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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias

Jornal Oficial nº C 236 de 11/09/1995 p. 0040


Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias () (95/C 236/11)

Em 6 de Março de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 75º do Tratado que instititui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes e Comunicações, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 10 de Maio de 1995. Foi relator D. De Norre.

Na 362ª Reunião Plenária de 31 de Maio e 1 de Junho de 1995 (sessão de 31 de Maio de 1995), o Comité adoptou por unanimidade o presente parecer.

1. Introdução

1.1. As Directivas nº 84/647/CEE e 90/398/CEE, publicadas respectivamente no JO nº L 335 de 22 de Dezembro de 1984 e nº L 202 de 31 de Julho de 1990, adstringem os Estados-Membros a autorizarem a circulação no seu território de veículos de transporte de mercadorias alugados sem condutor, para efectuar transporte entre Estados-Membros, desde que o veículo :

- esteja matriculado e seja posto em circulação em conformidade com a legislação vigente no Estado-Membro em causa;

- sejam conduzidos por um condutor da empresa locatária;

- esteja à disposição exclusiva da empresa locatária durante a vigência do contrato,

devendo os documentos comprovativos do cumprimento destas condições encontrar-se a bordo do veículo.

1.2. As directivas em vigor permitem aos Estados-Membros manter dois tipos de restrições :

- os veículos só podem ser alugados no Estado-Membro de estabelecimento do locatário;

- os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da directiva o transporte por conta própria efectuado por veículos com um peso total em carga autorizado superior a 6 toneladas.

Os Estados-Membros podem também prever no direito nacional condições menos restritivas que as constantes das directivas mencionadas.

1.3. A proposta em exame adstringe os Estados-Membros a aceitarem no seu território :

- a utilização por conta própria de veículos alugados sem limitação de peso;

- a utilização, para o transporte intracomunitário, de veículos alugados em qualquer Estado-Membro distinto do Estado de estabelecimento do locatário; este Estado pode, no entanto, impor uma duração máxima de validade do contrato, a qual não pode, todavia, ser inferior a dois meses.

1.4. A proposta em apreço não prevê a utilização de veículos alugados para efectuar transporte de cabotagem (transportes nacionais efectuados por não residentes), atentas as divergências existentes entre os Estados-Membros em matéria de fiscalidade e de controlo técnico.

2. Observações na generalidade

2.1. Convém apreciar a proposta no quadro da política global dos transportes, dos efeitos e consequências no plano social e à luz das conclusões do relatório dos peritos sobre transporte rodoviário de mercadorias.

2.2. O intuito da Comissão é prosseguir na via da harmonização e liberalização da utilização de veículos alugados sem condutor em toda a União Europeia.

2.3. Neste sentido, o Comité apoia o objectivo referido no terceiro e quarto considerandos da proposta, que põem em evidência as vantagens macro e microeconómica dos veículos de aluguer.

2.4. Num mercado único, um transportador rodoviário ou as empresas que queiram dispor de veículos alugados por um determinado período, sem ter que passar pela aquisição ou pela locação financeira, devem poder utilizar livremente todas as possibilidades que lhe são facultadas pelo mercado da locação.

2.5. O Comité já teve ensejo de salientar este aspecto em parecer de 28 de Março de 1990 sobre a proposta de directiva anterior referente ao mesmo assunto, e recorda mais uma vez que estas possibilidades se referem a todo o equipamento posto à disposição do locatário, cabendo ao locador o investimento e a manutenção do bem alugado.

2.6. A actividade de locação de veículos consiste em colocar meios de transporte à disposição da clientela. Trata-se, pois, de uma actividade distinta do transporte. Os utilizadores solicitam a liberalização desta actividade em todos os Estados-Membros da União Europeia.

2.7. O Comité considera que a proposta de directiva em apreço só parcialmente concorre para o objectivo de harmonização e de liberalização do mercado da locação de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

Com efeito, a supressão do nº 1 do artigo 3º das directivas em vigor restringiria o âmbito de aplicação da nova directiva à utilização de veículos alugados para o transporte entre Estados-Membros.

2.8. O Comité pergunta como poderão os Estados-Membros observar o disposto no nº 5, alínea b), do artigo 2º, nos termos do qual há que verificar que o veículo alugado é conduzido pelo locatário ou por um condutor que trabalha por conta do locatário. Esta verificação é necessária visto que o veículo pode ser alugado em qualquer Estado-Membro sem distinção, independentemente das diferenças de custo salarial. Como já teve ocasião de afirmar em outro parecer, o Comité « insiste na importância desta disposição e, nomeadamente, na necessidade de velar por que o aluguer não provoque o aumento do recurso ao trabalho precário ».

2.9. Nesta ordem de ideias, o Comité recomenda uma harmonização dos controlos neste domínio sem o que vão surgir situações de concorrência desleal.

2.10. O Comité aprecia, também, o facto de que a presente proposta constitui uma reformulação das medidas legislativas em vigor, o que vai conferir maior clareza aos textos.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité acolhe favoravelmente a supressão do nº 2 do artigo 3º das directivas em vigor. Desta forma, os Estados-Membros vão deixar de poder circunscrever a utilização por conta própria de veículos de aluguer aos veículos de pequena tonelagem.

3.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.8 supra, o Comité acolhe também favoravelmente os novos artigos 3º e 5º, que estabelecem que nenhum Estado-Membro se poderá opor a que uma empresa estabelecida na União Europeia, qualquer que seja o Estado-Membro do seu estabelecimento, alugue veículos num Estado-Membro para efectuar transportes intracomunitários entre Estados-Membros.

3.3. Por último, o Comité regista que a nova directiva em nada modifica as disposições restritivas referentes à importação temporária de veículos de aluguer (geralmente 6 meses).

Bruxelas, 31 de Maio de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 80 de 1. 4. 1995, p. 9.