51995AC0795

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/398/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Jornal Oficial nº C 256 de 02/10/1995 p. 0001


Parecer sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/398/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ()

(95/C 256/01)

Em 8 de Fevereiro de 1995, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo emitiu parecer em 6 de Junho de 1995 (relator : P. Verhaeghe; co-relatores : J.M. Jaschick e K. de Knegt).

Na 327ª Reunião Plenária (sessão de 5 de Julho de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o parecer que se segue.

O Comité aprova a proposta da Comissão, sujeita às seguintes considerações e observações.

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1. Antecedentes

1.1. A Directiva-Quadro 89/398/CEE () (« Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ») diz respeito aos alimentos abrangidos pela seguinte definição :

« Géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo. »

1.2. Estes produtos incluem uma grande variedade de géneros alimentícios importantes, por exemplo : preparados para lactentes, leites de transição, alimentos para bébés, géneros alimentícios destinados ao controlo do peso, alimentos para os desportistas, alimentos destinados a diabéticos e alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

1.3. A directiva prevê que algumas destas categorias de alimentos serão abrangidas por directivas (verticais) específicas, enquanto todos os restantes géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (a seguir denominados « alimentos dietéticos ») serão abrangidos pelas disposições da directiva-quadro geral (horizontal).

1.4. A proposta de directiva em apreço contém disposições sobre a composição ou as características nutricionais dos produtos, a rotulagem e as reclamações, bem como a respectiva comercialização.

1.5. Nos últimos anos, os institutos de investigação, os profissionais de saúde e o sector industrial têm estado empenhados em extensas investigações e projectos de desenvolvimento no âmbito da maioria das categorias de alimentos dietéticos. Os consumidores, os pacientes, os assistentes e os profissionais de saúde (médicos, enfermeiras, dietistas, farmacêuticos, etc.), todos eles beneficiaram das inovações que resultaram destas investigações, especialmente em matéria de preparados para lactentes e de alimentos para bébés, de géneros alimentícios destinados ao controlo do peso, de alimentos para os desportistas e de alimentos destinados a fins medicinais específicos.

1.6. A introdução de novos produtos na União Europeia será abrangida pelas disposições constantes da directiva-quadro e/ou da directiva vertical específica apropriada.

1.7. Colocam-se problemas sérios às empresas que desejem introduzir produtos que são abrangidos pelas disposições de uma directiva específica e/ou pela directiva-quadro, mas que não obedecem às disposições das directivas. Estes produtos não poderão ser comercializados na Europa, a não ser que a(s) directiva(s) seja(m) alterada(s).

1.8. Estes produtos constituem um motivo sério de preocupação. É provável que muitos dos produtos inovadores que foram fruto dos resultados de novas investigações sejam incluídos nesta categoria. A actual directiva-quadro não contém qualquer disposição que permita que as regras a que devem obedecer a composição e as características nutricionais dos produtos sejam rapidamente adaptadas ao progresso científico e tecnológico.

2. Observações na generalidade

2.1. Na sequência da apresentação aos serviços da Comissão de um pedido de alteração a uma directiva, o procedimento de alteração da Directiva 89/398/CEE comporta três fases distintas :

Fase 1

O tempo de que o Comité Científico da Alimentação Humana necessita para a análise científica.

Fase 2

O tempo que a Comissão leva a preparar uma proposta e o tempo de que o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios necessita para emitir parecer.

Fase 3

O tempo necessário à Comissão para a aplicação da(s) alteração(ões) à directiva e o período de tempo de que os Estados-Membros precisam para transpor as alterações para o respectivo Direito nacional.

2.2. A experiência tem demonstrado que a fase 1 pode demorar mais de 3 anos, que a fase 2 dura normalmente cerca de um ano e que a fase 3 tem poucas probabilidades de durar menos que 12 meses; por exemplo, uma proposta de alteração à directiva relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (91/321/CEE), que fora apresentada em Janeiro de 1991, foi aprovada pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios em Fevereiro de 1995.

2.3. O Comité considera que as consequências de um processo de tal modo complicado e moroso serão insatisfatórias para todas as partes envolvidas no consumo, no comércio e na produção de alimentos dietéticos.

2.4. A lentidão da introdução de inovações científicas nos alimentos dietéticos terá como consequência atrasar o acesso dos consumidores da UE a novos produtos e adiar consideráveis vantagens potenciais para a saúde : os médicos, dietistas e enfermeiros serão impedidos de aplicar vantajosamente os resultados da evolução no âmbito da gestão nutricional de muitos pacientes, registar-se-á um atraso em matéria de potenciais benefícios em termos de custos, serão reduzidas ao mínimo as acções de investigação e desenvolvimento a cargo de instituições e empresas sediadas na UE, o que terá como resultado um impacto prejudicial ao nível do emprego e das oportunidades de exportação da UE.

2.5. Para garantir que os consumidores e os profissionais de saúde da UE tenham acesso imediato às inovações científicas e tecnológicas integradas nos alimentos dietéticos e que os investigadores e empresas da Europa sejam encorajados a investir nas despesas de desenvolvimento e de investigação apropriadas, é necessário reduzir o tempo necessário à autorização de comercialização de novos produtos inovadores, e garantir, simultaneamente, um alto nível de protecção para o consumidor.

2.6. Deve ser referido que as inovações abrangidas pela presente proposta não incluem a utilização de ingredientes que, devido aos respectivos processos de fabrico inovadores, i.e., alterações genéticas e bioengenharia, serão abrangidos por outras directivas da UE no âmbito dos géneros alimentícios, por exemplo, a directiva relativa aos novos géneros alimentícios, que actualmente se encontra em fase de projecto.

2.7. Por conseguinte, o Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e aprova os seus objectivos de redução dos períodos de adopção.

3. Observações na especialidade

3.1. No entanto, o Comité é de opinião que a proposta apenas refere uma parte do problema e apresenta as seguintes alterações, observações e recomendações, de modo a melhorar o impacto positivo da proposta.

3.2. A proposta a favor da autorização de produtos inovadores deveria ser alargada, de modo a incluir uma autorização temporária aplicável às substâncias para fins nutricionais que não estejam incluídas na lista das substâncias a que se refere o nº 2 do artigo 4º da Directiva-Quadro 89/398/CEE actualmente em vigor.

3.3. O Comité solicita à Comissão que reduza o período de tempo que pode transcorrer entre a apresentação de um pedido de autorização para comercializar um produto inovador e a adopção do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana.

3.4. O Comité considera que deveriam ser facultados meios para ajudar o Comité Científico da Alimentação Humana a tomar decisões sem demora, por exemplo :

- Recorrer com mais frequência a grupos de trabalho do Comité Científico da Alimentação Humana para a apresentação de propostas;

- Considerar o recurso aos procedimentos de cooperação científica da UE;

- Alargar a composição do Comité Científico da Alimentação Humana;

- Reforçar a estrutura que, na Comissão, é responsável pela gestão e aplicação da legislação sobre os géneros alimentícios.

3.4.1. Poderá ser útil fixar um calendário para este procedimento; o Comité recomenda um prazo de 6 meses.

3.5. A Comissão deveria garantir que fossem desencadeados procedimentos legais que permitissem a introdução de alterações na directiva e a respectiva transposição nas ordens jurídicas nacionais dentro do período de autorização de 2 anos.

3.6. Na eventualidade de um parecer desfavorável do Comité Científico da Alimentação Humana, a Comissão deveria providenciar por que a organização responsável pelo pedido tivesse a possibilidade de lhe apresentar argumentos capazes de levar o Comité Científico da Alimentação Humana a reconsiderar o seu parecer tendo em conta a nova proposta.

3.7. Deveria ser mantido o carácter confidencial da composição de um produto inovador durante o procedimento de autorização, visto que os alimentos dietéticos raramente são protegidos por uma patente e não existe qualquer sistema de concessão de licenças. Deste modo, os concorrentes poderiam explorar a morosidade e a transparência do processo para integrar nos seus produtos as inovações propostas por outros.

Bruxelas, 5 de Julho de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 389 de 31. 12. 1994, p. 21.

() JO nº L 186 de 30. 6. 1989.