Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 729/70 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(94)0240 - C4- 0097/94 - 94/0143(CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 089 de 10/04/1995 p. 0218
A4-0037/95 Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 729/70 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(94)0240 - C4-0097/94 - 94/0143(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que a responsabilidade do controlo das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-membros, que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas; que a Comissão, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos; que a Comissão só pode financiar as despesas se essas condições oferecerem todas as garantias necessárias quanto à conformidade com as regras comunitárias; >Texto após votação do PE> Considerando que, na prática, a responsabilidade do controlo das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-membros, que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas; que os Estados-membros deverão assumir plena e efectivamente essa responsabilidade; que a Comissão, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos; que a Comissão só pode financiar as despesas se essas condições oferecerem todas as garantias necessárias quanto à conformidade com as regras comunitárias; que, no quadro de um sistema descentralizado de gestão das despesas comunitárias, é indispensável que a Comissão, instituição encarregada do financiamento, tenha o direito e os meios de efectuar todas as acções de verificação da gestão das despesas que considere necessárias, e que a transparência e a assistência mútua entre os Estados-membros e a Comissão sejam eficazes e completas; (Alteração 2) Segundo considerando >Texto original> Considerando que, aquando do apuramento das contas, a Comissão só pode determinar, num prazo razoável, a despesa total a inscrever na conta geral a título da secção «Garantia» do Fundo se tiver garantias satisfatórias de que os controlos nacionais são suficientes e transparentes e de que os organismos pagadores se asseguram da legalidade e da regularidade dos pedidos de pagamento que executam; que é, pois, conveniente prever a aprovação dos organismos pagadores pelos Estados-membros; que, para o efeito, é conveniente prever o financiamento de apenas as despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados pelos Estados-membros; que, além disso, a transparência dos controlos nacionais, nomeadamente no que respeita aos processos de estabelecimento das ordens de pagamento, liquidação e pagamento, requer, eventualmente, a limitação do número de serviços e organismos nos quais são delegadas essas responsabilidades; >Texto após votação do PE> Considerando que, aquando do apuramento das contas, a Comissão só pode determinar, num prazo razoável, a despesa total a inscrever na conta geral a título da secção «Garantia» do Fundo se tiver garantias satisfatórias de que os controlos nacionais são suficientes e transparentes e de que os organismos pagadores se asseguram da legalidade e da regularidade dos pedidos de pagamento que executam; que é, pois, conveniente prever a aprovação dos organismos pagadores pelos Estados-membros; que, a fim de assegurar a coerência das normas exigidas para a aprovação nos Estados-membros, a Comissão deve elaborar instruções pormenorizadas sobre os critérios a aplicar e assegurar que estes critérios sejam observados em toda a Comunidade; que, para o efeito, é conveniente prever o financiamento de apenas as despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados pelos Estados-membros; que, além disso, a transparência dos controlos nacionais, nomeadamente no que respeita aos processos de estabelecimento das ordens de pagamento, liquidação e pagamento, requer, eventualmente, a limitação do número de serviços e organismos nos quais são delegadas essas responsabilidades, na medida em que isso seja compatível com as disposições constitucionais de cada Estado-membro; (Alteração 3) Quarto considerando >Texto original> Considerando que é conveniente reduzir o prazo para a tomada da decisão de apuramento das contas e que, por conseguinte, é necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão; que a Comissão, aquando das suas verificações, deve poder ter acesso aos dados relativos às despesas, quer se encontrem em documentos, quer em ficheiros informáticos; >Texto após votação do PE> Considerando que o prazo para a tomada da decisão de apuramento das contas terá que ser reduzido e que, por conseguinte, é necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão; que a Comissão, aquando das suas verificações, deve ter acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, quer se encontrem em documentos, quer em ficheiros informáticos; (Alteração 4) Quinto considerando >Texto original> Considerando que uma decisão única anual de apuramento das contas dá origem a numerosas dificuldades, visto que, para um dado exercício, no que respeita a todas as medidas relativas à secção «Garantia» do Fundo e em todos os Estados- membros, tem simultaneamente um objectivo contabilístico e um objectivo de verificação da conformidade das despesas com as disposições comunitárias; que essa decisão única não pode deixar de ser tomada com atrasos consideráveis e, apesar disso, inclui reservas e disjunções; que convém, pois dividi-la em duas decisões, uma de apuramento contabilístico e outra que fixe as consequências dos resultados das auditorias da conformidade; >Texto após votação do PE> Considerando que uma decisão única anual de apuramento das contas dá origem a numerosas dificuldades, visto que, para um dado exercício, no que respeita a todas as medidas relativas à secção «Garantia» do Fundo e em todos os Estados- membros, tem simultaneamente um objectivo contabilístico e um objectivo de verificação da conformidade das despesas com as disposições comunitárias; que essa decisão única não pode deixar de ser tomada com atrasos consideráveis e, apesar disso, inclui reservas e disjunções; que convém, pois dividi-la em duas decisões, uma relativa à elaboração e à adopção das contas do FEOGA para o exercício em referência, e outra que fixe as consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias da conformidade; (Alteração 5) Sexto considerando >Texto original> Considerando que as auditorias da conformidade não ficarão, em consequência, ligadas a um determinado exercício financeiro e que é necessário determinar o período máximo a que podem respeitar as consequências dos resultados dessas mesmas auditorias; >Texto após votação do PE> Considerando que as auditorias da conformidade, as correcções financeiras e as respectivas decisões de quitação não ficarão, em consequência, ligadas à execução do orçamento num determinado exercício financeiro e que é necessário determinar o período máximo a que podem respeitar as consequências dos resultados dessas mesmas auditorias; (Alteração 6) ARTIGO 1º, PONTO 1 Artigo 4º, nº 1, alínea a), segundo parágrafo (Regulamento (CEE) nº 729/70) >Texto original> Só os organismos pagadores que apresentem garantias suficientes relativamente ao bom funcionamento da sua organização administrativa e do seu sistema de controlo interno podem ser aprovados; >Texto após votação do PE> Só podem ser aprovados os organismos pagadores cuja organização administrativa e sistema de controlo interno preencham os critérios comunicados aos Estados- membros pela Comissão; (Alteração 7) ARTIGO 1º, PONTO 1 Artigo 4º, nº 2 (Regulamento (CEE) nº 729/70) >Texto original> 2. Tendo em conta as suas disposições constitucionais e a sua estrutura institucional, cada Estado-membro limitará o número dos seus organismos pagadores aprovados ao mínimo que permita assegurar que as despesas referidas nos artigos 2º e 3º sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias. >Texto após votação do PE> 2. Na medida em que isso seja compatível com as suas disposições constitucionais e a sua estrutura institucional, cada Estado-membro limitará o número dos seus organismos pagadores aprovados ao mínimo que permita assegurar que as despesas referidas nos artigos 2º e 3º sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias. (Alteração 8) ARTIGO 1º, PONTO 1 Artigo 4º, nº 4 (Regulamento (CEE) nº 729/70) >Texto original> 4. Quando uma ou mais condições de aprovação deixem de ser satisfeitas por um organismo pagador aprovado, o Estado-membro em causa comunicará esse facto à Comissão e revogará a aprovação, a menos que o organismo pagador tenha procedido, num prazo a fixar em função da gravidade do problema, às adaptações necessárias. >Texto após votação do PE> 4. Quando uma ou mais condições de aprovação deixem de ser satisfeitas por um organismo pagador aprovado, o Estado-membro em causa comunicará esse facto à Comissão e revogará a aprovação, a menos que o organismo pagador tenha procedido às adaptações necessárias, num prazo a fixar pelo Estado-membro de acordo com a Comissão, correspondente ao período mínimo necessário para preencher os critérios exigidos para a necessária aprovação. (Alteração 9) ARTIGO 1º, PONTO 2 Artigo 5º, nº 2, alínea b) (Regulamento (CEE) nº 729/70) >Texto original> b) Apurará, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa e com base nas informações referidas na alínea b) do nº 1, as contas dos organismos pagadores aprovados. A decisão de apuramento das contas diz respeito à integridade, exactidão e veracidade das contas transmitidas. Esta decisão não prejudica a tomada de decisões posteriores nos termos da alínea c); >Texto após votação do PE> b) Apurará, até 30 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa e com base nas informações referidas na alínea b) do nº 1, as contas dos organismos pagadores aprovados. A decisão de apuramento das contas diz respeito à integridade, exactidão e veracidade das contas transmitidas. Esta decisão deve preencher uma função de auditoria da contabilidade e verificação do sistema e não prejudica a tomada de decisões posteriores nos termos da alínea c); (Alteração 10) ARTIGO 1º, PONTO 2 Artigo 5º, nº 2, alínea c), primeiro parágrafo (Regulamento (CEE) nº 729/70) >Texto original> c) Decidirá quanto às despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2º e 3º, quando concluir que não foram efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da não conformidade verificada. >Texto após votação do PE> c) Decidirá quanto às despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2º e 3º, quando concluir que não foram efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. A Comissão avaliará os montantes a excluir, com base numa auditoria que inclua a verificação de operações subjacentes representativas e de operações efectuadas em áreas a risco, tendo em conta, nomeadamente, a importância da não conformidade verificada. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 729/70 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(94)0240 - C4- 0097/94 - 94/0143(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(94)0240 - C4-0097/94) 94/0143(CNS) ((JO C 284 de 12.10.1994, p. 5.)), - Consultado pelo Conselho nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0097/94), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0096/94), - Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0037/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.