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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 86/378/CEE, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social

Jornal Oficial nº C 018 de 22/01/1996 p. 0132


Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 86/378/CEE, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social ()

(96/C 18/23)

Em 4 de Outubro de 1995, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 100º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Outubro de 1995 (relator : P. Chevalier).

Na 329ª Reunião Plenária, sessão de 26 de Outubro de 1995, o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presente directiva tem por objectivo pôr em conformidade com o artigo 119º do Tratado, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, e com Protocolo Adicional assinado em Maastricht pelos Chefes de Estado e de Governo, a Directiva 86/378/CEE, de 26 de Julho de 1986.

1.2. Com efeito, pelo acórdão Barber de 17 de Maio de 1990 e pelos acórdãos interpretativos que se seguiram, o Tribunal de Justiça reconheceu que todas as formas de pensões profissionais - e portanto todas as formas de prestações oferecidas pelos regimes profissionais de segurança social dos trabalhadores assalariados - constituem um elemento de remuneração na acepção do artigo 119º do Tratado CEE que impõe a igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

1.3. Sendo uma disposição de aplicabilidade directa, o artigo 119º não autoriza qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, as derrogações previstas na Directiva 86/378/CEE e referentes à idade da reforma e às prestações dos familiares sobrevivos, tornam-se caducas para os trabalhadores assalariados.

1.4. A Comissão afirma que :

- as alterações propostas se limitam a transpor a jurisprudência do Tribunal que interpreta o artigo 119º, confirmada pelo Protocolo Adicional de Maastricht;

- a directiva tem um carácter puramente declarativo;

- a base jurídica é o artigo 100º, dado que as alterações propostas só abrangem os trabalhadores assalariados.

Mas cabe perguntar se as decisões adoptadas pelo Tribunal de Justiça, no quadro dos únicos regimes que examinou, podem ser transpostas para todos os regimes de reforma abrangidos pela directiva.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a Directiva 86/378/CEE em 14 de Dezembro de 1983.

2.1.1. Este parecer aprova o princípio e as disposições gerais da directiva e realça que « o princípio da igualdade é um princípio primordial (aprovado pelo Tratado) cuja aplicação, susceptível de ser considerada equitativa por todos os interessados, se deve tentar assegurar » ().

2.1.2. Para clarificar a sua posição, o Comité acrescenta que a interpretação do princípio « mais satisfatória » é aquela « que se refere às condições quotidianas de vida e ao bem-estar individual das pessoas reais» ().

2.2. Por diversas vezes e sobre diversos temas, o Comité foi levado a emitir pareceres sobre o método que consiste em integrar, sem a adaptar, a jurisprudência na legislação.

2.2.1. Recorda as reservas que já tinha expresso a este propósito, se bem que se possa considerar que a intervenção do Tribunal de Justiça incidiu mais sobre uma disposição de aplicação directa do Tratado (o artigo 119º) que sobre a Directiva 86/378/CEE, diploma de direito derivado.

2.2.2. Declara a sua intenção de situar a aplicação do « princípio de igualdade » no quadro mais amplo e exaustivo do « relatório (da Comissão) sobre a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e sobre o Protocolo relativo à política social, apenso ao Tratado que institui a Comunidade Europeia ».

2.2.3. Contudo, o Comité reconhece que o texto aqui proposto traz maior segurança e clareza no plano jurídico, e evita equívocos às instâncias nacionais. No entanto, subsistem ambiguidades e lacunas que serão indicadas mais adiante.

2.3. O Comité reconhece igualmente que o texto proposto contribui para uma maior equidade e permitirá evitar recursos e contenciosos.

2.3.1. Todavia, constata uma evolução que tende a elevar a idade da reforma para os assalariados e a alinhar as condições referentes às mulheres por aquelas, menos favoráveis, aplicáveis aos homens. O Comité pretende que esta evolução não seja sistemática e solicita disposições especiais que permitam ter em conta as circunstâncias específicas das carreiras individuais (maternidade, guarda dos filhos, etc.). O Comité considera que um princípio fundamental da legislação é a equidade e a opção tanto para homens como para mulheres, pelo que recomenda que se considere a possibilidade de realizar um estudo do impacte da legislação de protecção da família nos recursos financeiros dos sistemas de segurança social e no estado da economia das empresas e das economias nacionais.

2.4. O Comité toma nota de que o texto em exame abrange apenas os regimes respeitantes às categorias específicas de trabalhadores (regimes profissionais), o que exclui os regimes cuja cobertura é geral e obrigatória (regimes legais estatutários) e os regimes de adesão livre e individual nos quais o empregador não é parte activa. Remete para o relatório sobre « a aplicação da Carta dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e do Protocolo relativo à política social » para o exame de situações profissionais específicas (trabalho atípico, tempo parcial, desemprego, trabalhadores independentes, profissões agrícolas, estatutos mal definidos, etc.) (). Solicita que a definição dos regimes profissionais por oposição à dos regimes legais na acepção do artigo 119º, tal como é interpretado pelo Tribunal, seja clarificada.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité aprova a alteração proposta para o artigo 3º da Directiva 86/378/CEE que estende o campo de aplicação da nova directiva às pessoas dependentes.

3.2. Aprova igualmente as modalidades definidas na alínea i) do artigo 6º porque visam estabelecer a igualdade de contribuições e de prestações sem, por isso, negligenciar as preocupações actuariais. Efectivamente, nos termos do novo texto :

- para os assalariados, a contribuição é idêntica qualquer que seja o regime;

- para os empregadores, a contribuição pode ser diferente :

se se tentar igualar as prestações num regime « de prestações definidas » (complemento em função da base de incidência);

se se tentar igualar as prestações num regime « de contribuições definidas » (compensação da diferença prestadora).

3.2.1. O Comité toma nota de que a igualdade de contribuição é obrigatória para os assalariados e depende de negociação entre empregador e assalariados para o que diz respeito à contribuição patronal.

A fixação desta é particularmente delicada visto ser impossível prever a duração de vida exacta de cada beneficiário.

3.3. O Comité exprime as maiores reservas quanto ao artigo 2º da directiva em exame e que define as modalidades de aplicação deste novo texto. Considera, nomeadamente, que as disposições referentes à retroactividade são densas e complexas. Ao mesmo tempo que afirma a necessidade de corrigir as injustiças resultantes do texto de 1986, o Comité alerta para o agravamento dos encargos que se poderão reflectir de forma negativa sobre o emprego.

3.3.1. Além disso, a aplicação destas disposições cuja rectroactividade foi, anteriormente, limitada pelo Tribunal, pode encontrar obstáculos ligados à gestão administrativa dos regimes eventualmente abrangidos mas também, por vezes, ao seu modo de funcionamento. Prevê-se uma harmonização progressiva das idades de concessão das pensões por referência aos períodos de emprego e não às datas de aquisição dos direitos. Em certos casos, esta harmonização só será, consequentemente, atingida para uma carreira totalmente posterior a 17 de Maio de 1990. Entretanto, haverá uma fragmentação da pensão com importantes repercussões financeiras sobre a gestão administrativa.

3.3.2. Além disso, o Tribunal ponderou sobre o modo de financiamento dos regimes submetidos ao seu exame. Considera apenas os regimes com provisão, nos quais existem laços contabilísticos entre as contribuições e os futuros montantes a pagar. Um dispositivo tal só se pode aplicar a regimes nos quais existe uma incerteza relativamente ao valor dos direitos, proveniente quer do rendimento dos investimentos das contribuições (regimes por participação), quer da riqueza da comunidade considerada no momento do pagamento das prestações (regimes por repartição).

3.4. O Comité insiste para que a igualdade de tratamento em matéria de segurança social seja integrada nos trabalhos em curso ou futuros e dedicados ao trabalho a tempo parcial, ao desemprego dos jovens, às novas formas de trabalho, às disposições de protecção social, etc.

4. Conclusão

4.1. O Comité formula um parecer favorável às alterações que lhe são propostas, sob reserva das observações e recomendações que antecedem.

4.1.1. Insiste no facto de que a directiva deveria explicitar o seu carácter « puramente declarativo » reservando fomalmente as questões dos regimes cuja natureza ou modo de financiamento não permite uma transposição da jurisprudência sobre o artigo 119º, no seu estado actual.

4.1.2. O Comité toma nota de que diversos pontos do novo texto respondem às preocupações contidas no seu parecer de 14 de Dezembro de 1983 e às críticas ou reivindicações suscitadas desde então perante os efeitos da Directiva 86/378/CEE.

4.1.3. Considerando que os melhoramentos trazidos pelo texto em exame resultam de ampla consulta dos parceiros sociais, o Comité solicita que a aplicação do novo texto e, de forma geral, qualquer evolução da protecção social, sejam preparadas por meio de uma concertação muito aberta com os organismos profissionais competentes e interessados.

Bruxelas, 26 de Outubro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 218 de 23. 8. 1995, p. 5.

() JO nº C 35 de 9. 2. 1984 p. 7, 2º parágrafo.

() JO nº C 35 de 9. 2. 1984 ponto 1.2, p. 7, 2º parágrafo.

() Doc. COM(95) 184 final de 24 de Maio de 1995 - capítulo 1.06. Protocolo nº 14 relativo à política social - Acordo relativo à política social, nº 3, artigo 6º.