PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos
Jornal Oficial nº C 236 de 11/09/1995 p. 0052
Parecer sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 1035/72, (CEE) nº 2240/88 e (CEE) nº 1121/89 no que diz respeito ao mecanismo dos limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos () (95/C 236/17) Em 28 de Março de 1995, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Maio de 1995 (relator : J. Bento Gonçalves). Na 326ª Reunião Plenária de 31 de Maio e 1 de Junho de 1995 (sessão de 31 de Maio de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer. 1. O Comité Económico e Social emite parecer favorável à proposta de regulamento em epígrafe. 2. Observações na generalidade 2.1. A proposta do Conselho visa adaptar o mecanismo dos limiares de intervenção em função da produção e a fracção de superação derivada da adesão à União Europeia da Suécia, da Áustria e da Finlândia. 2.1.1. A adequação incide somente sobre as maçãs, tomates, couves-flores e os pêssegos que são produzidos nos três novos Estados-Membros. 2.2. A alteração sobre as maçãs entra em vigor na campanha 94/95, enquanto que sobre os restantes produtos na campanha 1995/1996. 3. Observações na especialidade 3.1. O Comité apoia a proposta da Comissão de adaptar as redacções dos artigos seguintes, dos citados regulamentos : a) Regulamento (CEE) nº 1035/72, artigo 16º, nº 3A, b) Regulamento (CEE) nº 1121/89, artigos 1º, nº 3 e 2º, nº 3, c) Regulamento (CEE) nº 2240/88, artigo 2º, nº 1 Bruxelas, 31 de Maio de 1995. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 117 de 12. 5. 1995, p. 9.