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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre o Livro Verde sobre as modalidades de passagem à moeda única

Jornal Oficial nº C 018 de 22/01/1996 p. 0112


Parecer sobre o Livro Verde sobre as modalidades de passagem à moeda única

(96/C 18/22)

Em 21 de Junho de 1995 a Comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre o Livro Verde sobre as modalidades de passagem à moeda única.

A Secção de Assuntos Económicos Financeiros e Monetários, incumbida de preparar os trabalhos nesta matéria emitiu parecer em 4 de Outubro de 1995, com base no relatório de U. Burani (parte A), B. de Bigault du Granrut (parte B) e de M. Geuenich (que tratou dos aspectos relativos à protecção dos interesses dos consumidores). Da parte C consta uma sinopse das orientações expressas no parecer.

Na 329ª Reunião Plenária (sessão de 26 de Outubro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por ampla maioria, com 5 votos contra e 14 abstenções, o parecer que se segue.

PARTE A - O MERCADO

1. Introdução

1.1. O Comité já teve o ensejo de se pronunciar sobre problemas monetários e económicos ligados à moeda única (). O Livro Verde em apreço aborda o problema do ponto de vista prático, com observações baseadas nas necessidades do mercado em geral (banca, empresas e consumidores), na exigência de considerar os interesses dos consumidores e no conhecimento dos aspectos que inicialmente possam causar desorientação. A análise das exigências dos diferentes interlocutores põe em evidência interesses, por vezes opostos mas legítimos que, não obstante, merecem ser tidos em conta dentro dos limites do requisito fundamental de assegurar a passagem para a moeda única de acordo com os princípios enunciados pelo Livro Verde - viabilidade, observância do disposto no Tratado e credibilidade do processo - e a aplicação prática dos critérios de simplicidade, flexibilidade e baixo custo.

1.2. O Comité entende ser um dever - seu e das autoridades comunitárias - examinar a situação com realismo sem triunfalismo nem complacência : o mercado deve compreender que os problemas são numerosos e difíceis, que o processo implica custos de transição, mas que tudo isto é a inevitável contrapartida dos benefícios que a moeda única trará à Europa.

2. Observações na generalidade

2.1. As componentes essenciais da UEM são :

a) a coordenação da política económica dos Estados-Membros e

b) a manutenção da estabilidade dos preços ao nível comunitário.

2.1.1. Para os Estados-Membros, a coordenação da política económica significa que têm de dar o seu contributo para a realização dos objectivos da Comunidade. Neste sentido, o artigo 2º do Tratado refere, designadamente, « um crescimento sustentável e não inflacionista e um elevado nível de emprego ».

2.1.2. A manutenção da estabilidade dos preços é o objectivo primordial do SEBC (artigo 105º). O Comité está a pensar em abordar a relação entre o fomento do emprego e a manutenção da estabilidade dos preços num aditamento a parecer sobre a UEM, dado que o presente parecer se limita às questões relacionadas com a passagem à moeda única.

2.2. O Comité Económico e Social congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado o Livro Verde com uma clara visão das questões suscitadas pela introdução da moeda única, numa óptica aberta e interactiva, consciente de que a execução de programas, racionais quando analisados em abstracto, pode estar sujeita a condicionalismos que se prendem com as necessidades objectivas do mercado.

2.3. A transição deve ser, como prevê o Tratado, « rápida »; todas as partes interessadas concordam em que deva ser « a mais rápida possível ». Não obstante, o Comité Económico e Social chama a atenção da Comissão e do Conselho para o facto de que se não deve confundir rapidez com precipitação : de nada servirá adoptar um calendário com determinadas etapas para mais tarde se descobrir que o mercado não está preparado para as ultrapassar por manifestas dificuldades técnicas, económicas ou de organização. Inversamente, se durante os estudos preparatórios se verificasse que os prazos previstos eram excessivos, nada impediria de os encurtar. Por outras palavras, deve considerar-se que as diferentes fases de transição são indicativas e passíveis de revisão (numa atitude pragmática), mas devem ser fixadas definitivamente - sem possibilidade de revisão - muito antes do início da Fase A.

2.4. Os prazos de execução que serão definidos no documento que o Conselho Ecofin irá submeter ao Conselho de Ministros em Dezembro de 1995, com base nas propostas da Comissão, deverão resultar de uma avaliação independente, feita pela própria Comissão, depois de consideradas as necessidades do mercado.

2.5. Por outro lado, as decisões da Comissão deverão ser coordenadas com os pareceres emitidos pelas outras autoridades que têm peso determinante no processo de transição para a moeda única; está previsto que o Instituto Monetário Europeu (IME), à semelhança da Comissão, apresente até ao fim do ano o seu próprio relatório sobre os aspectos monetários que são da sua competência. O Conselho solicitou que a Comissão e o IME se consultem para elaborar os referidos relatórios. Esta condição, sendo necessária não é suficiente, visto ser imperioso que os dois relatórios sejam perfeitamente coerentes.

2.6. O Livro Verde não focou um aspecto importante : o dos países que não estiverem em condições de satisfazer os critérios fixados para participar na moeda única ou que negociaram a cláusula « opt out » do Tratado de Maastricht, isto é os países abrangidos por derrogação. Trata-se de uma omissão importante que deve ser suprimida, como já foi assinalado na cimeira extraordinária dos Chefes de Estado em Paris, em 9 e 10 de Junho. O Comité regista a declaração do Presidente Santer segundo a qual a Comissão consagrará o segundo semestre de 1995 ao estudo deste problema.

2.7. Se é certo que o processo de transição para a moeda única não pode ser travado nem modificado por considerações secundárias é importante estar ciente, desde o início, dos possíveis problemas que a criação da moeda única suscitará nos países abrangidos por tal derrogação. No caso de os referidos problemas acarretarem custos adicionais, falseamento de posições de concorrência ou, pior ainda, levarem os cidadãos a pensar que a moeda única pode originar « uma Europa a duas velocidades », deverá o relatório da Comissão indicar as medidas adequadas para responder a esta situação.

3. A transição para a moeda única

3.1. Ao comentar o Livro Verde, o Comité Económico e Social teve principalmente em conta os pontos de vista contidos na volumosa documentação produzida pelos parceiros sociais, bem como opiniões expressas por ocasião de encontros com especialistas nos domínios da banca, da indústria, do comércio, do artesanato e das organizações de consumidores. O CES agradece igualmente à Comissão e ao IME pela colaboração franca e eficaz durante a redacção do presente parecer.

3.2. A moeda única : um factor de redução dos custos

3.2.1. Para ilustrar as vantagens decorrentes da moeda única (ponto 5), o Livro Verde salienta que com a união monetária desaparecerão os custos de operações cambiais, avaliados em 0,3 % a 0,4 % do produto interno bruto da União, ou seja cerca de 20 a 25 milhões de ECU. Este valor, baseado em anteriores estudos da Comissão, está sobreavaliado já que se refere a todas as moedas de todos os países, incluindo os países abrangidos pela derrogação, que, obviamente, não podem ser incluídos no cálculo. De qualquer forma, visto que o PIB compreende o produto de todas as actividades económicas, incluindo os serviços, a redução dos encargos das empresas implicará menores receitas para o sector financeiro. O PIB não sofre, pois, qualquer alteração.

3.2.2. No mesmo ponto, o Livro Verde salienta que se alguém pretendesse trocar 1 000 DM sucessivamente em cada uma das divisas da União, teria metade da quantia inicial ao regressar ao país de origem. Uma simples operação mostra que a margem média sobre cada transacção é inferior a 4,5 %, o que é perfeitamente normal para transacções de notas. O benefício para os cidadãos e as empresas (ver ponto 3.2.1) é óbvio. É inútil apontar exemplos fictícios - e equívocos pelas críticas implícitas que contêm - para tornar mais aceitável a moeda única. O Comité Económico e Social propõe a supressão da totalidade do ponto 5 da versão final do relatório da Comissão ou a sua substituição pela referência ao facto de que com a fixação das paridades desaparecerão os custos de operações cambiais, mas unicamente para as divisas que aderirão à moeda única e somente para os cidadãos dos países que não beneficiam da derrogação.

3.3. Contributo para a estabilidade interna

3.3.1. Afirma-se no Livro Verde (ponto 6) que a moeda única será uma moeda forte e estável, pelo menos em igualdade com o dólar e o iene. O Comité reconhece que a Comissão está a fazer tudo para que assim seja. No entanto, nada se diz a respeito do que acontecerá às divisas dos países abrangidos pela derrogação. O problema da concorrência dos países de moeda « fraca » face aos países de moeda « forte » é já evidente, podendo este fenómeno vir a acentuar-se com a criação da moeda única. Recomendar uma « disciplina » em matéria de políticas monetárias e económicas poderá revelar-se inútil sem sistemas de protecção adequados. A Comissão, conjuntamente com o IME, deveriam estudar a possibilidade de vincular as divisas dos países « excluídos » à moeda única através de um mecanismo reformado do Sistema Monetário Europeu, que preveja eventualmente bandas de oscilação variáveis de moeda para moeda.

3.3.2. A indústria dos países abrangidos por derrogação poderá ser afectada pelo facto de as importações serem pagas em moeda « fraca » e, por isso, relativamente mais caras. Quanto às exportações, poderia surgir a tendência (espontânea ou imposta pelos exportadores) para facturar em moeda única, contribuindo assim para alargar e consolidar o mercado desta moeda, mas, ao mesmo tempo, reduzindo e, por conseguinte, enfraquecendo o mercado da divisa nacional. O Comité está consciente de que intervenções correctivas ou limitativas de tendências do mercado violariam as normas do Tratado e as regras do mercado único. Espera-se que este aspecto seja analisado pela Comissão e o IME nos relatórios que apresentarão ao Conselho, indicando possíveis medidas a adoptar, coerentes com as aludidas normas.

3.3.3. No ponto 8 do Livro Verde evoca-se o receio de algumas pessoas a propósito da « rigidez » do mecanismo (fixo) da taxa de câmbio, que seria incapaz de resolver os problemas de países confrontados com determinadas dificuldades. A Comissão considera que esses problemas poderiam ser resolvidos, na maior parte dos casos, recorrendo a medidas « internas ». O Comité concorda, mas salienta que « na maior parte dos casos » não significa « em todos os casos », e que, por isso, há que prever situações não resolúveis com medidas normais. Uma dessas medidas poderia consistir no realinhamento preventivo das taxas de câmbio dentro do SME, permitindo assim que uma ou mais moedas participassem na moeda única com valores que reflectissem as condições « reais » das economias respectivas. Na hipótese de o realinhamento ser necessário, tal deveria ocorrer pelo menos dois anos antes da data fixada para a introdução da moeda única (início da fase A), de acordo com o disposto no Tratado (artigo 109º-F). Supondo que a data de decisão seja 1 de Janeiro de 1998, o realinhamento deveria ocorrer impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1995.

3.3.4. Um realinhamento das taxas de câmbio baseado em considerações objectivas sobre a situação económica de um país poderia ser aceitável, e quiçá desejável, se essa medida tivesse em vista evitar um possível enfraquecimento futuro da moeda única. Mas impõe-se a máxima vigilância para evitar que os países utilizem o realinhamento como pretexto para ganhar competitividade.

3.3.5. Um princípio do Tratado que a Comissão (Livro Verde, ponto 10) apoia firmemente é o de que uma união monetária forte (isto é, capaz de manter a estabilidade dos preços) deve englobar unicamente países « com uma boa gestão económica ». O Comité concorda com este princípio e regista as declarações de fontes autorizadas (embora não oficiais) segundo as quais os critérios de admissão - estabilidade de preços, de taxas de câmbio, convergência económica, défice e dívida pública - deveriam ser avaliados com uma visão política do conjunto do problema. O CES salienta, porém, que o poder de apreciação atribuído à Comissão e ao Conselho pelo Tratado não deve levar a uma excessiva flexibilidade de critérios nem a um laxismo que prejudicaria a moeda única, mesmo antes de ter nascido. Deve ser interpretada neste sentido a frase « observação escrupulosa dos critérios nominais » constante do Livro Verde.

3.3.6. O Comité chama, portanto, a atenção da Comissão e do Conselho para a necessidade de realizar um atento e rigoroso exame das condições de participação de cada país na moeda única : não se podem forçar as leis económicas para além dos limites « politicamente » aceitáveis.

3.3.7. Um eventual desvio dos critérios de rigor na admissão dos países poderia conduzir ao enfraquecimento da moeda única relativamente a outras divisas, mas também à situação evocada no ponto 8 do Livro Verde, sem que se tirem as devidas ilações, isto é, o Tratado prevê a possibilidade de conceder ajuda financeira, sob determinadas condições, a qualquer país se, posteriormente à sua adesão à união monetária, se vir confrontado com dificuldades excepcionais. É evidente que estas ajudas constituiriam uma medida indirecta de apoio à moeda única suportado por todos os países da UE, incluindo os abrangidos por derrogação, que, no entanto, não terão a possibilidade de participar na sua gestão (ver ponto 10 do Livro Verde). O CES chama a atenção para uma possível consequência : se a admissão do país em causa resultasse de uma interpretação política « forçada » dos critérios estabelecidos pelo Tratado, os países abrangidos por derrogação poderiam ser bastante críticos em relação a medidas de solidariedade que se teriam evitado se, na altura da decisão, se tivesse agido com rigor.

3.3.8. Ainda no âmbito deste capítulo, o CES entende sublinhar que as melhores e mais eficazes garantes de estabilidade são os bancos centrais, como o serão amanhã o BCE e o SEBC. Para exercerem plenamente esta função é necessário que, na prática, lhes seja garantida de facto a independência absoluta (já prevista no Tratado) para que possam gerir eficazmente a moeda única e a estabilidade dos preços.

4. Critérios em que se baseia o cenário da passagem à moeda única

4.1. No que se refere à viabilidade (ponto 20), o Livro Verde refere que a melhor solução seria a opção « bing bang imediato ». Dois requisitos essenciais obstam a esta solução : a necessidade de uma preparação (prévia adaptação dos sistemas contabilísticos, campanha de informação, etc.) e o prazo necessário à realização das alterações técnicas (fabrico de papel-moeda e cunhagem de moeda, adaptação do sistema informático, adaptação das máquinas de venda e das máquinas distribuidoras de dinheiro, etc.). O CES concorda que esta solução, por melhor que seja, não é exequível. Fica, porém, exigência de que o período de transição para a adopção total da moeda única seja o mais curto possível, atentas as exigências do mercado.

4.2. No que diz respeito à observância do disposto no Tratado e à credibilidade do processo (ver ponto 21 do Livro Verde) a Comissão propõe que a política monetária e a política de taxas de câmbio do Banco Central Europeu (BCE) e do Sistema Europeu de Bancos (SEBC) sejam conduzidas na moeda única desde o início da Fase B, e que os governos organizem a transição das suas emissões de títulos da dívida pública para a moeda única o mais rapidamente possível. Antecipa-se assim o conceito de « massa crítica » que será tratado mais adiante (ver pontos 5.3.4 e 5.3.5 infra).

4.3. Outro objectivo do cenário do Livro Verde é a simplicidade, flexibilidade e baixo custo (ponto 22). O Comité Económico e Social pronunciar-se-á sobre o conteúdo desta secção do Livro Verde em capítulo apropriado. Saliente-se, desde já, um princípio geral com o qual o CES está incondicionalmente de acordo : a necessidade de realizar este objectivo não deve conduzir a uma abordagem excessivamente rígida e dirigista. Por conseguinte, o Comité recomenda que a passagem à moeda única seja sujeita a regras imperativas unicamente quando tal seja estritamente necessário; o mercado deve poder adaptar-se segundo as suas próprias regras profissionais, nacionais e internacionais, no respeito das normas já vigentes no mercado único - liberdade de circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, liberdade de circulação de capitais e protecção dos consumidores.

5. O cenário de referência

5.1. As três fases da passagem

5.1.1. A partir das considerações gerais atrás explanadas, o Livro Verde (ponto 25) apresenta um cenário que « corresponde à letra, ao espírito e à lógica do Tratado »:

- Fase A : lançamento da União Económica e Monetária (UEM);

- Fase B : início efectivo da UEM;

- Fase C : passagem final à moeda única.

A definição do programa em três fases distintas parece ser compatível com as necessidades do mercado e com as exigências das autoridades monetárias e não contraria as regras do Tratado.

5.1.2. O Livro Verde não se pronuncia sobre um elemento crucial : a data de início de todo o processo. O Comité reconhece que a Comissão, respeitadora das regras, não pode antecipar uma decisão que é da competência do Conselho, mas o conhecimento deste elemento é fundamental para o mercado, visto que este deve estabelecer um calendário de medidas a adoptar de prazos a respeitar. A incerteza não pode durar muito mais tempo. O Comité tomou conhecimento das opiniões expressas nas diversas reuniões do Conselho e das trocas de ponto de vista no Conselho Europeu de Valência, segundo as quais a data mais provável para início da Fase B (correspondente à « terceira fase » prevista no nº 4 do artigo 109º-J do Tratado) seria 1 de Janeiro de 1999. A escolha desta data - último limite imposto pelo Tratado - seria ditada por razões económicas. O Comité adopta esta data como possível data de referência. Essencial é que o Conselho Europeu de Madrid, a realizar no fim do ano, dê uma orientação final quanto à data de início e à duração das várias fases. Para preparar a mudança precisa o mercado, se não de certezas (porque impossíveis de avançar presentemente), pelo menos de previsões razoáveis.

5.2. Fase A - Lançamento da União Económica e Monetária (UEM)

5.2.1. Nos termos do Tratado, o início desta fase será marcado (Livro Verde, ponto 27) pela decisão do Conselho de realizar a UEM e, concomitantemente, pelo anúncio da data final da plena introdução da moeda única (no máximo quatro anos mais tarde, segundo os projectos da Comissão). O Conselho tomará as medidas necessárias para criar o BCE e o SEBC que, conjuntamente, começarão a introduzir os instrumentos operacionais necessários à condução da política monetária e cambial, e confirmará quais os Estados-Membros que poderão adoptar a moeda única. Segundo a Comissão, a Fase A terá uma duração máxima de 12 meses, ao passo que o nº 4 do artigo 109º-J do Tratado prevê uma duração não inferior a seis meses; na hipótese de a Fase B se iniciar em 1 de Janeiro de 1999, o início desta fase ocorrerá, por conseguinte, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1998. O Comité Económico e Social considera que a estimativa de 12 meses, atentos os inúmeros preparativos, é mais realista do que um período inferior.

5.2.2. A Fase A constitui o período mais delicado e difícil de todo o plano de transição. De facto, a decisão de aplicar a UEM e o anúncio do elenco de países participantes ocorrerá no início desta fase, ao passo que a determinação das taxas de conversão e das taxas de juro de referência far-se-á somente no início da Fase B, simultaneamente à assunção da responsabilidade da política e da gestão da moeda única por parte do BCE e do SEBC. Na prática, a moeda única começará a existir de forma virtual a partir do momento em que a sua criação for decidida, mas durante um ano não existirá nenhuma autoridade central para gerir as moedas que irreversivelmente passarão a fazer parte da moeda única. O CES salienta a necessidade de uma política coordenada e eficaz entre os bancos centrais durante este interregno.

5.2.3. O maior perigo deste período deriva de (por diversas razões inevitáveis) se ter decidido criar uma « nova » moeda - cuja taxa de conversão em relação ao ECU-cabaz será de 1 para 1 - deixando no entanto uma margem de incerteza quanto à fixação definitiva das taxas de conversão e das taxas de juro. Esta incerteza pode vir a provocar especulações em larga escala e suscitar fortes turbulências nos mercados monetários e financeiros.

5.2.4. Outras incertezas que poderiam suscitar especulações prendem-se com o futuro valor externo da moeda única em relação às outras moedas, o qual dependerá da capacidade económica dos países participantes e da confiança dos investidores no BCE. Como hipótese - bem realista, a verdade seja dita - pode acontecer que, pelo menos nos primeiros tempos, o valor externo da moeda única seja proporcionalmente inferior ao da moeda europeia presentemente mais forte. Os reagrupamentos monetários comportam sempre incógnitas que se traduzem, nos mercados financeiros, em prémios de risco mais elevados.

5.2.5. A possibilidade de turbulências resultantes de operações especulativas maciças é um perigo real, mau grado afirmações tranquilizadoras das autoridades monetárias e a opinião de certos meios financeiros idóneos; os acontecimentos de Setembro de 1992 - quando a solidariedade e a cooperação entre bancos centrais foram claramente postas em causa - vieram demonstrar que, em certos casos, as autoridades monetárias poderiam ser impotentes para travar fenómenos de pressão anormal sobre uma ou mais moedas. Os movimentos diários nos mercados de câmbios estão avaliados em 1 bilião e 200 mil milhões de dólares, valor que ultrapassa em muito o total das reservas monetárias dos bancos centrais europeus.

5.2.6. O Comité veicula a opinião dos parceiros sociais. Os cidadãos e as empresas europeias não se satisfazem com declarações tranquilizadoras : as autoridades monetárias, de acordo com a Comissão, deverão prever e tomar medidas concretas para evitar a repetição dos ditos acontecimentos. Não é necessário anunciar medidas em pormenor (a especulação saberia tomar as contramedidas adequadas); bastará que o mercado saiba que existem e que, havendo necessidade de a elas recorrer, serão eficazes.

5.2.7. Adoptar medidas eficazes que não coarctem a liberdade de circulação dos capitais e a liberdade de prestação de serviços (financeiros) é certamente tarefa difícil; tão-pouco parece viável impor restrições unicamente aos mercados europeus, que se veriam prejudicados em relação aos mercados extra-europeus concorrentes sem conseguir conter os fenómenos especulativos. As medidas a adoptar deveriam, pois, ter em vista principalmente a promoção de compromissos firmes de vigilância e de cooperação entre as autoridades de controlo dos Estados-Membros e os bancos centrais, a fim de executar as medidas necessárias.

5.2.8. No ponto 29, o Livro Verde enuncia as medidas a adoptar no início da Fase A :

- a legislação necessária para o funcionamento da moeda única, a vigorar no início da Fase B;

- a determinação das características e especificações técnicas das notas de banco e das moedas;

- a criação de organismos (estruturas) nacionais para dirigir e controlar as operações de transição para a moeda única;

- a definição de um plano de transição pelos sectores bancário e financeiro de cada país.

Estas medidas - que o CES comentará pormenorizadamente mais adiante - têm uma característica comum : a sua preparação é extremamente urgente e, se possível, deve iniciar-se imediatamente.

5.3. Fase B - Início efectivo da União Económica e Monetária e emergência de uma massa crítica de operações em moeda única

5.3.1. No início da Fase B o Conselho fixará as taxas de conversão das moedas participantes (Livro Verde, ponto 30), ao mesmo tempo que o SEBC assume a responsabilidade da política na moeda única. O ECU deixa de ser uma moeda-cabaz, passando a ser moeda de pleno direito, da qual as moedas nacionais são perfeitos substitutos. Contudo, só as moedas nacionais terão curso legal. A taxa de conversão do ECU-cabaz em relação ao ECU-moeda será de 1 para 1. Tudo isto é conforme ao Tratado.

5.3.2. O Livro Verde (pontos 31 a 37) prevê um período máximo de três anos para preparar a entrada em vigor da moeda única como moeda da União Monetária. Atentas as exigências do mercado, no qual operam empresas com dimensões e características organizativas extremamente diversificadas, bem como a necessidade de habituar os cidadãos a « pensar » na nova moeda, um período de três anos parece perfeitamente razoável, salvo se a análise da situação antes do início da Fase B recomendar um período mais curto. O CES reitera a afirmação contida no ponto 5.1.2 : uma mudança dos programas pré-estabelecidos não deve colher de surpresa o mercado e deve ser anunciada com bastante antecedência.

5.3.3. A duração da Fase B foi calculada pela Comissão principalmente com base em dois elementos : as informações procedentes do mercado e a estimativa do período necessário ao IME para preparar as notas e as moedas que irão ser postas a circular. Notícias oficiais apontam para que seja possível realizar esta operação em menos tempo. Esta consideração só por si não deve induzir a que se abrevie a Fase B.

5.3.4. Em relação à preparação do mercado, o Comité observa que poderia haver « um estrangulamento » provocado pela procura maciça de modificações dos programas informáticos por parte do mercado, bancos, empresas e administrações públicas. Só uma pequena parcela do mercado está em condições de utilizar os próprios recursos internos; a maior parte das empresas deverá recorrer às sociedades de serviços informáticos, as quais não foram consultadas nem figuram entre os meios sociais que vão trabalhar na redacção do documento final da Comissão. Por outro lado, é necessário consultar a indústria da informática (« software » e « hardware ») para saber se o período de três anos é compatível com os meios de que a indústria dispõe.

5.3.5. Uma característica fundamental desta fase é a constituição imediata, desde o início, de uma massa crítica de operações em ECU. A emergência dessa massa crítica exige « uma transição inicial nos sectores bancário e financeiro, que disporiam de três anos, no máximo, para ultimar a transição das restantes operações e sistemas ». A razão da criação da massa crítica é puramente monetária : contribuiria para reforçar a credibilidade e a irreversibilidade da moeda única (Livro Verde, ponto 31).

5.3.6. A definição dessa massa crítica deverá ser, nos termos do Livro Verde (ponto 32), o mais ampla possível, por forma a incluir a política monetária e cambial, os mercados interbancário, monetário, cambial e de capitais, as novas emissões de dívida pública e os sistemas de pagamentos por grosso. Estas operações diriam respeito unicamente aos bancos centrais, aos governos e instituições bancárias e financeiras e a um número restrito de grandes empresas (multinacionais e investidores institucionais). O mercado em geral (empresas e consumidores) continuaria a usar a sua moeda nacional (Livro Verde, ponto 33).

5.3.7. O Comité estaria de acordo, se os componentes da massa crítica (a determinar nos próximos meses pela Comissão e o IME) se limitassem aos enunciados no Livro Verde e referidos no ponto anterior. Mas preocupa-o a afirmação de que a gama de componentes deveria ser « a mais ampla possível ». O Comité não pode aceitar a inclusão de outros componentes que repercutiriam no mercado efeitos de medidas que são estritamente monetárias e que como tal se devem manter.

5.3.8. O contributo dos bancos e instituições financeiras para a formação da massa crítica consiste em operações efectuadas nos sectores do seu âmbito de acção - operações nos mercados monetário e cambial, operações no mercado grossista, bem como a sua liquidação através de sistemas de pagamento correspondentes. Estas operações dizem respeito, por natureza, aos bancos e instituições financeiras e a um número limitado de operadores do mercado (investidores institucionais e grandes multinacionais), podendo os respectivos pagamentos ser feitos através do sistema TARGET, preparado para o efeito. O Livro Verde declara ainda que qualquer operador privado poderá decidir voluntariamente passar à moeda única, o que pressupõe que o sector bancário faça convergir para a massa crítica todas as operações efectuadas por esses operadores. Os sistemas de pagamento para pequenos montantes (« a retalho ») nacionais e internacionais, não podem funcionar com duas moedas diferentes. A sua passagem à moeda única só poderá ocorrer no início da Fase C. É, no entanto, possível que a passagem à moeda única destes sistemas possa ocorrer mais cedo, mas só quando o sector bancário estiver apto a actuar como interface entre a moeda nacional e a moeda única.

5.3.9. Nenhuma disposição legal ou extra-legal pode impedir que os bancos ofereçam serviços em moeda única e que os consumidores a utilizem. Mas deve evitar-se a « porosidade » dos efeitos da massa crítica em relação ao mercado. Os bancos poderiam assim oferecer serviços em ecus e canalizar esses montantes para a massa crítica, mas o mercado teria que utilizar serviços específicos com dupla denominação (moeda nacional moeda única), dado que a moeda normal durante a Fase B continuaria a ser a moeda nacional. Por outras palavras, a função de interface de que se fala no ponto 5.3.8 supra permitiria « criar » moeda única sem interferir nos mecanismos internos da moeda nacional.

5.3.10. O Comité está consciente das críticas formuladas por alguns sectores acerca da solução da massa crítica, em geral, e da oferta de serviços em moeda única, em particular. Apontou-se que as soluções preconizadas provocariam distorções de concorrência no sector bancário e financeiro, porque as pequenas instituições de crédito carecem de mais tempo para se adaptarem à moeda única, pondendo mesmo essas distorções acarretar concentrações no sector bancário, prejudiciais para um regime de concorrência saudável. O Comité chama a atenção para o conteúdo do ponto anterior acerca da impossibilidade jurídica de proibir a oferta de serviços. Entende que as pequenas empresas (e não só os bancos) poderão preparar-se para a mudança fazendo uma programação com suficiente antecedência, especialmente se se confirmar que a Fase A se iniciará em 1 de Janeiro de 1999.

5.3.11. As administrações públicas dos países participantes deverão, segundo o Livro Verde (ponto 35) assumir papel preponderante na passagem à moeda única. Assim, as principais rubricas das despesas públicas poderão ser denominadas e, sempre que possível, pagas em moeda única. Também seria possível pagar alguns impostos em moeda única. O Comité discorda deste cenário : as administrações públicas deveriam ser as primeiras a compreender que transaccionar simultaneamente em moeda única e em moeda nacional, num mercado ainda não totalmente preparado para adoptar a nova moeda, vai gerar confusão no mercado e na sua própria contabilidade, que seria prejudicial para os consumidores e negativa para a transparência das contas públicas. Além do mais, os custos decorrentes da adopção dessas medidas sobrecarregaria os orçamentos públicos e, por conseguinte, os cidadãos. É sintomático que a Comissão não faça parte das administrações que têm que adoptar esta forma de passagem à moeda única, quando deveria ser precisamente ela a assumir a « liderança ». O Comité concorda, isso sim, que caiba às administrações públicas o papel de pioneiros no lançamento de campanhas de informação.

5.3.12. As empresas privadas (ponto 36 do Livro Verde) poderão continuar a efectuar operações em moeda nacional durante toda a Fase B, se bem que possam optar por conduzir todas ou parte das suas operações em moeda única. Embora esta possibilidade seja perfeitamente lícita, o Comité (ver pontos 6.5.1 e 6.5.2 infra) entende que o relatório final da Comissão deve pôr em evidência os inconvenientes e os custos de tal escolha para muitas das empresas, aspecto que o ponto 103 do Livro Verde não põe em destaque.

5.3.13. Para os consumidores é óbvio que a moeda única não terá qualquer significado prático durante a Fase B. O Livro Verde evoca, no ponto 37, a hipótese de a concorrência e a procura por parte do público levarem certos operadores privados a proporem serviços em ECU. É indispensável que os consumidores estejam plenamente conscientes do que se entende por « serviços em ECU ». Se são serviços de investimento (sob qualquer forma) ou transferências em ecus do e para o estrangeiro é óbvio que se está de acordo. Mas se se trata de abrir contas em moeda única (e forçosamente também em moeda nacional) estar-se-ia perante um simples artifício contabilístico, útil talvez para habituar os consumidores a « raciocionar » na nova moeda, mas sem qualquer utilidade prática : a moeda nacional será para os consumidores a moeda na qual são expressos os rendimentos e liquidadas as suas obrigações. As « distorções de concorrência », que alguns temem, podem resultar da própria oferta de serviços em duas moedas apresentados como « serviços em ECU ». O Comité chama a atenção da Comissão para a necessidade de fazer sobressair esta importante distinção no relatório final.

5.3.14. Em resumo, a posição do CES sobre a Fase B é a seguinte :

- concorda com a criação de uma massa crítica segundo critérios precisos, a determinar de acordo com o IME, e com bastante antecedência em relação à data de início;

- « impermeabilidade » da massa crítica em relação à generalidade do mercado;

- necessidade de informar o mercado da verdadeira natureza dos custos e benefícios para as empresas (grandes, médias e pequenas), e para os consumidores.

5.4. Fase C - Passagem final à moeda única

5.4.1. Esta fase, cujo início será anunciado por ocasião do lançamento da Fase A - deverá durar apenas algumas semanas (ponto 38 do Livro Verde), isto é o tempo estritamente necessário para substituir a moeda nacional por notas e moedas expressas em moeda única, e para adaptar as máquinas (caixas registadoras, máquinas de distribuição automática de dinheiro, de bilhetes, de produtos, terminais que funcionam com cartões de crédito). Desde o primeiro dia, os bancos, o sistema financeiro em geral e os sistemas de pagamento de pequenos montantes (« a retalho ») passarão a utilizar a moeda única; o mesmo acontecerá com o resto do mercado. Só a moeda única terá curso legal (« legal tender »). O CES estima que o cenário assim descrito é realista e aceitável, desde que se clarifiquem certos pontos ainda obscuros e imprecisos.

5.4.2. Em primeiro lugar, cabe precisar a relação jurídica entre a moeda única e as moedas nacionais durante a Fase C. Obviamente só a moeda única terá curso legal. Será necessária legislação que estabeleça se a moeda única será a única com curso legal logo desde o início da Fase C, ou se ambas as moedas (nacional e moeda única) terão curso legal durante toda a Fase C, ou (caso aliás improvável) se se pretende manter o curso legal unicamente para a moeda nacional até ao final da Fase C. Ainda que se trate de um período relativamente curto, cada uma destas alternativas coloca problemas jurídicos melindrosos. O Comité não considera necessário tomar posição a favor ou contra uma destas hipóteses. Limita-se a reclamar certezas, indispensáveis para o mercado.

5.4.3. No que respeita as máquinas, o problema assume aspectos distintos consoante se trate de aparelhos que funcionam com moedas ou notas ou de máquinas (terminais) que funcionem com todo o tipo de cartões de pagamento (cartões de crédito, de débito ou pré-pagos).

5.4.3.1. Os aparelhos que funcionam com moedas ou notas - quer sejam do tipo « distribuidoras de dinheiro » ou « distribuidoras de produtos » - são constituídos por uma parte mecânica e uma parte electrónica; a primeira para a função de distribuição (de notas ou de produtos) e a segunda para o reconhecimento e controlo das notas ou das moedas. A adaptação da parte mecânica - só para as distribuidoras de dinheiro - poderá requerer um período mais ou menos longo consoante o maior ou menor grau de compatibilidade das novas notas da moeda única e das notas de moeda nacional; para os distribuidores de produtos que funcionam com moedas a adaptação deverá, em princípio, demorar dois anos. A adaptação da parte electrónica - em geral da responsabilidade de indústrias diferentes dos fornecedores da aparelhagem completa - parece ser relativamente simples no que respeita à adaptação em si, mas extremamente complexa do ponto de vista de organização e logística.

5.4.3.2. As características das nota e das moedas serão comunicadas aos fabricantes com a devida antecedência. O estado actual dos trabalhos permite pensar que isto possa ocorrer antes do início da Fase A. Por conseguinte, os fabricantes de aparelhos electrónicos deverão estar em condições de preparar a tempo os novos aparelhos de reconhecimento e de controlo. Sucede que estes aparelhos só serão postos a funcionar quando a nova moeda estiver disponível, e nunca antes. Pô-los a funcionar antecipadamente implica que deixará de ser possível utilizá-los com moeda nacional. Considerando que é de excluir o cenário « big bang » - existem milhões de aparelhos - há que prever e aceitar uma situação de desconforto durante um período impossível de determinar neste momento, mas que se prolongará por vários meses para além do termo da Fase C. Foi sugerida a solução (tecnicamente válida) de preparar sistemas que aceitem os dois tipos de moedas; esta solução poderá ser adoptada se o acréscimo de custos provocado por estes aparelhos se justificar atento o curto período de circulação de duas moedas e, portanto, uma utilização de duração limitada. O Comité Económico e Social vê com agrado uma solução deste tipo, mas recorda que só o mercado, e de forma espontânea, a pode adoptar.

5.4.3.3. Para os terminais que funcionam com cartões (de banco ou de outro tipo) o problema é diferente : os programas podem ser preparados com grande antecedência e a aceitação pelo sistema de montantes expressos numa moeda diferente da tradicional não parece suscitar problemas de maior para os terminais da « última geração ». Mas existe grande quantidade de terminais que não podem ser adaptados e que haverá que substituir, o que significa custos elevados e processo moroso. Será necessário optar : mantê-los a funcionar com moeda nacional até ao último momento ou instalar os novos antecipadamente e pô-los a funcionar com moeda única na altura devida. No entanto uma condição é essencial : que a data da passagem da moeda nacional à moeda única seja definida como um « big bang », e aplicável a todos os sistemas de pagamento; a coexistência, mesmo por pouco tempo, de sistemas com « input » de operadores diferentes - bancos, comerciantes, consumidores - e com diferentes moedas não é tecnicamente possível e poderia pura e simplesmente bloquear os sistemas. Comissão deverá, portanto, determinar uma data precisa - no início ou no final da Fase C - para efectuar a mudança dos terminais e dos sistemas de pagamento. De qualquer forma os cartões são a solução mais simples e flexível em comparação com os outros sistemas de pagamento, pelo que a Comissão deveria incentivar a sua utilização para facilitar a passagem à moeda única.

5.4.4. A preparação das novas notas e das novas moedas coloca problemas técnicos, de organização e de logística. As características físicas e de desenho das notas e das moedas constituem um argumento aduzido, em geral, pelas associações de consumidores para solicitar que o desenho, pelo menos inicialmente, lembre a moeda nacional de cada país. O argumento é válido, sobretudo do ponto de vista psicológico, que é focado na parte B do parecer. Mas o Comité chama a atenção das autoridades para o facto de que a satisfação destas pretensões dos consumidores por parte do mercado deve estar subordinada à garantia de que não acarretará custos adicionais de produção ou de utilização das máquinas nem baixará os níveis de segurança. No caso de estas condições não estarem preenchidas, o Comité pronunciar-se-ia claramente a favor de um desenho único e de características físicas e estéticas uniformes.

5.5. Datas de execução

5.5.1. O Livro Verde (pontos 40 a 42) descreve as fases de execução e respectiva duração. Como já se referiu no ponto 5.1.1 supra, o Comité considera que, em linhas gerais, o esquema proposto vai ao encontro das expectativas do mercado. Mas não considera realista a proposta do Grupo Maas, de limitar a um ano a Fase B, nem mesmo se a data de início for 1 de Janeiro de 1999. O mercado não estaria em condições de cumprir este calendário.

6. Papel dos diferentes agentes

6.1. O sector bancário

6.1.1. O Livro Verde comete ao sector bancário e financeiro um papel fundamental na passagem à moeda única. Por isso, é necessário que este sector esteja apto para desempenhar o seu papel em colaboração estreita com os organismos que terão a responsabilidade de dirigir e coordenar todo o processo. Essa colaboração terá que ser necessariamente interactiva, pois é difícil imaginar uma situação ditada por normas impostas de cima em detrimento de consensos e de entendimento recíproco.

6.1.2. O ponto 47 do Livro Verde refere, e muito bem, que no início da Fase B a moeda única se transforma numa moeda de pleno direito, e que as moedas participantes, juntamente com a moeda única, serão perfeitos substitutos uma das outras, uma vez fixada irrevogalmente a respectiva taxa de câmbio. A afirmação torna-se equívoca quando se diz que as moedas (notas) deixarão de ter conversão nos mercados cambiais e que « o caixa substitui assim o cambista ». A equivalência das moedas implica que sejam convertidas gratuitamente numa base de paridade fixa, o que é possível para a moeda escritural mas não para o papel-moeda, ainda menos para as moedas metálicas. Para evitar falsas interpretações e falsas expectativas, a Comissão deverá clarificar que o facto de as moedas (notas de banco) serem convertíveis com base em paridade fixa não significa que a operação de câmbio seja gratuita. As notas estrangeiras envolvem custos (expedição para o estrangeiro ou conservação em caixa para revenda, contagem, gestão, transporte, seguro, perdas de juros, pessoal, etc.). Estes custos, hoje absorvidos pelas margens entre taxas de compra e de venda deverão ser cobertos pela imputação explícita e transparente de comissões ou de « despesas ». O Comité chama a atenção para o facto de que o Livro Verde constitui um documento de estudo, onde a precisão é de rigor. Frases de divulgação ou de propaganda, mas pouco precisas, podem gerar mal-entendidos e alimentar falsas expectativas.

6.1.3. O Livro Verde afirma (ponto 48) que no início da Fase B os Estados-Membros deverão conferir estatuto de moeda oficial à moeda única, permitindo assim que os seus residentes a utilizem em condições idênticas à moeda nacional. Aqui, como no caso anterior, é necessário rigor : durante toda a Fase B, a faculdade dada aos residentes de utilizarem a moeda única em vez da moeda nacional não pode nem deve traduzir-se na obrigação para os bancos de oferecerem serviços que exijam contabilidade dupla.

6.1.4. A dupla indicação dos montantes, em moeda nacional e em moeda única (Livro Verde, ponto 56) levanta um problema muito semelhante ao da impressão das notas em moeda única com a menção de origem « nacional » de cada uma das moedas. No ponto 5.4.4 supra, exprimiu o Comité o seu acordo em relação medidas destinadas a facilitar a passagem à moeda única (e a familiarizar o público), mas não à custa de um acréscimo de gastos injustificados e injustificáveis. Ora parece ser este o caso : a dupla indicação sistemática dos montantes, embora não equivalente à dupla contabilidade, impõe uma série de adaptações e de custos : revisão de programas informáticos e de impressão, destruição dos formulários existentes e impressão dos novos, seguidas, no início da Fase C, de nova adaptação dos programas informáticos e de impressão, destruição de formulários com duas moedas e reimpressão de outros. Para só referir os formulários, haveria que imprimir e destruir, duas vezes, milhares de milhões.

6.1.5. O custo, mas sobretudo a destruição de bens e de recursos naturais num período de grande sensibilização para os problemas ecológicos, desaconselha fortemente a adopção de medidas que imponham a dupla indicação dos montantes. Dado que a finalidade daquelas medidas é familiarizar os consumidores com a moeda única e permitir ao mercado um controlo do cálculo das paridades, é necessário procurar outras soluções para além da indicada. Soluções alternativas menos dispendiosas e menos complicadas poderiam consistir em pré-imprimir nos impressos, recibos, cupões, etc. uma frase que relembre a equivalência entre o montante indicado em moeda nacional e em moeda única com a indicação da taxa de conversão. Com uma adequada campanha de informação, será fácil efectuar o cálculo. Compete naturalmente ao mercado procurar outras soluções, aceitáveis se simples, pouco onerosas e, sobretudo, transparentes. O exemplo da decimalização da libra esterlina, adoptada na Grã-Bretanha com uma abordagem extremamente pragmática e sem imposição de medidas coercivas - precedidas, porém, de uma eficiente campanha de informação - prova que flexibilidade e bom senso conseguem melhores resultados do que medidas coercitivas, e com custos infinitamente menores (ver Parte B, 10.4).

6.1.6. Cabe felicitar o IME por ter previsto a aplicação de um sistema de pagamento de montantes elevados (TARGET), que conjuntamente com o sistema privado de compensação em ecus contribuirá para gerir os fluxos monetários destinados a criar a massa crítica (Livro Verde, ponto 62). Quanto aos sistemas de pagamento de pequenos montantes (ponto 64), a Comissão reconhece que não é possível que estes sistemas operem com duas moedas simultaneamente (mas isto vale também para todos os outros tipos de sistemas de pagamento, inclusivamente os de montantes elevados) e que o sistema bancário poderá, em princípio, manter (ver 5.3.8 supra) o sistema de cálculo na moeda nacional até ao arranque da Fase C.

6.1.7. O ponto 65 do Livro Verde avança a hipótese de nalguns países, e para certos sistemas específicos de pagamento (por exemplo os cartões), ser possível antecipar a Fase C. Admitindo mesmo esta possibilidade, o CES chama a atenção para os risco de soluções propostas como um fim em si mesmas e contra os interesses dos consumidores : basta referir o caos que uma solução deste tipo provocaria no público e no próprio sector bancário (ver também 5.4.3.3).

6.2. O sector bancário : concorrência e custos

6.2.1. O Livro Verde não fala da concorrência que se vai instalar entre os bancos dos países que constituirão a moeda única, e, de um modo geral, entre os sistemas bancários destes e dos países abrangidos pela derrogação. O Comité reputa útil colocar o problema e recorda que ele faz parte dos quesitos transmitidos pelo Conselho à Comissão.

6.2.2. Um dos argumentos mais controversos, e não só no âmbito bancário, é o da possibilidade de se oferecer serviços em moeda única durante a Fase B. Já se referiu (5.3.10) que esta oferta é perfeitamente legal e que, por isso mesmo, qualquer tentativa de oposição seria vã. Contudo, o mercado tem o direito de ser informado acerca da natureza, da utilidade prática e dos custos dos serviços em moeda única (ver 5.3.13). É necessário facultar informação completa e transparente aos consumidores, o que contribuirá também para evitar distorções de concorrência.

6.2.3. A oferta de serviços em moeda única nos países abrangidos pela derrogação poderia constituir para os bancos dos países participantes um meio de penetrar nos mercados daqueles. Mesmo que teoricamente qualquer banco de qualquer país tenha tal possibilidade, sucede que, na realidade, poderiam surgir distorções de concorrência pelo facto de a moeda única ser sempre uma divisa estrangeira e importar custos para os bancos dos países abrangidos pela derrogação. A oferta de serviços em moeda única poderá ser interessante para as empresas e os cidadãos de países abrangidos pela derrogação, mas é possível que, ao mesmo tempo, se dê uma drenagem dos recursos em moeda nacional destes países.

6.2.4. Outra questão que o Comité deseja focar diz respeito aos custos da transição. Os estudos realizados pela Comissão ou directamente pelo sector bancário ou por bancos a título individual, evidenciaram um facto irrefutável : o sector bancário irá suportar encargos muito mais elevados e defrontar problemas muito mais graves do que o resto do mercado. A isto acrescem os ganhos cessantes na conversão das divisas (ver 3.2.1). O sector bancário não solicitou, pelo menos até agora, nenhum tipo de subsídio ou ajuda, limitando-se comunicar a estimativa dos gastos previstos.

6.2.5. O problema vai surgir explicitamente mais tarde ou mais cedo. O Comité deseja pronunciar-se sobre este assunto antes de ele ser colocado oficialmente. Os cálculos efectuados pelas vários fontes bancárias - em particular os da Federação Bancária Europeia - apontam para custos da ordem de várias centenas de milhares de milhões de ECU (132 000 milhões exclusivamente para os sistemas de pagamento); por outro lado, há quem objecte que uma parte destas despesas seriam de qualquer modo inevitáveis para fazer face ao processo normal de evolução e de actualização dos processos organizativos e para acompanhar progresso tecnológico. Mas a ideia - latente ainda que não explícita - de que o sector bancário poderia beneficiar de financiamentos ou subsídios não parece ser uma solução viável. Importa não esquecer que, ao que parece, outros sectores económicos tencionam solicitar ajudas ou incentivos para proceder às necessárias transformações. Deste modo, a totalidade do mercado considerará, pelas mais diversas razões, ter direito a receber apoios em troca do privilégio de ter a moeda única. Para o Comité esta solução não é, em geral, aceitável.

6.2.6. Sempre que uma empresa, um sector económico ou um conjunto de sectores têm que fazer face a encargos anormalmente elevados, é evidente que seguem as leis do mercado : amortização durante o período máximo legal e, por isso, repartição dos gastos pelos diversos exercícios; cada empresa deve equilibrar as contas de acordo com uma estratégia própria, tendo em conta a situação do mercado e da concorrência. O jogo da concorrência fará com que a repartição dos custos seja quase imperceptível para o mercado, já que os consumidores oporão grande resistência a aumentos dos preços dos serviços. As autoridades, por seu lado, deverão velar pelo respeito destes princípios, abstendo-se de intervenções para regulamentar preços.

6.2.7. Se uma avaliação da situação baseada em dados irrefutáveis indiciasse um impacte excessivo no mercado, poderia recorrer-se a soluções fiscais para parte das despesas de transição, por exemplo mediante dedutibilidade do IVA.

6.3. Os mercados financeiros

6.3.1. Em geral, os mercados financeiros terão menos dificuldades para se adaptar à moeda única do que o sector bancário, visto que são extremamente flexíveis e, de certa maneira, estão preparados para acolher a inovação; além disso, os operadores no mercado financeiro - incluindo os bancos - estarão confrontados com os mesmos problemas de informática já evocados em relação ao sector bancário em geral.

6.3.2. O problema de fundo que se coloca aos mercados de capitais e aos mercados de valores mobiliários é certamente o da estabilidade que é necessário garantir. Como já atrás se referiu (ponto 3.3), esta estabilidade pode vir a ser abalada por turbulências, incertezas e movimentos especulativos anormais. Os danos para as economias dos países da UE seriam consideráveis, mas mais elevado é o risco de pôr em causa a credibilidade da moeda única e a sua posição de moeda « forte » relativamente ao dólar e ao iene.

6.3.3. O Livro Verde (pontos 69 a 87) denota relativo optimismo : a estabilidade será assegurada (ponto 71) graças a um elevado grau de convergência nominal atingido pelos Estados-Membros que participarem na moeda única. O Comité considera que esta condição é necessária mas não suficiente; a este propósito (ver também pontos 5.2.2 a 5.2.7 supra) sublinha que a defesa da moeda única nos mercados monetários e nos mercados mobiliários deve ser acompanhada da vontade firme e sincera dos Estados-Membros e dos seus bancos centrais. Estes dois tipos de mercados terão que proceder ao reexame atento das normas que regulam os mercados para detectar eventuais deficiências de que mais uma vez se pudesse aproveitar a especulação internacional. O problema não se resolve à escala europeia; é necessária a colaboração a nível mundial.

6.3.4. O Livro Verde analisa com realismo as circunstâncias que poderiam perturbar o mercado, mas não aponta remédios. Por natureza, os mercados financeiros apresentam elevado grau de risco e a adopção da moeda única não é de molde a reduzi-lo. Os operadores financeiros conhecem bem esta regra; é necessário que os consumidores sejam informados com toda a clareza para não confundirem solidez da moeda com a certeza de obter lucros.

6.3.5. O Livro Verde enferma de uma omissão evidente : não leva em conta os efeitos da adopção da moeda única sobre os mercados externos (participantes ou não na moeda única). Conviria analisar as possíveis reacções dos investidores que adquiriram títulos de rendimento fixo emitidos numa das moedas participantes. Independentemente de considerações jurídicas adiante explanadas (pontos 7.5 e 7.6) a perspectiva de converter títulos emitidos numa moeda considerada mais forte que a moeda única para esta, com um rendimento previsto não suficientemente remunerador, poderia ter repercussões nos mercados. Nos mercados dos países abrangidos pela derrogação poderia verificar-se um debilitamento devido à previsível maior estabilidade da moeda única em relação à moeda nacional.

6.4. As administrações públicas

6.4.1. O Livro Verde (pontos 88 a 99) salienta a importância das iniciativas e do comportamento das administrações públicas a todos os níveis : do comunitário ao local. O Comité Económico e Social não pretende discutir as funções que as administrações públicas deverão assumir, mas entende dever comentar os aspectos respeitantes às relações das administrações com os cidadãos e as empresas.

6.4.2. Sugerir a emissão de títulos de dívida pública em moeda única, progressivamente a partir do início da Fase B é racional do ponto de vista monetário (contribuir para formar a massa crítica) e coerente com o objectivo de familiarizar o mercado com a moeda única. É uma das poucas excepções ao princípio que o Comité tem vindo a repetir no presente parecer : a utilização de serviços na nova moeda durante toda a Fase B deve ter por objectivo familiarizar o cidadão com a moeda única, mas deve também ter utilidade prática. As duas condições são indissociáveis.

6.4.3. Daqui deriva a exigência de que a conversão da administração pública à moeda única durante a Fase B seja um assunto interno à própria administração, sem consequências para os cidadãos e as empresas. Como já se referiu no ponto 5.3.11., iniciativas parciais em mercados que só utilizam a moeda nacional nas transições ordinárias provocariam confusões e custos acrescidos; se tudo isto fosse feito unicamente para familiarizar o público com a moeda única, haveria que concluir-se que não valia a pena tal esforço. Esta afirmação aplica-se particularmente aos sistemas de previdência social e à administração fiscal.

6.5. As empresas

6.5.1. A primeira escolha que as empresas terão que fazer é se efectuam a passagem à moeda única na Fase B ou se aguardam o início da Fase C. Como já foi atrás referido (5.3.6) a formação de uma massa crítica é um objectivo de carácter monetário sobre o qual se está forçosamente de acordo. O desejo de conseguir este objectivo não deve incitar a Comissão a encorajar as empresas a fazer escolhas de duvidosa utilidade para mercado ou, pior, contrárias aos seus interesses. O próprio Livro Verde (ponto 103, último parágrafo) reconhece ser este o caso das pequenas e médias empresas; mas para as empresas de maiores dimensões, o problema põe-se nos mesmos termos : a necessidade de constituir « uma interface » (ponto 103, segundo parágrafo) entre as actividades internas em moeda única e as, também internas, em moeda nacional poderá acarretar gastos acrescidos e suscitar complicações. Restam as grandes empresas, sobretudo multinacionais, para as quais a passagem antecipada à moeda única poderia, de facto, ser vantajosa.

6.5.2. Em devido tempo, deverá a Comissão redigir e publicar um estudo que sirva de guia para as empresas, de maneira objectiva e neutra, que lhes permita compreender as vantagens e desvantagens da passagem antecipada à moeda única durante a Fase B. O Comité Económico e Social recomenda, em particular, que seja tida em conta a recomendação idónea de um presidente de um banco central () : « em todos os Estados-Membros há que evitar sobrecarregar os operadores e os cidadãos com encargos demasiado pesados derivados da coexistência de múltiplos sistemas de cálculo ».

6.5.3. Saliente-se que a passagem gradual à moeda única durante a Fase B deve resultar de uma escolha voluntária das empresas; o mercado deve estar atento para evitar fenómenos de « porosidade », isto é o efeito induzido pelas grandes empresas que poderiam exercer pressões - directas ou indirectas - sobre empresas de menor dimensão em posição de « dependência » (fornecedores ou clientes) para que estas adoptassem a moeda única antes do início da Fase C.

6.5.4. Problema grave para o comércio - em particular para a grande distribuição - seria a hipótese (aventada) de tornar obrigatória a dupla indicação dos preços, em moeda nacional e com conversão em moeda única. Independentemente das dificuldades e dos custos, comuns aos do sector bancário (ver 6.1.5), recorde-se que no projecto de directiva respeitante à indicação dos preços por unidade vendida e por unidade de volume ou de peso está prevista a entrada em vigor em 1997; tal hipótese, a concretizar-se, implicaria que se indicassem quatro preços, dois em moeda nacional e dois em moeda única. Os consumidores experientes não teriam dificuldade. Contudo, os mais vulneráveis (justamente os que mais necessitam de protecção e de informação) teriam dificuldade em se orientar ante aquela multiplicidade de indicações. De qualquer modo, este sistema deveria ser considerado uma alternativa a outros que sejam reconhecidos como aptos para realizar o objectivo esperado (ver ainda 6.1.5).

6.5.5. No que diz respeito às moedas e às notas no início da Fase C, (ponto 104) é deixada às empresas a possibilidade de escolher se aceitam só a moeda nacional, só a moeda única ou ambas, e isto durante toda a fase, que seria, por hipótese, de algumas semanas. Esta escolha não pode ficar nas mãos do mercado : os consumidores devem ter a certeza se a moeda que possuem será aceite em toda a parte, se haverá limitações e quais. O Comité Económico e Social estima que a futura legislação deverá prever a possibilidade de ambas as moedas serem aceites como meio de pagamento durante a Fase C. Resta a questão do curso legal (ver ponto 7.2), cuja importância não deve ser sobrestimada, visto que o período em causa será relativamente curto e pouco significativos os montantes a considerar (as transacções envolvendo quantias avultadas não se efectuam a pronto pagamento).

6.5.6. O problema das máquinas registadoras e máquinas de venda de produtos, incluindo as distribuidoras automáticas de notas e os terminais que aceitam cartões nos postos de venda, é tratado no Livro Verde (pontos 106 a 108) com realismo e flexibilidade. Com efeito, recorda-se que a mudança de todas as máquinas existentes (vários milhões) levará alguns meses, devendo o público estar preparado para suportar alguns incómodos durante certo tempo. Para fazer face a esta situação, o Livro Verde recomenda algumas medidas preparatórias necessárias para evitar a maior parte dos inconvenientes. Trata-se de medidas que, por serem racionais, o Comité apoia. O único aspecto que exige cautela diz respeito à aceitação de ambas as moedas e ou à produção de recibos, de bilhetes ou de formulários com a dupla menção - em moeda única e em moeda nacional. Como já se referiu (ver pontos 5.4.3.1, 5.4.3.2 e 5.4.3.3) a transformação de máquinas, programas e dispositivos de impressão por um curto período determina complicações técnicas e custos não justificados e, em alguns casos, é tecnicamente impraticável.

6.5.7. A circulação da moeda única no início da Fase C seria facilitada se fosse possível distribuir aos bancos e, através destes, ao público, suificiente reserva de moeda única, com antecedência em relação ao início da Fase C, e com a ressalva de esta moeda não poder ser utilizada antes da referida data. A perda de juros por parte do público e das empresas seria insignificante e amplamente compensada pelos benefícios decorrentes de não ser necessário « fazer bicha » nos balcões. O Comité está ciente dos problemas de segurança, de armazenagem e de transporte que esta solução acarreta aos bancos centrais e ao sistema bancário mas, por outro lado, são inevitáveis, mesmo se a mudança de moeda ocorrer no início da Fase C.

7. O enquadramento jurídico da moeda única

7.1. O Livro Verde presta particular atenção aos problemas jurídicos, de cuja solução dependerá uma transição suave para os mercados e os consumidores (pontos 125 a 137). É necessário realizar estudos com bastante antecedência de modo que a legislação esteja pronta, sempre que possível, antes do início da Fase A. A Comissão aponta a necessidade de estreita colaboração entre as autoridades comunitárias e nacionais, mas Comité acrescenta que na constituição desses grupos se deveria assegurar a participação de juristas escolhidos pelas associações europeias do sector. Tem acontecido frequentemente « peritos nacionais » ignorarem as exigências do mercado, limitando-se ao exame dos aspectos puramente jurídicos.

7.2. Já atrás se referiu (ver 5.3.1) que o facto de a moeda única se tornar, no início da Fase B, uma moeda de pleno direito não significa que lhe seja atribuído curso legal, privilégio de que, nesta fase, só goza a moeda nacional. Isto é claro e dispensa esclarecimentos de carácter jurídico. Ao invés, será necessário legislar (ver 6.5.3) acerca do curso legal a atribuir à moeda única ou à moeda nacional (ou a ambas ?) durante a Fase C.

7.3. No início da Fase B, a moeda única poderia ser utilizada com unidade de conta e como meio de pagamento unicamente com o acordo das partes contratantes; a legislação deveria prever que a moeda única e a moeda nacional fossem substitutos perfeitos na acepção jurídica (Livro Verde, 126 e 127); além disso, as diversas moedas entre si deveriam gozar de idêntico tratamento. A legislação garantiria a perfeita equivalência dos depósitos bancários, pagamentos e transacções nas diferentes moedas e em moeda única, ao mesmo tempo que deixaria a cada uma das partes contratantes possibilidade de aceitar pagamentos numa moeda que não fosse a nacional. Esta faculdade deveria ser também extensiva aos bancos, no sentido em que estes não fossem obrigados a abrir e a movimentar contas em moeda única ou em outra divisa.

7.4. A garantia da continuidade dos contratos é vital para a moeda única mas também, e sobretudo, para garantir a segurança jurídica no mercado interno. Em alguns países (Livro Verde, pontos 129 e 130), a lei prevê a possibilidade de um contratante rescindir ou modificar um contrato unilateralmente caso se verifique perturbação importante dos factores económicos. A legislação comunitária deverá dispor, imperativamente, que a adopção da moeda única não constituirá, em caso algum, causa de revogação dos contratos nem tão pouco poderá ser invocada para solicitar alteração das cláusulas dos contratos. A legislação dos Estados-Membros interessados deverá prever, por seu turno, que a adopção da moeda única não seja considerada causa de « perturbação importante dos factores económicos ». Mantém-se pendente o problema dos contratos celebrados entre residentes de países que participam na moeda única e residentes de países terceiros, quando os contratos são regidos pela lei do país terceiro.

7.5. Uma grande interrogação persiste em relação aos mercados monetários e, sobretudo, aos mercados de valores mobiliários, quando os residentes de países terceiros são emissores ou detentores de títulos em euro-divisas ou em ecu-cabaz. É possível que a questão das taxas de rendimento venha a colocar problemas em relação aos países terceiros, visto que não é de todo evidente que a taxa dos cupões com rendimento fixo, em moeda única, vá ser perfeitamente equivalente à dos títulos emitidos inicialmente em cada moeda nacional.

7.6. O Livro Verde (ponto 134) mostra-se optimista quanto às questões referidas no ponto anterior, pois que afirma ser provável que os países terceiros reconheçam a moeda única como sucessora das moedas nacionais, bem como a continuidade das restantes condições contratuais (taxas dos cupões, taxas de juro e outras obrigações acessórias). É provável que o reconhecimento da moeda única não ponha problemas de maior; um inquérito informal junto dos operadores financeiros dos países terceiros revela, porém, que a continuidade dos contratos em valores mobiliários com rendimento fixo poderia não ser totalmente automática como se pretende. O Comité Económico e Social insta com a Comissão e o IME para que estabeleçam contactos oficiais, a fim de que o mercado possa obter a garantia de que a introdução da moeda única não provocará nenhuma turbulência nos mercados europeus e nos dos países terceiros.

7.7. A questão dos arredondamentos na conversão de moedas merece atenção muito particular : nas transacções de elevado valor, como sucede nos mercados monetários e mobiliários e nas operações de transferências que envolvem grandes montantes, o número de decimais é bastante significativo e pode provocar diferenças sensíveis. Para estes mercados é necessária legislação europeia.

7.8. Diferente é o caso dos arredondamentos no comércio a retalho e nas transacções correntes; os arredondamentos normalmente usados para os montantes com duas casas decimais (arredondamento à unidade superior se o resto das décimas for superior a 5, e à unidade inferior se o mesmo for igual ou inferior a 5), deveria ser a regra. É possível que venha a ser necessária legislação, mas seria preferível que fossem os próprios Estados-Membros a adoptá-la, pois conhecem melhor os hábitos e as exigências dos respectivos mercados.

7.9. A possibilidade de dupla afixação dos preços para o comércio e de dupla indicação dos montantes foi já comentada pelo Comité no presente parecer. A haver legislação sobre a matéria, importa que estas medidas não sejam obrigatórias, que se permita a existência de sistemas alternativos (ver ponto 6.1.5 supra) com vista a informar os consumidores, familiarizá-los com a nova unidade de conta e a permitir-lhes controlar as conversões efectuadas no comércio ou pelos bancos.

7.10. O Livro Verde (ponto 136) prevê que a Comissão, juntamente com o SEBC, apresente propostas legislativas na área da segurança, protecção e circulação das notas de banco. O Comité Económico e Social observa que não deveria ser necessário aguardar a criação do SEBC (início da Fase A) para estudar legislação cujos aspectos gerais já não suscitam dúvidas. A colaboração deveria começar desde já com o IME. É possível, aliás, que esta colaboração já se tenha iniciado e que o Livro Verde tenha omitido o facto.

7.11. Em matéria de protecção contra a contrafacção das notas de banco, o Comité sugere a adopção de uma perspectiva radicalmente nova, que reveste especial importância tendo em conta a actual realidade sociopolítica, isto é a luta contra o crime organizado. A segurança das notas de banco atinge hoje níveis tais que é praticamente impossível a contrafacção ou a falsificação por parte de pequenos grupos de criminosos; este tipo de actividade exige meios financeiros consideráveis para a aquisição de máquinas, técnicos e materiais bem como uma organização extremamente ramificada para escoar o produto. Trata-se das mesmas características das organizações de tráfico de estupefacientes ou de comércio de armas, etc. Acontece, frequentemente, serem as mesmas organizações ou organizações que estão estreitamente relacionadas : o produto de um ramo de actividades financia os outros.

7.12. As legislações nacionais nem sempre consideram a priori a contrafacção e o tráfico de notas de banco um delito de associação de malfeitores como tão-pouco incluem a protecção da moeda nas medidas destinadas a combater o crime organizado. A nova legislação europeia sobre a moeda única deveria aproveitar esta ocasião para adoptar disposições baseadas nas relativas à reciclagem do dinheiro, criando assim um instrumento precioso de colaboração judiciária e policial à escala europeia.

7.13. Estas considerações aplicam-se também aos instrumentos alternativos à moeda (cartões, euro-cheques, « travellers » cheques) que vão progressivamente substituindo o papel-moeda; na Europa, já representam 15 % do total dos pagamentos no comércio e nos serviços, em certos Estados-Membros e em certos tipos de actividade (hoteis; bilhetes de avião, restaurantes, etc.) a percentagem é muito superior. A moeda escritural (ou virtual) não só já entrou nos hábitos, sendo uma característica da sociedade moderna, como constitui também um poderoso auxiliar para facilitar a transição para a moeda única. O fenómeno das fraudes sobre os meios de pagamento - na ordem de alguns mil milhões de dólares por ano - é combatido pelas organizações emitentes e pelos bancos através da sofisticação das características técnicas dos cartões e dos cheques e de controlos de tipo organizativo; estas medidas são uma tentativa para conter o fenómeno, mas a luta é dificultada pelo facto de que as organizações de falsificação dos meios de pagamento, ou de tráfico dos produtos de roubos, são organizações criminosas internacionais, dotadas de avultados meios financeiros e com ramificações tentaculares. Deste modo, o produto do tráfico de meios de pagamento falsificados ou roubados serve para financiar o crime organizado. As conclusões do Comité Económico e Social são as mesmas do parágrafo anterior : se não é possível aplicar as mesmas sanções - (são prerrogativa do direito penal dos Estados-Membros) - que em relação às notas de banco, que, ao menos, a atitude a adoptar para combater o crime organizado seja a mesma.

7.14. A equiparação dos substitutos da moeda à própria moeda (questão abordada no ponto anterior) é ainda mais evidente se considerarmos as características do porta-moedas electrónico (cartões pré-pagos), cuja introdução em grande escala se fará provavelmente nos próximos anos : o porta-moedas electrónico não substitui mas representa a moeda, pelo que falsificá-lo equivale a falsificar moeda.

8. Problemas comuns aos bancos e às empresas

8.1. A formação do pessoal

8.1.1. A formação do pessoal constitui o ponto de partida de todas as acções relacionadas com a passagem à moeda única; atenta a multiplicidade das funções das empresas afectadas, a formação não poderá ser uniforme para todo o pessoal, antes ser adaptada às funções específicas. Também não é possível pensar numa formação uniforme por categoria de empresas, pois que, ressalvadas certas características gerais comuns, existem dentro de cada categoria de empresa diferenças de dimensão e de organização. Para o Comité a formação deverá assentar num modelo comum, especificando-se para cada ramo de actividade as adaptações necessárias para a passagem à moeda única, articular-se em torno de uma série de adaptações sectoriais - por categoria por dimensão das empresas - e, finalmente, prever iniciativas individuais, a empreender utilizando recursos próprios ou recorrendo a pessoal externo.

8.1.2. Neste contexto, há que saber, à partida, quem faz o quê. Com esta finalidade deverá a Comissão eleborar um programa, o mais brevemente possível, o qual, na opinião do Comité deveria obedecer, ao seguinte esquema :

8.1.2.1. A Comissão deveria redigir um plano geral indicando claramente as exigências ligadas à aplicação das diferentes fases da passagem à moeda única, plano a redigir na perspectiva da sua utilização para a formação, isto é com preocupações de didáctica.

8.1.2.2. Os Estados-Membros deveriam adaptar o plano geral às necessidades nacionais; a este propósito, as estruturas directoras nacionais para supervisão da passagem à moeda única (Livro Verde, ponto 29), não deveriam assumir apenas funções técnicas, mas comportar também uma secção que tratasse de questões de didáctica. A administração fiscal deveria prestar informações de carácter uniforme e, sempre que possível, unificado, tendo em conta a articulação local desta administração e a complexidade das adaptações exigidas aos contribuintes. O mesmo é válido para os organismos de segurança social.

8.1.2.3. As associações sectoriais internacionais, e sobretudo nacionais, deveriam poder desempenhar uma função muito útil de adaptação das orientações gerais às necessidades específicas do sector, e proceder à formação de formadores, se fosse o caso.

8.1.2.4. Cada empresa suportará, com recursos próprios ou com ajudas externas, a formação do pessoal consoante as suas exigências. Problema particular defrontarão os estabelecimentos de crédito, que deverão formar pessoal - especialmente o que está em contacto com o público - a dar informações aos mais diversos tipos de clientela, incluindo os consumidores. A este pessoal não bastará conhecer os problemas internos à banca. As suas funções de aconselhamento estendem-se aos problemas das empresas e do público em geral.

8.1.2.5. Toda esta estratégia da formação dirigida ao pessoal exigirá das empresas e das associações sectoriais mobilização de meios financeiros e de recursos humanos bastante consideráveis. Haveria que prever uma rubrica no orçamento do Fundo Social para a formação dos trabalhadores, a fim de ajudar, em casos de comprovada necessidade, à realização deste projecto prioritário para criação da União Monetária.

8.2. A comunicação

8.2.1. A comunicação deverá permitir que o cidadão compreenda os benefícios a médio e longo prazo da União Monetária e os mecanismos que a regulam. A comunicação deve ser clara, simples e, sobretudo, não assumir a forma de propaganda ou de promoção : o público está por demais familiarizado com as técnicas publicitárias e reagirá negativamente a mensagens de « venda » de uma ideia. O fio condutor da comunicação deve ser, neste caso, o da total objectividade : explicar aos cidadãos os benefícios, mas também as inevitáveis dificuldades iniciais, pondo claramente em evidência os possíveis inconvenientes derivados da moeda única.

8.2.2. A mensagem a transmitir aos cidadãos europeus deve ser unívoca. É inconcebível que que a mensagem dirigida aos cidadãos divirja de país para país, razão por que a deve ser a Comissão a respectiva origem. Caberá aos Estados-Membros divulgá-la, utilizando a linguagem que melhor se adapte à mentalidade e à cultura locais, sem no entanto se desviar do espírito e do conteúdo da mensagem de base. Quanto aos meios a utilizar, deverão os Estados-Membros escolher os que considerarem mais apropriados : imprensa escrita, radio, televisão, brochuras. A propósito destas últimas, o Comité adverte contra a tentação, em que facilmente se cai, de imprimir milhões de brochuras : a experiência mostra que este género de publicações têm um baixíssimo índice de leitura e o seu impacte junto dos leitores praticamente nulo.

8.2.3. Independentemente dos objectivos institucionais a realizar por parte dos poderes públicos, é óbvio que a divulgação da mensagem deverá ficar ao cuidado principalmente das empresas, em especial do sector bancário, pela simples razão de a mensagem delas ser a única que se reveste de interesse concreto e directo para os consumidores. Uma coisa é falar de forma abstracta, ainda que citando exemplos práticos, da passagem à moeda única e sua utilização, outra coisa é falar ao « cliente » sobre problemas que lhe dizem pessoalmente respeito.

8.2.4. Ainda que seja lícito esperar que o trabalho de formação possa contribuir para esclarecer problemas nas grandes e médias empresas, é provável que parte delas, especialmente as de dimensão mínima e os operadores económicos isolados, se volte também para o sector bancário.

8.2.5. Qualquer que seja a dimensão do problema, a mensagem de base - isto é o conteúdo, o significado e as consequências da União Monetária para os consumidores e as empresas - deve ser unívoca e não admitir interpretações. A redacção da mensagem deve resultar de concertação a nível nacional, entre as autoridades e as associações do sector. Posteriormente, o conteúdo da mensagem respeitante à aplicação da moeda única aos serviços oferecidos será deixado à escolha das empresas. Mas, na fase inicial, a oferta deverá ser clara e transparente de forma a permitir a comparação de preços.

PARTE B - ACEITAÇÃO PELO PÚBLICO

9. Introdução

9.1. Esta secção do presente documento tem em vista analisar os problemas de aceitação decorrentes da adopção da moeda única por alguns Estados-Membros da União Europeia, à luz do programa traçado pelo Livro Verde e das decisões da Cimeira de Cannes de Junho de 1995.

9.2. As actuais disposições prevêem que, nos termos do Tratado de Maastricht, a moeda única que vier a ser adoptada pelos países que satisfaçam os critérios de convergência será denominada « ECU », obedecendo a sua aplicação ao seguinte calendário :

- A fase A, prevista no Livro Verde terá início em 1 de Janeiro de 1998, data em que deverá estar fixado o elenco de países que adoptarão a moeda única;

- Em 1 de Janeiro de 1999 terá início a Fase B, data em que o ecu passará a ser uma moeda de pleno direito e utilizada em operações no mercado interbancário, monetário e de capitais;

- No início da Fase C, em 1 de Janeiro de 2002, as moedas e as notas de banco em ecu começarão a circular.

Semanas mais tarde, utilizar-se-á exclusivamente o ECU.

9.3. O homem da rua identifica « a sua » moeda nacional com a nação a que pertence, mesmo que não tenha consciência de que o conceito de « moeda » abrange os conceitos de « numerário », « meio de pagamento e de intercâmbio » e, ainda de « reserva de valor ».

9.3.1. No entanto, sabem, pelo menos intuitivamente, que o privilégio de cunhar moeda constitui uma das prerrogativas da independência do seu país, tanto mais que, na maior parte dos casos, a denominação de uma moeda está intimamente associada à sua história.

9.3.2. Aceitar a criação da moeda única é pois considerado como uma perda parcial da identidade e renúncia à soberania nacional, desvantagens que são compensadas com um contributo significativo e consciente para a construção europeia.

9.4. Analisar a questão da aceitação pública da moeda única, implica recordar, em primeiro lugar, a importância das relações entre os cidadãos e a moeda, e extrair as consequências de modo a que a transição se faça nas melhores condições.

9.4.1. A aceitação está, até certo ponto, relacionada com a frequência com que as pessoas lidam, nas actividades quotidianas, com diferentes divisas.

9.4.2. A carga afectiva ligada ao nome da moeda e à nacionalidade tende a diminuir nas pessoas que, na função pública, na banca ou nas grandes empresas, têm relações « profissionais » com o dinheiro.

9.4.3. Para elas, a moeda constitui essencialmente um instrumento de pagamento contraposto a outras moedas. O valor simbólico desaparece ante a noção objectiva do valor.

9.4.4. Ao invés as pessoas que na sua vida quotidiana ou profissional só utilizam a moeda nacional ou só ocasionalmente têm contacto com operações de câmbio sentir-se-ão como as mais atingidas.

9.4.5. São sobretudo estes utilizadores - a grande maioria - que tomarão por incómoda e, pelo menos nos primeiros dias, se aborrecerão com a realidade prática quotidiana de terem de viver com a transição. As dificuldades serão maiores para as pessoas de mais idade e para aqueles que não estão plenamente integrados na sociedade. Os problemas destas pessoas terão de ser encarados com especial cuidado e simpatia.

10. Os problemas psicológicos

10.1. Vimos na introdução que o abandono da moeda nacional é em geral considerado a medida mais importante de todas as que já foram tomadas para criar uma « União Europeia » dotada dos atributos de supranacionalidade. É, de qualquer forma, a medida que afectará mais directamente os cidadãos dos países implicados.

10.1.1. Assim, a análise dos problemas levantados deve ser efectuada com prudência, dado que conduz a um terreno ainda inexplorado, por não existirem precedentes significativos e porque o cenário previsto terá início dentro de mais de dois anos, para se prolongar por, pelo menos, outros quatro. Conhece-se o grau de incerteza das previsões elaboradas com tal antecedência.

10.1.2. Por isso, esse exame deve ser efectuado sem preconceitos, excluindo qualquer preocupação corporativista para que, em cada momento, vise a objectividade.

10.2. Tal é válido, principalmente, para o problema dos custos.

10.2.1. Todos julgam que a passagem à moeda única será onerosa : os bancos, por um lado, devido à maior complexidade das operações e à necessidade de modificar os sistemas informáticos e os de distribuição automática.

10.2.2. Por outro lado, os indivíduos receiam perder a capacidade de avaliar imediatamente o preço dos bens e perder dinheiro nas operações de conversão ou no cálculo das despesas relativamente às receitas.

10.2.3. Essas observações, cada uma delas correcta em si mesma, deverão ser todavia relativizadas, ou mesmo consideradas com a prudência que se impõe acerca de operações que, como se viu, decorrerão de 1 de Janeiro de 1998 até uma data posterior a 1 de Janeiro de 2002.

10.2.4. De qualquer modo, há que notar que a supressão das operações de câmbio entre os países que vierem a adoptar a moeda única beneficiará os cidadãos, em particular no que se refere ao turismo. Esse benefício pode ser quantificado acima de 4 % para as operações cambiais dos particulares.

10.2.5. A supressão das operações cambiais traduzir-se-á, consequentemente, em consideráveis ganhos cessantes para todo o sistema bancário.

10.2.6. Em contrapartida, há que examinar com muita atenção os custos necessários para modificar os sistemas informáticos e as máquinas de distribuição automática.

10.2.7. Há que sublinhar que a evolução do equipamento (hardware) e dos programas (software) é bastante rápida. Em 2003, os sistemas informáticos actualmente utilizados estarão obsoletos, com ou sem moeda única. Dado que o período de transição é de cinco anos, o aumento dos custos poderá ser contido se, desde já, os novos equipamentos informáticos forem concebidos com as características indispensáveis à gestão dos problemas criados pela introdução da moeda única.

10.2.8. A adaptação dos novos sistemas às exigências atinentes à introdução da moeda única deve assim ter uma incidência limitada nos custos de funcionamento dos bancos e das grandes empresas, referidos a um período de seis anos.

10.3. Assim, os factores determinantes do aumento ou da diminuição dos custos da introdução da moeda única deverão ser analisados em profundidade, tanto em relação aos bancos e empresas, como em relação aos particulares.

10.3.1. É possível que parte dos custos deva ser repercutida, equitativamente, nos utilizadores, se o saldo orçamental o justificar.

10.4. O cidadão, habituado a calcular numa unidade monetária e, assim, a avaliar o montante das suas despesas, terá dificuldades no cálculo mental da conversão, tanto mais que, salvo excepção, a taxa de câmbio não será um múltiplo simples, mas incluirá diversos decimais.

10.4.1. Estas dificuldades de conversão e, de modo geral, de adaptação a uma nova moeda, foram já sentidas nas últimas décadas por alguns Estados-Membros da União.

10.4.2. Em França, a conversão do franco germinal no chamado franco de Pinay, decidida em Dezembro de 1958 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1960, mostrou dificuldades em entrar no uso quotidiano. O período muito curto que decorreu entre a decisão de mudar e a sua aplicação, não permitiu a transição fácil do antigo para o novo franco, apesar de uma taxa de conversão simples - 1:100.

10.4.3. A população não tinha sido suficientemente informada pelos meios de comunicação que, durante longos anos, persistiram em utilizar a expressão « franco antigo » na linguagem corrente da comunicação.

10.4.4. Em contrapartida, a passagem ao sistema decimal, efectuada há alguns anos na Grã-Bretanha, traduziu-se numa transição harmoniosa de um sistema para outro, graças à actuação do « Decimal Currency Board » e a uma intensa preparação de quatro anos, implicando também o meio escolar.

10.4.5. O Livro Verde, no ponto 116, sublinhou justamente a necessidade de uma informação e preparação prévias. As propostas do Livro Verde deverão ser precisadas e generalizadas, fornecendo o presente parecer sugestões nesse sentido.

10.5. Todos os estudos já efectuados recomendam a dupla afixação dos preços. Trata-se, indubitavelmente, de uma passagem inevitável, de aplicação prática das informações e dos ensinamentos recebidos. No entanto, perante as dificuldades de ordem prática, os injustificados aumentos dos custos de execução e os obstáculos técnicos, poderiam ser estudados outros modos de informação com efeito equivalente.

10.5.1. A conversão será, certamente, onerosa para o sector da distribuição ao qual, a partir de 1997, será imposta uma primeira dupla afixação dos preços por unidade, e por volume ou por peso. É de esperar, no entanto, que a concorrência existente neste sector elimine, em parte, o acréscimo de custo para o consumidor.

10.5.2. Esta obrigação já existe em França (ver o respectivo decreto) e não parece ter encontrado dificuldades insuperáveis.

10.5.3. Para a passagem à moeda única, a dupla indicação dos preços deve ter valor de formação e não encorajar, por muito tempo, a preguiça mental. Deveria ter início alguns meses antes do lançamento da fase C e prolongar-se por um período equivalente após essa data.

10.6. Frequentemente é dado relevo aos problemas que o consumidor enfrenta para calcular o custo de um bem adquirido numa moeda diferente da que utiliza habitualmente.

10.6.1. Este cálculo é tanto mais complexo quanto os rendimentos do consumidor (salários, pensões de reforma, dividendos, etc.) sejam expressos numa moeda diferente da utilizada para as aquisições.

10.6.2. Deveriam ser adoptadas medidas adequadas para que, desde o início da fase B, os ordenados, os salários e os rendimentos passassem a ser correctamente expressos nas duas moedas.

10.6.3. É evidente que o mesmo deveria suceder relativamente a todas as declarações de impostos, notificações administrativas e, em particular, avisos fiscais.

11. Propostas de soluções

11.1. A formação

11.1.1. A preparação da passagem para a moeda única, para atingir o seu objectivo, deve simultaneamente efectuar-se a longo prazo e ter um carácter tão amplo quanto possível.

11.1.2. Em primeiro lugar, haverá que efectuar um esforço a nível escolar, no âmbito de um programa europeu unificado e com uma duração de 7 anos, dirigido aos alunos de 11 anos de idade que, em 2002, terão 18 anos.

11.1.3. Também as escolas primárias deverão participar no esforço de formação : as crianças, com a sua faculdade natural de aprendizagem, serão os « mensageiros » mais eficazes da moeda única. Os meios audiovisuais são certamente os mais indicados para facilitar a aprendizagem, e, acerca desta questão, o Comité Económico e Social recorda que já existem projectos válidos sobre os quais a Comissão se poderia desde já interessar.

11.1.4. Dever-se-ão utilizar todos os « multiplicadores » da comunicação capazes de alcançar toda a população, quer se trate da admnistração pública, quer de organismos privados : associações, sindicatos, redes de distribuição, organizações profissionais, etc. A imprensa escrita e a audiovisual deverão desempenhar um papel preponderante. O conteúdo da informação será adaptado a todas as faixas da população e aos seus presumidos conhecimentos.

11.1.5. Todas estas acções serão concebidas e desenvolvidas em duas fases :

- um primeiro período, de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1998;

- um segundo período, de 1 de Janeiro de 1999 ao final de 2002.

11.1.6. Durante o primeiro período, a formação deverá ser teórica e facultativa, até 1 de Janeiro de 1998, data em que será elaborada a lista dos participantes e serão fixadas as paridades cambiais.

11.1.7. Antes da fixação das paridades não deverá ser proposto qualquer exemplo numérico.

11.1.8. Em contrapartida, a distinção entre os conceitos de moeda única e de moeda, assim como a existência de um Banco Central Europeu, deverão ser alvo de uma divulgação tão ampla quanto possível.

11.1.9. Deverão ser evidenciados os benefícios decorrentes da criação da moeda única e da sua posição no mercado mundial. Tratar-se-á de tornar atractivo o conceito de moeda única.

11.1.10. A partir de 1 de Janeiro de 1999, o esforço de informação deverá alcançar a sua máxima expressão, graças aos meios ao dispor da sociedade moderna.

11.2. A dupla informação relativa aos rendimentos

11.2.1. A partir do início da Fase B, e logo que os meios técnicos o permitam, dever-se-ia recomendar aos operadores dos sistemas de pagamento que emitissem os extractos (recibos de pagamento, extractos de dividendos) na moeda nacional, mas que os completassem, pelo menos na parte do saldo, na moeda única.

11.2.2. A partir de 1 de Janeiro de 2002 - início da Fase C - a apresentação será invertida : o documento será emitido integralmente na moeda única, com excepção pelo menos do total, que será convertido na antiga moeda nacional. Esta obrigatoriedade seria limitada a um ano.

11.3. Dupla afixação dos preços

11.3.1. Alguns meses antes do início da Fase C, à semelhança das informações relativas às receitas, deveria ser proporcionada informação sobre os preços de venda, para habilitar o consumidor a verificar a equivalência dos preços na moeda nacional e na moeda única.

11.3.2. A dupla afixação originará algumas dificuldades, tendo em conta que, a partir de 1997, poderá ser obrigatório indicar o preço do produto acompanhado da unidade de medida.

11.3.3. Em França, todavia, desde 1 de Setembro de 1985 que existe esta obrigação de dupla afixação, para os armazéns com superfícies superiores a 120 mª e para os produtos pré-embalados, não se tendo registado dificuldades.

11.3.4. Tendo em consideração os problemas mencionados na parte A, ponto 6.5.4, o Comité considera que a segunda dupla afixação poderia ser realizada nas mesmas condições e sem grandes dificuldades, tanto mais que seria uma medida provisória.

11.3.5. Relativamente aos recibos de caixa e às facturas, poder-se-ia converter em moeda única só o total.

11.3.6. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a apresentação será efectuada ao contrário, isto é, o primeiro preço deverá ser indicado na moeda única e, de seguida, na moeda nacional.

11.4. Há que recordar que até 1 de Janeiro de 2003 a técnica terá evoluído.

11.4.1. Por exemplo, o porta-moedas electrónico, já experimentado em diversos países, permitirá a cada utilizador dispor, graças a um cartão, de um montante por si retirado da própria conta bancária ou que terá pré-pago em espécie.

11.4.2. As operações de débito serão afixadas na moeda utilizada e, eventualmente, convertida na outra moeda. O saldo disponível surgirá imediatamente.

11.5. É, de resto, previsível que, para além das medidas oficiais, os bancos e os comerciantes não deixem de distribuir tabelas gratuitas com a dupla indicação dos preços, permitindo efectuar as equivalências sem esforços de cálculo mental.

11.5.1. A partir da Fase B os livros de cheques deverão incluir, no verso da capa, uma tabela de conversão.

11.6. Notas e moedas

11.6.1. Em 1 de Janeiro de 2002, com o início da Fase C, começar-se-á a efectuar a troca das notas emitidas na nova moeda contra as notas emitidas anteriormente pelos bancos emissores nacionais.

11.6.2. Essa operação terá uma escala sem precedentes, e todos os estudos efectuados concordam com a necessidade de reduzir ao mínimo a duração do período de troca, em que as moedas nacionais e a moeda única circularão concomitantemente.

11.6.3. Os estudos actualmente efectuados demonstram que será necessário um prazo de três anos para permitir a emissão da quantidade de notas em moeda única necessária para a troca completa.

11.6.4. É, portanto, no início da Fase C, que o choque psicológico será maior para o consumidor e que o risco de confusões será mais elevado.

11.6.5. É, no entanto, de prever que, até lá, a utilização de cartões de crédito - que actualmente é desigual nos diferentes países da União - seja maior, e que surjam novos produtos, como o supramencionado porta-moedas electrónico.

11.6.6. Tal não invalida a necessidade de empregar todos os meios para permitir ao consumidor utilizar as novas notas, com conhecimento exacto do seu valor. Numa fase inicial, o utilizador terá tendência a fazer mentalmente a conversão para a sua moeda nacional.

11.6.7. Para alcançar esse objectivo, parece extremamente útil, até mesmo indispensável, que a primeira geração de notas seja decalcada sobre a dupla afixação dos preços que existirá nos primeiros meses da Fase C.

11.6.8. O retro da nota teria a sua forma definitiva, enquanto o verso apresentaria « janelas » recordando, mediante um simples algarismo e um símbolo, o valor da nova nota convertido na moeda nacional.

11.6.9. Dever-se-ia também tomar em consideração a necessidade de os invisuais ou os deficientes visuais reconhecerem, pelo tacto, cada nota : nalguns países foram já conseguidas soluções válidas.

11.6.10. É de recear que, devido a imperativos técnicos e financeiros, haja tendência para afastar esta solução. No entanto, há que ter consciência de que uma primeira geração de notas assim emitida facilitaria a introdução da moeda única.

11.6.11. A emissão de moedas dá lugar a problemas mais complexos, e é pouco provável que as moedas cunhadas na denominação única possam incluir um símbolo recordando a taxa de câmbio na moeda nacional.

11.6.12. Para limitar os erros pode-se, no entanto, encarar a hipótese de emitir, numa primeira fase, moedas de fraco valor nominal.

11.7. A expressão « ECU », para designar a futura moeda única, foi estabelecida no Tratado de Maastricht. Só modificando o Tratado se poderia alterar essa expressão.

11.7.1. Como a expressão « ECU » tem sido, no entanto, alvo de contestação, não é de excluir a hipótese de se poder optar por outra designação.

11.7.2. Nesse caso, seria proscrita qualquer escolha que recordasse o nome de uma moeda nacional, como euromarco ou eurofranco, porque poderia despertar a susceptibilidade dos outros países, sobretudo dos chamados « Estados-Membros abrangidos pela derrogação », isto é, os países que em 1 de Janeiro de 1999 não preencham os critérios de convergência.

11.7.3. Se se viesse a renunciar à expressão « ECU », dever-se-ia tomar em consideração a sugestão do Presidente do grupo de estudo de optar pela expressão « Euro ».

PARTE C - SINOPSE

Para facilitar a consulta do presente documento, relembram-se seguidamente os pontos essenciais do parecer do Comité Económico e Social.

1. Apoio à acção da Comissão para realizar e facilitar a passagem à moeda única; esta passagem deve ser o mais rápida possível, atenta a capacidade do mercado para se adaptar à mudança sem perturbações, bem como a necessidade de minimizar custos, e na medida em que a UEM seja também posta ao serviço do relançamento do crescimento gerador de postos de trabalho.

2. Atitude pragmática na procura de soluções para os problemas práticos : directivas e regulamentos, só sendo absolutamente necessários.

3. Necessidade de traçar um cenário da situação dos países abrangidos pela derrogação, indicando as medidas a tomar para evitar o perigo de perturbações monetárias e, sobretudo, o acentuar de um fosso intransponível entre eles e os que tenham aderido ao sistema da moeda única.

4. Exigência de rigor, com uma visão política, na aplicação dos critérios de admissibilidade.

5. Atribuir funções acrescidas ao BCE e garantir, de facto, a independência prevista no Tratado.

6. As datas de início das várias fases e a correspondente duração devem ser anunciadas o mais cedo possível, após o que não devem ser alteradas. O mercado necessita de certezas e não de hipóteses.

7. Apoio à solução da « massa crítica », cujos componentes devem ser claramenre indicados e delimitados, sem repercussões sobre o mercado : o sector bancário deve funcionar como interface entre a moeda nacional e a moeda única, e só estará em condições de exercer esta função se os sistemas de pagamento forem adaptados com vista à consecução deste objectivo.

8. A adopção da moeda única poderá provocar certa turbulência nos mercados financeiros, monetários e mobiliários; não obstante garantias - fundadas espera-se - de que tal não acontecerá, é dever das autoridades competentes considerar a possibilidade de especulações desestabilizadoras e prever medidas para enfrentá-las.

9. Aceitação da possibilidade de uma passagem gradual do mercado à moeda única durante a Fase B, com a condição de que seja facultativa, se conheçam os custos e benefícios e não provoque distorções de concorrência.

10. Os custos da passagem à moeda única devem ser sustentados e repartidos de acordo com as regras do mercado, sem intervenções que não sejam efectivamente necessárias.

11. Criação, o mais brevemente possível, de um sólido enquadramento jurídico em apoio à moeda única. Em particular, deve ser garantida a continuidade dos contratos e a validade das taxas de conversão nos mercados mobiliários e de câmbios, tanto europeus como extra-europeus.

12. Protecção jurídica contra a contrafacção e a utilização das notas de banco em moeda única, incluindo os meios alternativos ou substitutivos da moeda, com vista a lutar contra o crime organizado.

13. Reconhecimento do papel essencial da administração pública na passagem à moeda única, sobretudo com a emissão de títulos de dívida pública, imediatamente após o início da Fase B; todavia, nas relações com o mercado, há que evitar, durante aquela fase, passagens parciais ou totais à moeda única que possam acarretar inconvenientes. Isto é especialmente válido para a administração fiscal e a segurança social.

14. A consideração e a protecção dos interesses dos consumidores deve fazer parte da política global da passagem à moeda única e, em particular :

14.1. Os consumidores devem ser informados da finalidade que a Europa persegue com a adopção da moeda única, dos benefícios decorrentes, das modalidades da passagem à moeda única. Para o efeito, é indispensável congregação de esforços da Comissão, dos Estados-Membros e das empresas, muito particularmente da banca.

14.2. Os consumidores devem poder gozar dos benefícios da moeda única com o menor custo possível; a Comissão e os Estados-Membros, embora devendo abster-se, em princípio, de intervenções regulamentadoras, deverão estar vigilantes para que esta condição seja respeitada.

14.3. Os consumidores devem poder familiarizar-se com a moeda única mesmo antes de esta ser posta em circulação e verificar se as taxas de câmbio são aplicadas rigorosamente; a Comissão e as organizações de consumidores indicaram um único meio para que assim seja : a dupla indicação dos preços e dos montantes nas facturas, documentos bancários e folhas de vencimento. As empresas objectam que impor esta dupla indicação pode acarretar custos adicionais, complicações administrativas e complexidade de organização. O Comité reserva-se o direito de aprofundar a questão ulteriormente mas, desde já, reconhece o fundamento destas posições. Sem abdicar da defesa dos direitos dos consumidores de que se fala no início deste parágrafo, há que encontrar um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e os do resto do mercado, e procurar alternativas que permitam alcançar os mesmos objectivos.

15. É necessário que se adoptem estratégias eficazes na área da formação, educação e comunicação.

15.1. Em matéria de formação, a tarefa incumbirá, sucessivamente, à Comissão, aos Estados-Membros, às associações sectoriais e às empresas, de forma coordenada para evitar sobreposições.

15.2. A educação deve ser da responsabilidade de todas as escolas sem excepção, devendo a moeda ser considerada como matéria específica de ensino.

15.3. A estratégia de comunicação deve ser objecto de estudo específico e especializado, recorrendo a todos os meios disponíveis. Dado que esta estratégia de comunicação será provavelmente muito onerosa, há que fazer uma avaliação rigorosa em termos de eficácia e meios disponíveis. O sector empresarial - banca em particular - terá papel fundamental na divulgação da mensagem junto dos consumidores.

Bruxelas, 26 de Outubro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() Parecer sobre o Livro Branco da Comissão respeitante à eliminação dos obstáculos jurídicos à utilização do ECU - JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 36.

() Hans Tietmeyer, Conferência no « Institut d'études bancaires et financières », Paris, 20 de Junho de 1995.