- as exigências de exactidão (artigo 5º),

- a descrição do registo de um ficheiro de dados e dos códigos para a transmissão de resultados à Comissão (artigo 7º),

- o final do período de transição (artigo 10º),

são adoptadas pela Comissão, após consulta do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º.

>Texto após votação do PE>

As disposições para aplicação da presente directiva, incluindo as medidas para a sua adaptação a desenvolvimentos económicos e técnicos, nomeadamente:

- a adaptação das características da recolha de dados (artigo 3º) e do conteúdo dos anexos da presente directiva,

- a lista, actualizada regularmente pela Comissão, dos portos codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas (artigo 4º),

- as exigências de exactidão (artigo 5º),

- a descrição do registo de um ficheiro de dados e dos códigos para a transmissão de resultados à Comissão (artigo 7º),

- o final dos períodos de transição (artigo 10º),

- a suspensão da recolha de dados isolados relativamente ao tráfego marítimo de passageiros,

serão adoptadas pela Comissão, com a participação do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º.

(Alteração 14)

Artigo 13º

>Texto original>

O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, procedendo, caso seja necessário, a uma votação.

O parecer do Comité é exarado em acta, tendo os Estados-membros o direito que a sua posição figure, igualmente, na acta.

A Comissão tem em conta, tanto quanto possível, o parecer emitido pelo Comité, informando-o do modo como esse parecer foi tido em consideração.

>Texto após votação do PE>

1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto, em prazo a fixar pelo Presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho da União Europeia é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estarão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participará na votação.

2. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes ao parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho da União Europeia uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho da União Europeia deliberará por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Conselho da União Europeia ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

(Alteração 15)

Artigo 14º, nº 1

>Texto original>

1. Os Estados-membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para se adaptarem à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, delas informando imediatamente a Comissão.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se adaptarem à presente directiva até 1 de Janeiro de 1996, delas informando imediatamente a Comissão.

(Alteração 27)

Anexo I, Variáveis Estatísticas, alínea a), sexto travessão

>Texto original>

- para as entradas de mercadorias: porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio no qual chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no Anexo IV;

>Texto após votação do PE>

- para as entradas de mercadorias:

1. porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio no qual chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no Anexo IV;

2. porto final de destino da carga em caso de transporte conexo por via marítima, utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no Anexo IV;

(Alteração 28)

Anexo I, Variáveis Estatísticas, alínea a), sétimo travessão

>Texto original>

- para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio no qual deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no anexo IV.

>Texto após votação do PE>

- para as saídas de mercadorias:

1. o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio no qual deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no anexo IV.

2. o porto de proveniência da carga em caso de transporte prévio por via marítima, utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu descritos na Lista de Portos e, fora do Espaço Económico Europeu, as Zonas Costeiras Marítimas descritas no anexo IV;

(Alteração 16)

Anexo I, Variáveis Estatísticas, alínea a), oitavo travessão

>Texto original>

- nacionalidade do operador de transporte, segundo a nomenclatura indicada no anexo V;

>Texto após votação do PE>

- nacionalidade do armador, segundo a nomenclatura indicada no anexo V;

(Alteração 17)

Anexo I, Variáveis Estatísticas, alínea b), segundo travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- tonelagem bruta dos navios;

(Alteração 18)

Anexo I, Definições, alínea f)

>Texto original>

f) «Operador de transporte marítimo»: pessoa responsável pelo transporte, por navio, de carga ou de passageiros. O operador é retribuído através das tarifas de transporte pagas para o encaminhamento da carga ou para o transporte marítimo de passageiros, quando age na qualidade de terceiro prestador de serviços. Quando o navio é utilizado por uma pessoa para o transporte de mercadorias por sua própria conta, essa pessoa é o operador de transporte, quer o navio lhe pertença quer tenha sido fretado.

>Texto após votação do PE>

f) «Armador»: pessoa singular ou colectiva detentora da responsabilidade imediata, na qualidade de proprietário ou concessionário, pela operação da embarcação e pela sua utilização comercial.

(Alteração 19)

Anexo I, Definições, alínea g)

>Texto original>

g) «Nacionalidade do operador de transporte marítimo": país onde está estabelecido o centro real da actividade comercial do operador de transporte.

>Texto após votação do PE>

g) «Nacionalidade do armador": país onde o armador está registado legalmente e exerce a sua actividade.

(Alteração 20)

Anexo I, Definições, alínea g bis) (nova)

>Texto após votação do PE>

g bis) «Capacidade de carga»: a diferença em toneladas entre o deslocamento de uma embarcação em linha de carga de Verão em água com peso específico de 1,025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento em toneladas de uma embarcação sem carga, carburantes, lubrificante, água de lastro, água fresca e água para consumo nos tanques, existências para consumo, bem como passageiros, tripulação e seus haveres.

(Alteração 22)

Anexo V bis (novo)

>Texto após votação do PE>

ANEXO V bis

Lista de portos

São aplicáveis os seguintes princípios à lista de portos a elaborar pela Comissão nos termos do nº 1 do artigo 4º:

a) A Lista de Portos incluída no presente anexo destina-se a dar aplicação à presente directiva tendo em vista a codificação uniforme dos portos de carga, de descarga e de notificação no Espaço Económico Europeu;

b) A Lista de Portos será elaborada pela Comissão com base na Recomendação ECE nº 16;

c) Os Estados-membros informarão a Comissão dos portos localizados nas suas águas territoriais para efeitos de inclusão e de codificação; a referida informação deverá ser fornecida pela primeira vez no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente directiva, nos termos do artigo 15º;

d) Em caso de necessidade, a Lista de Portos será actualizada no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (COM(94)0275 - C4-0239/94 - 94/0159(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(94)0275 - 94/0159(CNS) ((JO C 214 de 4.8.1994, p. 12.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 213º do Tratado CE (C4-0239/94),

- Entendendo que se deve completar a base jurídica com a referência ao artigo 75º do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0062/95),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.