51995AC0317

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos"

Jornal Oficial nº C 133 de 31/05/1995 p. 0013


Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos ()

(95/C 133/07)

Em 28 de Setembro de 1994, o Conselho decidiu, nos terms do artigo 100º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 9 de Março de 1995. Foi Relator G. Liverani.

Na 324ª Reunião Plenária (sessão de 29 de Março de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por 95 votos a favor, 80 votos contra e 4 abstenções o parecer que se segue.

1. Observações na generalidade

1.1.

O porquê da revisão da Directiva 77/187/CEE do Conselho

1.1.1. A Directiva do Conselho 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, suscitou, na década de oitenta, uma série de dúvidas de interpretação que o Tribunal de Justiça procurou clarificar em diversos acórdãos.

1.1.2. Uma das lacunas da directiva de 1977 reside na falta de protecção específica dos trabalhadores transferidos no contexto de processos falimentares ou graves dificuldades económicas da empresa. Neste contexto, o Tribunal de Justiça afirmou, em diversos arestos, que as transferências efectuadas no quadro de procedimentos de liquidação que não permitem a sobrevivência da empresa não são abrangidos pela directiva.

1.1.3. A Comissão considerou, pois, ser conveniente rever a Directiva de 1977, com vista a corrigir as lacunas e insuficiências no contexto da jurisprudência comunitária.

1.1.4. A exigência de um elevado nível de emprego e de protecção social na União Europeia implica que se eliminem as carências e lacunas da directiva de 1977, devendo, no entanto, a revisão desta respeitar plena e integralmente os direitos dos trabalhadores.

1.2.

Ambiguidade da proposta de revisão da Directiva do Conselho 77/187/CEE

1.2.1. Lamenta-se que a proposta de revisão da aludida directiva seja algo vaga e incoerente.

1.2.2. Na Exposição dos Fundamentos a Comissão afirma que « qualquer avaliação das deficiências e das lacunas da Directiva Transferências deve ser feita no contexto da (...) jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (ponto 2) ». Além disso, de acordo com o quarto considerando « a presente proposta tem por objecto rever a Directiva do Conselho 77/187/CEE de 14 de Fevereiro de 1977 tendo em conta, (...) a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu ».

1.2.3. A Comissão, por seu lado, ao mesmo tempo que acolhe a jurisprudência do Tribunal em diferentes pontos da proposta de directiva (definição de transferência, aplicação da directiva igualmente às empresas sem fins lucrativos), estabelece no segundo parágrafo do nº 1, do artigo 1º uma distinção entre « entidade económica » e « actividade » da empresa, a qual é bastante ambígua.

1.2.4. Com efeito, é constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça a referência [ver processo Spijkers ()] ao conceito de entidade económica que mantém a sua identidade, indicando as circunstâncias de facto que devem ser consideradas para que a directiva de 1977 possa ser aplicada. A proposta da Comissão, ao prever, para além da « transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade », igualmente a « mera transferência de uma actividade da empresa, de estabelecimentos ou de parte de estabelecimentos » gera ambiguidades visto que não esclarece se esta última frase vai incidir no conceito jurisprudencial de « entidade económica que mantém a sua identidade », ou se adita um quid pluris a tal conceito.

1.3. Preocupa o Comité a possibilidade de o texto proposto pela Comissão produzir efeitos discriminatórios indirectos. Se é, por exemplo, intenção da revisão do nº 1 do artigo 1º excluir a subcontratação de actividades acessórias do âmbito da directiva, serão, provavelmente, desproporcionadas as consequências sofridas pelas mulheres. Conforme transparece das estatísticas laborais da OCDE, a maioria dos trabalhadores nesse tipo de profissões, tanto no sector público como no sector privado, são mulheres. Se o texto proposto for adoptado pelo Conselho, muitas mulheres ver-se-ão privadas de direitos no trabalho que tendem geralmente a estar mais acessíveis aos homens. Há boas razões para pensar que se esteja, assim, a violar as disposições do Tratado em matéria de garantia de tratamento igual de homens e mulheres e outra legislação em matéria de igualdade de oportunidades.

2. Observações na especialidade

2.1.

A definição de trabalhador

2.1.1. A proposta de directiva é omissa quanto à definição de trabalhador.

2.1.2. O Tribunal de Justiça explicitou que a noção de trabalhador na acepção da Directiva de 1977 deve abranger todo aquele que no Estado-Membro em questão está coberto, enquanto trabalhador, pelo Direito do Trabalho nacional, competindo ao órgão jurisdicional nacional determinar os casos em que cabe aplicá-la concretamente.

2.1.3. Por conseguinte, a nova directiva deve considerar a noção de trabalhador já apontada pelo Tribunal de Justiça com referência à Directiva de 1977.

2.2.

Definição de transferência

2.2.1. O Tribunal de Justiça interpretou em sentido lato o termo « transferência » da Directiva de 1977.

2.2.2. Por conseguinte, a nova definição de transferência compreende, à luz da jurisprudência comunitária, qualquer transmissão de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos de um empregador para outro.

2.2.3. Esta definição é mais clara e completa.

2.2.4. O Comité considera que convém explicitar, para efeito de clareza, que a directiva se aplica a todo o tipo de transferências acima mencionadas que afectam os trabalhadores.

2.3.

Distinção entre entidade económica e mera actividade

2.3.1. O segundo parágrafo do nº 1, do artigo 1º da proposta de directiva estabelece uma distinção entre « transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade » e « transferência de uma actividade da empresa, de estabelecimentos ou de parte de estabelecimentos », não acolhendo tal distinção a Directiva de 1977.

2.3.2. O termo « entidade económica que mantém a sua identidade » retoma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo o qual o critério decisivo para determinar a existência de uma transferência na acepção da Directiva de 1977 reside em a entidade económica manter a sua identidade própria, entendida esta como o conjunto de elementos, organizados de maneira autónoma e que perseguem um determinado objectivo económico, mesmo que se trate de uma actividade acessória.

2.3.3. A distinção proposta pela Comissão entre « entidade económica » e simples « actividade » não é facilmente compreensível. Além disso, do ponto de vista jurídico, não parecem totalmente claros os motivos por que não é considerada a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria.

2.3.4. A falada distinção, ambígua do ponto de vista jurídico, reclama necessariamente uma nova interpretação do Tribunal de Justiça para definir claramente a fronteira entre « entidade económica » e simples « actividade ». O Comité pergunta, por exemplo, em que conceito se deve inscrever o chamado « contracting out of services ».

2.3.5. É evidente que o facto de a proposta prever a « mera transferência de uma actividade da empresa, de estabelecimentos ou de parte de estabelecimentos » dá azo a muitas dúvidas de interpretação que, em última análise, cabe ao juiz remover.

2.3.6. A proposta de directiva em apreço, por conseguinte, poderia ser interpretada como um retrocesso em relação à Directiva de 1977, na medida em que traria novamente à liça questões que pareciam já clarificadas no plano jurisprudencial.

2.3.7. Em suma, a proposta de directiva representa, neste aspecto, uma redução dos direitos dos trabalhadores, contrariando assim a sua própria finalidade (manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos).

2.4.

Aplicação da directiva às empresas públicas e privadas

2.4.1. O Comité está de acordo em que a directiva se deva aplicar tanto às empresas públicas como às privadas.

2.5.

A aplicação da directiva a empresas sem fins lucrativos

2.5.1. Inexistindo disposição explícita na Directiva de 1977, o Tribunal de Justiça esclareceu que uma entidade pode exercer uma actividade económica e ser considerada uma empresa para efeitos de aplicação do direito comunitário mesmo que não tenha fins lucrativos.

2.5.2. A proposta de directiva alarga o âmbito de aplicação da mesma igualmente às empresas sem fins lucrativos.

2.5.3. Esta extensão do âmbito de aplicação é aceitável.

2.5.4. Contudo, o Comité reputa oportuno apontar, tendo em conta que subsistem diferenças entre as legislações dos Estados-Membros, que a directiva também se aplica às empresas de economia social.

2.6.

A aplicação da directiva aos navios

2.6.1. A Directiva de 1977 não se aplica aos navios.

2.6.2. A proposta de directiva sub judice estende igualmente à tripulação dos navios a protecção dos direitos dos trabalhadores. No entanto, por razões práticas e especialmente tendo em conta a relação de trabalho prevista para o pessoal marítimo, a proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem o disposto na Secção III (informação e consulta) da directiva.

2.6.3. A proposta de directiva representa certamente um significativo progresso em relação à Directiva de 1977. Contudo, forçoso é constatar que a aludida faculdade, conferida aos Estados-Membros por razões de flexibilidade no sector da navegação marítima, não deixa de constituir uma derrogação ao princípio de que todos os trabalhadores, incluindo o pessoal que trabalha no mar, devem gozar dos mesmos direitos.

2.7.

Aplicação da directiva aos trabalhadores com contratos a tempo parcial, a termo certo e aos trabalhadores temporários

2.7.1. A Directiva de 1977 não faz qualquer referência aos trabalhadores com contratos a tempo parcial, a termo certo ou temporários.

2.7.2. A proposta de directiva ora em exame prevê explicitamente a extensão do próprio âmbito de aplicação a esses trabalhadores.

2.7.3. A proposta de directiva merece, pois, o apoio do Comité.

2.8.

Definição de representantes dos trabalhadores

2.8.1. A Directiva de 1977 exclui da definição de representantes dos trabalhadores os membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da sociedade que façam em alguns Estados-Membros parte desses órgãos como representantes dos trabalhadores

2.8.2. A presente proposta de directiva já não contém esta excepção.

2.8.3. Por isso, convém que a definição de representantes dos trabalhadores remeta para a recente Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

2.8.4. Tal referência nunca poderia, de resto, figurar na proposta de directiva ora em exame, já que a Directiva 94/45/CE é posterior (22 de Setembro de 1994) à presente proposta (8 de Setembro de 1994).

2.9.

Responsabilidade solidária de cedente e cessionário

2.9.1. A Directiva de 1977 prevê a responsabilidade solidária, ainda que facultativa, do cedente e do cessionário.

2.9.2. A proposta de directiva apresentada pela Comissão no atinente à obrigação que cabe aos Estados-Membros de preverem na legislação nacional uma responsabilidade solidária do cedente e do cessionário introduz uma dupla limitação dessa responsabilidade.

2.9.3. Reconhecendo embora o esforço da Comissão, o Comité manifesta certa perplexidade perente esta dupla limitação.

2.10.

As novas disposições em caso de insolvência

2.10.1. A Directiva de 1977 não prevê regulamentação específica em matéria de insolvência quanto a transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

2.10.2. As novas disposições em caso de insolvência constituem sem dúvida uma apreciável tentativa de introduzir uma certa flexibilidade neste domínio.

2.10.3. No entanto, estas novas disposições não parecem excluir totalmente a utilização fraudulenta de processos de liquidação meramente formais.

2.10.4. Além disso, a faculdade que têm os Estados-Membros de autorizarem os empregadores e os representantes dos trabalhadores a modificarem as condições de trabalho por via de acordo concluído com vista a garantir a sobrevivência da empresa, prevista no nº 3, do artigo 4º da proposta de directiva, não é de molde a proteger o emprego, sendo até susceptível de afectar as condições de trabalho.

2.10.5. Com efeito, esta possibilidade de alterar as condições de trabalho pode conduzir a uma situação de desequilíbrio entre empregadores e trabalhadores, porquanto a entidade patronal pode pôr os trabalhadores perante uma alternativa : redução de salários ou encerramento da empresa.

2.11.

Necessidade de remeter para a Directiva 92/56/CEE do Conselho em matéria de insolvência das empresas

2.11.1. As derrogações previstas na proposta de directiva no que se refere a aplicação da nova directiva em caso de insolvência não devem lesar os direitos dos trabalhaores.

2.11.2. Por este motivo, a Comité considera que no atinente à insolvência e no que se refere à transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, é necessário remeter expressamente para a Directiva 92/56/CEE de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 75/129/CEE, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, com vista a tutelar melhor os direitos dos trabalhadores assegurando-lhes as medidas previstas em caso de despedimento colectivo.

2.12.

Estatuto e função dos representantes dos trabalhadores

2.12.1. O Comité tem para si que o estatuto e as funções dos representantes dos trabalhadores estão suficientemente acautelados em caso de transferência.

2.13.

Dimensão transnacional da informação e consulta

2.13.1. A dimensão transnacional da informação e da consulta não está suficientemente desenvolvida.

2.13.2. O Comité salienta, por outro lado, que é necessário prever uma disposição sobre a confidencialidade que obste à divulgação de informações financeiras sensíveis ou permita comunicá-las com discreção de acordo com as normas e usos correntes nos Estados-Membros.

2.13.3. Por conseguinte, e no atinente à regulamentação sobre informação e consulta, considera o Comité oportuno que sejam tomadas em consideração e expressamente mencionadas a Directiva 92/56/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992, que altera a Directiva 75/129/CEE sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos, e a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 respeitantes à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

2.14.

Isenção da obrigação de informação e de consulta para algumas categorias de empresas ou estabelecimentos

2.14.1. A proposta de directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros limitarem a obrigação de informação e consulta a algumas categorias de empresas ou de estabelecimentos.

2.14.2. Assim, de harmonia com a directiva, as empresas ou estabelecimentos que empreguem normalmente menos de 50 trabalhadores ou que não reúnam as condições em matéria de limiar dos efectivos necessários para a eleição ou designação de um órgão colegial de representação dos trabalhadores poderão, portanto, ser isentos das obrigações de informação e consulta, que, em geral, devem observar o cedente e o cessionário.

2.14.3. O Comité não concorda com esta possibilidade de que desfrutam os Estados-Membros. Aliás, lamenta que a directiva não faça referência à manutenção de disposições nacionais mais favoráveis na matéria.

2.15.

Acordos colectivos mais favoráveis

2.15.1. A proposta de directiva prevê a faculdade de os Estados-Membros favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou de acordos entre os parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.

2.15.2. O Comité apoia esta disposição.

2.16.

Medidas contra a inobservância das obrigações decorrentes da nova directiva

2.16.1. A proposta de directiva prevê que os Estados-Membros introduzam na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir aos trabalhadores, que se considerem lesados pela inobservância das obrigações decorrentes da presente directiva, de fazer valer os seus direitos por via jurisdicional, após eventual recurso a outras entidades competentes.

2.16.2. O Comité acolhe favoravelmente estas disposições.

3. Propostas concretas para sanar problemas suscitados pela nova directiva

3.1.

Os considerandos

3.1.1. O Comité propõe que se elimine o sétimo considerando.

3.2.

Artigo 1º

3.2.1. O Comité propõe que se adite ao primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 1º o seguinte :

« e digam respeito aos trabalhadores ».

3.2.2. O Comité propõe que se dê ao segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º a seguinte redacção :

« Na acepção da presente directiva é considerada como transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento a transferência de uma actividade económica que mantém a sua identidade. »

3.2.3. O Comité propõe aditar ao nº 5 do artigo 1º o seguinte :

« desde que os trabalhadores tenham protecção pelo menos igual à conferida pela Directiva do Conselho 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, sobre despedimentos colectivos ».

3.3.

Artigo 2º

3.3.1. O Comité propõe dar ao nº 1, alínea c) do artigo 2º a seguinte redacção :

« ou da Directiva do Conselho 94/45/CE de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária ».

3.4.

Artigo 4º

3.4.1. O Comité propõe dar ao nº 5 do artigo 4º a seguinte redacção :

« Sem prejuízo do disposto no nº 2 deste artigo, e quando não haja sido concluído o acordo previsto no nº 3 do mesmo, os Estados-Membros podem conferir à autoridade jurisdicional competente a faculdade de alterar ou pôr termo a contratos ou relações de trabalho existentes à data da transferência efectuada no âmbito de processos de insolvência previstos no nº 4 do artigo 3º, com vista a garantir a sobrevivência da empresa, do estabelecimento ou da parte do estabelecimento, desde que os trabalhadores beneficiem de protecção pelo menos idêntica à prevista na Directiva 92/56/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992 respeitante aos despedimentos colectivos. »

3.5.

Artigo 6º

3.5.1. O Comité propõe que se adite ao nº 1 do artigo 6º um quarto parágrafo com a seguinte redacção :

« Para efeitos de aplicação da presente directiva em matéria de informação e consulta é também tida em conta a Directiva 92/56/CEE do Conselho que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos e a Directiva 94/45/CE de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. »

3.5.2. O Comité propõe que se adite ao nº 1 do artigo 6º um quinto parágrafo com a seguinte redacção :

« Os Estados-Membros podem prever, contudo, o direito de o cedente e o cessionário não divulgarem informação financeira verdadeiramente sensível ou de a comunicarem de forma discreta de acordo com as normas e práticas correntes nos Estados-Membros. »

3.5.3. O Comité propõe que se adite ao nº 4 do artigo 6º um segundo parágrafo com a seguinte redacção :

« Um conselho de empresa é constituído nas empresas de dimensão comunitária com o objectivo de informar e consultar, previamente a qualquer possível transferência, os trabalhadores sobre todas as medidas que poderiam lesar os seus interesses, de acordo com o disposto na Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1944 relativa à instituição de um conselho de empresa. »

3.5.4. O Comité propõe a supressão do nº 5 do artigo 6º.

3.5.5. O Comité propõe aditar um sétimo parágrafo ao artigo 6º com a seguinte redacção :

« O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de normas mais favoráveis aos trabalhadores vigentes nas ordens jurídicas nacionais. »

Bruxelas, 29 de Março de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 274 de 1. 10. 1994, p. 10.

() Acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers (procº 24/85), Colectânea de Jurisprudência, 1986, pp. 1119 a 1130.

ANEXO I ao parecer do Comité Económico e Social

Votaram a favor do parecer os seguintes membros, presentes ou representados :

ABEJÓN RESA, d'AGOSTINO, ANDREWS, ATTLEY, BAEZA SANJUÁN, BELABED, BERNARD, BETELU BAZO, BLESER, BORDES-PAGES, BRIESCH, van den BURG, Vasco CAL, CARLSLUND, CARROLL, CASSINA, CEBALLO HERRERO, CHAGAS, CHEVALIER, CHRISTIE, COLOMBO, DANTIN, DECAILLON, DELAPINA, van DIJK, DRIJFHOUT-ZWEIJTZER, DRILLEAUD, DUNKEL, ENGELEN-KEFER, ETTL, ETTY, EULEN, FERNÁNDEZ, FORGAS I CABRERA, FREEMAN, GEUENICH, GIRON, GRUSELIN, HAAZE, HAGEN, HERNÁNDEZ BATALLER, JENKINS, KANNISTO, KARGAARD, de KNEGT, KONITZER, KOOPMAN, KORYFIDIS, LAUR, LEMMETTY, LIVERANI, LOENNBERG, LYONS, MADDOCKS, MARGALEF i MASIÀ, MASUCCI, MAYAYO BELLO, MENGOZZI, MOLINA VALLEJO, MUÑIZ GUARDADO, NIELSEN, B., NYBERG, OLAUSON, PAPAMICHAÏL, PÉ, PELLARINI, PICKERING, PIETTE, QUEVEDO ROJO, REBUFFEL, REUNA, ROSSITTO, RUPP, SÁNCHEZ MIGUEL, SANDERSON, SANTILLÁN CABEZA, SANTOS, SCHMITZ, SCHUNK, von SCHWERIN, SEPI, SEQUEIRA, STROEM, TIXIER, TSIRIMOKOS, TUECHLER, VINAY, VOGLER, WAHROLIN, WESTERLUND, WILMS, WRIGHT, ZARKINOS, ZOEHRER, ZUFIAUR NARVAIZA.

Votaram contra o parecer os seguintes membros, presentes ou representados :

ANDRADE, ASPINALL, BAGLIANO, BARROS VALE, BEALE, BENTO GONÇALVES, BERNABEI, BOUSSAT, BREDIMA-SAVOPOULOU, BROOKES, BUNDGAARD, BURANI, BURKHARD, CAVALEIRO BRANDÃO, CONNELLAN, DENKHAUS, DE NORRE, DONOVAN, FARNLEITNER, FRERICHS, FUCHS, GARDNER, GHIGONIS, GIACOMELLI, GIESECKE, GREEN, GUILLAUME, HAMRO-DROTZ, HAUSMANN, JOHANSEN, KALLIO, KAZAZIS, KIELMAN, KIENLE, KONTIO, KRITZ, LEHNHOFF, LEVITT, LINDMARK, LINSSEN, LITTLE, LOEW, LUNDH, LUSTENHOUWER, MAIER, MEGHEN, MERCÉ JUSTE, MERIANO, MOBBS, MORELAND, MORGAN, MULLER, NIELSEN, L., NOORDWAL, OSENAT, PARDON, PASOTTI, PELLETIER, R., PEZZINI, PRICOLO, REGALDO, REGNELL, RODRÍGUEZ de AZERO y del HOYO, RODRÍGUEZ GARCÍA CARO, SANTIAGO, SARALEHTO, SCHLEYER, SEGUY, SIRKEINEN, SOLARI, STECHER NAVARRA, STOKKERS, STOELLNBERGER, STRASSER, STRAUSS, THYS, VERHAEGHE, VEVER, WALKER, WHITWORTH.

Abstiveram-se os seguintes membros, presentes ou representados :

ATAÍDE FERREIRA, LERIOS, de PAUL de BARCHIFONTAINE, PELLETIER, Ch.

ANEXO II ao parecer do Comité Económico e Social

Foram rejeitadas nas deliberações, embora recolhendo um quarto ou mais dos votos expressos, as seguintes propostas de alteração :

(CONTRAPARECER)

Substitua-se pela seguinte redacção :

1. A Directiva do Conselho 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, visava « proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos ».

2. De um modo geral, ao nível da legislação, a eficácia social da protecção garantida pela directiva não se pode negar.

Toda e qualquer apreciação das imperfeições e das lacunas da Directiva relativa às transferências deve ser avaliada no contexto do mercado interno, do desenvolvimento de uma « regulamentação de emergência » para o salvamento de empresas com dificuldades económicas e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como da revisão, proposta pela Comissão, da Directiva relativa aos despedimentos colectivos, à qual a Directiva relativa às transferências está estreitamente ligada.

3. A Comissão vem, em face disso, propor a clarificação do âmbito de aplicação da Directiva em vigor, conforme decorre do seu texto em vigor, seguindo e consolidando, em grande parte, a interpretação mais lata preconizada pela jurisprudência do Tribunal Europeu. Propõe ainda várias outras alterações genericamente tendentes a favorecer e a proteger os interesses dos trabalhadores, designadamente no caso das empresas públicas, no caso das empresas sem fins lucrativos, no caso dos navios, nas situações de insolvência do empregador.

4. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente esta iniciativa da Comissão e considera que ela exprime um esforço apreciável de clarificação. Entende mesmo que é uma proposta globalmente equilibrada, não obstante as reservas, de natureza mais pontual, que possam justificar.

5. Procurando contribuir para o objectivo declarado de clarificação que a própria Comissão se propôs, designadamente ao nível do seu artigo 1º; face ao juízo negativo generalizado que a solução jurisprudencial dada ao chamado caso Schmidt tem suscitado, o Comité considera que a proposta muito beneficiará se vier a incorporar no seu texto os seguintes esclarecimentos :

« ...

Considera-se como transferência, na acepção da presente directiva, a de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados de maneira autónoma, com vista à prossecução de uma actividade económica, essencial ou acessória.

Presume-se não ser uma transferência na acepção da presente directiva, salvo se estiverem preenchidas as condições definidas no parágrafo anterior :

- o recurso de uma empresa a um prestador externo para a realização de uma actividade até então exercida na própria empresa,

- a mudança de prestador, no caso de o empregador recorrer já a um prestador externo para a realização de uma actividade exercida por sua conta,

- a retomada, na empresa, de uma actividade até então confiada a um prestador externo. »

Resultado da votação

Votos a favor 84, votos contra 99, abstenções 2.

Ponto 2.2.2

Aditar no final :

« Dessa definição deverão excluir-se a transferência por um empregador da actividade para um contratante, bem como a transferência de tal contrato para um subcontratante. »

Justificação

A Comissão afirma que a directiva possibilita a transmissão de uma actividade de um empregador a outro. Do previsto na directiva resulta que há uma diferença entre transmissão de entidades e transmissão de actividades. Este método poderá, no entanto, dar origem a novas dificuldades, em especial quando se trate de distinguir as definições.

Resultado da votação

Votos a favor 76, votos contra 88, abstenções 4.

Ponto 2.2.4

Suprimir.

Justificação

Não é nem deveria ser essa a intenção da directiva.

Resultado da votação

Votos a favor 70, votos contra 94, abstenções 2.

Ponto 2.6.3

Substitua-se a redacção do ponto pela seguinte :

« O Comité acolhe favoravelmente a cláusula do nº 4 do artigo 1º que confere aos Estados-Membros a faculdade de não aplicarem aos navios a Secção III da directiva. É, contudo, de deplorar que, ao contrário do que aconteceu no caso da directiva de 1977, não seja reconhecida, em relação à totalidade da directiva, a característica específica do sector marítimo. »

Justificação

O projecto de directiva tem um pendor terrestre, parecendo ignorar as características específicas dominantes no sector dos transportes marítimos.

Um navio tem muito mais as características de um valor activo do que de uma empresa, sendo a compra e venda de valores activos tais parte absolutamente integrante da actividade comercial normal de muitas companhias de navegação.

Contrariamente às ocorrências de base terrestre, um dado navio não tem um complemento de pessoal regular e estável. A necessidade de rendição regular do pessoal de licença implica que ou os marinheiros de uma companhia são empregados permanentes, escalados entre os vários navios que ela tenha em actividade, ou sejam contratados apenas para uma dada viagem, num dado navio, por um período ininterrupto. No primeiro caso, ocorrendo venda, a tripulação do navio no momento da venda mantém, normalmente, o laço contratual com a companhia vendedora, sendo destacado para outros navios. Contudo, nas outras circunstâncias referidas, o contrato de trabalho cessa sendo o navio vendido; ora, isto equivale tão-só à antecipação do termo de um contrato de trabalho de prazo curto. Se a viagem for dada por finda inesperadamente cedo por via da venda do navio, ou se este for vendido para o estrangeiro, os marinheiros estarão, por força da lei ou de contrato colectivo, habilitados a uma indemnização e a repatriação.

Ainda é mais importante a situação de um navio vendido para o estrangeiro. Ao contrário do que sucede com uma unidade industrial fixa, a venda de um navio a proprietários estrangeiros sujeita-o à legislação inteiramente diferente do novo país de pavilhão. Legislação, que pode ser muito diferente em matéria de nacionalidade e habilitações dos tripulantes e de exigências de tripulação.

Se os navios mercantes viessem a ficar abrangidos pela Secção II da directiva, os despedimentos por motivo de venda passariam a ser ilegais. A companhia adquirente não teria, por conseguinte, a certeza de ficar ou não, ou até que ponto, exposta a pedidos de indemnização da tripulação cessante. Seria perfeitamente possível constituir-se uma situação em que o novo proprietário procurasse compensação junto dos proprietários anteriores, por ter de manter a tripulação. O resultado final seria desincentivar a aquisição de navios de pavilhão UE, especialmente por proprietários estrangeiros, reduzindo o respectivo valor e atentando contra a segurança, por se tornar mais difícil a um adquirente equipar um navio com a tripulação da sua escolha.

Os regimes práticos de contratação notórios no sector da navegação marítima são reflexo do facto de o navio ser um valor activo com singulares características de mobilidade. Carece-se de um regime legal que faça jus a essas características particulares. Para evitar as consequências negativas acima descritas, considera-se essencial uma derrogação integral para a navegação marítima.

Resultado da votação

Votos a favor 65, votos contra 96, abstenções 7.

Ponto 2.8.3

Elidir.

Justificação

Desnecessário, visto que a Directiva 94/45/CE vale por si e aplicar-se-á apenas se for criada a competente legislação.

Ponto 3.3.1

Elidir.

Justificação

Identidade de teor entre este ponto 3.3.1 e o 2.8.3.

Resultado da votação

Votos a favor 40, votos contra 96, abstenções 19.

Ponto 2.10

Acrescentar um novo ponto :

« É essencial que, em caso de insolvência de uma empresa, se desenvolvam todos os esforços para a salvar enquanto tal; por conseguinte, ao examinar-se o artigo 4º, deveria mencionar-se claramente a necessidade de o nº 5 do artigo 1º ser alterado, de modo a aplicar-se a todo o texto da directiva, quando são instaurados processos de falência, desde que os trabalhadores estejam abrangidos pelas Directivas 92/56/CEE relativa aos despedimentos colectivos e 80/987/CEE relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência. »

No passo do parecer onde for mencionada a Directiva 92/56/CEE aditar : « e Directiva 80/987/CEE, do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência ».

Justificação

Justifica-se por si própria.

Resultado da votação

Votos a favor 43, votos contra 98, abstenções 17.

Ponto 2.10.4

Suprimir.

Justificação

A sobrevivência das empresas em dificuldade é do interesse comum de trabalhadores e empregadores. Uma opção para os trabalhadores é aceitarem condições menos favoráveis de emprego.

Ponto 2.10.5

Suprimir.

Justificação

Em consequência da alteração sugerida.

Resultado da votação

Votos a favor 38, votos contra 97, abstenções 4.

Ponto 2.14.3

A redacção passaria a ser a seguinte :

« O Comité apoia esta proposta. »

Suprima-se o segundo período na íntegra.

Justificação

Os argumentos aduzidos pela Comissão em favor da alteração sugerida devem ser considerados. É particularmente importante que as regras estabelecidas não imponham às pequenas empresas pesadas limitações.

Resultado da votação

Votos a favor 68, votos contra 102, abstenções 7.

Foi suprimido, no seguimento de alteração aceite durante as deliberações, o seguinte passo do parecer da secção :

Ponto 1.1.3

« O Tribunal de Justiça tem dado várias interpretações à directiva, o que significa não ter sido possível aplicá-la na prática ou transpô-la para a legislação nacional. Além disso, a actual directiva é demasiadamente rígida, impede o desenvolvimento da boa prática comercial e da concorrência e tem tido repercussões negativas na recuperação de empresas em má situação económica. O facto de vários tribunais nacionais terem submetido ao TJCE questões prejudiciais é, por si só, prova de que o âmbito de aplicação da actual directiva não é claro, o que prejudica tanto os trabalhadores como a empresa. »

Resultado da votação

Votos a favor 81, votos contra 60, abstenções 8.

ANEXO III ao parecer do Comité Económico e Social

Concluída a votação nominal do parecer na generalidade, a categoria PME do CES emitiu a seguinte declaração (cfr. artigo 47º do Regimento) :

« A categoria PME do CES congratula-se com a iniciativa da Comissão de proceder a revisão da Directiva 77/187, referente à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa. Os representantes das pequenas e médias empresas com assento no CES entendem que a Comissão tem razão em propor excluir do âmbito de aplicação da directiva a simples transferência de uma actividade da empresa. Deve, no seu entender, ficar perfeitamente claro não fazer a Comissão tenção de fazer aplicar a directiva à figura da subcontratação de serviços.

A directiva também não devia ser aplicável aos trabalhadores temporários, que não têm contrato trabalho com a empresa implicada numa certa transferência.

Por fim, os representantes das PME no CES entendem ser justo que as empresas de dimensão média, isto é, as que dão emprego a menos de cinquenta trabalhadores, fiquem isentas das obrigações de informação e consulta, atendendo, nomeadamente, a que a natureza informal das relações empregador-empregados nestas empresas se presta muito melhor a este tipo de situação do que as estruturas formais de consulta; a experiência tem demonstrado que, nas PME, estas não funcionam. »